Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5007232-38.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal RAPHAEL JOSE DE OLIVEIRA SILVA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
02/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. E APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. REGIME PRÓPRIO DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. VIGILANTE. ARMA DE FOGO.
JULGAMENTO DO TEMA 1031 PELO STJ. PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. EXPOSIÇÃO A
RUÍDO E À TENSÃO ELÉTRICA. NÍVEIS ABAIXO DOS LIMITES LEGAIS. BENEFÍCIO DA
JUSTIÇA GRATUITA. REVOGAÇÃO.
I - A jurisprudência dessa E. Corte entende que o INSS não tem legitimidade passiva para
reconhecimento de atividadeespecial em que o segurado esteve submetido a Regime Próprio de
Previdência Social, ainda que o intuito sejaviabilizar a concessão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição junto ao RGPS.
II - Segundo a decisão agravada, a atividade de guarda patrimonial é considerada especial, uma
vez que se encontra prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai que o
legislador a presumiu perigosa, não havendo exigência legal de utilização de arma de fogo
durante a jornada de trabalho.
III - No julgamento do Tema 1031, o E. Superior Tribunal de Justiça reconheceu a atividade
especial de vigilante, exercidaapós a edição da Lei nº 9.032/95 e do Decreto nº 2.172/97, com ou
sem o uso de arma de fogo.
IV - Devem ser mantidos os termos da decisão agravada,que reconheceu o exercício de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
atividades sob condição especialno período de 26.08.1996 a 23.07.2000, dado o exercício
defunções análogas às de guarda/segurança patrimonial para a Companhia Paulista de Trens
Metropolitanos - CPTM. O autor realizava atividades desegurança e guarda de segurança
patrimonial, com risco à sua integridade física.
V - Como a tese já foi fixada pelo Superior Tribunal de JustiçanoTema 1031, inviável o
sobrestamento do feito.
VI - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de
atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador
que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o
ato concessório do benefício previdenciário aeventual pagamento de encargo tributário.
VII - Conforme formulário, laudo técnico e PPP, o autor trabalhou na Companhia Paulista de
Trens Metropolitanos - CPTM no período de 24.07.2000 a 10.10.2016, tendo ocupadoo cargo de
maquinista,cujas atividades consistiam em conduzir composições no transporte de passageiros,
além de inspecionar equipamentos elétricos, eletrônicos, mecânicos e pneumáticos, ressaltando-
se que, a partir de 01.01.2004, operava trens nas modalidades automático, semi-automático e
manual.
VIII - As provas demonstram que o demandante, no período de 24.07.2000 a 31.12.2003, esteve
exposto a ruído de 85 e 83,4 decibéis e, no intervalo de 01.01.2004 a 10.10.2016, esteve exposto
a ruído de 83,4 e 82,4 decibéis. Tendo em vista que o autor esteve exposto a ruído em níveis
abaixo dos limites previstos na legislação, mantenho os termos da decisão agravada que
considerou o período de 24.07.2000 a 10.10.2016 como tempo comum.
IX - Não obstante a possibilidade de reconhecimento de atividade especial por exposição à
tensão elétrica superior a 250 volts (Resp nº 1.306.113-SC, julgado em 14.11.2012, DJe
07.03.2013, rel. Ministro Herman Benjamin), o laudo pericial judicial produzido em ação
trabalhista movida pelo Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias de São Paulo,
coincidentemente, avaliou as atividades do autor como paradigma (além de outros funcionários,
consta o seu nome no laudo) e concluiu que não havia exposição à eletricidade. Não foram
encontrados trabalhos de manutenção por parte dos maquinistas, bem comonão existem contatos
diretos com equipamentos energizados -nos locais onde há acionamentos em condição de
energização, estes são de baixíssima tensão contínua (tensão de bateria).
X - No que tange ao benefício da justiça gratuita, diferentemente dos valores indicados nos
holerites desatualizados (fls. 425/427), aconsulta ao CNIS demonstra que o demandante
receberemuneração mensal superior a 05 (cinco) salários mínimos, decorrente de atividade
laborativa (mar/2021 - R$12.282,55; abr/2021 - R$8.759,54).
