Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000817-18.2018.4.03.6114
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
05/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. EFEITO SUSPENSIVO.
INDEFERIMENTO. ELETRICIDADE. PERÍODO POSTERIOR A 05.03.1997. ENTENDIMENTO
DO E. STJ. ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DASUJEIÇÃO A AGENTES
NOCIVOS.
I - Indeferida a concessão de efeito suspensivo ao agravo interno interposto pelo autor, porquanto
não restaramcomprovadosos requisitos necessários para tanto, mormente a probabilidade de
provimento recursal.
II - Embora o agente nocivo eletricidade não conste do rol previsto no Decreto 2.172/97, deve-se
manter os termos da decisão agravada, tendo em vista que o art. 58 da Lei 8.213/91 garante a
contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividade profissional
prejudiciais à saúde ou a integridade física, caso dos autos. Precedente: Resp nº 1.306.113-SC,
julgado em 14.11.2012, DJe 07.03.2013, rel. Ministro Herman Benjamin.
III - Mantido o reconhecimento da especialidade dos períodos de 22.05.2000 a 18.08.2000,
07.11.2000 a 11.09.2012 e 06.10.2012 a 25.07.2017, vez que o obreiro laborou com exposição à
tensão elétrica em níveis superiores aos limites de tolerância e, portanto, com risco à sua
integridade física.
IV - Diante da expressa afirmação constante no formulário previdenciário no sentido de que o
requerente não esteve exposto afator de risco, o lapso de 17.06.1981 a 31.05.1983 deve ser
mantido como comum.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
V - Agravos internos(CPC, art. 1.021) interpostos pelo autor e pelo INSS improvidos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000817-18.2018.4.03.6114
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE ERASMO BATISTA BARROS
Advogado do(a) APELADO: EDVANILSON JOSE RAMOS - SP283725-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000817-18.2018.4.03.6114
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE ERASMO BATISTA BARROS
Advogado do(a) APELADO: EDVANILSON JOSE RAMOS - SP283725-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravos internos
previstos no art. 1.021 do CPC/15 em face de decisão monocrática que acolheu a preliminar
arguida pelo réu e, no mérito, deu parcial provimento ao seu apelo e à remessa oficial tida por
interposta para: (i) afastar o cômputo especial do período de 17.06.1981 a 31.05.1983; e (ii)
consignar que o autor totalizou 24 anos, 02 meses e 17 dias de atividade exclusivamente especial
até 25.07.2017 (DER), insuficiente à concessão do benefício de aposentadoria especial.
Esclareceu, entretanto, que o segurado totalizou 17 anos, 03 meses e 26 dias de tempo de
serviço até 15.12.1998 e 41 anos, 09 meses e 22 dias de tempo de contribuição até 25.07.2017.
Consequentemente, condenou o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria integral por
tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (25.07.2017).
Em suas razões de inconformismo recursal, o INSS insurge-se contra o reconhecimento da
especialidade no período posterior a 05.03.1997 por exposição à eletricidade, tendo em vista que
referido agente deixou de constar do anexo ao Decreto n. 2.172/1997. Alega que a simples
exposição a fatores perigosos não caracteriza a atividade como prejudicial, nos termos do artigo
201, § 1º, da CF.
Por sua vez, o autor requer, inicialmente, que o recurso seja recebido com efeitosuspensivo, para
que a decisão monocrática tenha sua eficácia paralisada até a análise de mérito. Lado outro,
pugna pela reforma parcial da decisão monocrática para que seja considerada como especial o
período de 17.06.1981 a 31.05.1983, em que laborou perante a Whirpool S/A. Argumenta que
não foi consideradaa presença de agentes insalubresno setor em que atuava. Sustenta que o
empregador omitiu informações no PPP, apenas com o intuito de prejudicar o obreiro.
Consequentemente, pugna pela manutenção da sentença, com a respectiva concessão do
benefício de aposentadoria especial. Pleiteia ainda
Devidamente intimados na forma do artigo 1.021, § 2º, do NCPC, a parte autora apresentou
contraminuta e o agravado quedou-se inerte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000817-18.2018.4.03.6114
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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Advogado do(a) APELADO: EDVANILSON JOSE RAMOS - SP283725-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, indefiro a concessão de efeito suspensivo ao agravo interno interposto pelo autor,
porquanto não restaram comprovadosos requisitos necessários para tanto, mormente a
probabilidade de provimento recursal.
