Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000056-87.2018.4.03.6113
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
21/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 26/10/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL. FRENTISTA. RECURSO NÃO PROVIDO.
- A matéria trazida à análise comporta julgamento monocrático, conforme o disposto no art. 932,
inciso IV, alínea "b", do Código de Processo Civil, pois as questões discutidas neste feito
encontram-se pacificadas na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, por meio da
tese jurídica fixada pelo julgamento de recurso repetitivo.
- Em relação ao pedido de conversão de tempo especial em tempo comum, aplicando-se o fator
multiplicador, trata-se de questão já decidida pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em sede do
Recurso Especial nº 1.151.363/MG, afetado como tema repetitivo.
- No presente caso a parte autora demonstrou haver laborado como “frentista” de posto de
combustível nos períodos de 02.12.1985 a 02.05.1986 e de 01.11.1987 a 31.08.1992, conforme
anotação na CTPS de Id. 95041321 - Pág. 5 e 6, enquadrando-se no código 1.2.11 (tóxicos
orgânicos derivados do carbono) do Decreto nº 53.831/64.
- Quanto ao período comprovadamente laborado na função de frentista de posto de combustível
resta comprovada a natureza especial da atividade, uma vez que o autor ficava exposto de forma
habitual e permanente durante a jornada de trabalho a agentes agressivos (gases de
combustíveis), com previsão no item 1.2.11 do Anexo III, Decreto nº 53.831 de 25 de março de
1964. Precedentes.
- Quanto aos embargos declaratórios opostos pela parte autora, independentemente do trânsito
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
em julgado, determina-se a expedição de ofício ao INSS, instruído com os devidos documentos, a
fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja o benefício concedido de imediato,
tendo em vista o artigo 497 do Código de Processo Civil.
- Agravo interno desprovido. Embargos de declaração acolhidos.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000056-87.2018.4.03.6113
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLAUDIO LUIZ DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: VANESSA EMER PALERMO PUCCI - SP356578-A, PAULO
ROBERTO PALERMO FILHO - SP245663-A
OUTROS PARTICIPANTES:
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000056-87.2018.4.03.6113
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLAUDIO LUIZ DA SILVA
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ROBERTO PALERMO FILHO - SP245663-A
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo interno
interposto pelo INSS, com fulcro no art. 1.021 do CPC/15, contra a r. decisão monocrática de Id.
164239409 que negou provimento à sua apelação.
Sustenta a agravante, em síntese, que não é cabível o reconhecimento da especialidade do
período laborado como frentista, inexistindo previsão legal para o enquadramento da categoria
profissional, restando ausente a comprovação da exposição a agentes nocivo à saúde.
Vista à parte contrária para manifestar-se, nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC/2015.
Por sua vez, a parte autora opôs embargos declaratórios, requerendo a apreciação do pedido
de antecipação de tutela, com a imediata implantação do benefício.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000056-87.2018.4.03.6113
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLAUDIO LUIZ DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: VANESSA EMER PALERMO PUCCI - SP356578-A, PAULO
ROBERTO PALERMO FILHO - SP245663-A
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o presente recurso
tempestivo de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.
Trata-se de agravo interno em face de decisão monocrática que negou provimento à apelação
do INSS, mantendo-se a sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de 02.12.1985
a 02.05.1986, 01.11.1987 a 31.08.1992, 11.05.1993 a 27.07.1998, 01.07.1999 a 18.09.2000,
01.03.2004 a 22.01.2007, 23.01.2007 a 15.05.2008, 01.06.2008 a 08.10.2009, 01.05.2010 a
15.11.2010, 17.11.2010 a 14.03.2012 e 02.04.2012 a 10.04.2017, condenando o INSS a
implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a DER
(10/04/2017), bem como ao pagamento das diferenças.
Razão não assiste à parte agravante.
De início, a matéria trazida à análise comporta o julgamento monocrático, conforme o disposto
no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, pois as questões discutidas encontram-
se pacificadas na jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Nesse sentido, confira-se a doutrina:
"O Relator pode dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida estiver em desacordo
com súmula ou jurisprudência dominante do próprio tribunal ou de tribunal superior, bem como
o acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos ou de assunção de
competência. Esse poder é faculdade conferida ao relator, que pode, entretanto, deixar de dar
provimento ao recurso, colocando-o em mesa para julgamento pelo órgão colegiado. O texto
normativo autoriza o relator, enquanto juiz preparador do recurso, a julgá-lo pelo mérito, em
decisão singular, monocrática, sujeita a agravo interno para o órgão colegiado (CPC 1021). O
dispositivo comentado se aplica ao relator, de qualquer tribunal e de qualquer recurso." (NERY
JUNIOR, Nelson; ANDRADE NERY, Rosa Maria de. Código de Processo Civil Comentado, 16ª
ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 1980)
Com efeito, também restou observado o regramento contido no art. 927 do NCPC, in verbis:
Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
II - os enunciados de súmula vinculante;
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas
repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do
Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.
