Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5015296-54.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
16/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 22/02/2022
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MULTA DIÁRIA.
- Amulta diária, prevista no artigo 536, § 1º do CPC, é o meio criado para, de forma coercitiva,
assegurar o efetivo cumprimento da ordem expedida, em especial a implantação de benefício
previdenciário.
- Oprazo de 30 (trinta) dias, concedido pelo MM. Juízoa quo foi mais do querazoável e
proporcional ao tempo necessário para a tramitação da implantação dobenefício, considerando-se
que ele não pode ser demasiado em face de sua natureza alimentar. Soma-se a isto, a redução
do valor da multa pecuniária inicialmente fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de
descumprimento, a qual totalizava a monta de R$ 32.500,00 (trinta e dois mil e quinhentos reais),
para o importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
- Onovo valor fixado não se mostra excessivo, devendo ser mantida a multa diária tal como
aplicada, uma vez que em consonância com o entendimento desta Egrégia Nona Turma.
- Agravo interno improvido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5015296-54.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA HELENA SANTOS DE BRITO
Advogado do(a) AGRAVADO: CLEBER SPIGOTI - MS11691-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5015296-54.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA HELENA SANTOS DE BRITO
Advogado do(a) AGRAVADO: CLEBER SPIGOTI - MS11691-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O ExcelentíssimoSenhorJuizFederal convocadoNilson Lopes (Relator):
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS, com fulcro no art. 1.021 do CPC, em face de r.
decisão que negouprovimento ao seu agravo de instrumento, nos termos do artigo 932, IV, do
CPC.
Em suas razões recursais, ressalta que oartigo 537 do Código de Processo Civilpossibilita a
imposição de multa, pela autoridade judiciária, com o fim de garantir o resultado prático da
obrigação, porém, pugna pela redução da multa diária ao valor diário de 1/30 do valor do
benefício.
Semcontraminuta, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
ltc
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5015296-54.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA HELENA SANTOS DE BRITO
Advogado do(a) AGRAVADO: CLEBER SPIGOTI - MS11691-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Excelentíssimo Senhor Juiz Federal convocado Nilson Lopes (Relator):
O recurso cabível em face de decisão monocrática de relator é o agravo interno, nos termos do
artigo 1.021 do CPC.
Antes de adentrar ao mérito recursal, transcrevo parte da r. decisão objeto do presente recurso
(ID 201554408):
"Trata-se de agravo de instrumento interpostopelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS
em face da r. decisão que, no autos do cumprimento de sentença n.0801388-
84.2018.8.12.0026, acolheua impugnação apresentada pelo agravante, reduzindo o valor da
multa diária paraR$ 2.500,00 determinando o seu respectivo pagamento, em razão do atrasono
cumprimento da decisão judicial. (id 134123974 pp. 161/164)
Em suas razões recursais, sustenta a autarquia, em suma, que houve o pagamento retroativo
ao exequente, não havendo que se falar em "atraso injustificado". Ressaltou ainda, a
necessidade de redução da multa a 1% do valor dos atrasados.
Por fim, requereu a atribuição do efeito suspensivo ao presente recurso.
Em juízo inicial e perfunctório, foi indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal.
Após intimação paraapresentar contraminuta, transcorreuin albiso prazo para a parte agravada.
Decido.
Nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil e Súmula 568 do STJ, estão presentes
os requisitos para o julgamento deste recurso por decisão monocrática.
Por ocasião da análise do pedido deefeito suspensivo, foi proferidaa seguinte decisão,in verbis:
"O artigo 1.019, inciso I, do CP/15, determina que o relator“poderá atribuir efeito suspensivo ao
recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal,
comunicando ao juiz sua decisão”, desde que a eficácia da decisão recorrida gere“risco de dano
grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do
recurso”(artigo 995, parágrafo único, do CPC/15).
Ou seja, é possível a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento desde que fique
caracterizado ofumus boni iurise opericulum in mora.
Ao feito, tem-se que amulta diária, prevista no artigo 536, § 1º do CPC, é o meio criado para, de
forma coercitiva, assegurar o efetivo cumprimento da ordem expedida, em especial a
implantação de benefício previdenciário, sendo cabível contra a Fazenda Pública.