XI - Oautor apresentou documentos (fl. 397/427), como cópia de contrato de compromisso de
compra e venda, comprovantes de pagamento de IPTU, contas de água e de luz e notas fiscais
que indicam despesas com medicamento. Contudo, osdocumentos não demonstraram a alegada
insuficiência de recursos tendo em vistaa renda mensal do autor.Portanto, o autor apresenta
renda incompatível com o benefício, razãopela qual deve ser mantida a decisão agravada no
tocante à revogação dos benefícios da justiça gratuita.
XII - Agravos internos (art. 1.021, CPC) interpostos pelas partes improvidos.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007232-38.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: HARRY KIRCHLEITNER FILHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: JOSIMARA CEREDA DA CRUZ VIEIRA - SP338075-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, HARRY KIRCHLEITNER
FILHO
Advogado do(a) APELADO: JOSIMARA CEREDA DA CRUZ VIEIRA - SP338075-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007232-38.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTES: HARRY KIRCHLEITNER FILHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSIMARA CEREDA DA CRUZ VIEIRA - SP338075-A
AGRAVADA: DECISÃO SOB ID Nº159756493
INTERESSADOS: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, HARRY
KIRCHLEITNER FILHO
Advogado do(a) INTERESSADO: JOSIMARA CEREDA DA CRUZ VIEIRA - SP338075-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Raphael José de Oliveira Silva(Relator):Trata-se de
agravos internos (art. 1.021, CPC) interpostos pelas partes em face da decisão monocrática (ID
159756493) que declarou, de ofício, a ilegitimidade passiva do réu e julgou extinto o feito, sem
resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, em relação ao pedido de
reconhecimento de atividade especial no período de 05.05.1988 a 06.09.1995 e julgou
prejudicada a preliminar de cerceamento de defesa. No mérito, deu provimento à apelação do
réu para revogar a concessão do benefício da justiça gratuita concedida ao autor e deu parcial
provimento à apelação do autor para julgar parcialmente procedente o pedido e reconhecer a
especialidade do período de 26.08.1996 a 23.07.2000. Condenou-se o réu a conceder o
benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuiçãodesde 22.06.2019 (reafirmação da
DER).
A Autarquia, ora agravante, insurge-se contra o reconhecimento da especialidade da atividade
desenvolvida pelo autor como vigilante, porquanto não háagentes nocivos para a justificar a
contagem diferenciada. Sustenta que o feito deve ser sobrestado até a conclusão do julgamento
do Tema 1031 do STJ. Aduz, ainda, que a aposentadoria especial concedida com base em
periculosidade é mantida com sacrifício de todo o sistema, sem que haja prévia fonte de
custeio. Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias recursais superiores.
Por sua vez, o autor alega que faz jus ao reconhecimento da especialidade do período em que
trabalhou como policial militar. O fato de ter sido vinculado a regime próprio de previdência não
é fator impeditivo para conversão de atividade especial em tempo comum para fins de
contagem recíproca. Requer o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos
em que trabalhou como maquinista, porquantoexposto a agentes nocivos à sua saúde, como
ruído e tensão elétrica. Pugna, ainda, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, uma
vez que não possui condições financeiras para arcar com os custos do processo.
Embora as partes tenham sido devidamente intimadas, apenas o autor apresentou
contrarrazões (ID 162025054).
Houve notícia da implantação do benefício (ID 161755094).
É o relatório.
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AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007232-38.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTES: HARRY KIRCHLEITNER FILHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSIMARA CEREDA DA CRUZ VIEIRA - SP338075-A
AGRAVADA: DECISÃO SOB ID Nº159756493
INTERESSADOS: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, HARRY
KIRCHLEITNER FILHO
Advogado do(a) INTERESSADO: JOSIMARA CEREDA DA CRUZ VIEIRA - SP338075-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Não assiste razão aos agravantes.