Em relação ao pedido de conversão de tempo especial em tempo comum, aplicando-se o fator
multiplicador, trata-se de questão já decidida pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em sede do
Recurso Especial nº 1.151.363/MG, afetado como tema repetitivo, firmando-se às seguintes
teses, in verbis:
Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais
para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente
convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o
referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991. (tema 422)
A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição
total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado
como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo
matemático e não de regra previdenciária. (tema 423)
Sobre o agente nocivo ruído, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em
sessão de julgamento realizada em 14/05/2014, em sede de recurso representativo da
controvérsia (Recurso Especial Repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin), firmou
orientação no sentido de que o nível de RUÍDO que caracteriza a insalubridade para contagem
de tempo de serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta) decibéis até a edição do Decreto
nº 2.171/1997, de 05/03/1997, superior a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº
2.171/1997 e a edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor do
Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 (oitenta e cinco)
decibéis, considerando o princípio tempus regit actum.
No presente caso a parte autora demonstrou haver laborado como “frentista” de posto de
combustível nos períodos de 02.12.1985 a 02.05.1986 e de 01.11.1987 a 31.08.1992, conforme
anotação na CTPS de Id. 95041321 - Pág. 5 e 6, enquadrando-se no código 1.2.11 (tóxicos
orgânicos derivados do carbono) do Decreto nº 53.831/64.
Outrossim, restou comprovado o exercício da função de frentista com exposição a agentes
nocivos químicos, nos períodos de 01.07.1999 a 18.09.2000 (Posto Franca Araxá Ltda.),
01.06.2008 a 08.10.2009 e 01.05.2010 a 15.11.2010 (Auto Posto Rodovia de Restinga Ltda.),
17.11.2010 a 14.03.2012 (Posto Mário Roberto de Restinga Ltda.) e 02.04.2012 a 10.04.2017
(Posto Mário Roberto Pit Stop Ltda.) É o que comprovam os Perfis Profissiográficos
Previdenciários – PPP’s, de Id. 95042039 - Pág. 1-3, ID. 95041325 - Pág. 9, Id. 95042040 -
Pág. 1-2, e 95041326 - Pág. 9 e 95041327 - Pág. 5, regulamente elaborado nos termos do art.
68, §8º, Dec. 3.048/99, registrando que na função exercida de ‘frentista’ esteve o autor exposto
a ‘gases’, combustíveis, hidrocarbonetos, agentes químicos derivados do petróleo e perigo de
incêndio e explosão.
Restou comprovada a efetiva exposição a inalação de vapores de gasolina, álcool, diesel, de
modo habitual e permanente, conforme PPP’s, bem como mediante a apresentação dos laudos
técnicos e PPRA emitido pelo empregador, pelo qual o profissional legalmente habilitado
registra a exposição a ‘vapores orgânicos' (hidrocarbonetos e etanol) – Id. 95042042 - Pág. 1-
15.
Quanto ao período comprovadamente laborado na função de frentista de posto de combustível
resta comprovada a natureza especial da atividade, uma vez que o autor ficava exposto de
forma habitual e permanente durante a jornada de trabalho a agentes agressivos (gases de
combustíveis), com previsão no item 1.2.11 do Anexo III, Decreto nº 53.831 de 25 de março de
1964.
A Décima Turma desta Corte Regional já decidiu que "Todos os empregados de postos de
gasolina estão sujeitos, independentemente da função desenvolvida, à característica da
periculosidade do estabelecimento, na forma da Súmula 212 do Superior Tribunal de Justiça."
(TRF - 3ª Região; AC nº 969891/SP, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento, j.
26/20/2004, DJU 29/11/2005, p. 404).
Além disso, a manipulação de óleos minerais (hidrocarbonetos) é considerada insalubre em
grau máximo, bem assim o emprego de produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos com
solventes ou em limpeza de peças é considerado insalubre em grau médio, conforme dispõe o
Anexo 13, da NR 15, da Portaria 3214/78.
