Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5262236-06.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
15/04/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/04/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. TERMO INICIAL. CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO.
I - Não merece ser conhecido o recurso de agravo (CPC, art. 1.021) interposto pela autarquia
previdenciária, tendo em vista que desprovido das razões de sua impugnação.
II - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo
Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro
material no julgado.
III - Constatada a existência de contradição no voto condutor do acórdão embargado, tendo em
vista que fixou o termo inicial do benefício a partir da data da citação, em 11.05.2018, por
ausência de comprovação de prévio requerimento administrativo, quando, na verdade, a autora
comprovou a tentativa de agendamento de requerimento administrativo em 30.11.2017, que
restou indeferido.
IV- Agravo interno interposto pelo réu não conhecido. Embargos de declaração opostos pela parte
autora acolhidos, com efeitos infringentes.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5262236-06.2019.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: AMALIA ZANETTE PATERNO
Advogado do(a) APELANTE: DEMETRIO FELIPE FONTANA - SP300268-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5262236-06.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
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R E L A T Ó R I O
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo
interno interposto pelo INSS e embargos declaratórios opostos pela parte autora, em face da
decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação da autora para julgar parcialmente
procedente o pedido e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria híbrida por
idade, a partir da data da citação.
Alega a autora embargante a existência de contradição na decisão recorrida, uma vez que fixou o
termo inicial do benefício na data da citação, em 11.05.2018, por ausência de comprovação de
requerimento administrativo, quando, na verdade, houve comprovação da tentativa de
agendamento do requerimento administrativo, em 30.11.2017, que restou indeferido.
Devidamente intimado, o réu deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação, constando
petição de interposição de recurso de agravo interno, desprovido de razões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5262236-06.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: AMALIA ZANETTE PATERNO
Advogado do(a) APELANTE: DEMETRIO FELIPE FONTANA - SP300268-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
De início, não merece ser conhecido o recurso de agravo (CPC, art. 1.021) interposto pela
autarquia previdenciária, tendo em vista que desprovido das razões de sua irresignação.
De outra parte, oobjetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de
Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão ou, ainda, corrigir erro
material existente no julgado.
No caso em tela, assiste razão à autora embargante.
Com efeito, o voto condutor do acórdão embargado fixou o termo inicial do benefício a partir da
data da citação, em 11.05.2018, em razão da ausência de comprovação de prévio requerimento
administrativo. No entanto, a autora comprovou que tentou realizar o agendamento de
requerimento administrativo em 30.11.2017 (Id. n. 33798962), que restou automaticamente
indeferido.
Destarte, deve o termo inicial do benefício ser fixado a partir da data do requerimento
administrativo (30.11.2017).
Diante do exposto, não conheço do agravo (CPC, ar.t 1.021) interposto pelo INSS e acolho os
embargos de declaração opostos pela parte autora, com efeitos infringentes,a fim de fixar o termo
inicial do benefício na data do requerimento administrativo, em 30.11.2017.
Expeça-se e-mail ao INSS, comunicando-lhe o termo inicial do benefício em 30.11.2017.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. TERMO INICIAL. CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO.
I - Não merece ser conhecido o recurso de agravo (CPC, art. 1.021) interposto pela autarquia
previdenciária, tendo em vista que desprovido das razões de sua impugnação.
II - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo
Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro
material no julgado.
III - Constatada a existência de contradição no voto condutor do acórdão embargado, tendo em
vista que fixou o termo inicial do benefício a partir da data da citação, em 11.05.2018, por
ausência de comprovação de prévio requerimento administrativo, quando, na verdade, a autora
comprovou a tentativa de agendamento de requerimento administrativo em 30.11.2017, que
restou indeferido.
IV- Agravo interno interposto pelo réu não conhecido. Embargos de declaração opostos pela parte
autora acolhidos, com efeitos infringentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, nao conhecer do agravo
(CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS e acolher os embargos de declaracao opostos pela parte
autora, com efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
