Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0002181-27.2015.4.03.6111
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
15/09/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/09/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
- A matéria trazida à análise comporta julgamento monocrático, conforme o disposto no art. 932,
inciso IV, alínea "b", do Código de Processo Civil, pois as questões discutidas neste feito
encontram-se pacificadas na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, por meio da
tese jurídica fixada pelo julgamento de recurso repetitivo.
- Em relação ao pedido de conversão de tempo especial em tempo comum, aplicando-se o fator
multiplicador, trata-se de questão já decidida pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em sede do
Recurso Especial nº 1.151.363/MG, afetado como tema repetitivo.
- Sobre a questão de direito, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em
sessão de julgamento realizada em 14/05/2014, em sede de recurso representativo da
controvérsia (Recurso Especial Repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin), firmou
orientação no sentido de que o nível de RUÍDO que caracteriza a insalubridade para contagem de
tempo de serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta) decibéis até a edição do Decreto nº
2.171/1997, de 05/03/1997, superior a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº
2.171/1997 e a edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor do
Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 (oitenta e cinco)
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
decibéis, considerando o princípio tempus regit actum.
- No presente caso, quanto ao labor no setor de indústria gráfica, como tipógrafo e impressor,
comprovadamente exercido nos períodos de 01/05/1979 a 31/12/1980, 01/06/1983 a 01/02/1984,
01/11/1985 a 14/05/1986, 01/08/1987 a 20/10/1989, 01/08/1990 a 31/10/1990, bem como de
01/09/1993 a 10/12/1997, faz jus a parte autora ao reconhecimento como atividade especial,
enquadrando-se nos códigos 1.2.11 e 2.5.5 do Decreto 53.831/64 e nos itens 1.2.10 e 2.5.8 do
Decreto 1.2.10. A corroborar com a CTPS, há o “Registro de Empregado” das empresas de
tipografia dos períodos no Id. 61977572 - Pág. 36-43.
- Diversamente do alegado pela parte autora, a decisão singular abordou acertadamente a
questão, sem os vícios apontados, asseverando, em relação à preliminar de cerceamento de
defesa, arguida pela parte autora, que o artigo 464, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil,
disciplina que o Juiz indeferirá a perícia quando for desnecessária em vista de outras provas
produzidas.
- No caso concreto, em que pese o indeferimento para a realização de perícia no ambiente de
trabalho e por similaridade, não vislumbro a necessidade de anulação da sentença recorrida para
a confecção de laudo pericial, pois o conjunto probatório é suficiente para o julgamento da
demanda, a considerar a farta documentação contendo PPP’s, formulários, CTPS etc.
- Verifica-se que na realidade pretende o embargante o reexame da causa, o que não é possível
em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, como o de omissão,
contradição ou obscuridade, o que não é o caso dos presentes autos.
- Agravo interno desprovido. Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002181-27.2015.4.03.6111
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: JOSE FRANCISCO GARAJAN, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: CLARICE DOMINGOS DA SILVA - SP263352-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE FRANCISCO
GARAJAN
Advogado do(a) APELADO: CLARICE DOMINGOS DA SILVA - SP263352-N
OUTROS PARTICIPANTES:
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GARAJAN
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R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo interno
interposto pelo INSS, com fulcro no art. 1.021 do CPC/15, contra a r. decisão monocrática de Id.
158222855 que negou provimento à sua apelação e deu parcial provimento à apelação da parte
autora.
Sustenta a agravante, em síntese, que não é cabível o reconhecimento da especialidade dos
períodos requeridos, em razão da suposta periculosidade que a parte autora estaria exposta,
após a vigência da Lei 9032/95 (28/05/1995), bem como a impossibilidade do reconhecimento
da especialidade por ausência de comprovação da exposição aos agentes nocivos alegados,
por laudo técnico contemporâneo, elaborado nos termos exigidos pela legislação previdenciária.
Vista à parte contrária para manifestar-se, nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC/2015.
Por sua vez, a parte autora opôs embargos declaratórios alegando omissão e contradição na
decisão, ao argumento de que houve cerceamento de defesa por não deferir a produção de
prova pericial em relação aos períodos de os períodos de 11/08/1978 a 26/10/1978; de
03/06/1991 a 31/12/1991 e de 11/12/1997 a 22/02/2010, a configurar ‘denegação de justiça’.
