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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ELETRICIDADE. PERÍODO POSTERIOR A 05. 03. 1997. CONVERSÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA. ...

Data da publicação: 08/07/2020, 19:36:14

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ELETRICIDADE. PERÍODO POSTERIOR A 05.03.1997. CONVERSÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. LEI 11.960/2009. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ENTENDIMENTO E. STF. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE I - Quanto à possibilidade de se reconhecer a atividade especial, por exposição à eletricidade para período posterior a 05.03.1997, deve-se manter os termos da decisão agravada, vez que, embora o referido agente não conste do rol previsto no Decreto 2.172/97, o art. 58 da Lei 8.213/91 garante a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividade profissional prejudiciais à saúde ou a integridade física, caso dos autos. II – Em relação à habitualidade da sujeição à tensão elétrica, restou consignado na decisão agravada que, em se tratando de exposição a altas tensões elétricas, que tem o caráter de periculosidade, a caracterização em atividade especial independe da exposição do segurado durante toda a jornada de trabalho, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte ao trabalhador, justificando o enquadramento especial. III - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa o reconhecimento de atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o ato concessório do beneficio previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário. IV - Quanto ao recebimento de valores compreendidos entre o termo inicial do benefício judicial até a data da implantação da benesse administrativa, restou esclarecido que, em liquidação de sentença, caberá ao interessado optar pelo benefício mais vantajoso. Caso o autor opte pelo benefício obtido na via administrativa, deve ser observado o tema 1018 do C. STJ no tocante à possibilidade de pleitear os valores atrasados referentes à aposentadoria judicial. V - Deve prevalecer o critério de atualização monetária fixado na decisão guerreada, que afastou a aplicação da TR, vez que em harmonia com o referido entendimento proferido pela Corte Suprema, no julgamento do mérito do RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida a respeito da inconstitucionalidade da Lei n. 11.960/2009 no que se refere à correção monetária. VI - Não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada pelo E. STF aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com repercussão geral reconhecida. Ademais, em julgamento ocorrido em 03.10.2019, o Plenário da Suprema Corte, por maioria, rejeitou os embargos declaratórios e decidiu que não é possível a modulação dos efeitos da referida decisão. VII - Agravo interno interposto pelo INSS improvido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0005507-68.2015.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 12/12/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/12/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0005507-68.2015.4.03.6119

Relator(a)

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
12/12/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/12/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ELETRICIDADE. PERÍODO
POSTERIOR A 05.03.1997. CONVERSÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RISCO ÀINTEGRIDADE
FÍSICA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. LEI 11.960/2009. CONSECTÁRIOS
LEGAIS. ENTENDIMENTO E. STF. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE
I - Quanto à possibilidade de se reconhecer a atividade especial, por exposição à eletricidade
para período posterior a 05.03.1997, deve-se manter os termos da decisão agravada, vez que,
embora o referido agente não conste do rol previsto no Decreto 2.172/97, o art. 58 da Lei
8.213/91 garante a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce
atividade profissional prejudiciais à saúde ou a integridade física, caso dos autos.
II – Em relação à habitualidade da sujeição à tensão elétrica, restou consignado na decisão
agravada que, em se tratando de exposição a altas tensões elétricas, que tem o caráter de
periculosidade, a caracterização em atividade especial independe da exposição do segurado
durante toda a jornada de trabalho, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte
ao trabalhador, justificando o enquadramento especial.
III - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa o reconhecimento de
atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador
que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o
ato concessório do beneficio previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
IV- Quanto ao recebimento de valores compreendidos entre o termo inicial do benefício judicial
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

até a data da implantação da benesse administrativa, restou esclarecido que, em liquidação de
sentença, caberá ao interessado optar pelo benefício mais vantajoso. Caso o autor opte pelo
benefício obtido na via administrativa, deve ser observado o tema 1018 do C. STJ no tocante à
possibilidade de pleitear os valores atrasados referentes à aposentadoria judicial.
V- Deve prevalecer o critério de atualização monetária fixado na decisão guerreada, que afastou
a aplicação da TR, vez que em harmonia com o referido entendimento proferido pela Corte
Suprema, no julgamento do mérito do RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida a
respeito da inconstitucionalidade da Lei n. 11.960/2009 no que se refere à correção monetária.
VI - Não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada
pelo E. STF aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com repercussão geral
reconhecida. Ademais, em julgamento ocorrido em 03.10.2019, o Plenário da Suprema Corte, por
maioria, rejeitou os embargos declaratórios e decidiu que não é possível a modulação dos efeitos
da referida decisão.
VII - Agravo interno interposto pelo INSS improvido.


Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005507-68.2015.4.03.6119
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ERWIN DELIGI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogados do(a) APELANTE: ALINE LACERDA DA ROCHA - SP331206-A, CLAUDIA RENATA
ALVES SILVA INABA - SP187189-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ERWIN DELIGI

Advogados do(a) APELADO: ALINE LACERDA DA ROCHA - SP331206-A, CLAUDIA RENATA
ALVES SILVA INABA - SP187189-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005507-68.2015.4.03.6119
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ERWIN DELIGI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: ALINE LACERDA DA ROCHA - SP331206-A, CLAUDIA RENATA
ALVES SILVA INABA - SP187189-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ERWIN DELIGI
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ALVES SILVA INABA - SP187189-A

OUTROS PARTICIPANTES:


R E L A T Ó R I O

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interno
interposto pelo INSS em face de decisão monocrática, que acolheu a preliminar por ele arguida e,
no mérito, negou provimento à sua apelação e à remessa oficial tida por interposta, bem como
deu parcial provimento ao apelo do autor.

Em suas razões de inconformismo recursal, o réu aduz aimpossibilidade de se reconhecer
atividade especial por exposição à eletricidade para período posterior a 05.03.1997, advento do
Decreto 2.172/97, vez que tal agente não está mais previsto em nenhum decreto regulamentador,
o que inviabiliza a contagem especial. Ressalta que, no caso em apreço, há ressalva expressa no
formulário previdenciário acerca da não habitualidade da exposição à tensão elétrica. Argumenta
que não é possível a execução das parcelas compreendidas entre o termo inicial do benefício
judicial e o dia anterior à data da implantação da benesse administrativa, por implicar em
desaposentação indireta. Sustenta que não há prévia fonte de custeio para concessão do
benefício. Subsidiariamente, requer a aplicação da Lei n. 11.960/2009 no que se refere ao cálculo
de correção monetária, vez que referido normativo continua em pleno vigor. Destaca que o
Ministro Luiz Fux concedeu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE
579.431. Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias recursais superiores.

Devidamente intimada na forma do artigo 1.021, § 2º, do NCPC, a parte autora apresentou
contraminuta ao presente recurso.

É o relatório.




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005507-68.2015.4.03.6119
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ERWIN DELIGI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: ALINE LACERDA DA ROCHA - SP331206-A, CLAUDIA RENATA
ALVES SILVA INABA - SP187189-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ERWIN DELIGI
Advogados do(a) APELADO: ALINE LACERDA DA ROCHA - SP331206-A, CLAUDIA RENATA
ALVES SILVA INABA - SP187189-A
OUTROS PARTICIPANTES:


V O T O


Quanto à possibilidade de se reconhecer a atividade especial, por exposição à eletricidade para
período posterior a 05.03.1997, deve-se manter os termos da decisão agravada, vez que, embora
o referido agente não conste do rol previsto no Decreto 2.172/97, o art. 58 da Lei 8.213/91

garante a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividade
profissional prejudiciais à saúde ou a integridade física, caso dos autos.

Nesse sentido, pela possibilidade de contagem especial após 05.03.1997, por exposição à
eletricidade é o julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, pela sistemática de recurso
repetitivo:

RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ
8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL.
AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E
58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER
EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA
CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE,
NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991).
1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de
prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo
Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial
(arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo.
2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de
agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como
distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao
obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições
especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e
na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por
consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento
fixado pelo STJ.
4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da
Resolução 8/2008 do STJ.
(Resp nº 1.306.113-SC, julgado em 14.11.2012, DJe 07.03.2013, rel. Ministro Herman Benjamin).

