Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000074-61.2017.4.03.6140
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
13/05/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 15/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC).
ELETRICIDADE. RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA. PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. ENTENDIMENTO E. STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009.
INAPLICABILIDADE. ENTENDIMENTO DO E. STF. TRÂNSITO EM JULGADO.
DESNECESSIDADE.
I - A irresignação do agravante ao entendimento desta 10ª Turma quanto à possibilidade de se
reconhecer a atividade especial, por exposição à eletricidade, não não merece prosperar, vez que
embora o agente nocivo eletricidade não conste do rol previsto no Decreto 2.172/97, deve-se
manter os termos da decisão agravada, tendo em vista que o art. 58 da Lei 8.213/91 garante a
contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividade profissional
prejudiciais à saúde ou a integridade física, caso dos autos.
II - Em se tratando de altas tensões elétricas, que tem o caráter de periculosidade, a
caracterização de atividade especial independe da exposição do segurado durante toda a jornada
de trabalho, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte ao trabalhador,
justificando o enquadramento especial.
III - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de
atividade exercida sob condições prejudiciais, não vinculam o ato concessório do benefício
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
IV - Mantido o termo inicial da conversão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição em aposentadoria especial na data do requerimento administrativo (19.03.2016),
pois, em que pese parte dos documentos relativos à atividade especial (laudo pericial judicial)
tenha sido produzido em Juízo, ou seja, posteriormente ao requerimento administrativo, tal
situação não fere o direito da parte autora de receber as diferenças vencidas desde a data do
requerimento administrativo, vez que já incorporado ao seu patrimônio jurídico, prevalecendo a
regra especial prevista no art. 49, alínea b, c/c art.54 da Lei 8.213/91.
V - No julgamento realizado pelo E. STF, em 20.09.2017 (RE 870.947/SE) foi firmada a tese de
que "o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina".
VI - Deve prevalecer o critério de atualização monetária fixado na decisão agravada, que afastou
a aplicação da TR, vez que em harmonia com o referido entendimento proferido pela Corte
Suprema, no julgamento do mérito do RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida a
respeito da inconstitucionalidade da Lei n. 11.960/2009 no que se refere à correção monetária.
VII - Agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo réu improvido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000074-61.2017.4.03.6140
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ANTONIO CARLOS TANGERINO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: CLEIDE PORTO DE SOUZA - SP135647-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIO CARLOS
TANGERINO
Advogado do(a) APELADO: CLEIDE PORTO DE SOUZA - SP135647-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000074-61.2017.4.03.6140
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ANTONIO CARLOS TANGERINO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: CLEIDE PORTO DE SOUZA - SP135647-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIO CARLOS
TANGERINO
Advogado do(a) APELADO: CLEIDE PORTO DE SOUZA - SP135647-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interno
(art. 1.021, CPC) interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da decisão
monocrática que negou provimento à sua apelação e à remessa oficial tida por interposta e deu
provimento à apelação do autor.
O réu, ora agravante, alega que, após 05 de março de 1997, a eletricidade foi excluída da lista de
agentes agressivos, razão pela qual tem-se esta data, em qualquer hipótese, como a limite para
conversão do tempo especial em comum. Aduz que a Constituição Federal, no artigo 201, § 1º,
não prevê a periculosidade como agente agressivo, de modo que ausente fonte de custeio para
considerar a especialidade de tal atividade. Sustenta que, tendo em vista que a especialidade
fundamentou-se em documentos apresentados posteriormente ao requerimento administrativo, o
feito deveria ter sido extinto, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, pois a
questão fática precisaria ter sido levada ao conhecimento do INSS antes do ajuizamento da ação.
Subsidiariamente, defende que o termo inicial do benefício deveria ter sido fixado na data da
juntada dos novos documentos ou na citação. Alega, ainda, que é devida a aplicação dos critérios
de correção monetária previstos na Lei nº 11.960/2009, uma vez que referido normativo continua
em pleno vigor; que não desconhece o novo julgamento do mérito do RE 870.947/SE, todavia,
destaca que a decisão ainda não transitou em julgado, tampouco definiu critérios para modulação
de seus efeitos. Prequestiona a matéria para fins recursais.
Devidamente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões ao presente recurso (ID
107108306).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000074-61.2017.4.03.6140
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ANTONIO CARLOS TANGERINO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: CLEIDE PORTO DE SOUZA - SP135647-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIO CARLOS
TANGERINO
Advogado do(a) APELADO: CLEIDE PORTO DE SOUZA - SP135647-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A irresignação do agravante ao entendimento desta 10ª Turma quanto à possibilidade de se
reconhecer a atividade especial, por exposição à eletricidade, não não merece prosperar, vez que
embora o agente nocivo eletricidade não conste do rol previsto no Decreto 2.172/97, deve-se
manter os termos da decisão agravada, tendo em vista que o art. 58 da Lei 8.213/91 garante a
contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividade profissional
prejudiciais à saúde ou a integridade física, caso dos autos. Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ
8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL.
AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E
58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER
EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA
CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE,
NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991).
1. Trata-se de Recurso especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de
prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo
Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial
(arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo.
2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de
agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como
distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao
obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições
especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e
na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por
consequência da exposição habitual à eletricidade , o que está de acordo com o entendimento
fixado pelo STJ.
4. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da
Resolução 8/2008 do STJ.
(Resp nº 1.306.113-SC, julgado em 14.11.2012, DJe 07.03.2013, rel. Ministro Herman Benjamin.)
Ademais, ressalte-se que em se tratando de altas tensões elétricas, que tem o caráter de
periculosidade, a caracterização de atividade especial independe da exposição do segurado
durante toda a jornada de trabalho, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte
ao trabalhador, justificando o enquadramento especial.