A jurisprudência dessa E. Corte entende que o INSS não tem legitimidade passiva para
reconhecimento de atividadeespecial em que o segurado esteve submetido a Regime Próprio
de Previdência Social, ainda que o intuito sejaviabilizar a concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição junto ao RGPS. Nesse sentido, os seguintes
precedentes:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. RESOLUÇÃO Nº 267/2013.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL PELO INSS. FUNCIONÁRIO PÚBLICO.
RPPS . IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS NO CURSO DO PROCESSO.
POSSIBILIDADE. ART. 492 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM
PARTE.
1. In casu, assiste parcial razão ao INSS, apenas no que que diz respeito ao reconhecimento de
atividade insalubre exercida pelo autor em regime próprio de previdência social.
2. Ocorre que o labor do autor se deu em regime próprio de previdência social, restando
configurada a ilegitimidade passiva do INSS quanto ao reconhecimento do exercício especial de
tempo de serviço nesse período.
3. Incumbe ao INSS o lançamento de tempo de serviço especial , o enquadramento, e a
conversão em tempo comum do interregno em que se labore sob as regras da CLT, vinculado
ao Regime Geral de Previdência Social, inclusive com o dever de expedir certidão de tempo de
serviço, nos termos do art. 96 da Lei 8.213/91.
[...]
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1699685 - 0000504-
05.2009.4.03.6003, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em
21/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/08/2017)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE COMUM E ESPECIAL. MÉDICA. AGENTES
BIOLÓGICOS. POSSIBILIDADE PARCIAL. FATOR PREVIDENCIÁRIO APLICÁVEL.
ATIVIDADES CONCOMITANTES. IMPOSSIBILIDADE. TETO DA PREVIDÊNCIA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
[...]
- A legitimidade para o reconhecimento do tempo de serviço especial é do ente ao qual o
segurado estava vinculado à época da prestação do serviço e não daquele onde se pleiteia a
averbação. Assim, resta configurada a ilegitimidade passiva do INSS no tocante ao
reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/01/1995 a 28/04/1995 e de 01/09/1998 a
26/07/2000, quando a autora laborou vinculada ao Ministério da Saúde, uma vez que o trabalho
supostamente exercido em condições especiais não ocorreu sob as normas do Regime Geral
da Previdência Social, mas perante as regras do Regime Próprio de Previdência do Serviço
Público da União.
[...]
(TRF 3ª Região, NONA TURMA, APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA -
2208686 - 0005463-27.2010.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO
JORDAN, julgado em 15/05/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/05/2017 )
Assim, mantenho os termos da decisão agravada que reconheceu a ilegitimidade passiva ad
causam do INSS emrelação ao pedidode reconhecimento da atividadeespecial noperíodo de
05.05.1988 a 06.09.1995.Conforme certidões juntadas aos autos (fls. 45/48), o autor trabalhou
naPolícia Militar do Estado de São Paulo e esteve vinculado ao RPPS.
Segundo a decisão agravada, a atividade de guarda patrimonial é considerada especial, uma
vez que se encontra prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai que o
legislador a presumiu perigosa, não havendo exigência legal de utilização de arma de fogo
durante a jornada de trabalho.
No julgamento do Tema 1031, o E. Superior Tribunal de Justiça reconheceu a atividade
especial de vigilante, exercidaapós a edição da Lei nº 9.032/95 e do Decreto nº 2.172/97, com
ou sem o uso de arma de fogo. Eis a tese:
“É admissível o reconhecimento da atividade especial de vigilante, com ou sem arma de fogo,
em data posterior à edição da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97, desde que haja
comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 05.03.1997 e,
após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente,
para a comprovar a permanente, não ocasional, nem intermitente, exposição a agente nocivo
que coloque em risco a integridade física do segurado.”
Portanto, devem ser mantidos os termos da decisão agravada,que reconheceu o exercício de
atividades sob condição especialno período de 26.08.1996 a 23.07.2000, dado o exercício
defunções análogas às de guarda/segurança patrimonial para a Companhia Paulista de Trens
Metropolitanos - CPTM. O autor realizava atividades desegurança e guarda de segurança
patrimonial, com risco à sua integridade física.
