Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5787662-60.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
21/10/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/10/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL.
INTERESSE DE AGIR. TERMO INICIAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. A matéria trazida à análise comporta julgamento monocrático, conforme o disposto no art. 932,
incisos IV e V, do Código de Processo Civil, pois as questões discutidas neste feito encontram-se
pacificadas na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal
Federal.
2. Em relação à suposta ausência de interesse de agir da parte autora, destaca-se que matéria
não foi arguida pelo INSS no recurso de apelação julgado pela decisão recorrida. Todavia,
ressalta-se que a parte autora tem interesse processual, pois, além de utilizar-se da ação
adequada, é evidente a utilidade do pedido, principalmente porque o acesso ao Judiciário não
está condicionado ao prévio requerimento ou exaurimento da via administrativa, consoante dispõe
o inciso XXXV do art. 5º da Carta Magna, a pacífica jurisprudência do STF, do STJ e precedentes
desta Corte Regional, especialmente em se tratando de concessão de benefício mediante
reconhecimento de período de labor de natureza especial, já examinado e rechaçado pela
autarquia previdenciária quando do indeferimento da aposentadoria.
3. De acordo com o laudo técnico da Perícia Judicial, Id. 73295052 - Pág. 1- , com base na visita
ao local de trabalho, registrou-se que o ruído a que o segurado esteve exposto, decorrente do
trator “Massey 4725”, é de 88,9 dB(A), acima portanto ao limite de tolerância previsto na
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
legislação previdenciária vigente. Referido agente agressivo ruído encontra classificação no
código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, bem
como no código 2.0.1, Decreto 3.048, com redação dada pelo Decreto nº 4.882, de 2003, em
razão da habitual e permanente exposição ao agente agressivo descrito.
4. Além disso, o PPP enumera a exposição do segurado a agentes químicos defensivos agrícolas
organofosforados e derivados do ácido carbônico, durante a preparação dos produtos bem como
na pulverização dos mesmos no campo, além de inseticidas. Referidos agentes químicos são
previstos no Anexo XIII da Norma Regulamentadora 15 (NR 15) e no anexo IV do decreto
3.048/99.
5. Portanto, não há dúvida de que faz jus a parte autora ao enquadramento do labor
desempenhado nos períodos supracitados como atividade especial para fins de conversão para
tempo comum, nos termos do art. 57, §5º, L. 8.213/91. Nessas condições, conforme cálculo de
tempo de contribuição realizado na r. sentença, não impugnado pelo apelante, a parte autora
superou 35 anos de contribuição, fazendo jus a concessão do benefício pretendido.
6. Quanto ao termo inicial para incidência das diferenças deve ser mantido na da data da entrada
do requerimento do benefício (17/10/2017), momento em que o segurado já preenchia os
requisitos para o reconhecimento do exercício de atividade especial, conforme documentos
acostados aos autos, ressaltando-se, ainda, que cabe ao INSS indicar ao segurado os
documentos necessários para o reconhecimento da atividade especial, conforme dispõe o
parágrafo único do art. 6º da lei 9.784/99.
7. Diversamente do alegado pela parte autora, a decisão manteve fundamentadamente a
condenação da autarquia a conceder o benefício, conforme estabelecido na r. sentença,
inexistindo qualquer vício a ser apontado. A implementação do benefício, assim como o cálculo
da RMI, será realizada em estrita observância às normas em vigor, portanto observando a Lei
9.876/99, bem como a Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015, e eventual
inobservância da legislação deverá ser impugnada no momento adequado.
8. Agravo interno desprovido. Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5787662-60.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ISRAEL EUGENIO
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
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APELADO: ISRAEL EUGENIO
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo interno
interposto pelo INSS, com fulcro no art. 1.021 do CPC/15, contra a r. decisão monocrática de Id.
158784174 que deu parcial provimento à sua apelação.
Sustenta o agravante, em síntese, a necessidade de sobrestamento e o desrespeito aos temas
660 STJ e 350 STF, a falta de interesse de agir em virtude da apresentação de documento novo
essencial ao reconhecimento do direito não apresentado na esfera administrativa, restando
indevida a caracterização de mora do INSS desde a data do pedido administrativo. Requer,
subsidiariamente, a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão na data da
citação.