É o relatório.
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RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: JOSE FRANCISCO GARAJAN, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: CLARICE DOMINGOS DA SILVA - SP263352-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE FRANCISCO
GARAJAN
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V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o presente recurso
tempestivo de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.
Trata-se de agravo interno em face de decisão monocrática que deu parcial provimento à
apelação da parte autora para reconhecer a especialidade da atividade laboral nos períodos de
01/05/1979 a 31/12/1980, 01/06/1983 a 01/02/1984, 01/11/1985 a 14/05/1986, 01/08/1987 a
20/10/1989, 01/08/1990 a 31/10/1990, 01/09/1993 a 10/12/1997.
Razão não assiste à parte agravante.
De início, a matéria trazida à análise comporta o julgamento monocrático, conforme o disposto
no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, pois as questões discutidas encontram-
se pacificadas na jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Nesse sentido, confira-se a doutrina:
"O Relator pode dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida estiver em desacordo
com súmula ou jurisprudência dominante do próprio tribunal ou de tribunal superior, bem como
o acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos ou de assunção de
competência. Esse poder é faculdade conferida ao relator, que pode, entretanto, deixar de dar
provimento ao recurso, colocando-o em mesa para julgamento pelo órgão colegiado. O texto
normativo autoriza o relator, enquanto juiz preparador do recurso, a julgá-lo pelo mérito, em
decisão singular, monocrática, sujeita a agravo interno para o órgão colegiado (CPC 1021). O
dispositivo comentado se aplica ao relator, de qualquer tribunal e de qualquer recurso." (NERY
JUNIOR, Nelson; ANDRADE NERY, Rosa Maria de. Código de Processo Civil Comentado, 16ª
ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 1980)
Com efeito, também restou observado o regramento contido no art. 927 do NCPC, in verbis:
Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
II - os enunciados de súmula vinculante;
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas
repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do
Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.
Em relação ao pedido de conversão de tempo especial em tempo comum, aplicando-se o fator
multiplicador, trata-se de questão já decidida pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em sede do
Recurso Especial nº 1.151.363/MG, afetado como tema repetitivo, firmando-se às seguintes
teses, in verbis:
Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais
para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente
convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o
referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991. (tema 422)
A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição
total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado
como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo
matemático e não de regra previdenciária. (tema 423)
Sobre a questão de direito, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em
sessão de julgamento realizada em 14/05/2014, em sede de recurso representativo da
controvérsia (Recurso Especial Repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin), firmou
orientação no sentido de que o nível de RUÍDO que caracteriza a insalubridade para contagem
de tempo de serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta) decibéis até a edição do Decreto
nº 2.171/1997, de 05/03/1997, superior a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº
2.171/1997 e a edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor do
Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 (oitenta e cinco)
decibéis, considerando o princípio tempus regit actum.
No presente caso, o autor, requer o reconhecimento da natureza especial de todos os seus
vínculos de emprego constantes do CNIS, alegando o exercício de atividades vinculadas a
profissão de tipógrafo em gráficas e indústrias de impressão, bem como por exposição a
agentes nocivos.
Verifica-se que a r. sentença, ora vergastada, reconheceu a especialidade dos períodos de
19/05/1986 a 16/09/1986 e de 06/11/1989 a 22/03/1990 ("Máquinas Agrícolas Jacto S/A"), por
exposição a ruídos de 87,1 dB(A) e 86,5 dB(A), respectivamente, conforme restou comprovado
dos Formulários acompanhados do Laudo Técnico de Id. 61977571 – Pág. 59-77.
Outrossim, restou reconhecida a especialidade da atividade nos períodos de 21/03/2011 a
18/04/2011, conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP de Id. 61977571 - Pág. 111,
elaborado nos termos do art. 68, §8º, do Dec. 3.048/99, por exposição a ruído de 86,0 dB(A),
além do registro da exposição a tintas e solventes.
Referido agente agressivo ruído encontra classificação no código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64
e código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, bem como no código 2.0.1, Decreto 3.048,
com redação dada pelo Decreto nº 4.882, de 2003, em razão da habitual e permanente
exposição ao agente agressivo descrito.
