Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5014384-23.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
02/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/02/2022
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERÍODO ESPECIAL. PROVA PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE NÃO
JUTIFICADA. INOVAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
- Nos termos do artigo 370 do CPC, compete ao Juiz a análise e determinação quanto ao
conjunto probatório necessário ao julgamento do mérito.
- Cabe ao autor trazer as provas dos fatos constitutivos do seu direito a teor do disposto no art.
373, inciso I, do CPC. A interferência do Juízo somente se justifica diante da impossibilidade de
obtenção dos documentos ou da expressa negativa do empregador em fornecê-los.
- O agravante, na petição do agravo de instrumento, tal como no processo de conhecimento,
pleiteou indistintamente a realização de perícia técnica, sem indicar as empresas, bem como os
motivos, não cabendo falar em cerceamento de defesa.
- Inadmissível a inovação, em agravo interno, das razões recursais constantes do agravo de
instrumento.
- A análise, em grau recursal, de documentos não analisados pelo Juízo a quo, implicaria indevida
supressão de instância.
- Agravo interno improvido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
am
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5014384-23.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 32 - DES. FED. LEILA PAIVA
AGRAVANTE: CLEYTON ALVES BORGES
Advogado do(a) AGRAVANTE: EVANDRO DA SILVA OLIVEIRA - SP367643-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5014384-23.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
AGRAVANTE: CLEYTON ALVES BORGES
Advogado do(a) AGRAVANTE: EVANDRO DA SILVA OLIVEIRA - SP367643-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Trata-se de agravo interno interposto por CLEYTON ALVES BORGES, nos termos do artigo
1021 do CPC (ID 183027347), contra a r. decisão que negou provimento ao seu agravo de
instrumento, com fulcro 932 do Código de Processo Civil e Súmula 568 do STJ (ID 190190165).
Sustenta, o agravante, que a r. decisão agravada afronta o princípio constitucional do
contraditório e da ampla defesa, pois “diligência pericial é o meio hábil a investigar a existência
de agentes insalubres”.
Diz que impugna os formulários PPP emitidos pelasempresas, pois não correspondem à
realidade dos fatos.
Argumenta que o PPP é documento unilateral fornecido pela empresa, sendo, portanto,
necessária a realização de perícia.
Requer a reforma da decisão agravada, deferindo-se tutela recursal para realização de perícia
técnica nas empresas mencionadas.
Decorrido in albis o prazo para manifestação do INSS.
É o relatório.
am
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5014384-23.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
AGRAVANTE: CLEYTON ALVES BORGES
Advogado do(a) AGRAVANTE: EVANDRO DA SILVA OLIVEIRA - SP367643-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Inicialmente destaque-se que eventual questionamento quanto à nulidade ou à inviabilidade do
julgamento monocrático resta superado com a submissão do inteiro teor do quanto decidido ao
órgão colegiado desta Egrégia Nona Turma nesta oportunidade.
A propósito, os precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO AUTÔNOMA DE
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM. JULGAMENTO
MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
CABIMENTO.
1. O relator está autorizado a decidir monocraticamente recurso fundado em jurisprudência
dominante. Ademais, eventual nulidade da decisão singular fica superada com a apreciação do
tema pelo órgão colegiado em agravo regimental.
2. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º
1.803.251/SC, relatoria do Min. Marco Aurélio Bellizze, firmou entendimento no sentido de ser
cabível a ação autônoma de exibição de documentos na vigência do atual Código de Processo
Civil.
3. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os
fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(AgInt no REsp 1774351/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA
TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 03/08/2020)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO HABITACIONAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
CONFIRMAÇÃO PELO COLEGIADO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECISÃO ANTERIOR.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO MANTIDA.
1. A decisão monocrática que nega seguimento a recurso especial, com base em jurisprudência
consolidada desta Corte, encontra previsão nos arts. 932, IV, do CPC/2015 e 255, § 4º, II, do
RISTJ, não havendo falar, pois, em nulidade por ofensa à nova sistemática do Código de
Processo Civil. Ademais, a interposição do agravo interno, e seu consequente julgamento pelo
órgão colegiado, sana eventual nulidade.
2. Consoante jurisprudência desta Corte, ainda que a questão seja de ordem pública, há
preclusão consumativa se a matéria tiver sido objeto de decisão anterior definitivamente
julgada.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1648881/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA
TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE DESAPROPRIAÇÃO.
INDIRETA. JUROS. COMPENSATÓRIOS. TERMO INICIAL. EFETIVO APOSSAMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS. RECURSO
ESPECIAL. DESCABIMENTO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser possível ao
relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em
que há jurisprudência dominante quanto ao tema (Súmula nº 568/STJ).
Eventual nulidade do julgamento singular, por falta de enquadramento nas hipóteses legais, fica
superada em virtude da apreciação da matéria pelo órgão colegiado no julgamento do agravo
interno.
2. Verifica-se que rever o entendimento do acórdão recorrido ensejaria o reexame do conjunto
fático-probatório da demanda, providência vedada em sede de recurso especial ante a Súmula
7/STJ.
Isso porque "diante da impossibilidade de aferição da data do apossamento pelo DAER, utiliza-
se a data do laudo pericial (27 de maio de 2010, fl. 203), uma vez que trata de desapropriação
indireta" (fl. 705).
3. Não é cabível a pretensão de juntada de documentos novos, no âmbito do recurso especial,
com fundamento no art. 435 do CPC/2015 (equivalente ao art. 397 do CPC/1973), uma vez que
os elementos de provas já apreciados pelas instâncias ordinárias não podem ser valorados pelo
STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1814015/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 11/05/2020, DJe 13/05/2020)
No tocante ao mérito, a parte autora interpôs agravo de instrumento em face da r. decisão que
indeferiu “o pedido de produção da prova pericial e testemunhal, cabendo à parte autora o ônus
da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito, conforme dispõe o artigo 373, inciso I, do
Código de Processo Civil”. (ID 163144577 – pp. 289-290).
Foi indeferida a antecipação da tutela recursal (ID 163303942) e, decorrendo o prazo para
manifestação das partes, o agravo de instrumento foi julgado improcedente, nestes termos (ID
183027347):
(...)
Decido.
Nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil e Súmula 568 do STJ, estão presentes
os requisitos para o julgamento deste recurso por decisão monocrática.
Por ocasião da análise do pedido deantecipação da tutela recursal, foi proferida a r. decisão, in
verbis:
‘(...)
Cinge-se a irresignação do agravante, neste agravo de instrumento, unicamente ao
indeferimento da prova pericial.
Quanto ao pedido de prova pericial, cumpre esclarecer queo C. Superior Tribunal de Justiça,
em sessão realizada no dia 05/12/2018, deu provimento aos REsp n. 1.704.520 e 1.696.396
(Tema 988), fixando a tese de que “o rol do artigo 1.015 do CPC/15 é de taxatividade mitigada,
por isso admite a interposição de agravodeinstrumento quando verificada a urgência decorrente
da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.” Em decorrência da
modulação dos efeitos da decisão, a tese jurídica firmada deve ser aplicada nas decisões
proferidas após a publicação do acórdão que ocorreu em 19/12/2018.
No entanto, importante observar que referida mitigação somente poderá ocorrer em caráter
excepcional, devendo ser analisado no caso concreto o risco de inutilidade do julgamento da
questão no recurso de apelação.
Nesse sentido, é o entendimento desta Egrégia Corte. Confira-se:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. AUSÊNCIA DE
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR NÃO
CARACTERIZADO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL TÉCNICA. FALTA DE
PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE.
- O Plenário do Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento o RE n. 631.240, sob regime
de repercussão geral, dirimiu definitivamente a questão ao considerar constitucional a exigência
de requerimento administrativo prévio.
- No caso, o pedido relativo ao período de atividade rural não foi analisado pela administração,
porquanto os documentos comprobatórios da atividade rural não foram apresentados no
processo administrativo, não tendo a autarquia tomado ciência deles.
- Não caracterizado o interesse de agir pela resistência a pretensão deduzida nos autos, e, em
consequência, a desnecessidade de comprovação do requerimento administrativo do benefício.
- A realização de prova pericial técnica não está prevista no rol do artigo 1.015 do CPC, o que
inviabiliza o conhecimento do recurso.
- A despeito do julgamento dos REsp ns. 1.704.520 e 1.696.396 pelo Superior Tribunal de
Justiça fixando a tese da mitigação da taxatividade do rol de hipóteses previstas no artigo 1.015
do CPC, no caso, não se aplica essa tese, porquanto a questão poderá ser apreciada em
apelação (art. 1.009 e §§ CPC), sem que reste inútil o seu julgamento.
- A utilização dessa tese demanda a análise específica de cada caso, devendo ser observada
de forma restritiva, sob pena de tornar letra morta o rol do dispositivo do novel compêndio.
- Agravo de instrumento desprovido, na parte conhecida. Decisão agravada mantida.”
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5030910-36.2019.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em
25/04/2020, Intimação via sistema DATA: 30/04/2020) (G.N.)
“AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONSIDERAÇÃO. DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL DO ART.
1.015 DO CPC. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. AGRAVOS INTERNOS DESPROVIDOS.
-Por meio de agravo interno, insurgem-se as partes agravantes em face da decisão que,
monocraticamente, nos termos do art. 932, III do Código de Processo Civil, não conheceu do
agravo de instrumento interposto em face da decisão que indeferiu a produção de prova pericial
antropológica, sob o fundamento de que a decisão agravada não estaria inserta em nenhuma
das hipóteses do rol do art. 1.015 do CPC.
- Alegada a excepcionalidade da medida,uma vez que se tratade prova pericial necessáriaao
deslinde da controvérsia tratada na lide de origem, ou seja, a ação de reintegração de posse, na
qual a demonstração de que a área em disputa se trata de área tradicionalmente ocupada por
populações indígenas, se faz imprescindível.
- No que se refereà taxatividade do rol do artigo 1.015 do CPC, o STJ, no julgamento do
Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.696.396/MT, de Relatoria da Ministra
Nancy Andrighi, publicado no DJ Eletrônico em 19.12.2018, restou fixadaa seguinte tese
jurídica:“O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição
de agravo de instrumentoquando verificada a urgênciadecorrente da inutilidade do julgamento
da questão no recurso de apelação.
-Demonstrado que o fundamento do indeferimento da produção de prova pericial antropológica,
deu-se em razão de que considerada desnecessária, tendo em vista que há estudo técnico
sendo elaborado, na via administrativa.
- Pertinenteressaltar o disposto no art. 370 do CPC, ora transcrito, que assevera ser de
incumbência do juiz a análise e determinação quanto ao conjunto probatório necessário ao
julgamento do mérito:
- Não demonstrada, de forma concreta a situação de urgência, na produção da prova em
questão, de maneira a configurar cerceamento de defesa e acarretar-se o risco de prejuízo
imediato em sua não produção.
- Observadoque a matéria poderá ser objeto de eventual posterior reconsideração pelo r. juízoa
quoou, ainda, ser objeto de pedido própriono âmbito do apelo eventualmente interposto ou em
contrarrazões,ex vido art. 1.009, §1º, do CPC.
- Agravos internos a que se negam provimento.”
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5016317-36.2018.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 21/08/2019, e -
DJF3 Judicial 1 DATA: 26/08/2019) (G.N.)
Nos termos do artigo 370 do CPC, compete ao juiz a análise e determinação quanto ao
conjunto probatório necessário ao julgamento do mérito e, no caso em exame, o Juízo a quo
entendeu desnecessária a realização de prova pericial para solução do caso concreto (ID
163144577 – pp. 289-290):
“Indefiro, portanto, o pedido de produção da prova pericial e testemunhal, cabendo à parte
autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito, conforme dispõe o artigo 373,
inciso I, do Código de Processo Civil. Concedo-lhe, pois, a oportunidade de apresentar outros
documentos indicativos de sua pretensão, no prazo de 15 (quinze) dias, tais como laudos
técnicos periciais, procedimento administrativo, dentre outros, sob pena de preclusão”
De fato, compete ao autor trazer as provas dos fatos constitutivos do seu direito a teor do
disposto no art. 373, inciso I, do CPC. Assim, a interferência do Juízo somente se justifica
diante da impossibilidade de obtenção dos documentos ou da expressa negativa do
empregador em fornecê-los.
No caso, o agravante sustenta genericamente, na petição do agravo, que a realização de prova
técnica é imprescindível à comprovação do labor especial, havendo que se respeitar o direito
constitucional à ampla defesa.
Entretanto, não especifica em quais empresas seria necessária a realização de perícia técnica,
bem como o motivo.
Outrossim, verifica-se, nos autos do processo de conhecimento (ID 163144577), que o autor
trabalhou em diversas empresas anexando em relação a algumas delas laudo técnico ou PPP,
sendo que, na petição inicial também pleiteia, tal como no agravo, a realização de perícia
técnica indistintamente, sem justificar a impossibilidade de obter eventuais laudos ou
formulários comprobatórios do exercício de atividade especial em algumas das empresas, nem
esclarecer a necessidade de perícia técnica nas empresas em relação às anexou laudos
técnicos ou PPPs. Vale dizer, não justifica a necessidade/utilidade da prova requerida.