A parte autora opôs embargos de declaração em face da decisão, alegando omissão quanto à
não incidência do fator previdenciário no cálculo da RMI do benefício concedido.
Vistas às partes contrárias para manifestarem-se, nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC/2015.
É o relatório.
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RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ISRAEL EUGENIO
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o presente recurso
tempestivo de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.
Razão não assiste à parte agravante.
A pretensão da parte autora, veiculada na ação ordinária em face do INSS consiste na
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de
atividade de natureza especial.
Em relação à suposta ausência de interesse de agir da parte autora, destaca-se que matéria
não foi arguida pelo INSS no recurso de apelação julgado pela decisão recorrida. Todavia,
ressalta-se que a parte autora tem interesse processual, pois, além de utilizar-se da ação
adequada, é evidente a utilidade do pedido, principalmente porque o acesso ao Judiciário não
está condicionado ao prévio requerimento ou exaurimento da via administrativa, consoante
dispõe o inciso XXXV do art. 5º da Carta Magna, a pacífica jurisprudência do STF, do STJ e
precedentes desta Corte Regional, especialmente em se tratando de concessão de benefício
mediante reconhecimento de período de labor de natureza especial, já examinado e rechaçado
pela autarquia previdenciária quando do indeferimento da aposentadoria.
De início, a matéria trazida à análise comporta o julgamento monocrático, conforme o disposto
no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, pois as questões discutidas encontram-
se pacificadas na jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Nesse sentido, confira-se a doutrina:
"O Relator pode dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida estiver em desacordo
com súmula ou jurisprudência dominante do próprio tribunal ou de tribunal superior, bem como
o acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos ou de assunção de
competência. Esse poder é faculdade conferida ao relator, que pode, entretanto, deixar de dar
provimento ao recurso, colocando-o em mesa para julgamento pelo órgão colegiado. O texto
normativo autoriza o relator, enquanto juiz preparador do recurso, a julgá-lo pelo mérito, em
decisão singular, monocrática, sujeita a agravo interno para o órgão colegiado (CPC 1021). O
dispositivo comentado se aplica ao relator, de qualquer tribunal e de qualquer recurso." (NERY
JUNIOR, Nelson; ANDRADE NERY, Rosa Maria de. Código de Processo Civil Comentado, 16ª
ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 1980)
Com efeito, também restou observado o regramento contido no art. 927 do NCPC, in verbis:
Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
II - os enunciados de súmula vinculante;
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas
repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do
Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.
Em relação ao pedido de conversão de tempo especial em tempo comum, aplicando-se o fator
multiplicador, trata-se de questão já decidida pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em sede do
Recurso Especial nº 1.151.363/MG, afetado como tema repetitivo, firmando-se às seguintes
teses, in verbis:
Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais
para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente
convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o
referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991. (tema 422)
A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição
total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado
como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo
matemático e não de regra previdenciária. (tema 423)
No presente caso, a parte autora demonstrou o labor especial no período de 11/06/2007 a
12/03/2009, laborado como rurícola, em operações no campo que consistiam, de acordo com a
profissiografia em: “auxiliar nos serviços agrícolas, preparando produtos para pulverização,
fazendo a pulverização manual ou com pistola junto à máquina agrícola (trator) e demais
atividades pertinentes, estaqueando, plantando as mudas, moldando as coroas na terra,
colocando adubo, capinando áreas, espalhando formicida nos formigueiros e outras atividades
pertinentes, conforme orientação recebida, para manter os pomares nas condições requeridas”.
Conforme o PPP de Id. 73295004 - Pág. 128-129, emitido nos termos do art. 68, §8º, Dec.
3.048/99, do qual consta indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, o
segurado esteve exposto a ruído de intensidade menor que 70,0 dB(A), e a agentes químicos
na aplicação sazonal de defensivos agrícolas Organofosforados e derivados do ácido
carbônico.
Contudo, de acordo com o laudo técnico da Perícia Judicial, Id. 73295052 - Pág. 1- , com base
na visita ao local de trabalho, registrou-se que o ruído a que o segurado esteve exposto,
decorrente do trator “Massey 4725”, é de 88,9 dB(A), acima portanto ao limite de tolerância
previsto na legislação previdenciária vigente.