Por fim, restou reconhecida a natureza especial do labor no período de 02/05/2012 a
24/07/2014, exercido no cargo de ‘impressor’, com base no PPP de Id. 61977571 - Pág. 170-
173, corroborado pelo Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional – PCMSO da
respectiva empresa, Id. 61977571 - Pág. 176-212, que registram a exposição a agentes
químicos (tintas e solventes), enquadrando-se nos códigos 1.2.11 e 2.5.5 do Decreto 53.831/64
e nos itens 1.2.10 e 2.5.8 do Decreto 1.2.10, bem como no item 1.0.17 do Decreto n°3.048/99.
Assim, não prosperam os argumentos do apelante INSS, devendo ser mantido o
reconhecimento dos períodos supracitados por exposição ao agente físico ruído, acima dos
limites vigentes, de modo habitual e permanente.
Em relação aos períodos de 11/08/1978 a 26/10/1978, de 01/05/1979 a 31/12/1980, de
01/06/1983 a 01/02/1984, de 01/11/1985 a 14/05/1986, de 01/08/1987 a 20/10/1989, de
01/08/1990 a 31/10/1990 e de 03/06/1991 a 31/12/1991, a despeito da inexistência de
formulários acerca da exposição efetiva a agentes nocivos, é possível o enquadramento como
atividade especial pela categoria profissional.
O período de 11/08/1978 a 26/10/1978 o apelante exerceu a atividade de ‘auxiliar de
controlador’ em indústria agrícola, conforme CTPS de Id. 61977571 - Pág. 20, que não encontra
previsão nos Decretos nºs 83.080/79 e 53.831/64.
No tocante ao labor no setor de indústria gráfica, como tipógrafo e impressor,
comprovadamente exercido nos períodos de 01/05/1979 a 31/12/1980, 01/06/1983 a
01/02/1984, 01/11/1985 a 14/05/1986, 01/08/1987 a 20/10/1989, 01/08/1990 a 31/10/1990, bem
como de 01/09/1993 a 10/12/1997, faz jus a parte autora ao reconhecimento como atividade
especial, enquadrando-se nos códigos 1.2.11 e 2.5.5 do Decreto 53.831/64 e nos itens 1.2.10 e
2.5.8 do Decreto 1.2.10. A corroborar com a CTPS, há o “Registro de Empregado” das
empresas de tipografia dos períodos no Id. 61977572 - Pág. 36-43.
Esclareça-se que o período requerido de 03/06/1991 a 31/12/1991 encontra-se riscado da
CTPS, com a anotação de “cancelado”, sem constar a “data de saída”, conforme Id. 61977571 -
Pág. 29.
Além disso, para os períodos de 02/02/1981 a 20/05/1981, 27/03/1984 a 24/11/1984 (ajudante
geral) e 06/04/1987 a 15/07/1987 (ajudante geral), laborados na “Indústria de Óleos VIVI Ltda”,
os PPP’s apresentados, de Id. Id. 61977572 - Pág. 44-58, encontram-se em total
desconformidade com as normas de vigência (art. 68, Dec. 3.048/99), de modo que,
desacompanhados de LTCAT, possuem validade semelhante a de Formulário, por não indicar o
responsável técnico pelos registros do nível de ruído.
Ressalta-se que em relação ao período de 01/09/1993 a 22/02/2010, nos autos contém o PPP e
o LTCAT, fornecido pela empresa “Colorgráfica Ind. e Com. Ltda.”, que não prevê a exposição a
qualquer agente nocivo, configurando a atividade de ‘impressor’, após 10/12/1997, como tempo
comum – Id. 61977571 - Pág. 92-108.
Salienta-se que, na data do requerimento administrativo, o somatório do tempo de serviço
especial da parte autora é inferior a 25 (vinte e cinco) anos, sendo, portanto, indevida a
aposentadoria especial, conforme o artigo 57 da Lei nº 8.213/91. Todavia, não há dúvida de que
faz jus a parte autora ao enquadramento do labor desempenhado nos períodos como atividade
especial para fins de conversão para tempo comum, nos termos do art. 57, §5º, L. 8.213/91.
