
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011967-92.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: VERENA WERTHEIMER
SUCEDIDO: LUIZ GABRIEL WERTHEIMER
Advogados do(a) AGRAVADO: CAMILLA DO CARMO FILADORO - SP444839-A, PEDRO PRUDENTE ALBUQUERQUE DE BARROS CORREA - SP299981-A, WALTER RIBEIRO JUNIOR - SP152532-A
Advogados do(a) SUCEDIDO: CARLOS PRUDENTE CORREA - SP30806-A, PEDRO PRUDENTE ALBUQUERQUE DE BARROS CORREA - SP299981-A
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011967-92.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: VERENA WERTHEIMER
SUCEDIDO: LUIZ GABRIEL WERTHEIMER
Advogados do(a) AGRAVADO: CAMILLA DO CARMO FILADORO - SP444839-A, PEDRO PRUDENTE ALBUQUERQUE DE BARROS CORREA - SP299981-A, WALTER RIBEIRO JUNIOR - SP152532-A
Advogados do(a) SUCEDIDO: CARLOS PRUDENTE CORREA - SP30806-A, PEDRO PRUDENTE ALBUQUERQUE DE BARROS CORREA - SP299981-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR:
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra a r. decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, com fundamento no artigo 932, IV, b, do Código de Processo Civil. Entendeu, este relator, que, ausente previsão legal estabelecendo prazo para a habilitação dos sucessores, inviável se afigura o reconhecimento da prescrição intercorrente da pretensão executória durante o período de suspensão do processo em decorrência do falecimento da parte, pelo que de rigor a manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Insurge-se o agravante, pleiteando a nulidade da decisão monocrática. Para tanto, alegou que o novo código de processo civil limitou o julgamento monocrático pelo relator, para negar e/ou dar provimento a recursos interpostos pelas partes, exclusivamente às hipóteses taxativas das alíneas “a” a “c” dos incisos IV e V, respectivamente, do artigo 932 do CPC/2015. Afirma não ser o caso dos autos. No mérito, requer a reforma do julgado para ver incidida a prescrição. Aduz que o INSS arguiu, em sede de agravo de instrumento, a prescrição do direito à própria habilitação, a contar do óbito, e não a prescrição da pretensão executória. Alegou também que o entendimento de que não há prazo para habilitação de herdeiros fere a segurança jurídica, além de afastar a aplicação do prazo prescricional de direitos e ações contra a Fazenda Pública, previsto no Decreto 20910/1932. Suscitou o Decreto 20.910/1932 e Decreto-Lei 4.592/1942.
Com contraminuta, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011967-92.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: VERENA WERTHEIMER
SUCEDIDO: LUIZ GABRIEL WERTHEIMER
Advogados do(a) AGRAVADO: CAMILLA DO CARMO FILADORO - SP444839-A, PEDRO PRUDENTE ALBUQUERQUE DE BARROS CORREA - SP299981-A, WALTER RIBEIRO JUNIOR - SP152532-A
Advogados do(a) SUCEDIDO: CARLOS PRUDENTE CORREA - SP30806-A, PEDRO PRUDENTE ALBUQUERQUE DE BARROS CORREA - SP299981-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR:
Na inteligência do art. 1.021 do CPC, contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo ao exame dos pedidos.
Pleiteia, o agravante, a nulidade da decisão monocrática, sob o argumento de ofensa à limitação conferida pelo NCPC que a condicionou às hipóteses taxativas das alíneas “a” a “c” dos incisos IV e V, respectivamente, do artigo 932.
Afasto a nulidade arguida.
O julgamento do feito por decisão monocrática se deu em estrita observância ao art. 932, IV, b, do CPC, haja vista o não provimento do agravo de instrumento ter sido embasado em decisão consolidada do Superior Tribunal de Justiça, devidamente citada nos fundamentos decisórios.
Afasto, outrossim, alegação do INSS de que, em sede de agravo de instrumento, pleiteou a prescrição do direito à própria habilitação, a contar do óbito, e não a prescrição da pretensão executória.