Destaco que os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento
de atividade exercida sob condições prejudiciais, não vinculam o ato concessório do benefício
previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
Portanto, mantidos os termos da decisão agravada que reconheceu a especialidade dos períodos
de 06.03.1997 a 31.12.2003, ambos laborados para a empresa Saint-Gobain Vidros S/A, uma vez
que o demandante, exercendo a função de “Eletro eletrônico A”, esteve exposto à tensão elétrica
de 15kv (15.000 volts) a 88kv (88.000 volts), conforme se infere do laudo pericial judicial (ID
29812418 - Pág. 02/22) elaborado nos autos de reclamação trabalhista, proposta pelo próprio
autor.
Deve ser mantido o termo inicial da conversão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição em aposentadoria especial na data do requerimento administrativo (19.03.2016),
pois, em que pese parte dos documentos relativos à atividade especial (laudo pericial judicial - ID
29812418 - Pág. 02/22) tenha sido produzido em Juízo, ou seja, posteriormente ao requerimento
administrativo, tal situação não fere o direito da parte autora de receber as diferenças vencidas
desde a data do requerimento administrativo, vez que já incorporado ao seu patrimônio jurídico,
prevalecendo a regra especial prevista no art. 49, alínea b, c/c art.54 da Lei 8.213/91.
Nesse sentido, confira-se julgado do Colendo STJ que porta a seguinte ementa:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE
LABOR RURAL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INSUBSISTENTE AS ALEGAÇÕES DE
INCIDÊNCIA DE SÚMULA 7/STJ E DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Cinge-se a controvérsia em saber o marco inicial para o pagamento das diferenças decorrentes
da revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com o acréscimo resultante
do reconhecimento do tempo de serviço rural nos termos em que fora comprovado em juízo. A
questão, no ponto, prescinde do exame de provas, porquanto verificar a correta interpretação da
norma infraconstitucional aplicável ao caso envolve apenas matéria de direito. Assim, não
subsiste a alegação de que o recurso especial não deveria ter sido conhecido em razão do óbice
contido na Súmula nº 7/STJ.
2. Não prospera a alegação de falta de prequestionamento, porquanto, para a configuração do
questionamento prévio, não é necessário que haja menção expressa do dispositivo
infraconstitucional tido por violado, bastando que no acórdão recorrido a questão tenha sido
discutida e decidida fundamentadamente.
3. Comprovado o exercício de atividade rural, tem o segurado direito à revisão de seu benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo, pouco
importando se, naquela ocasião, o feito foi instruído adequadamente, ou mesmo se continha, ou
não, pedido de reconhecimento do tempo de serviço rural. No entanto, é relevante o fato de
àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito ao cômputo a maior do tempo
de serviço, nos temos em que fora comprovado posteriormente em juízo.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AGRESP 200900506245, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - QUINTA TURMA, DJE
DATA:07/08/2012. DTPB:.) (g.n).
De outro giro, destaco que, no julgamento realizado pelo E. STF, em 20.09.2017 (RE 870.947/SE)
foi firmada a tese de que "o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei
11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à
Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se
inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII),
uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da
economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina".
Assim sendo, deve prevalecer o critério de atualização monetária fixado na decisão agravada,
que afastou a aplicação da TR, vez que em harmonia com o referido entendimento proferido pela
Corte Suprema, no julgamento do mérito do RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida
a respeito da inconstitucionalidade da Lei n. 11.960/2009 no que se refere à correção monetária.
Ressalto que não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese
firmada pelo E. STF aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com
repercussão geral reconhecida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo réu.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC).
ELETRICIDADE. RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA. PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. ENTENDIMENTO E. STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009.
INAPLICABILIDADE. ENTENDIMENTO DO E. STF. TRÂNSITO EM JULGADO.
DESNECESSIDADE.
I - A irresignação do agravante ao entendimento desta 10ª Turma quanto à possibilidade de se
reconhecer a atividade especial, por exposição à eletricidade, não não merece prosperar, vez que
embora o agente nocivo eletricidade não conste do rol previsto no Decreto 2.172/97, deve-se
manter os termos da decisão agravada, tendo em vista que o art. 58 da Lei 8.213/91 garante a
contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividade profissional
prejudiciais à saúde ou a integridade física, caso dos autos.
II - Em se tratando de altas tensões elétricas, que tem o caráter de periculosidade, a
caracterização de atividade especial independe da exposição do segurado durante toda a jornada
de trabalho, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte ao trabalhador,
justificando o enquadramento especial.
III - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de
atividade exercida sob condições prejudiciais, não vinculam o ato concessório do benefício
previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
IV - Mantido o termo inicial da conversão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição em aposentadoria especial na data do requerimento administrativo (19.03.2016),
pois, em que pese parte dos documentos relativos à atividade especial (laudo pericial judicial)
tenha sido produzido em Juízo, ou seja, posteriormente ao requerimento administrativo, tal
situação não fere o direito da parte autora de receber as diferenças vencidas desde a data do
requerimento administrativo, vez que já incorporado ao seu patrimônio jurídico, prevalecendo a
regra especial prevista no art. 49, alínea b, c/c art.54 da Lei 8.213/91.
V - No julgamento realizado pelo E. STF, em 20.09.2017 (RE 870.947/SE) foi firmada a tese de
que "o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina".
VI - Deve prevalecer o critério de atualização monetária fixado na decisão agravada, que afastou
a aplicação da TR, vez que em harmonia com o referido entendimento proferido pela Corte
Suprema, no julgamento do mérito do RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida a
respeito da inconstitucionalidade da Lei n. 11.960/2009 no que se refere à correção monetária.
VII - Agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo réu improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo reu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
