Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5002542-80.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
19/08/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de
Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de
erro material no julgado, intercorrências estas que não se verificam no acórdão embargado.
II - Os documentos médicos apresentados (ID123724768 - Págs. 04/05e ID123724768 - Pág. 23)
revelam que o agravado é portador de osteoartrite severa em ambos os joelhos (CID 10
M17),patologiaque geraincapacidade laboral, segundo relatório médico datado de 24.10.2019.
III - Diante de uma análise sumária do conjunto probatório apresentado, convenço-me da
probabilidade do direito do autor ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença, por restar
evidenciada a sua incapacidade laborativa, de forma total e temporária. Vide precedentes desta
E. Corte (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5005877-
15.2017.4.03.0000, Rel. Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, julgado em
25/10/2017).
IV - Mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem
observar os limites traçados no art. 1.022 do CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min.
Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).
V - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5002542-80.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: PAULO ROBERTO GEMELLE LEAL
Advogado do(a) AGRAVADO: FABIANA DE CASTRO SALGADO LUCAS - SP266131-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5002542-80.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: PAULO ROBERTO GEMELLE LEAL
Advogado do(a) AGRAVADO: FABIANA DE CASTRO SALGADO LUCAS - SP266131-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos pelo INSS em face do acórdão que negou provimento ao seu agravo interno
(art. 1.021, CPC), mantendo a decisão que deferiu a tutela de urgência por entender que a
incapacidade laborativa autoral persiste, e lhe concedeu o benefício previdenciário requerido.
Alega o embargante, em síntese, a presença de obscuridade na r. decisão embargada, tendo em
vista a ausência de requisitos necessários à concessão da tutela antecipada, já que inexiste
qualquer prova da incapacidade para o trabalho. Ademais, invoca o perigo de irreversibilidade do
provimento jurisdicional, e sustenta que atestado médico particular, produzido unilateralmente,
contrapondo a ato administrativo, não pode ser aceito para fins de restabelecimento de benefício
previdenciário à parte autora, uma vez que o laudo do perito do INSS tem presunção de
legitimidade e veracidade. Assim, pugna pela improcedência do pedido formulado pelo autor. Ao
final, prequestiona a matéria ventilada.
Devidamente intimada, a parte autora não se manifestou acerca da oposição dos presentes
embargos.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5002542-80.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: PAULO ROBERTO GEMELLE LEAL
Advogado do(a) AGRAVADO: FABIANA DE CASTRO SALGADO LUCAS - SP266131-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Não assiste razão à autarquia embargante.
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo
Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro
material no julgado, intercorrências estas que não se verificam no acórdão embargado.
Com efeito, referido "decisium" encontra-se bem lançado e devidamente fundamentada, inserida
no poder geral de cautela do juiz, principalmente no que tange à análise das provas coligidas aos
autos, tendo sido proferido sem qualquer eiva de ilegalidade ou abuso de poder, não havendo
que se falar, portanto, em obscuridade.
Com efeito, prevê o art. 300, "caput", do novo CPC, que a tutela de urgência será concedida
quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco
ao resultado útil do processo.
Para a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o segurado
deve preencher os requisitos consoante disposto no artigo 25, inciso I e artigo 59, ambos da Lei
nº 8.213/91, quais sejam: carência de doze meses, qualidade de segurado e incapacidade total e
temporária ou permanente para o labor.
No caso em vertente, os dados constantes no CNIS demonstram que o agravado obteve a
concessão do benefício de auxílio-doença com DIB em 11.10.2012, cuja cessação ocorreu em
10.10.2017. Tendo o recurso administrativo sido julgado em 09.07.2019, não se justifica qualquer
discussão acerca do não cumprimento do período de carência e a qualidade de segurado, uma
vez que a ação foi ajuizada em 02.12.2019.
Ademais, os documentos médicos apresentados (ID123724768 - Págs. 04/05e ID123724768 -
Pág. 23) revelam que o agravado é portador de osteoartrite severa em ambos os joelhos (CID 10
M17),patologiaque geraincapacidade laboral, segundo relatório médico datado de 24.10.2019.
Assim, diante de uma análise sumária do conjunto probatório apresentado, convenço-me da
probabilidade do direito do autor ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença, por restar
evidenciada a sua incapacidade laborativa, de forma total e temporária.
Por oportuno, transcrevo a seguinte jurisprudência proveniente desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
CONCESSÃO. TUTELA DEFERIDA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA O
RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- Postula o INSS a imediata suspensão da decisão que deferiu a medida de urgência para
restabelecimento de auxílio-doença à parte autora. A tanto, faz-se necessária, entre outros
requisitos, a prova da permanência da incapacidade para o trabalho. Vislumbro a presença dessa
prova, pelos documentos carreados aos autos, até o momento.
- Com efeito, a parte autora recebeu auxílio-doença desde 2016, quando foi cessado em
13/01/2017 pela perícia médica do INSS, sob a fundamentação de não mais existir incapacidade
para o trabalho ou para atividade habitual. Todavia, sua saúde permanece prejudicada, pois
continua submetida às restrições de atividades decorrentes das enfermidades apresentadas.
- O atestado médico de f. 62/63, posterior à alta do INSS, subscrito por médico da Prefeitura
Municipal de Porto Ferreira, certifica a persistência das doenças alegadas pela parte autora,
consistentes em obesidade mórbida associada a diabetes mellitus e gonartrose avançada de
joelhos, além de trombose venosa profunda em membro inferior, com alto risco de complicações
clínicas e de vida. Referido documento declara, ainda, que não apresenta condições de exercer
qualquer atividade profissional.
- Embora a perícia médica do INSS tenha concluído pela capacidade da parte autora, entendo
que, em princípio, deve ser mantida a decisão agravada, em razão das diversas doenças que o
acomete.
- Havendo indícios de irreversibilidade, para ambos os polos do processo, é o juiz premido pelas
circunstâncias e levado a optar pelo mal menor. In casu, o dano possível ao INSS é
proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5005877-15.2017.4.03.0000, Rel.
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 25/10/2017)
Logo, deve ser mantida a decisão embargada em sua integralidade.
Mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem
observar os limites traçados no art. 1.022 do CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min.
Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de
Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de
erro material no julgado, intercorrências estas que não se verificam no acórdão embargado.
II - Os documentos médicos apresentados (ID123724768 - Págs. 04/05e ID123724768 - Pág. 23)
revelam que o agravado é portador de osteoartrite severa em ambos os joelhos (CID 10
M17),patologiaque geraincapacidade laboral, segundo relatório médico datado de 24.10.2019.
III - Diante de uma análise sumária do conjunto probatório apresentado, convenço-me da
probabilidade do direito do autor ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença, por restar
evidenciada a sua incapacidade laborativa, de forma total e temporária. Vide precedentes desta
E. Corte (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5005877-
15.2017.4.03.0000, Rel. Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, julgado em
25/10/2017).
IV - Mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem
observar os limites traçados no art. 1.022 do CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min.
Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).
V - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaracao opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
