Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000942-79.2019.4.03.6104
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
15/07/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1018 do C. STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO DEVIDA.
I – O Juízo a quo já havia reconhecido a especialidade do lapso de 01.06.1990 a 23.03.2010, por
exposição à eletricidade, entretanto o réu não apresentou impugnação específica a fim de obter a
reforma desse ponto da sentença, havendo, portanto, a incidência da preclusão temporal.
II - No que tange ao recebimento de valores compreendidos entre o termo inicial do benefício
judicial até a data da implantação da benesse administrativa, restou esclarecido que, em
liquidação de sentença, caberá ao interessado optar pelo benefício mais vantajoso.Caso o autor
opte pelo benefício obtido na via administrativa, deve ser observado o tema 1018 do C. STJ no
tocante à possibilidade de pleitear os valores atrasados referentes à aposentadoria judicial.
III – Mantido o percentual dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento), entretanto, nos
termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015 e tendo em vista o trabalho
adicional do patrono da parte autora em grau recursal (contrarrazões à apelação), base de cálculo
da referida verba honorária fixada sobre o valor das prestações vencidas até a data do
julgamento do apelo do réu, de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
IV - Agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo réu improvido e embargos de declaração
opostos pelo autor acolhidos em parte.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000942-79.2019.4.03.6104
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SILVIO FERREIRA DE CAMPOS
Advogado do(a) APELADO: ITALO MENNA CAMPOS - SP332213-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000942-79.2019.4.03.6104
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SILVIO FERREIRA DE CAMPOS
Advogado do(a) APELADO: ITALO MENNA CAMPOS - SP332213-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos pelo autor e agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo INSS, em face
de decisão monocrática que julgou prejudicada a preliminar arguida pelo réu e, no mérito, negou
provimento à sua apelação.
Em suas razões de inconformismo recursal, o réu argumenta que, após 05 de março de 1997, a
eletricidade foi excluída da lista de agentes agressivos, razão pela qual tem-se esta data, em
qualquer hipótese, como a limite para conversão do tempo especial em comum. Aduz que a
Constituição Federal, no artigo 201, § 1º, não prevê a periculosidade como agente agressivo. De
outro lado, alega que concessão de nova aposentadoria ao autor, sem necessidade de devolução
dos valores recebidos entre o termo inicial do benefício administrativo e a DIB da benesse judicial,
configura desaposentação indireta. Prequestiona a matéria para fins de instância recursal.
O autor, por sua vez, em sede de embargos declaratórios, alega que o julgado é omisso quanto à
incidência do §11º do art. 85 do CPC/2015, que impõe ao Tribunal a majoração de honorários de
sucumbência fixados na sentença, em razão do trabalho adicionalem grau recursal. Dessa forma,
requer a fixação da verba honorária em 20% sobre o valor da causa.
Devidamente intimadas na forma dos artigos 1.021, § 2º e 1.023, § 2º, ambos do NCPC, as
partes não apresentaram manifestações.
É o relatório. Decido.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000942-79.2019.4.03.6104
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SILVIO FERREIRA DE CAMPOS
Advogado do(a) APELADO: ITALO MENNA CAMPOS - SP332213-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Relembre-se que, no caso em análise, a sentença julgou procedente o pedido inicial para
enquadrar como atividade especial o período de 01.06.1990 a 23.03.2010. Condenou o INSS a
conceder à parte autora o benefício de aposentadoria especial, a partir da data do requerimento
(08.04.2010). Condenou o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez
por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, não incidindo sobre as
parcelas vincendas (Súmula 111 do C. STJ).
Os autos vieram à essa Corte para análise do recurso de apelação interposto pelo réu, no qual
pugna pela aplicação dos critérios de correção monetária previstos na Lei n. 11.960/2009.
A decisão ora guerreada houve por bem rejeitar o recurso do réu, a fim de manter o critério de
atualização monetária fixado pelo Juízo de origem, que afastou a aplicação da TR, vez que em
harmonia com o referido entendimento proferido pela Corte Suprema, no julgamento do mérito do
RE 870.947/SE.Esclareceu, ainda,que não há parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal,
tendo em vista que o processo administrativo iniciado em 08.04.2010 (DER) somente foi
concluído em 30.11.2015 (comunicado de decisão de id47679628 - Pág. 325), tendo sido a
presente demanda ajuizada em 11.12.2015.Aofinal, consignou que, em liquidação de sentença,
caberá ao interessado optar pelo benefício mais vantajoso e, caso opte pelo benefício obtido na
via administrativa (NB: 42/175.402.721-8; DIB em 18.05.2016), deverá ser observado o tema
1018 do STJ no tocante à possibilidade de pleitear os valores atrasados referentes à
aposentadoria judicial até a data da implantação daquele
Dessa forma, verifica-se que o Juízo a quo já havia reconhecido a especialidade do lapso de
01.06.1990 a 23.03.2010, por exposição à eletricidade, entretanto o réu não apresentou
impugnação específica a fim de obter a reforma desse ponto da sentença, havendo, portanto, a
incidência da preclusão temporal.
No que tange ao recebimento de valores compreendidos entre o termo inicial do benefício judicial
até a data da implantação da benesse administrativa, restou esclarecido que, em liquidação de
sentença, caberá ao interessado optar pelo benefício mais vantajoso.
No entanto, caso o autor opte pelo benefício obtido na via administrativa, deve ser observado o
tema 1018 do C. STJ no tocante à possibilidade de pleitear os valores atrasados referentes à
aposentadoria judicial.
De outro lado, assiste razão ao autor no que se refere à necessidade de aplicação do artigo 85, §
11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, vez que o recurso exclusivo do réu foi improvido
nessa instância. Nesse sentido, mantenho o percentual dos honorários advocatícios em 10% (dez
por cento), entretanto, tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau
recursal (contrarrazões à apelação), fixo a base de cálculo da referida verba honorária sobre o
valor das prestações vencidas até a data do julgamento do apelo do réu, de acordo com o
entendimento firmado por esta 10ª Turma.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo réu e acolho
em parte os embargos de declaração opostos pelo autor para fixar a base de cálculo da verba
honorária sobre o valor das prestações vencidas até a data do julgamento do apelo do INSS,
mantendo-se o percentual de 10%.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1018 do C. STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO DEVIDA.
I – O Juízo a quo já havia reconhecido a especialidade do lapso de 01.06.1990 a 23.03.2010, por
exposição à eletricidade, entretanto o réu não apresentou impugnação específica a fim de obter a
reforma desse ponto da sentença, havendo, portanto, a incidência da preclusão temporal.
II - No que tange ao recebimento de valores compreendidos entre o termo inicial do benefício
judicial até a data da implantação da benesse administrativa, restou esclarecido que, em
liquidação de sentença, caberá ao interessado optar pelo benefício mais vantajoso.Caso o autor
opte pelo benefício obtido na via administrativa, deve ser observado o tema 1018 do C. STJ no
tocante à possibilidade de pleitear os valores atrasados referentes à aposentadoria judicial.
III – Mantido o percentual dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento), entretanto, nos
termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015 e tendo em vista o trabalho
adicional do patrono da parte autora em grau recursal (contrarrazões à apelação), base de cálculo
da referida verba honorária fixada sobre o valor das prestações vencidas até a data do
julgamento do apelo do réu, de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
IV - Agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo réu improvido e embargos de declaração
opostos pelo autor acolhidos em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo reu e acolher em parte os embargos de declaracao
opostos pelo autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
