
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5794045-54.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MARIA LUCIA ALVES FARIA DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: ALEXANDRE NADER - SP177154-N, ANDERSON ROBERTO GUEDES - SP247024-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA LUCIA ALVES FARIA DE SOUZA
Advogados do(a) APELADO: ALEXANDRE NADER - SP177154-N, ANDERSON ROBERTO GUEDES - SP247024-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO INTERNO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5794045-54.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGANTE: MARIA LUCIA ALVES FARIA DE SOUZA
AGRAVADO: DECISÃO ID. N. 141533850
Advogados do(a) APELANTE: ALEXANDRE NADER - SP177154-N, ANDERSON ROBERTO GUEDES - SP247024-N
Advogados do(a) APELADO: ALEXANDRE NADER - SP177154-N, ANDERSON ROBERTO GUEDES - SP247024-N
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator):
Trata-se de recursos de agravo interno (art. 1.021, CPC) interpostos pelo réu e embargos de declaração opostos pela autora em face da decisão monocrática que, nos termos do artigo 932 do CPC, negou provimento à apelação do réu e à remessa oficial tida por interposta e deu provimento à apelação da autora, a fim de que a correção monetária seja aplicada na forma explicitada.O réu, ora agravante, sustenta que, tendo em vista que a especialidade fundamentou-se em documentos apresentados posteriormente ao requerimento administrativo, o feito deveria ter sido extinto, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, pois a questão fática precisaria ter sido levada ao conhecimento do INSS antes do ajuizamento da ação. Subsidiariamente, defende que o termo inicial do benefício deveria ter sido fixado na data da juntada dos novos documentos ou na citação. Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias recursais superiores. Posteriormente, o réu interpõe novo recurso de agravo interno, insurgindo-se novamente contra o termo inicial do benefício.
A autora, ora embargante, aponta a existência de erro material quanto aos períodos mantidos especiais, de 15.05.1993 a 31.10.1999, 01.11.1993 a 30.04.999 e 01.05.1999 a 28.07.2015, junto à “Santa Casa de Misericórdia de São Joaquim da Barra/SP”, tendo em vista que, quanto ao primeiro intervalo, o correto é 15.05.1993 a 31.10.1993.
Devidamente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões ao presente recurso.
É o relatório.
AGRAVO INTERNO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5794045-54.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGANTE: MARIA LUCIA ALVES FARIA DE SOUZA
AGRAVADO: DECISÃO ID. N. 141533850
Advogados do(a) APELANTE: ALEXANDRE NADER - SP177154-N, ANDERSON ROBERTO GUEDES - SP247024-N
Advogados do(a) APELADO: ALEXANDRE NADER - SP177154-N, ANDERSON ROBERTO GUEDES - SP247024-N
V O T O
De início, não conheço do agravo interno (CPC, art. 1.021) interposto pelo réu por meio da petição ID n. 144495684, em 15 de outubro de 2020, em razão da ocorrência da preclusão consumativa, porquanto já havia interposto recurso da mesma espécie em 21 de setembro de 2020 (Id. n. 142602687).
Não assiste razão ao réu agravante.
Com efeito, deve ser mantido o termo inicial da concessão da aposentadoria especial na data do requerimento administrativo (28.07.2015), pois, em que pese parte dos documentos relativos à atividade especial (PPP acostado aos autos e laudo pericial judicial) tenham sido apresentados/produzidos em Juízo, ou seja, posteriormente ao requerimento administrativo, tal situação não fere o direito da parte autora de receber as diferenças vencidas desde a data do requerimento administrativo, vez que já incorporado ao seu patrimônio jurídico, prevalecendo a regra especial prevista no art. 49, alínea b, c/c art.54 da Lei 8.213/91.
Nesse sentido, confira-se julgado do Colendo STJ que porta a seguinte ementa:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INSUBSISTENTE AS ALEGAÇÕES DE INCIDÊNCIA DE SÚMULA 7/STJ E DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Cinge-se a controvérsia em saber o marco inicial para o pagamento das diferenças decorrentes da revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com o acréscimo resultante do reconhecimento do tempo de serviço rural nos termos em que fora comprovado em juízo. A questão, no ponto, prescinde do exame de provas, porquanto verificar a correta interpretação da norma infraconstitucional aplicável ao caso envolve apenas matéria de direito. Assim, não subsiste a alegação de que o recurso especial não deveria ter sido conhecido em razão do óbice contido na Súmula nº 7/STJ.
