Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6077797-37.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
22/07/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 24/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO NCPC. VIGIA
ARMADO. ESPECIALIDADE RECONHECIDA.
I -A atividade de guarda patrimonial é considerada especial, vez que se encontra prevista no
Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai que o legislador a presumiu perigosa, não
havendo exigência legal de utilização de arma de fogo durante a jornada de trabalho. Todavia,
após 10.12.1997, advento da Lei nº 9.528/97, em que o legislador passou a exigir a efetiva
comprovação da exposição a agentes nocivos, ganha significativa importância, na avaliação do
grau de risco da atividade desempenhada (integridade física), em se tratando da função de
vigia/vigilante, a necessidade de arma de fogo para o desempenho das atividades profissionais,
situação comprovada no caso dos autos.
II - O laudo pericial de ID 97961704 apurou que, quanto aos períodos de 30.12.2007 a
09.04.2009, 18.06.2009 a 30.11.2009, 22.09.2011 a 20.12.2011 e 02.01.2012 a 15.04.2014,
laborados nas empresas “Power Segurança e Vigilância Ltda”, “Engefort Sistema Avançado de
Segurança Ltda” e “Riber Águias Vigilância e Segurança Ltda”, o autor realizou atividades de vigia
com o uso de arma de fogo. Logo, não há que se falar em reconhecimento da especialidade do
labor ante o enquadramento em categoria profissional, como sugere a Autarquia Federal.
III - Agravo (art. 1.021, CPC/2015) do INSS improvido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6077797-37.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
SUCESSOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SUCESSOR: JOSE EDUARDO DA SILVA
Advogados do(a) SUCESSOR: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A, JULIANA SELERI -
SP255763-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6077797-37.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
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SP255763-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo previsto
no artigo 1.021 do Novo CPC interposto pelo INSS em face de decisão que rejeitou a preliminar
suscitada pelo INSS, e, no mérito, negou provimento à sua apelação, mantendo a sentença que
julgou procedente o pedido formulado para o fim de reconhecer o exercício de labor rural, sem
anotação na CTPS, relativo ao intervalo de 21.03.1977 a 17.05.1979, bem como da especialidade
dos intervalos de 01.03.1983 a 31.10.1983, 13.02.1984 a 30.11.1984, 01.02.1985 a 31.01.1992,
01.06.1992 a 20.11.1992, 01.06.1993 a 31.01.1995, 01.06.1996 a 31.07.1999, 30.12.2007 a
09.04.2009, 18.06.2009 a 30.11.2009, 22.09.2011 a 20.12.2011 e 02.01.2012 a 15.04.2014, e
condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
desde a data do requerimento administrativo (02.09.2016).
O agravante alega, em síntese, a impossibilidade de reconhecimento da especialidade da
atividade de vigia por enquadramento em categoria profissional pós a vigência da Lei 9.032/95 e
do Decreto 2172/97, devendo, portanto, os intervalos de 30.12.2007 a 09.04.2009, 18.06.09 a
30.11.09, 22.09.11 a 20.12.2011 e de 02.01.2012 a 15.04.2014 serem tidos por comuns.
Sustenta, ademais, a ausência de fonte de custeio, e, ao final, prequestiona a matéria ventilada.
Intimado na forma do art. 1.021, §2º, do Novo Código de Processo Civil, houve manifestação da
parte autora.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6077797-37.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Razão não assiste ao agravante.
Com efeito, para fins de análise da especialidade das atividades profissionais exercidas na
qualidade de vigia nos interregnos de 30.12.2007 a 09.04.2009, 18.06.09 a 30.11.09, 22.09.11 a
20.12.2011 e de 02.01.2012 a 15.04.2014, o juízo “a quo” determinou a realização de perícia.
Adianto que devem prevalecer as conclusões do perito judicial, de confiança do magistrado e
equidistante das partes, mormente que a aferição do ambiente laborativo foi realizada na mesma
empresa em que o autor exerceu suas atividades e funções, não tendo o INSS apresentado
argumentos passíveis de invalidá-las.
Ademais, o fato de o laudo técnico ter sido elaborado posteriormente à prestação do serviço não
afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, além disso,
a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do
que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
Assim sendo, o documento elaborado pelo perito (ID 97961704) apurou que, quanto aos períodos
de 30.12.2007 a 09.04.2009, 18.06.2009 a 30.11.2009, 22.09.2011 a 20.12.2011 e 02.01.2012 a
15.04.2014, laborados nas empresas “Power Segurança e Vigilância Ltda”, “Engefort Sistema
Avançado de Segurança Ltda” e “Riber Águias Vigilância e Segurança Ltda”, o autor realizou
atividades de vigia com o uso de arma de fogo. Logo, não há que se falar em reconhecimento da
especialidade do labor ante o enquadramento em categoria profissional, como sugere a Autarquia
Federal.
A atividade de guarda patrimonial é considerada especial, vez que se encontra prevista no Código
2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai que o legislador a presumiu perigosa, não havendo
exigência legal de utilização de arma de fogo durante a jornada de trabalho.
Todavia, após 10.12.1997, advento da Lei nº 9.528/97, em que o legislador passou a exigir a
efetiva comprovação da exposição a agentes nocivos, ganha significativa importância, na
avaliação do grau de risco da atividade desempenhada (integridade física), em se tratando da
função de vigia/vigilante, a necessidade de arma de fogo para o desempenho das atividades
profissionais, situação comprovada no caso dos autos.
Assim, mantenho como especial os intervalos acima referidos, uma vez que, segundo
evidenciado no laudo pericial, o autor realizava atividades atinentes à segurança e guarda de
segurança patrimonial, inclusive com o porte de arma de fogo, com risco à sua integridade física.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo (art. 1.021, CPC/2015) interposto pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO NCPC. VIGIA
ARMADO. ESPECIALIDADE RECONHECIDA.
I -A atividade de guarda patrimonial é considerada especial, vez que se encontra prevista no
Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai que o legislador a presumiu perigosa, não
havendo exigência legal de utilização de arma de fogo durante a jornada de trabalho. Todavia,
após 10.12.1997, advento da Lei nº 9.528/97, em que o legislador passou a exigir a efetiva
comprovação da exposição a agentes nocivos, ganha significativa importância, na avaliação do
grau de risco da atividade desempenhada (integridade física), em se tratando da função de
vigia/vigilante, a necessidade de arma de fogo para o desempenho das atividades profissionais,
situação comprovada no caso dos autos.
II - O laudo pericial de ID 97961704 apurou que, quanto aos períodos de 30.12.2007 a
09.04.2009, 18.06.2009 a 30.11.2009, 22.09.2011 a 20.12.2011 e 02.01.2012 a 15.04.2014,
laborados nas empresas “Power Segurança e Vigilância Ltda”, “Engefort Sistema Avançado de
Segurança Ltda” e “Riber Águias Vigilância e Segurança Ltda”, o autor realizou atividades de vigia
com o uso de arma de fogo. Logo, não há que se falar em reconhecimento da especialidade do
labor ante o enquadramento em categoria profissional, como sugere a Autarquia Federal.
III - Agravo (art. 1.021, CPC/2015) do INSS improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno do reu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