Referido agente agressivo ruído encontra classificação no código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64
e código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, bem como no código 2.0.1, Decreto 3.048,
com redação dada pelo Decreto nº 4.882, de 2003, em razão da habitual e permanente
exposição ao agente agressivo descrito.
Além disso, o PPP enumera a exposição do segurado a agentes químicos defensivos agrícolas
organofosforados e derivados do ácido carbônico, durante a preparação dos produtos bem
como na pulverização dos mesmos no campo, além de inseticidas. Referidos agentes químicos
são previstos no Anexo XIII da Norma Regulamentadora 15 (NR 15) e no anexo IV do decreto
3.048/99 .
No caso dos autos, não há prova de efetivo fornecimento do equipamento de proteção
individual ao trabalhador, ou seja, Ficha de Controle de Entrega do EPI ao trabalhador, com o
respectivo certificado de aprovação do EPI, restando insuficiente as informações sobre a
eficácia do referido equipamento contidas nos PPP.
Portanto, não há dúvida de que faz jus a parte autora ao enquadramento do labor
desempenhado nos períodos supracitados como atividade especial para fins de conversão para
tempo comum, nos termos do art. 57, §5º, L. 8.213/91. Nessas condições, conforme cálculo de
tempo de contribuição realizado na r. sentença, não impugnado pelo apelante, a parte autora
superou 35 anos de contribuição, fazendo jus a concessão do benefício pretendido.
Quanto ao termo inicial para incidência das diferenças deve ser mantido na da data da entrada
do requerimento do benefício (17/10/2017), momento em que o segurado já preenchia os
requisitos para o reconhecimento do exercício de atividade especial, conforme documentos
acostados aos autos, ressaltando-se, ainda, que cabe ao INSS indicar ao segurado os
documentos necessários para o reconhecimento da atividade especial, conforme dispõe o
parágrafo único do art. 6º da lei 9.784/99.
Assim, a decisão singular, proferida com fundamento nos artigos 927, III, e 932, IV, ‘b’, todos do
CPC/15, encontra-se em absoluta conformidade com o entendimento firmado no julgamento de
recurso especial repetitivo, pelo que deve ser mantida.
Quanto aos embargos de declaração opostos em face da decisão, conheço do recurso, haja
vista que tempestivo, porém, no mérito, o rejeito.
Nos termos do art. 1022 do NCPC, os embargos de declaração são cabíveis quando o
provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para sanar
a ocorrência de erro material.
Omissão é a inércia do julgador em analisar ou pronunciar juízo de valor acerca de ponto
essencial ao desate da controvérsia.
A contradição ocorre quando na decisão se incluem proposições entre si inconciliáveis.
Conforme o magistério de Barbosa Moreira: "Pode haver contradição entre proposições
contidas na motivação (exemplo: a mesma prova ora é dita convincente, ora inconvincente), ou
entre proposições da parte decisória, isto é, incompatibilidade entre capítulos do acórdão: v.g.
anula-se, por vício insanável, quando logicamente se deveria determinar a restituição ao órgão
inferior, para sentenciar de novo; ou declara-se inexistente a relação jurídica prejudicial
(deduzida em reconvenção ou em ação declaratória incidental), mas condena-se o réu a
cumprir a obrigação que dela necessariamente dependia; e assim por diante. Também pode
ocorrer contradição entre alguma proposição enunciada nas razões de decidir e o dispositivo:
por exemplo, se na motivação se reconhece como fundada alguma defesa bastante para tolher
a pretensão do autor, e no entanto se julga procedente o pedido". (Comentários ao Código de
Processo Civil. v. 5. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 556-557).
Clássico também é o conceito de obscuridade que, segundo Cândido Rangel Dinamarco,
consiste em "falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão
constante da sentença".
Nesse passo, a decisão embargada não contém obscuridade, contradição, ou sequer omissão.
Como se observa, foram decididas, de forma coerente, sem os alegados vícios, todas as
questões jurídicas, legais ou constitucionais invocadas e essenciais à resolução da causa,
ainda que não em plena conformidade com a pretensão deduzida, fato que não viabiliza, porém,
o acolhimento de embargos de declaração.