Por oportuno, cito trecho do instrumento interposto, naquela oportunidade:
“Diante disso, apresentada a habilitação de herdeiros mais de 05 (cinco) anos depois do óbito da parte autora, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão executória."
No mérito, melhor sorte não resta ao agravante, na medida em que a prescrição arguida restou devidamente afastada, na oportunidade.
Como bem consignado na decisão agravada, ao que se verifica dos autos de origem, em 02/02/2015 ocorreu o trânsito em julgado do v. acórdão que julgou parcialmente procedente a ação revisional da aposentadoria especial de aeronauta de titularidade do segurado Luiz Gabriel Wertheimer, falecido em 03/03/2005 no estado civil de casado, sendo sua ex-cônjuge, Verena Wertheimer, titular de benefício de pensão por morte como única dependente.
Com a baixa dos autos à origem, em 15/12/2015 foi proferida decisão suspendendo o curso do processo em razão do falecimento do autor.
Em 22/11/2023 a ex-cônjuge do autor falecido apresentou requerimento de habilitação no cumprimento de sentença.
Intimado, o INSS pugnou pelo reconhecimento da prescrição da pretensão executória, nos termos do art. 1º do Decreto nº. 20.910/32, em razão do transcurso de mais de 10 (dez) anos desde o óbito do segurado, com a extinção do processo nos termos dos arts. 485, IV ou 487, II , ambos do Código de Processo Civil.
A decisão agravada indeferiu o pleito da Autarquia, sob o entendimento de que a suspensão do processo em razão do falecimento do autor implica na suspensão do processo, durante a qual não há o curso de qualquer prazo, nos termos do art. 313, § 1º, I do Código de Processo Civil, de forma que ausente previsão legal que estabeleça prazo para a habilitação dos sucessores.
A controvérsia posta a deslinde não demanda maiores questionamentos por se encontrar há muito consolidada a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido da decisão agravada:
“A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a morte de qualquer das partes, de seus representantes legais ou de seus procuradores determina a suspensão do processo até sua regularização (arts. 265, I do CPC/1973 e 313, I do CPC/2015) e, por conseguinte, do prazo de prescrição.”(AgInt no REsp n. 2.085.991/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.)
Trago à colação os acórdãos seguintes:
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Segundo a jurisprudência do STJ, a morte de uma das partes, inclusive no curso da execução, implica a suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal que imponha prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há que falar em prescrição. Ocorrendo o óbito do participante da relação processual, impõe-se a suspensão do feito, nos termos do art. 265, I, do Código Processual Civil/1973 (art. 313, I, do CPC/2015), até que se promova a habilitação.
2. Agravo interno desprovido.”
(AgInt no REsp n. 2.102.691/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 6/3/2024.)
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. FALECIMENTO DA PARTE EXEQUENTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ.
1. Cinge-se a matéria à análise da ocorrência de prescrição intercorrente no intervalo, superior a 5 (cinco) anos, entre o óbito do exequente e a habilitação de seus sucessores.
2. O STJ sedimentou compreensão no sentido de que a suspensão do processo por óbito da parte exequente suspende também o curso do prazo prescricional da pretensão executiva, observando-se que, por não existir previsão legal de prazo para a habilitação dos sucessores, não se pode presumir lapso máximo para a suspensão.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 523.598/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 15.8.2014; AgRg no AREsp 282.834/CE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 22.4.2014; AgRg no AREsp 387.111/PE, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 22/11/2013.
3. Recurso Especial provido.”
(REsp n. 1.801.295/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/5/2019, DJe de 30/5/2019.)
A jurisprudência da E. Sétima Turma tem perfilhado tal entendimento, a teor do julgado seguinte:
“PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. FALECIMENTO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
Esta C. Turma, seguindo entendimento consolidado da jurisprudência pátria, tem decidido que “A legislação processual não fixa prazo para a suspensão do processo em decorrência da morte, motivo pelo qual não corre prescrição intercorrente até a habilitação dos herdeiros, a teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”: (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5010779-98.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA, julgado em 15/12/2023, Intimação via sistema DATA: 29/12/2023).