Aliás, como a tese já foi fixada pelo Superior Tribunal de JustiçanoTema 1031, inviável o
sobrestamento do feito.
Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de
atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador
que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o
ato concessório do benefício previdenciário aeventual pagamento de encargo tributário.
Conforme formulário, laudo técnico e PPP, o autor trabalhou na Companhia Paulista de Trens
Metropolitanos - CPTM no período de 24.07.2000 a 10.10.2016, tendo ocupadoo cargo de
maquinista,cujas atividades consistiam em conduzir composições no transporte de passageiros,
além de inspecionar equipamentos elétricos, eletrônicos, mecânicos e pneumáticos,
ressaltando-se que, a partir de 01.01.2004, operava trens nas modalidades automático, semi-
automático e manual.
Relativamente ao ruído, a questão foi levada ao C.STJ que, no julgamento do Recurso Especial
1398260/PRsubmetido ao rito do artigo 1.036 do Código de Processo Civil, fixou entendimento
pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o
patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014). Pacificou-se o entendimento de
que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo,
assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
As provas demonstram que o demandante, no período de 24.07.2000 a 31.12.2003, esteve
exposto a ruído de 85 e 83,4 decibéis e, no intervalo de 01.01.2004 a 10.10.2016, esteve
exposto a ruído de 83,4 e 82,4 decibéis.
Tendo em vista que o autor esteve exposto a ruído em níveis abaixo dos limites previstos na
legislação, mantenho os termos da decisão agravada que considerou o período de 24.07.2000
a 10.10.2016 como tempo comum.
Não obstante a possibilidade de reconhecimento de atividade especial por exposição à tensão
elétrica superior a 250 volts (Resp nº 1.306.113-SC, julgado em 14.11.2012, DJe 07.03.2013,
rel. Ministro Herman Benjamin), o laudo pericial judicial produzido em ação trabalhista movida
pelo Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias de São Paulo, coincidentemente,
avaliou as atividades do autor como paradigma (além de outros funcionários, consta o seu
nome no laudo) e concluiu que não havia exposição à eletricidade. Não foram encontrados
trabalhos de manutenção por parte dos maquinistas, bem comonão existem contatos diretos
com equipamentos energizados -nos locais onde há acionamentos em condição de
energização, estes são de baixíssima tensão contínua (tensão de bateria).
No que tange ao benefício da justiça gratuita, diferentemente dos valores indicados nos
holerites desatualizados (fls. 425/427), aconsulta ao CNIS demonstra que o demandante
receberemuneração mensal superior a 05 (cinco) salários mínimos, decorrente de atividade
laborativa (mar/2021 - R$12.282,55; abr/2021 - R$8.759,54).
Instado por meio de despacho (ID 152031204), o autor apresentou documentos (fl. 397/427),
como cópia de contrato de compromisso de compra e venda, comprovantes de pagamento de
IPTU, contas de água e de luz e notas fiscais que indicam despesas com medicamento.
Contudo, osdocumentos não demonstraram a alegada insuficiência de recursos tendo em vistaa
renda mensal do autor.
Portanto, o autor apresenta renda incompatível com o benefício, razãopela qual deve ser
mantida a decisão agravada no tocante à revogação dos benefícios da justiça gratuita.
Ante o exposto, nego provimento aos agravos internos (art. 1.021, CPC) interpostos pelas
partes.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. E APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. REGIME
PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. VIGILANTE.
ARMA DE FOGO. JULGAMENTO DO TEMA 1031 PELO STJ. PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO.
EXPOSIÇÃO A RUÍDO E À TENSÃO ELÉTRICA. NÍVEIS ABAIXO DOS LIMITES LEGAIS.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REVOGAÇÃO.
I - A jurisprudência dessa E. Corte entende que o INSS não tem legitimidade passiva para
reconhecimento de atividadeespecial em que o segurado esteve submetido a Regime Próprio
de Previdência Social, ainda que o intuito sejaviabilizar a concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição junto ao RGPS.