Nessas condições, consideradas as atividades reconhecidas administrativamente, além
daquelas reconhecidas como especiais e convertidas nestes autos, na DER 24/07/2014, a parte
autora somava 32 anos, 3 meses e 16 dias de tempo de contribuição. Assim, a parte autora não
tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de
transição da EC 20/98), porque não preenchia o pedágio de 4 anos, 10 meses e 12 dias (EC
20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) .
Assim, a decisão singular, proferida com fundamento nos artigos 927, III, e 932, IV, ‘b’, todos do
CPC/15, encontra-se em absoluta conformidade com o entendimento firmado no julgamento de
recurso especial repetitivo, pelo que deve ser mantida.
Quanto aos embargos declaratórios opostos pela parte autora, conheço do recurso, haja vista
que tempestivo, porém, no mérito, o rejeito.
Nos termos do art. 1022 do NCPC, os embargos de declaração são cabíveis quando o
provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para sanar
a ocorrência de erro material.
Omissão é a inércia do julgador em analisar ou pronunciar juízo de valor acerca de ponto
essencial ao desate da controvérsia.
A contradição ocorre quando na decisão se incluem proposições entre si inconciliáveis.
Conforme o magistério de Barbosa Moreira: "Pode haver contradição entre proposições
contidas na motivação (exemplo: a mesma prova ora é dita convincente, ora inconvincente), ou
entre proposições da parte decisória, isto é, incompatibilidade entre capítulos do acórdão: v.g.
anula-se, por vício insanável, quando logicamente se deveria determinar a restituição ao órgão
inferior, para sentenciar de novo; ou declara-se inexistente a relação jurídica prejudicial
(deduzida em reconvenção ou em ação declaratória incidental), mas condena-se o réu a
cumprir a obrigação que dela necessariamente dependia; e assim por diante. Também pode
ocorrer contradição entre alguma proposição enunciada nas razões de decidir e o dispositivo:
por exemplo, se na motivação se reconhece como fundada alguma defesa bastante para tolher
a pretensão do autor, e no entanto se julga procedente o pedido". (Comentários ao Código de
Processo Civil. v. 5. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 556-557).
Clássico também é o conceito de obscuridade que, segundo Cândido Rangel Dinamarco,
consiste em "falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão
constante da sentença".
Por fim, erro material consiste em inexatidões materiais ou erros de cálculos evidenciados por
discrepância entre o que se quis afirmar e o que restou consignado no texto da decisão, a
permitir ao juiz a correção dos inequívocos enganos, não implicando na possibilidade de
proceder ao rejulgamento da causa, conforme a doutrina de Fredie Didier Jr. e Leonardo
Carneiro da Cunha.
Por oportuno, destaca-se que segundo o E. Superior Tribunal de Justiça “O erro material
passível de correção a qualquer tempo é o que se refere a meros equívocos ou inexatidões
materiais, não interferindo no juízo de valor sobre a matéria” (AgInt nos EDcl no AREsp
1.085.128/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 19.4.2018; EDcl no REsp
1.378.366/PR, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 10.10.2016; AgRg no
REsp 1.549.983/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 9.10.2015; AgRg nos
EDcl no AREsp 615.791/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 23.10.2015).
Nesse passo, a decisão embargada não contém obscuridade, contradição, omissão ou sequer
erro material.
Como se observa, foram decididas, de forma coerente, sem os alegados vícios, todas as
questões jurídicas, legais ou constitucionais invocadas e essenciais à resolução da causa,
ainda que não em plena conformidade com a pretensão deduzida, fato que não viabiliza, porém,
o acolhimento de embargos de declaração.
Diversamente do alegado pela parte autora, a decisão singular abordou acertadamente a
questão, sem os vícios apontados, asseverando, em relação à preliminar de cerceamento de
defesa, arguida pela parte autora, que o artigo 464, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil,
disciplina que o Juiz indeferirá a perícia quando for desnecessária em vista de outras provas
produzidas.
Desta forma, não há que se falar em cerceamento do direito de defesa, uma vez que cabe tão-
somente ao magistrado, como destinatário da prova, aferir a necessidade ou não da produção
de prova pericial (art. 464, § 1º, inciso II, c/c art. 370, ambos do CPC).