Sobre o tema, cito o seguinte julgado da Corte Superior:
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. DEFERIMENTO DOBENEFÍCIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDENAÇÃO
EMASTREINTES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ALTERAÇÃO DO VALOR DA MULTA.
DESCABIMENTO NO CASO. MANUTENÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ entende ser possível a prévia fixação demultadiária, ainda que
contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação de fazer, como é o
caso da obrigação de implantarbenefícioprevidenciário.
2. O Tribunal a quo, soberano na análise das provas dos autos, com base na situação fática do
caso concreto, procedeu à análise dos parâmetros de razoabilidade e de proporcionalidade do
valor fixado damultadiária. Revolver esse entendimento encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.”
(AgRg no REsp 1409194/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 16/12/2013)
Do caso concreto
Consoante se depreende dos autos, o INSS foi condenado a estabelecer o benefício de auxílio-
doença em favor da parte autora, ora agravada,no prazo de 30 diascontar do recebimento do
ofício pelo INSS.
Ocorre que, apesar de devidamente intimado da sentença (id 134123974 p. 105), a autarquia
não implementou o beneficio, havendo a prolação de decisão interlocutória pelo Juízofixando
multa diária de R$ 500,00 (id134123974 pp. 109/110).
Do exame da juntada do malote digital(ID 134123974- Pág. 119), constata-se que houve o
devido recebimento do Ofíciodirecionado pelo órgão executivo do INSS, no dia 02/08/2019, com
cumprimento apenas em 17 de outubro de 2019.
Sob tal perspectiva, foi pleiteado o pagamento da multa diária no importe de R$ 32.500,00, e,
após apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença, houve a prolação da decisão
vergastada, vejamos:
"Assim sendo, tendo em vista os esclarecimentos acima declinados, pautado ainda pelos
parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, hei por bem acolher a peça de impugnação, e
o faço para reduzir o valor da multa pecuniária outrora arbitrada nestes autos, fixando-a no
importe equivalente a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Por conseguinte, não havendo impugnação por parte da autarquia em relação aos demais
valores (principal e honorários), tenho como devidos e homologados os seguintes
cálculos/créditos: (a) créditos atrasados: R$ 12.529,41; (b) honorários: R$ 1.252,94 e, por fim,
(c) multa coercitiva: R$ 2.500,00."
Conforme constata-se da decisão supra, houve uma redução significativa do valor inicial
executado a titulo demulta diária no importe de R$ 32.500,00, para o total de R$ 2.500,00 (dois
mil e quinhentos reais). Assim, uma nova redução nessa fase processual pode ser interpretado
como conivência com os descumprimentos às decisões do Poder Judiciário, pondo em risco a
segurança jurídica que alicerça sua soberania.
Desta feita, considero cabível a multa diária por descumprimento estipuladapelo MM. Juízoa
quo, visando compelir o agravante a implantar o benefício concedido em prazorazoável e
proporcional, considerando-se a correspondente natureza alimentar.
Outrossim, tem-se quesua imposição tem por objetivo coagir o devedor a satisfazer a obrigação
e não vilipendiar o Erário. Ressalto ainda, que tal entendimento encontra-seem consonância
com o sedimentado pelaEgrégia Nona Turma.
Neste sentido, osseguintesjulgados desta E. Corte:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE
FAZER. ATRASO NA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. MULTA DEVIDA. REFORMA DO
JULGADO DE EXTINÇÃO DO FEITO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. REDUÇÃO DO
VALOR DIÁRIO ARBITRADO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 537 DO CPC. EXIGIBILIDADE DA
MULTA CONDICIONADA AO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO PRINCIPAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A multa diária é o meio coercitivo criado para o cumprimento de obrigação e encontra amparo
no § 1º do artigo 536 do Código de Processo Civil/2015, que conferiu ao Magistrado tal
faculdade, como forma de assegurar efetividade no cumprimento da ordem expedida.
- Essa medida inibe o devedor de descumprir a obrigação de fazer, ou de não fazer, e visa
assegurar a observância das ordens judiciais, bem como garantir a efetividade do direito
reconhecido em prazo razoável.
- No caso, considerando que o benefício foi implantado após o esgotamento do prazo
estipulado, está justificada a execução da multa.
- Dessa forma, de rigor o regular prosseguimento do feito para a execução da multa cominatória
pelo cumprimento tardio da ordem judicial, afastando-se a extinção da execução.
- Efetivamente, o valor arbitrado pode ser reduzido, nos termos do que preceitua o artigo 537,
§1º e seguintes do CPC, quando se verificar que foi estabelecido de forma desproporcional ou
quando se tornar exorbitante, podendo gerar enriquecimento indevido. Precedentes.
- No caso, a multa diária imposta se mostra excessiva, não compatível com a obrigação imposta
ao INSS, razão pela qual deve ser reduzida para R$100,00 (cem reais), por dia de atraso, pois
sua imposição tem por escopo compelir o devedor a satisfazer a obrigação e não vilipendiar o
Erário.
- Ainda, nos termos do artigo 537 do CPC, ressalte-se que o levantamento do valor a ser
arbitrado somente ocorrerá após o trânsito em julgado da decisão final do processo de
conhecimento em que ela foi concedida, a fim de se evitar eventual pagamento indevido, face à
reversibilidade.
- Eventual fixação dos honorários advocatícios referentes ao cumprimento de sentença deve ser
objeto de apreciação após a definição do quantum debeatur efetivamente devido a título de
multa pelo magistrado a quo, de acordo com os ajustes acima delineados.
- Apelação parcialmente provida.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL 5005227-36.2020.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 19/11/2020, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 24/11/2020)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECE.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE.
REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. MULTA
COMINATÓRIA.
- O artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil afasta a exigência do duplo grau de
jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários
mínimos.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
- Comprovada a incapacidade total e permanente da parte autora para as atividades laborais
por meio da perícia médica judicial e preenchidos os demais requisitos para a concessão do
benefício – qualidade de segurado e carência –, é devida a aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial da concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez é a
prévia postulação administrativa ou o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença.
Precedentes do STJ.
- Com relação à aplicação da multa diária fixada por atraso no cumprimento de decisão judicial,
não há óbice no ordenamento jurídico e tanto o valor como o prazo para o cumprimento
estipulados pelo magistrado estão em consonância com os princípios da proporcionalidade e da
razoabilidade.
- Apelação da autora provida. Apelação da autarquia não provida.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 5156362-
95.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA,
julgado em 04/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/06/2020)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. MULTA.
- Não há óbice, no ordenamento jurídico, para aplicação da multa fixada por atraso no
cumprimento de decisão judicial.
-Essa multa, também denominada astreintes, não tem caráter de sanção; apenas visa à
coerção psicológica para o cumprimento da obrigação.
- No caso, não foi localizada nos autos qualquer notícia da efetivação da revisão determinada.
Assim, a multa é devida, nos moldes em que fixada, pois não houve cumprimento da medida no
prazo legal, evidenciando ofensa ao princípio da eficiência (artigo 37, caput, da Constituição
Federal) inclusive. Tal quantia, por um lado, serve para compensar a parte autora dos
dissabores da demora, ao menos em parte. E por outro não onera os cofres públicos, à luz das
circunstâncias evidenciadas no caso.
- Agravo de instrumento desprovido.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 5019440-71.2020.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 04/12/2020, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 09/12/2020)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA
ANTECIPADA. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. MULTA POR ATRASO NO CUMPRIMENTO.
CABIMENTO. VALOR RAZOÁVEL. PRECEDENTES. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1 - A multa diária, prevista no artigo 461, §4º, do Código de Processo Civil (atuais artigos 536 e
537 do CPC/2015), é um instrumento processual, de natureza coercitiva, que visa assegurar a
observância das ordens judiciais, bem como garantir a efetividade do direito reconhecido em
prazo razoável.
2 - Essa medida inibe o devedor de descumprir a obrigação de fazer, ou de não fazer, bem
como o desestimula de adimpli-la tardiamente, mediante a destinação da multa ao credor da
obrigação inadimplida.
3 - Todavia, o arbitramento do valor das astreintes deve se pautar pelos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que a quantia fixada não resulte em um
enriquecimento indevido do credor, superando o benefício econômico que este porventura
obteria caso a obrigação fosse adimplida voluntariamente pelo devedor.