II - Segundo a decisão agravada, a atividade de guarda patrimonial é considerada especial,
uma vez que se encontra prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai que
o legislador a presumiu perigosa, não havendo exigência legal de utilização de arma de fogo
durante a jornada de trabalho.
III - No julgamento do Tema 1031, o E. Superior Tribunal de Justiça reconheceu a atividade
especial de vigilante, exercidaapós a edição da Lei nº 9.032/95 e do Decreto nº 2.172/97, com
ou sem o uso de arma de fogo.
IV - Devem ser mantidos os termos da decisão agravada,que reconheceu o exercício de
atividades sob condição especialno período de 26.08.1996 a 23.07.2000, dado o exercício
defunções análogas às de guarda/segurança patrimonial para a Companhia Paulista de Trens
Metropolitanos - CPTM. O autor realizava atividades desegurança e guarda de segurança
patrimonial, com risco à sua integridade física.
V - Como a tese já foi fixada pelo Superior Tribunal de JustiçanoTema 1031, inviável o
sobrestamento do feito.
VI - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de
atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador
que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o
ato concessório do benefício previdenciário aeventual pagamento de encargo tributário.
VII - Conforme formulário, laudo técnico e PPP, o autor trabalhou na Companhia Paulista de
Trens Metropolitanos - CPTM no período de 24.07.2000 a 10.10.2016, tendo ocupadoo cargo
de maquinista,cujas atividades consistiam em conduzir composições no transporte de
passageiros, além de inspecionar equipamentos elétricos, eletrônicos, mecânicos e
pneumáticos, ressaltando-se que, a partir de 01.01.2004, operava trens nas modalidades
automático, semi-automático e manual.
VIII - As provas demonstram que o demandante, no período de 24.07.2000 a 31.12.2003,
esteve exposto a ruído de 85 e 83,4 decibéis e, no intervalo de 01.01.2004 a 10.10.2016, esteve
exposto a ruído de 83,4 e 82,4 decibéis. Tendo em vista que o autor esteve exposto a ruído em
níveis abaixo dos limites previstos na legislação, mantenho os termos da decisão agravada que
considerou o período de 24.07.2000 a 10.10.2016 como tempo comum.
IX - Não obstante a possibilidade de reconhecimento de atividade especial por exposição à
tensão elétrica superior a 250 volts (Resp nº 1.306.113-SC, julgado em 14.11.2012, DJe
07.03.2013, rel. Ministro Herman Benjamin), o laudo pericial judicial produzido em ação
trabalhista movida pelo Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias de São Paulo,
coincidentemente, avaliou as atividades do autor como paradigma (além de outros funcionários,
consta o seu nome no laudo) e concluiu que não havia exposição à eletricidade. Não foram
encontrados trabalhos de manutenção por parte dos maquinistas, bem comonão existem
contatos diretos com equipamentos energizados -nos locais onde há acionamentos em
condição de energização, estes são de baixíssima tensão contínua (tensão de bateria).
X - No que tange ao benefício da justiça gratuita, diferentemente dos valores indicados nos
holerites desatualizados (fls. 425/427), aconsulta ao CNIS demonstra que o demandante
receberemuneração mensal superior a 05 (cinco) salários mínimos, decorrente de atividade
laborativa (mar/2021 - R$12.282,55; abr/2021 - R$8.759,54).
XI - Oautor apresentou documentos (fl. 397/427), como cópia de contrato de compromisso de
compra e venda, comprovantes de pagamento de IPTU, contas de água e de luz e notas fiscais
que indicam despesas com medicamento. Contudo, osdocumentos não demonstraram a
alegada insuficiência de recursos tendo em vistaa renda mensal do autor.Portanto, o autor
apresenta renda incompatível com o benefício, razãopela qual deve ser mantida a decisão
agravada no tocante à revogação dos benefícios da justiça gratuita.
XII - Agravos internos (art. 1.021, CPC) interpostos pelas partes improvidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos
agravos internos (art. 1.021, CPC) interpostos pelas partes, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
