Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000643-98.2017.4.03.6128
Relator(a)
Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
02/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL.
REAFIRMAÇÃO DA DER. TERMO INICIAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. A matéria trazida à análise comporta julgamento monocrático, conforme o disposto no art. 932,
incisos IV e V, do Código de Processo Civil, pois as questões discutidas neste feito encontram-se
pacificadas na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal
Federal.
2. A respeito da matéria, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sessão
de julgamento realizada em 14/05/2014, em sede de recurso representativo da controvérsia
(Recurso Especial Repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin), firmou orientação no
sentido de que o nível de RUÍDO que caracteriza a insalubridade para contagem de tempo de
serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta) decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997,
de 05/03/1997, superior a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a
edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor do Decreto nº
4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 (oitenta e cinco) decibéis,
considerando o princípio tempus regit actum.
3. Verifica-se que, entre 06/03/1997 a 18/11/2003, a parte esteve submetida a ruídos de 89 dB(A)
e 87,5 dB(A), abaixo do limite tolerado vigente há época de 90 dB(A). Portanto, inexistiu
exposição ao agente físico no período. A partir de 19/11/2003 restou registrado na profissiografia
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
do segurado a exposição a ruído em nível acima do limite tolerado de 85 dB(A), portanto deverá
ser reconhecido a especialidade. Ressalta-se que o registro dos níveis de 88,55 dB(A) e 91 dB(A)
permanecem até a data da expedição do PPP, 23/03/2017. Referido agente agressivo encontra
classificação no código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº
83.080/79, bem como no código 2.0.1, Decreto 3.048, com redação dada pelo Decreto nº 4.882,
de 2003, em razão da habitual e permanente exposição ao agente agressivo descrito.
4. Além disso, constata-se a exposição a partir de. 04/07/2003 a agentes químicos (óleos/graxa,
névoa de óleo, poeira metálica). A manipulação de óleos minerais (hidrocarbonetos) é
considerada insalubre em grau máximo, bem assim o emprego de produtos contendo
hidrocarbonetos aromáticos com solventes ou em limpeza de peças é considerado insalubre em
grau médio, conforme dispõe o Anexo 13, da NR 15, da Portaria 3214/78. Referido agente
agressivo químico é classificado como especial, conforme o código 1.2.11 do Decreto nº
53.831/64 e código 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, em razão da habitual e
permanente exposição aos agentes ali descritos e que a manipulação de óleos minerais
(hidrocarbonetos) é considerada insalubre em grau máximo, bem assim o emprego de produtos
contendo hidrocarbonetos aromáticos com solventes ou em limpeza de peças é considerado
insalubre em grau médio, conforme dispõe o Anexo 13, da NR 15, da Portaria 3214/78.
5. Portanto, não há dúvida de que faz jus a parte autora ao enquadramento do labor
desempenhado nos períodos supracitados como atividade especial para fins de conversão para
tempo comum, nos termos do art. 57, §5º, L. 8.213/91. Nessas condições, em 14/03/2017, a parte
autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc.
I, com redação dada pela EC 20/98), além do cumprimento da carência estabelecida no art. 142
da Lei 8.213/1991. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a
incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 95 pontos (Lei
8.213/1991, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
6. Diversamente do alegado pela parte autora, a decisão expressamente reconhece a
especialidade do período de 04/07/2003 até a 14/03/2017, sendo que restou considerado no
cálculo o período comum de 05/09/1988 a 25/04/1994, já reconhecido administrativamente como
tal, inexistindo qualquer comprovação pelo embargante de erro na contagem do tempo de
contribuição. Por fim, a concessão do benefício ocorreu dentro dos exatos termos delimitados
pelo pedido inicial, cumprindo ao segurado a opção pelo melhor benefício em momento próprio e
eventual inobservância da legislação poderá ser oportunamente impugnada.