Como restou expressamente consignado na decisão agravada, embora o agente nocivo
eletricidade não conste do rol previsto no Decreto 2.172/97, deve-se manter os termos da decisão
agravada, tendo em vista que o art. 58 da Lei 8.213/91 garante a contagem diferenciada para fins
previdenciários ao trabalhador que exerce atividade profissional prejudiciais à saúde ou a
integridade física, caso dos autos.
Nesse sentido, pela possibilidade de contagem especial após 05.03.1997, por exposição à
eletricidade é o julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, pela sistemática de recurso
repetitivo:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ
8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL.
AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E
58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER
EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA
CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE,
NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991).
1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de
prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo
Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial
(arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo.
2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de
agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como
distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao
obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições
especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e
na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por
consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento
fixado pelo STJ.
4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da
Resolução 8/2008 do STJ.
(Resp nº 1.306.113-SC, julgado em 14.11.2012, DJe 07.03.2013, rel. Ministro Herman Benjamin).
Portanto, deve ser mantido o reconhecimento da especialidade dos períodos de 22.05.2000 a
18.08.2000 (exposição à tensão elétrica acima de 440 volts), 07.11.2000 a 11.09.2012
(eletricidade de 13,8 Kv, a 780 Kv) e 06.10.2012 a 25.07.2017 (eletricidade de 13,8 Kv, a 780 Kv),
vez que o obreiro laborou com exposição à tensão elétrica em níveis superiores aos limites de
tolerância e, portanto, com risco à sua integridade física.
De outro lado, no que tange à empresa Whirpool S/A, extrai-se do PPP (id 48828730 - Págs.
15/16), que o autor, no exercício do trabalho como aprendiz mecânico montador, durante o lapso
de 17.06.1981 a 31.05.1983, não esteve exposto a nenhum agente ambiental (campo
observações).
Dessa forma, diante da expressa afirmação constante no formulário previdenciário no sentido de
que o requerente não esteve exposto a qualquer fator de risco, o lapso de 17.06.1981 a
31.05.1983 deve ser mantido como comum.
Ademais, entendo as aferições indicadas no intervalo de 01.06.1983 a 05.08.1985 (ajudante de
produção e auxiliar de submontagem), em que foi constatada a exposição a ruído de 85 decibéis,
não podem retroagir ao átimo de 17.06.1981 a 31.05.1983, vez que, ainda que o setor fosse o
mesmo, as atividades desenvolvidas pelo requerente eramdiversas. Com efeito, como aprendiz,
consta que o interessado era responsável por realizar serviços operacionais de natureza simples,
já como ajudante de produção e auxiliar de submontagem atuava no setor produtivo, na
montagem de produtos.
Diante do exposto, nego provimentoaos agravos internos (CPC, art. 1.021) interpostos pelo INSS
e pelo autor.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. EFEITO SUSPENSIVO.
INDEFERIMENTO. ELETRICIDADE. PERÍODO POSTERIOR A 05.03.1997. ENTENDIMENTO
DO E. STJ. ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DASUJEIÇÃO A AGENTES
NOCIVOS.
I - Indeferida a concessão de efeito suspensivo ao agravo interno interposto pelo autor, porquanto
não restaramcomprovadosos requisitos necessários para tanto, mormente a probabilidade de
provimento recursal.
II - Embora o agente nocivo eletricidade não conste do rol previsto no Decreto 2.172/97, deve-se
manter os termos da decisão agravada, tendo em vista que o art. 58 da Lei 8.213/91 garante a
contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividade profissional
prejudiciais à saúde ou a integridade física, caso dos autos. Precedente: Resp nº 1.306.113-SC,
julgado em 14.11.2012, DJe 07.03.2013, rel. Ministro Herman Benjamin.
III - Mantido o reconhecimento da especialidade dos períodos de 22.05.2000 a 18.08.2000,
07.11.2000 a 11.09.2012 e 06.10.2012 a 25.07.2017, vez que o obreiro laborou com exposição à
tensão elétrica em níveis superiores aos limites de tolerância e, portanto, com risco à sua
integridade física.
IV - Diante da expressa afirmação constante no formulário previdenciário no sentido de que o
requerente não esteve exposto afator de risco, o lapso de 17.06.1981 a 31.05.1983 deve ser
mantido como comum.
V - Agravos internos(CPC, art. 1.021) interpostos pelo autor e pelo INSS improvidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento aos
agravos internos (CPC, art. 1.021) interpostos pelo INSS e pela parte autora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA