
| D.E. Publicado em 09/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | VALDECI DOS SANTOS:10136 |
| Nº de Série do Certificado: | 4503A7553BCFC389 |
| Data e Hora: | 31/07/2017 13:55:37 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000253-25.2011.4.03.6000/MS
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS: Trata-se de agravo interposto pela parte Autora, previsto no artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil (Lei 5.869/73) e nos artigos 247, III, "a", 249, 250 e 251 do Regimento Interno deste Tribunal, contra decisão monocrática que negou seguimento às apelações.
A ação ordinária foi interposta em face da Caixa Econômica Federal objetivando, em síntese, a quitação parcial de financiamento em razão de invalidez permanente e obter repetição de indébito em dobro das parcelas pagas indevidamente. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, deferindo a quitação parcial e repetição de indébito de forma simples. A Caixa apelou sustentando que o Autor não está incapacitado total e permanentemente, razão pela qual pugna a reforma da sentença. Por seu turno, o Autor apelou adesivamente sustentando a má-fé do credor, postulando, ao final, pela repetição de indébito em dobro.
Em razões de agravo interno, a parte Autora sustenta restar comprovada a má-fé da parte Ré, por não interromper as cobranças após a ciência de sua invalidez. Requer a repetição do indébito.
O efeito modificativo está presente no recurso, requerendo, ademais, a reconsideração do decisum, ou, se houver siso em mantê-la, que se apresente às razões do agravo à Colenda Turma para julgamento.
Apresentado o feito em mesa para julgamento, a teor do que preceitua o artigo 80, inciso I, do Regimento Interno desta Egrégia Corte.
É o relatório.
VOTO
De início, observa-se que a decisão foi prolatada na vigência da Lei 5.869/73. O artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 9.756, de 17 de dezembro de 1998, trouxe inovações ao sistema recursal, com a finalidade de permitir maior celeridade à tramitação dos feitos, vindo a autorizar o relator, por mera decisão monocrática, a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
Da mesma forma, o parágrafo 1º-A do referido artigo previa que o relator poderia dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. Justificada, portanto, a decisão solitária do Relator.
O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua redação primitiva.
Tratando-se de agravo legal interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio tempus regit actum, os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos.
Nesse sentido é a dicção do Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça:
A concessão do benefício previdenciário aposentadoria por invalidez tem entre seus requisitos precisamente a incapacidade total e permanente do segurado, sua constatação pressupõe a existência de processo administrativo ou judicial nos quais a autarquia previdenciária ou o Poder Judiciário tem a oportunidade de avaliar as provas apresentadas, bem como a oportunidade de determinar a produção de prova pericial, levando em consideração fatores socioeconômicos como o grau de instrução do segurado para fundamentar a decisão que reconhece o direito em questão. Deste modo, o ato que concede o benefício previdenciário é documentado e dotado de fé pública, podendo inclusive ser protegido pelos efeitos da coisa julgada quando reconhecido por via judicial.
Por esta razão, nestas condições, existindo reconhecimento público da incapacidade total e permanente da parte Autora, é de todo desnecessária a realização de nova prova pericial. Se a hipótese de ocorrência do sinistro tem requisitos coincidentes ao do benefício previdenciário já concedido, sua configuração resta presumida, sendo ônus do interessado, pelas vias adequadas, arguir e provar eventual ilicitude ou nova configuração fática que comine sua validade ou sua eficácia no que diz respeito às hipóteses em questão.
Cumpre mencionar que a Caixa Econômica Federal não logrou ilidir nos autos a constatação de invalidez do Autor, documentada na carta de concessão de benefício previdenciário. (fls. 64/65).
Sendo assim, o Autor faz jus à quitação de 71,21% das parcelas vencidas desde a ciência inequívoca da condição de inválido. Como corolário, deve a Ré restituir os valores pagos após a constatação da invalidez.
Por fim, cumpre analisar o pedido de restituição em dobro realizado por Isaac Ferreira Jarcem.
Conforme jurisprudência consolidada do E. Superior Tribunal de Justiça, a restituição em dobro somente será deferida se forem preenchidos dois requisitos cumulativos: a cobrança indevida e a má-fé do credor.
Consoante esposado anteriormente, verifico que, de fato, houve cobranças indevidas de parcelas vencidas após a ciência inequívoca da invalidez. Todavia, não logrou o Autor a demonstrar a má-fé da Caixa Econômica Federal nas realizações dessas cobranças. Nessa esteira:
Portanto, indefiro o pedido de restituição em dobro em razão da ausência de comprovação de má-fé da Caixa Econômica Federal.
Conclui-se, das linhas antes destacadas, que a decisão monocrática observou os limites objetivamente definidos no referido dispositivo processual.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
VALDECI DOS SANTOS
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | VALDECI DOS SANTOS:10136 |
| Nº de Série do Certificado: | 4503A7553BCFC389 |
| Data e Hora: | 31/07/2017 13:55:33 |