2. Não prospera a alegação de falta de prequestionamento, porquanto, para a configuração do questionamento prévio, não é necessário que haja menção expressa do dispositivo infraconstitucional tido por violado, bastando que no acórdão recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente.
3. Comprovado o exercício de atividade rural, tem o segurado direito à revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo, pouco importando se, naquela ocasião, o feito foi instruído adequadamente, ou mesmo se continha, ou não, pedido de reconhecimento do tempo de serviço rural. No entanto, é relevante o fato de àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito ao cômputo a maior do tempo de serviço, nos temos em que fora comprovado posteriormente em juízo.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AGRESP 200900506245, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:07/08/2012. DTPB:.) (g.n).
Ressalto que, conforme consulta aos dados do CNIS, a autora obteve a concessão administrativa do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 08.12.2017 e não continua no exercício da atividade especial, não havendo, pois, impedimento para a imediata implantação do benefício de aposentadoria especial, em conformidade com o Tema 709 do E. STF.
De outra parte, assiste razão à autora embargante, porquanto constatado o erro material apontado, relativo aos períodos de atividade especial mantidos, de 15.05.1993 a 31.10.1999, 01.11.1993 a 30.04.999 e 01.05.1999 a 28.07.2015, junto à “Santa Casa de Misericórdia de São Joaquim da Barra/SP”, tendo em vista que, quanto ao primeiro intervalo, o correto é 15.05.1993 a 31.10.1993.
Ante o exposto,
não conheço do agravo interno interposto pelo réu por meio da petição ID. n. 144495684,
nego provimento ao agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo réu por meio da petição ID. n. 142602687 e acolho os embargos declaratórios opostos pela autora,
a fim de retificar os períodos especiais reconhecidos, laborados junto à Santa Casa de Misericórdia de São Joaquim da Barra, para que passe a constar corretamente, de 15.05.1993 a 31.10.1993, 01.11.1993 a 30.04.1999 e 01.05.1999 a 28.07.2015, sem alteração no resultado.É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ENTENDIMENTO DO E. STJ. ERRO MATERIAL CORRIGIDO.
I - Agravo interno (CPC, art. 1.021) interposto pelo réu por meio da petição ID n. 144495684 não conhecido, em razão da ocorrência da preclusão consumativa, porquanto já havia sido interposto recurso da mesma espécie em data anterior (Id. n. 142602687).
II - Mantido o termo inicial da aposentadoria especial na data do requerimento administrativo (28.07.2015), pois, em que pese parte dos documentos relativos à atividade especial (PPP acostado aos autos e laudo pericial judicial) tenham sido apresentados/produzidos em Juízo, ou seja, posteriormente ao requerimento administrativo, tal situação não fere o direito da parte autora de receber as diferenças vencidas desde a data do requerimento administrativo, vez que já incorporado ao seu patrimônio jurídico, prevalecendo a regra especial prevista no art. 49, alínea b, c/c art.54 da Lei 8.213/91.
III - Constatado o erro material apontado, relativo aos períodos de atividade especial mantidos, de 15.05.1993 a 31.10.1999, 01.11.1993 a 30.04.999 e 01.05.1999 a 28.07.2015, junto à “Santa Casa de Misericórdia de São Joaquim da Barra/SP”, tendo em vista que, quanto ao primeiro intervalo, o correto é 15.05.1993 a 31.10.1993.
IV - Agravo interno (CPC, art. 1.021) interposto pelo réu por meio da petição ID n. 144495684 não conhecido. Agravo interno interposto pelo réu improvido. Embargos de declaração opostos pela autora acolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo interno interposto pelo réu por meio da petição ID. n. 144495684, negar provimento ao agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo réu interposto pelo réu por meio da petição ID. n. 142602687 e acolher os embargos de declaração opostos pela autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