Em relação à habitualidade da sujeição à tensão elétrica, restou consignado no decisumque, em
se tratando de exposição a altas tensões elétricas, que tem o caráter de periculosidade, a
caracterização em atividade especial independe da exposição do segurado durante toda a
jornada de trabalho, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte ao
trabalhador, justificando o enquadramento especial.

De outro giro, os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento
de atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador
que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o
ato concessório do beneficio previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.

Quanto ao recebimento de valores compreendidos entre o termo inicial do benefício judicial até a
data da implantação da benesse administrativa, restou esclarecido que, em liquidação de
sentença, caberá ao interessado optar pelo benefício mais vantajoso. Caso o autor opte pelo
benefício obtido na via administrativa, deve ser observado o tema 1018 do C. STJ no tocante à
possibilidade de pleitear os valores atrasados referentes à aposentadoria judicial.

Laudo outro, destaco que, em julgamento realizado pelo E. STF, em 20.09.2017 (RE 870.947/SE)
foi firmada a tese de que "o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei
11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à
Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se
inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII),
uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da
economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina".

Assim sendo, há deve prevalecer o critério de atualização monetária fixada na decisão guerreada,
que afastou a aplicação da TR, vez que em harmonia com o referido entendimento proferido pela
Corte Suprema, no julgamento do mérito do RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida
a respeito da inconstitucionalidade da Lei n. 11.960/2009 no que se refere à correção monetária.

Ressalto que não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese
firmada pelo E. STF aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com
repercussão geral reconhecida. Ademais, em julgamento ocorrido em 03.10.2019, o Plenário da
Suprema Corte, por maioria, rejeitou os embargos declaratórios e decidiu que não é possível a
modulação dos efeitos da referida decisão.

Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno interposto pelo INSS.

É como voto.
E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ELETRICIDADE. PERÍODO
POSTERIOR A 05.03.1997. CONVERSÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RISCO ÀINTEGRIDADE
FÍSICA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. LEI 11.960/2009. CONSECTÁRIOS
LEGAIS. ENTENDIMENTO E. STF. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE
I - Quanto à possibilidade de se reconhecer a atividade especial, por exposição à eletricidade
para período posterior a 05.03.1997, deve-se manter os termos da decisão agravada, vez que,
embora o referido agente não conste do rol previsto no Decreto 2.172/97, o art. 58 da Lei
8.213/91 garante a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce
atividade profissional prejudiciais à saúde ou a integridade física, caso dos autos.
II – Em relação à habitualidade da sujeição à tensão elétrica, restou consignado na decisão
agravada que, em se tratando de exposição a altas tensões elétricas, que tem o caráter de
periculosidade, a caracterização em atividade especial independe da exposição do segurado
durante toda a jornada de trabalho, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte
ao trabalhador, justificando o enquadramento especial.
III - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa o reconhecimento de
atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador
que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o
ato concessório do beneficio previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
IV- Quanto ao recebimento de valores compreendidos entre o termo inicial do benefício judicial
até a data da implantação da benesse administrativa, restou esclarecido que, em liquidação de
sentença, caberá ao interessado optar pelo benefício mais vantajoso. Caso o autor opte pelo
benefício obtido na via administrativa, deve ser observado o tema 1018 do C. STJ no tocante à
possibilidade de pleitear os valores atrasados referentes à aposentadoria judicial.
V- Deve prevalecer o critério de atualização monetária fixado na decisão guerreada, que afastou

a aplicação da TR, vez que em harmonia com o referido entendimento proferido pela Corte
Suprema, no julgamento do mérito do RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida a
respeito da inconstitucionalidade da Lei n. 11.960/2009 no que se refere à correção monetária.
VI - Não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada
pelo E. STF aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com repercussão geral
reconhecida. Ademais, em julgamento ocorrido em 03.10.2019, o Plenário da Suprema Corte, por
maioria, rejeitou os embargos declaratórios e decidiu que não é possível a modulação dos efeitos
da referida decisão.
VII - Agravo interno interposto pelo INSS improvido.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.


Resumo Estruturado

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