Nesse caso, não há que se falar em cerceamento de defesa.
A propósito, o julgado in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO
DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. FRIO. RECÁLCULO DE BENEFÍCIO. REVISÃO DE RMI.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Não merece prosperar o pedido de realização de perícia para comprovar o exercício da
atividade especial realizada, visto que a parte autora não logrou demonstrar que a empregadora
se recusou a fornecer os laudos periciais ou mesmo que tenha dificultado sua obtenção, sequer
comprovando a existência de requerimento nesse sentido, o que afasta a necessidade de
intervenção do Juiz, mediante o deferimento da prova pericial.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi
convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento
jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição
Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição,
se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16
de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da
legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à
promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de
1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na
forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados
que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da
EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o
mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- No caso dos autos, restou comprovado em parte o labor exercido em condições especiais, o
que viabiliza o recálculo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em valor a
ser devidamente calculado pelo Instituto Previdenciário.
- Tendo em vista o INSS ter decaído de maior parte do pedido, ocorre a inversão dos ônus
sucumbenciais para condenar a autarquia ao pagamento dos honorários advocatícios.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015, a incidir, a teor da Súmula 111 do E. STJ sobre
as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
- Caberá ao INSS calcular o tempo de serviço para a concessão do benefício de acordo com o
período reconhecido nos autos, vinculado aos termos da coisa julgada.
- Matéria preliminar rejeitada. Apelação parcialmente provida.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5275566-36.2020.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 19/11/2020, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 25/11/2020)
Destarte, diante da ausência justificativa plausível do pedido para a realização de perícias
técnicas indistintamente em todas as empresas para as quais trabalhou, não merece, por ora, a
concessão de tutela antecipada para reformar a r. decisão agravada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal.
Cumpra-se o disposto no artigo 1.019, II, do CPC.
Após, retornem-se os autos conclusos.
Intimem-se.'
Desse modo, tendo em vista que não foi trazido nenhum fatonovocapaz de infirmar a r.
decisãoque indeferiu o pedido de antecipação de tutela recursal, de rigor a sua manutenção.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
Após as cautelas de praxe, arquivem-se os autos.
Comunique-se. Intimem-se.
Conforme se verifica da decisão supra, o agravante, na petição do agravo de instrumento,
sustentou genericamente que a realização de prova técnica é imprescindível à comprovação do
labor especial, sem especificar em quais empresas seria necessária a realização de perícia
técnica, bem como o motivo.
Da mesma forma, procedeu o agravante no processo de conhecimento, pleiteando
indistintamente a realização de perícia técnica, “sem justificar a impossibilidade de obter
eventuais laudos ou formulários comprobatórios do exercício de atividade especial em algumas
das empresas, nem esclarecer a necessidade de perícia técnica nas empresas em relação às
anexou laudos técnicos ou PPPs”.
Assim, se não justificou a necessidade/utilidade da prova pericial, não cabe falar em
cerceamento de defesa.
Acrescente-se que, na petição do agravo interno, o autor agravante menciona as empresas em
relação as quais pretende a realização de perícia e cita os motivos, inovando as razões
recursais constantes do agravo de instrumento, o que não é admissível.
Ainda que assim não fosse, a análise, em grau recursal, de documentos não analisados pelo d.
Juízo a quo, implicaria indevida supressão de instância.
Assim, deve ser mantida a decisão ora agravada, porquanto em sintonia com o entendimento
desta E. Nona Turma.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
am
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PERÍODO ESPECIAL. PROVA PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE NÃO JUTIFICADA. INOVAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA.
- Nos termos do artigo 370 do CPC, compete ao Juiz a análise e determinação quanto ao
conjunto probatório necessário ao julgamento do mérito.
- Cabe ao autor trazer as provas dos fatos constitutivos do seu direito a teor do disposto no art.
373, inciso I, do CPC. A interferência do Juízo somente se justifica diante da impossibilidade de
obtenção dos documentos ou da expressa negativa do empregador em fornecê-los.
- O agravante, na petição do agravo de instrumento, tal como no processo de conhecimento,
pleiteou indistintamente a realização de perícia técnica, sem indicar as empresas, bem como os
motivos, não cabendo falar em cerceamento de defesa.
- Inadmissível a inovação, em agravo interno, das razões recursais constantes do agravo de
instrumento.
- A análise, em grau recursal, de documentos não analisados pelo Juízo a quo, implicaria
indevida supressão de instância.
- Agravo interno improvido.
am
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