Diversamente do alegado pela parte autora, a decisão manteve fundamentadamente a
condenação da autarquia a conceder o benefício, conforme estabelecido na r. sentença,
inexistindo qualquer vício a ser apontado.
A implementação do benefício, assim como o cálculo da RMI, será realizada em estrita
observância às normas em vigor, portanto observando a Lei 9.876/99, bem como a Lei
8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015, e eventual inobservância da legislação
deverá ser impugnada no momento adequado.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO e REJEITO OS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos da fundamentação adotada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL.
INTERESSE DE AGIR. TERMO INICIAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. A matéria trazida à análise comporta julgamento monocrático, conforme o disposto no art.
932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, pois as questões discutidas neste feito
encontram-se pacificadas na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do
Supremo Tribunal Federal.
2. Em relação à suposta ausência de interesse de agir da parte autora, destaca-se que matéria
não foi arguida pelo INSS no recurso de apelação julgado pela decisão recorrida. Todavia,
ressalta-se que a parte autora tem interesse processual, pois, além de utilizar-se da ação
adequada, é evidente a utilidade do pedido, principalmente porque o acesso ao Judiciário não
está condicionado ao prévio requerimento ou exaurimento da via administrativa, consoante
dispõe o inciso XXXV do art. 5º da Carta Magna, a pacífica jurisprudência do STF, do STJ e
precedentes desta Corte Regional, especialmente em se tratando de concessão de benefício
mediante reconhecimento de período de labor de natureza especial, já examinado e rechaçado
pela autarquia previdenciária quando do indeferimento da aposentadoria.
3. De acordo com o laudo técnico da Perícia Judicial, Id. 73295052 - Pág. 1- , com base na
visita ao local de trabalho, registrou-se que o ruído a que o segurado esteve exposto,
decorrente do trator “Massey 4725”, é de 88,9 dB(A), acima portanto ao limite de tolerância
previsto na legislação previdenciária vigente. Referido agente agressivo ruído encontra
classificação no código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº
83.080/79, bem como no código 2.0.1, Decreto 3.048, com redação dada pelo Decreto nº 4.882,
de 2003, em razão da habitual e permanente exposição ao agente agressivo descrito.
4. Além disso, o PPP enumera a exposição do segurado a agentes químicos defensivos
agrícolas organofosforados e derivados do ácido carbônico, durante a preparação dos produtos
bem como na pulverização dos mesmos no campo, além de inseticidas. Referidos agentes
químicos são previstos no Anexo XIII da Norma Regulamentadora 15 (NR 15) e no anexo IV do
decreto 3.048/99.
5. Portanto, não há dúvida de que faz jus a parte autora ao enquadramento do labor
desempenhado nos períodos supracitados como atividade especial para fins de conversão para
tempo comum, nos termos do art. 57, §5º, L. 8.213/91. Nessas condições, conforme cálculo de
tempo de contribuição realizado na r. sentença, não impugnado pelo apelante, a parte autora
superou 35 anos de contribuição, fazendo jus a concessão do benefício pretendido.
6. Quanto ao termo inicial para incidência das diferenças deve ser mantido na da data da
entrada do requerimento do benefício (17/10/2017), momento em que o segurado já preenchia
os requisitos para o reconhecimento do exercício de atividade especial, conforme documentos
acostados aos autos, ressaltando-se, ainda, que cabe ao INSS indicar ao segurado os
documentos necessários para o reconhecimento da atividade especial, conforme dispõe o
parágrafo único do art. 6º da lei 9.784/99.
7. Diversamente do alegado pela parte autora, a decisão manteve fundamentadamente a
condenação da autarquia a conceder o benefício, conforme estabelecido na r. sentença,
inexistindo qualquer vício a ser apontado. A implementação do benefício, assim como o cálculo
da RMI, será realizada em estrita observância às normas em vigor, portanto observando a Lei
9.876/99, bem como a Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015, e eventual
inobservância da legislação deverá ser impugnada no momento adequado.
8. Agravo interno desprovido. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno e rejeitar os embargos de declaração,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