4 - Por essa razão, o artigo 461, §6º, do Código de Processo Civil de 1973 (atual artigo 537,
§1º, do CPC/2015) confere ao magistrado a possibilidade de modificar, a qualquer tempo, de
ofício ou a requerimento das partes, o valor e a periodicidade da multa, caso ela se mostre
insuficiente ou excessiva.
5 - No caso concreto, o INSS foi intimado para colocar em manutenção a aposentadoria por
tempo de contribuição em 04 de abril de 2019 e, transcorridos mais de quatro meses, a ordem
não fora cumprida, não havendo qualquer justificativa para a delonga verificada.
6 - Dessa forma, cabível a aplicação da penalidade, na medida em que, bem ao reverso do
quanto sustentado pelo ente previdenciário, mostra-se inequívoco o prejuízo sofrido pelo
segurado, sobretudo por se tratar de verba de caráter alimentar.
7 - Em relação à multa, seu montante se encontra perfeitamente inserido nos parâmetros de
razoabilidade, razão pela qual é de se manter a decisão agravada, no particular.
8 - Agravo de instrumento interposto pelo INSS desprovido.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 5020796-04.2020.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 30/09/2020, Intimação
via sistema DATA: 16/10/2020)
Posto isso, em juízo inicial e perfunctório,indefiroo efeito suspensivo ao presente agravo de
instrumento.
Cumpra-se o artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, retornem-se os autos à conclusão.
Intimem-se."
Desse modo, tendo em vista que não foi trazido nenhum fatonovocapaz de infirmar a r.
decisãoque negou o efeito suspensivo, de rigor a sua manutenção, para manter o valor da
multa diária referente ao atraso no cumprimento da decisão judicial.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumentopostulado, na forma da
fundamentação.
Após as cautelas de praxe, arquivem-se os autos.
Intimem-se."
Nos termos da decisão supra, não se mostra excessivoo valorfixado a título de multa diária,
mormente em se tratando de benefício assistencial de prestação continuada,cuja demora na
implantação resulta em dano para a parte autora, ante sua comprovada hipossuficiência.
Assim, a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento não padece de qualquer
ilegalidade, pois proferida em sintonia como o entendimento desta Egrégia Nona Turma, sendo,
de rigor a sua manutenção.
A propósito, o julgado in verbis:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO
CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
TUTELA ANTECIPADA PARA RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. PRAZO DE
IMPLANTAÇÃO E MULTA.
1. O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar
especificamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter
assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão
colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos
poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se
prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante
reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e
fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2. Na hipótese, o prazo de 10 dias para o restabelecimento do benefício afigura-se razoável,
uma vez que se trata de benefício alimentar e o deferimento da tutela indica urgência na
providência deferida pelo juízo. Anote-se que o §5º do art. 41-A da Lei n. 8.213/91 estabelece o
prazo limite para a implantação do benefício, não tendo a autarquia carreado aos autos
qualquer motivo plausível a justificar a impossibilidade o cumprimento da decisão no prazo
fixado pelo Juízo a quo.
3. A fixação da multa diária em R$ 100,00 afigura-se proporcional e razoável em relação ao
bem jurídico tutelado.
4. Agravo interno desprovido.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5006468-06.2019.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 14/11/2019, e -
DJF3 Judicial 1 DATA: 19/11/2019)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. MULTA DIÁRIA.
- Amulta diária, prevista no artigo 536, § 1º do CPC, é o meio criado para, de forma coercitiva,
assegurar o efetivo cumprimento da ordem expedida, em especial a implantação de benefício
previdenciário.
- Oprazo de 30 (trinta) dias, concedido pelo MM. Juízoa quo foi mais do querazoável e
proporcional ao tempo necessário para a tramitação da implantação dobenefício, considerando-
se que ele não pode ser demasiado em face de sua natureza alimentar. Soma-se a isto, a
redução do valor da multa pecuniária inicialmente fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais) por
dia de descumprimento, a qual totalizava a monta de R$ 32.500,00 (trinta e dois mil e
quinhentos reais), para o importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
- Onovo valor fixado não se mostra excessivo, devendo ser mantida a multa diária tal como
aplicada, uma vez que em consonância com o entendimento desta Egrégia Nona Turma.
- Agravo interno improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