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERÍCIA. INDEFERIMENTO DE
QUESITOS. ARTS. 130 E 426, I, DO CPC. JUIZ: DESTINATÁRIO DA PROVA.
II - O Magistrado é, por excelência, o destinatário da prova, incumbindo-lhe determinar a
demonstração de fatos que julgue necessários para formar seu livre convencimento, a teor do
art. 130 do CPC.
IV - Agravo de instrumento a que se nega provimento". (TRF da 1ª Região, AG nº
199701000010057, Rel. Juiz Cândido Ribeiro, j. 09/03/1999, DJ 11/06/1999, p. 186).
No caso concreto, em que pese o indeferimento para a realização de perícia no ambiente de
trabalho e por similaridade, não vislumbro a necessidade de anulação da sentença recorrida
para a confecção de laudo pericial, pois o conjunto probatório é suficiente para o julgamento da
demanda, a considerar a farta documentação contendo PPP’s, formulários, CTPS etc.
Verifica-se que na realidade pretende o embargante o reexame da causa, o que não é possível
em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, como o de omissão,
contradição ou obscuridade, o que não é o caso dos presentes autos.
Outrossim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de
prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios
elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do NCPC, de modo que se impõe a rejeição dos
presentes embargos de declaração.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO e REJEITO OS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos da fundamentação adotada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
- A matéria trazida à análise comporta julgamento monocrático, conforme o disposto no art. 932,
inciso IV, alínea "b", do Código de Processo Civil, pois as questões discutidas neste feito
encontram-se pacificadas na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, por meio
da tese jurídica fixada pelo julgamento de recurso repetitivo.
- Em relação ao pedido de conversão de tempo especial em tempo comum, aplicando-se o fator
multiplicador, trata-se de questão já decidida pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em sede do
Recurso Especial nº 1.151.363/MG, afetado como tema repetitivo.
- Sobre a questão de direito, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em
sessão de julgamento realizada em 14/05/2014, em sede de recurso representativo da
controvérsia (Recurso Especial Repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin), firmou
orientação no sentido de que o nível de RUÍDO que caracteriza a insalubridade para contagem
de tempo de serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta) decibéis até a edição do Decreto
nº 2.171/1997, de 05/03/1997, superior a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº
2.171/1997 e a edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor do
Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 (oitenta e cinco)
decibéis, considerando o princípio tempus regit actum.
- No presente caso, quanto ao labor no setor de indústria gráfica, como tipógrafo e impressor,
comprovadamente exercido nos períodos de 01/05/1979 a 31/12/1980, 01/06/1983 a
01/02/1984, 01/11/1985 a 14/05/1986, 01/08/1987 a 20/10/1989, 01/08/1990 a 31/10/1990, bem
como de 01/09/1993 a 10/12/1997, faz jus a parte autora ao reconhecimento como atividade
especial, enquadrando-se nos códigos 1.2.11 e 2.5.5 do Decreto 53.831/64 e nos itens 1.2.10 e
2.5.8 do Decreto 1.2.10. A corroborar com a CTPS, há o “Registro de Empregado” das
empresas de tipografia dos períodos no Id. 61977572 - Pág. 36-43.
- Diversamente do alegado pela parte autora, a decisão singular abordou acertadamente a
questão, sem os vícios apontados, asseverando, em relação à preliminar de cerceamento de
defesa, arguida pela parte autora, que o artigo 464, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil,
disciplina que o Juiz indeferirá a perícia quando for desnecessária em vista de outras provas
produzidas.
- No caso concreto, em que pese o indeferimento para a realização de perícia no ambiente de
trabalho e por similaridade, não vislumbro a necessidade de anulação da sentença recorrida
para a confecção de laudo pericial, pois o conjunto probatório é suficiente para o julgamento da
demanda, a considerar a farta documentação contendo PPP’s, formulários, CTPS etc.
- Verifica-se que na realidade pretende o embargante o reexame da causa, o que não é
possível em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, como o de
omissão, contradição ou obscuridade, o que não é o caso dos presentes autos.
- Agravo interno desprovido. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno e rejeitar os embargos de declaração,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