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5034902-63.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI, julgado em 15/05/2024, DJEN DATA: 20/05/2024)
No mesmo sentido os precedentes das Turmas da E. 3ª Seção desta Corte:
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DO AUTOR. HERDEIROS. HABILITAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Conforme posicionamento firmado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, diante da inexistência de prazo fixado para a habilitação de sucessores do falecido autor originário, não há falar em prazo prescricional intercorrente enquanto não vier a ser promovido o regular ingresso nos autos do espólio, sucessor ou herdeiro.
2. O prazo prescricional, inclusive para execução do julgado, conforme se verifica nos presentes autos, somente se inicia após a devida regularização da composição do polo ativo da ação, com a necessária homologação da habilitação dos sucessores, quando, então, somente a partir daí, poderemos considerar o transcurso do prazo quinquenal de prescrição executória aos habilitados.
3. No caso dos autos, o pedido de habilitação da viúva/herdeira se encontra pendente de homologação, de tal maneira que, nos termos do posicionamento do E. STJ não se pode considerar iniciado o prazo prescricional em relação a sucessora.
4. Agravo de instrumento improvido.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5026263-56.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE DENILSON BRANCO, julgado em 22/02/2024, DJEN DATA: 28/02/2024)
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÓBITO DO AUTOR. SUSPENSÃO DO FEITO. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. PRAZO. AUSÊNCIA DE DEFINIÇÃO PELA LEGISLAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTIVA. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA ENTRE A CONTA DE LIQUIDAÇÃO E A DATA DO PRECATÓRIO OU RPV. CABIMENTO.
I - Em razão do falecimento do autor ter ocorrido em 30.10.1993, impõe-se o reconhecimento de que os prazos estavam suspensos para o segurado, desde o trânsito em julgado do título judicial em execução, na forma do art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil, até a habilitação dos sucessores do falecido.
II - Não havendo disposição legal sobre o prazo para habilitação, a prescrição não poderá ser contada em prejuízo dos herdeiros, mesmo que o falecimento tenha ocorrido durante a fase de conhecimento. Precedente do STJ.
III - Considerando que a habilitação dos sucessores do finado autor, ora exequentes, foi homologada em 08.07.2022, é este, então, o termo inicial para a contagem do prazo de 5 anos para dar início à execução contra a Fazenda Pública, não sendo de se reconhecer a ocorrência de prescrição intercorrente no caso em comento.
IV - A questão relativa à incidência de juros de mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a data da expedição do ofício requisitório já foi decidida pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 579.431/RS, com repercussão geral reconhecida, não havendo que se falar em ocorrência de coisa julgada no caso em tela, uma vez na ação de conhecimento, não houve a fixação judicial dos juros de mora.
V – Agravo do INSS (art. 1.021 do CPC) improvido.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5025571-57.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARCUS ORIONE GONCALVES CORREIA, julgado em 08/05/2024, DJEN DATA: 14/05/2024)
Ausente previsão legal estabelecendo prazo para a habilitação dos sucessores, inviável se afigura o reconhecimento da prescrição intercorrente da pretensão executória durante o período de suspensão do processo em decorrência do falecimento da parte, pelo que de rigor a manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.021 DO CPC. CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NULIDADE AFASTADA. DECISÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 932 DO CPC. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Na inteligência do art. 1.021 do CPC, contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
2. O julgamento do feito por decisão monocrática se deu em estrita observância ao art. 932, IV, b, do CPC, haja vista o não provimento do agravo de instrumento ter sido embasado em decisão consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não havendo que se falar em nulidade da decisão.
3. A controvérsia acerca da prescrição arguida não demanda maiores questionamentos por se encontrar consolidada na jurisprudência do STJ nos seguintes termos: “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a morte de qualquer das partes, de seus representantes legais ou de seus procuradores determina a suspensão do processo até sua regularização (arts. 265, I do CPC/1973 e 313, I do CPC/2015) e, por conseguinte, do prazo de prescrição.”(AgInt no REsp n. 2.085.991/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.).
4. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