Ressalte-se que agente agressivo químico é classificado como especial, conforme o código
1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, em razão
da habitual e permanente exposição aos agentes ali descritos e que a manipulação de óleos
minerais (hidrocarbonetos) é considerada insalubre em grau máximo, bem assim o emprego de
produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos com solventes ou em limpeza de peças é
considerado insalubre em grau médio, conforme dispõe o Anexo 13, da NR 15, da Portaria
3214/78.
O Anexo 13 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho relaciona diversas
atividades e operações envolvendo agentes químicos que caracterizam condições de
insalubridade, em maior ou menor grau. Comprovado o emprego de quaisquer dessas
substâncias nas atividades do empregado, mesmo que essa atividade não esteja relacionada à
fabricação da substância, está caracterizada a insalubridade, pois a norma exige análise
meramente qualitativa, sem estabelecer limites de tolerância aos agentes considerados nocivos,
ou qualquer especificidade quanto à sua composição. Fica descaracterizada a especialidade da
atividade e o empregador dispensado do pagamento do adicional apenas se constatado o
efetivo uso de EPI capaz de elidir o efeito nocivo do agente insalubre.
No caso dos autos, não há prova de efetivo fornecimento do equipamento de proteção
individual ao trabalhador, ou seja, Ficha de Controle de Entrega do EPI ao trabalhador, com o
respectivo certificado de aprovação do EPI, restando insuficiente as informações sobre a
eficácia do referido equipamento.
Assim, impõe-se a manutenção da sentença, ao asseverar que “Com efeito, insta consignar que
a atividade de frentista deve ser considerada especial não apenas em razão da exposição do
segurado a agentes químicos, mas também em razão da periculosidade dos locais de trabalho
em que é exercida a atividade, sendo passível de enquadramento no código 1.0.19 dos
Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99 e Anexo nº 2, da NR-16, aprovada na Portaria no 3.214/78
do Ministério do Trabalho”.
Assim, a decisão singular, proferida com fundamento nos artigos 927, III, e 932, IV, ‘b’, todos do
CPC/15, encontra-se em absoluta conformidade com o entendimento firmado no julgamento de
recurso especial repetitivo, pelo que deve ser mantida.
Quanto aos embargos declaratórios opostos pela parte autora, conheço do recurso, haja vista
que tempestivo, e os acolho para determinar, independentemente do trânsito em julgado, a
expedição de ofício ao INSS, instruído com os devidos documentos, a fim de serem adotadas
as providências cabíveis para que seja o benefício concedido de imediato, tendo em vista o
artigo 497 do Código de Processo Civil.
O aludido ofício poderá ser substituído por e-mail.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO e ACOLHO OS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA, para deferir a tutela antecipada, nos termos da
fundamentação adotada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL. FRENTISTA. RECURSO NÃO PROVIDO.
- A matéria trazida à análise comporta julgamento monocrático, conforme o disposto no art. 932,
inciso IV, alínea "b", do Código de Processo Civil, pois as questões discutidas neste feito
encontram-se pacificadas na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, por meio
da tese jurídica fixada pelo julgamento de recurso repetitivo.
- Em relação ao pedido de conversão de tempo especial em tempo comum, aplicando-se o fator
multiplicador, trata-se de questão já decidida pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em sede do
Recurso Especial nº 1.151.363/MG, afetado como tema repetitivo.
- No presente caso a parte autora demonstrou haver laborado como “frentista” de posto de
combustível nos períodos de 02.12.1985 a 02.05.1986 e de 01.11.1987 a 31.08.1992, conforme
anotação na CTPS de Id. 95041321 - Pág. 5 e 6, enquadrando-se no código 1.2.11 (tóxicos
orgânicos derivados do carbono) do Decreto nº 53.831/64.
- Quanto ao período comprovadamente laborado na função de frentista de posto de combustível
resta comprovada a natureza especial da atividade, uma vez que o autor ficava exposto de
forma habitual e permanente durante a jornada de trabalho a agentes agressivos (gases de
combustíveis), com previsão no item 1.2.11 do Anexo III, Decreto nº 53.831 de 25 de março de
1964. Precedentes.
- Quanto aos embargos declaratórios opostos pela parte autora, independentemente do trânsito
em julgado, determina-se a expedição de ofício ao INSS, instruído com os devidos documentos,
a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja o benefício concedido de
imediato, tendo em vista o artigo 497 do Código de Processo Civil.
- Agravo interno desprovido. Embargos de declaração acolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno e acolher os embargos de
declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
