
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0045353-97.2012.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: ILSON MASSAGE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ILSON MASSAGE
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0045353-97.2012.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: ILSON MASSAGE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ILSON MASSAGE
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (RELATORA): Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em face de decisão que, em síntese, deu parcial provimento à apelação do autor para reconhecer períodos de trabalho como especiais, condenando o INSS à concessão de aposentadoria especial, determinando que o termo inicial dos efeitos financeiros seja fixado na fase de cumprimento de sentença, acrescidas as parcelas de correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios, e negou provimento à apelação da autarquia, fixando honorários recursais.
O INSS alega a impossibilidade de reconhecimento de tempo especial com base em documento juntado pelo segurado apenas em juízo, o que caracteriza a falta de interesse de agir; que o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado de sua intimação da juntada do laudo pericial; e que não são honorários advocatícios pois a parte deu causa ao indeferimento do pedido administrativo.
Com a resposta, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0045353-97.2012.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: ILSON MASSAGE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ILSON MASSAGE
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (RELATORA): Trata-se de agravo interno, na forma prevista no artigo 1.021 do CPC, cujo propósito é submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida.
DA MATÉRIA PRELIMINAR – FALTA DE INTERESSE DE AGIR
O INSS alega que o ajuizamento de ação judicial com documentação diversa da apresentada no processo administrativo resulta em falta de interesse de agir por falta do prévio requerimento administrativo.
Razão não lhe assiste.
É certo que, nos pleitos de benefício previdenciário, é imprescindível, em regra, o prévio requerimento na esfera administrativa, sem o qual não há resistência da Autarquia à pretensão, tampouco lesão a um direito, nem interesse de agir.
Para reclamar a atividade jurisdicional do Estado, é necessário, antes, a postulação do seu pedido na via administrativa, o que não se confunde com o seu prévio exaurimento, este, sim, representando um injustificado obstáculo de acesso ao Judiciário (Súmula nº 9 desta Egrégia Corte e Súmula nº 213 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça).
Segundo consta nos autos, a parte autora formulou requerimento administrativo para obter sua aposentadoria por tempo de contribuição, apresentando CTPS(s) referente(s) ao(s) período(s) em relação ao(s) qual(is) pretendia o reconhecimento de trabalho especial, bem como alguns formulários previdenciários, tendo obtido decisão desfavorável da administração em relação ao(s) intervalo(s) ora debatido(s), cumprindo, assim, a exigência de prévio requerimento administrativo.
Sucede que o INSS, ao apresentar contestação, impugnou o mérito da pretensão deduzida em juízo, defendendo que o pedido de reconhecimento da especialidade deveria ser julgado improcedente. Sendo assim, diante da resistência autárquica à pretensão deduzida em juízo, não há que se falar em falta de interesse de agir.
Destarte, descabida a preliminar invocada, que fica rejeitada.
DO TERMO INICIAL
Quanto ao termo inicial, conforme já consignado na decisão agravada, a matéria foi afetada no tema 1.124/STJ e, por dizer respeito a uma discussão lateral da lide e própria da execução, possível postergar a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros para a fase de cumprimento de sentença, de maneira que não há de ser decidida neste momento.
CONSECTÁRIOS
Em relação aos honorários advocatícios, repise-se que a parte requerida apresentou impugnação quanto ao mérito da causa desde a contestação, configurando a pretensão resistida e sua posterior sucumbência, estabelecendo assim a relação de causalidade prevista no art. 85, caput, do CPC, de modo que os consectários são devidos.
Conclui-se que as razões recursais não se mostram suficientes para elidir os fundamentos do decisum, que deve ser mantido.
Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno do INSS.
É o voto.
/gabiv/ka
E M E N T A
PROCESSO CIVIL – PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. DOCUMENTOS NÃO APRESENTADOS NA VIA ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
- Para a configuração do interesse de agir, exige-se apenas que a parte, antes de ajuizar a ação judicial, formule prévio requerimento administrativo, o que foi cumprido na espécie.
- Citada, a requerida ofereceu contestação de mérito, a configurar a pretensão resistida e, consequentemente, o interesse de agir.
- A matéria relativa ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício foi afetada no tema 1.124/STJ e, por dizer respeito a uma discussão lateral da lide e própria da execução, possível postergar sua fixação para a fase de cumprimento de sentença, de maneira que não há de ser decidida neste momento.
- Houve impugnação do INSS quando do ajuizamento da ação instruída com documentos novos para a comprovação do direito, o que caracteriza o interesse de agir do autor em face da pretensão resistida, de maneira que devidos honorários advocatícios.
- As razões recursais não se mostram suficientes para elidir os fundamentos do decisum, que deve ser mantido.
- Agravo interno não provido.
