
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002900-55.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, SIDNEI DE MELO
Advogado do(a) APELANTE: ALYNE ALVES DE QUEIROZ - MS10358-A
APELADO: SIDNEI DE MELO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: ALYNE ALVES DE QUEIROZ - MS10358-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002900-55.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGANTE: SIDNEI DE MELO
Advogado do(a) APELANTE: ALYNE ALVES DE QUEIROZ - MS10358-A
AGRAVADO/EMBARGADO: DECISÃO ID 142599701
INTERESSADOS: OS MESMOS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora e de agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo INSS em face da decisão monocrática (ID 142599701) que negou provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu e deu provimento à apelação do autor para reconhecer a especialidade da atividade.Alega o réu, ora agravante, que a decisão reconheceu como tempo especial período posterior a 02.12.1998, em que a parte autora esteve exposta a agente químico, mesmo estando comprovada a utilização de EPI eficaz. Sustenta que o uso de EPI eficaz neutraliza os efeitos do agente nocivos existentes no local de trabalho, de forma que não houve a comprovação do trabalho em condições especiais. Sustenta que, sendo eficaz o uso do EPI, conforme informado pela própria empresa empregadora no preenchimento do código GFIP, não há o recolhimento de adicional da contribuição de aposentadoria especial (prévia fonte de custeio). Prequestiona a matéria para fins recursais.
Por sua vez, o autor, ora embargante, aponta a existência de contradição na decisão, uma vez que na fundamentação os honorários advocatícios foram fixados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, mas no dispositivo constou o percentual de 10%.
Embora devidamente intimadas, as partes não apresentaram contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002900-55.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGANTE: SIDNEI DE MELO
Advogado do(a) APELANTE: ALYNE ALVES DE QUEIROZ - MS10358-A
AGRAVADO/EMBARGADO: DECISÃO ID 142599701
INTERESSADOS: OS MESMOS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Do agravo interno
Analiso inicialmente o agravo interno do INSS, uma vez que seu resultado pode tornar prejudicado o recurso da parte autora.
Contudo, não assiste razão ao agravante.
Com efeito, a decisão agravada reconheceu a especialidade do período de 06.03.1997 a 20.06.2002, laborado na Sabarálcool - Açúcar e Álcool 20.06.2002 S/A, nas funções de ajudante geral/auxiliar de produção industrial, operador de turbina, auxiliar lubrificador industrial e lubrificador industrial, por exposição a ruído de 90 dB, agente nocivo previsto nos códigos 1.1.5 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e 2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
Com relação ao intervalo de 02.07.2002 a 10.07.2017, laborado na empresa Alcoolvale S/A - Álcool e Açúcar S/A, como lubrificador industrial, registrou-se que foi apresentado PPP que indicando a exposição a ruído entre de 87, gases e vapores, óleo mineral (hidrocarbonetos) e radiação não ionizante (raios solares). Assim, reconheceu a especialidade do intervalo de 02.07.2002 a 31.05.2010 e manteve os termos da sentença que reconheceu a prejudicialidade do período de 01.06.2010 a 10.07.2017, ante a exposição a agentes nocivos previstos nos códigos 1.2.11 do Decreto 53.831/1964, 1.1.5 e 1.2.10 do Decreto 83.080/1979 (Anexo), 1.0.19 e 2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
De outro lado, o decisium agravado foi claro ao consignar que, nos termos do § 2º do art. 68, do Decreto 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto 8.123/2013, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. Ademais, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho.
Da mesma forma, registrou-se que no julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos. Ademais, relativamente a agentes químicos, biológicos, entre outros, pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
Dos embargos de declaração
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do atual Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, para a correção de erro material no julgado.
Este é o caso dos autos, porquanto verifica-se a existência de erro material no dispositivo do julgado.
Com efeito, os honorários advocatícios foram fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, em consonância com a Súmula 111 do STJ e o entendimento desta 10ª turma, conforme consta da fundamentação da decisão embargada. Todavia, no dispositivo do julgado constou o percentual de 10%.
Diante do exposto,
nego provimento ao agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo INSS e acolho os embargos de declaração opostos pelo autor
, sem alteração do resultado do julgamento, para corrigir o erro material apontado e esclarecer que honorários advocatícios correspondem a 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, em consonância com a Súmula 111 do STJ e o entendimento desta 10ª turma.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. EPI INEFICAZ. FONTE DE CUSTEIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO DO JULGADO.
I - A decisão agravada reconheceu a especialidade do período de 06.03.1997 a 20.06.2002, laborado na Sabarálcool - Açúcar e Álcool 20.06.2002 S/A, nas funções de ajudante geral/auxiliar de produção industrial, operador de turbina, auxiliar lubrificador industrial e lubrificador industrial, por exposição a ruído de 90 dB, agente nocivo previsto nos códigos 1.1.5 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e 2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
II - Com relação ao intervalo de 02.07.2002 a 10.07.2017, laborado na empresa Alcoolvale S/A - Álcool e Açúcar S/A, como lubrificador industrial, registrou-se que foi apresentado PPP que indicando a exposição a ruído entre de 87, gases e vapores, óleo mineral (hidrocarbonetos) e radiação não ionizante (raios solares). Assim, reconheceu a especialidade do intervalo de 02.07.2002 a 31.05.2010 e manteve os termos da sentença que reconheceu a prejudicialidade do período de 01.06.2010 a 10.07.2017, ante a exposição a agentes nocivos previstos nos códigos 1.2.11 do Decreto 53.831/1964, 1.1.5 e 1.2.10 do Decreto 83.080/1979 (Anexo), 1.0.19 e 2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
III - De outro lado, o decisium agravado foi claro ao consignar que, nos termos do § 2º do art. 68, do Decreto 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto 8.123/2013, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. Ademais, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho.
IV - Da mesma forma, registrou-se que no julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos. Ademais, relativamente a agentes químicos, biológicos, entre outros, pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
V - Quanto aos embargos de declaração opostos pelo autor, a decisão merece reparo, porquanto verifica-se a existência de erro material no dispositivo do julgado.
VI - Com efeito, os honorários advocatícios foram fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, em consonância com a Súmula 111 do STJ e o entendimento desta 10ª turma, conforme registrado na fundamentação, todavia constou erroneamente no dispositivo o percentual de 10%.
VII - Agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo réu improvido. Embargos de declaração opostos pela parte autora acolhidos, sem alteração do resultado do julgamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo réu e acolher os embargos de declaração opostos pela parte autora, sem alteração do resultado do julgamento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