7. Agravo interno desprovido. Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000643-98.2017.4.03.6128
RELATOR:Gab. 36 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: LAERCIO PEREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: HILDEBRANDO PINHEIRO - SP168143-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, LAERCIO PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: HILDEBRANDO PINHEIRO - SP168143-A
OUTROS PARTICIPANTES:
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RELATOR:Gab. 36 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
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Advogado do(a) APELANTE: HILDEBRANDO PINHEIRO - SP168143-A
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R E L A T Ó R I O
O SenhorJuiz Federal Convocado NILSON LOPES (Relator):Trata-se de agravo interno
interposto pelo INSS, com fulcro no art. 1.021 do CPC/15, contra a r. decisão monocrática de Id.
193084037 que deu provimento à sua apelação e à apelação da parte autora.
Sustenta o agravante, em síntese, a impossibilidade do enquadramento da atividade especial
por exposição ao agente químico quando utilizado EPI eficaz, após 02/12/1998.Alega que a
decisão viola a prévia fonte de custeio, prevista no art. 195, § 5º, da CF e artigo 125, da Lei
8213/91.
A parte autora opôs embargos de declaração em face da decisão, alegando omissão,
contrariedade e erro material no julgado requerendo que sejam saneados os vícios para que
conste na fundamentação o cômputo dos períodos comuns entre 05/09/1988 a 25/04/1994
trabalhado na Aerovento Tecnologia de Ar Ltda.; que conste na fundamentação o
enquadramento como especial dos período período de 03/04/2015 a 14/03/2017, enquadrando-
se ao final o período completo de 04/03/2003 a 14/03/2017; e que seja deferido ao autor o
direito à opção pela concessão do melhor benefício.
Vistas às partes contrárias para manifestarem-se, nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC/2015.
É o relatório.
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APELANTE: LAERCIO PEREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: HILDEBRANDO PINHEIRO - SP168143-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, LAERCIO PEREIRA
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V O T O
O SenhorJuiz Federal Convocado NILSON LOPES (Relator):Recebo o presente recurso
tempestivo de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.
Razão não assiste à parte agravante.
A pretensão da parte autora, veiculada na ação ordinária em face do INSS consiste na
concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, mediante o
reconhecimento de atividade de natureza especial, desde o implemento dos requisitos.
De início, a matéria trazida à análise comporta o julgamento monocrático, conforme o disposto
no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, pois as questões discutidas encontram-
se pacificadas na jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Nesse sentido, confira-se a doutrina:
"O Relator pode dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida estiver em desacordo
com súmula ou jurisprudência dominante do próprio tribunal ou de tribunal superior, bem como
o acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos ou de assunção de
competência. Esse poder é faculdade conferida ao relator, que pode, entretanto, deixar de dar
provimento ao recurso, colocando-o em mesa para julgamento pelo órgão colegiado. O texto
normativo autoriza o relator, enquanto juiz preparador do recurso, a julgá-lo pelo mérito, em
decisão singular, monocrática, sujeita a agravo interno para o órgão colegiado (CPC 1021). O
dispositivo comentado se aplica ao relator, de qualquer tribunal e de qualquer recurso." (NERY
JUNIOR, Nelson; ANDRADE NERY, Rosa Maria de. Código de Processo Civil Comentado, 16ª
ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 1980)
Com efeito, também restou observado o regramento contido no art. 927 do NCPC, in verbis:
Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
II - os enunciados de súmula vinculante;
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas
repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do
Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.
Em relação ao pedido de conversão de tempo especial em tempo comum, aplicando-se o fator
multiplicador, trata-se de questão já decidida pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em sede do
Recurso Especial nº 1.151.363/MG, afetado como tema repetitivo, firmando-se às seguintes
teses, in verbis:
Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais
para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente
convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o
referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991. (tema 422)
A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição
total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado
como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo
matemático e não de regra previdenciária. (tema 423)
Por outro lado, em relação ao período de 06/03/1997 até a DER (02/04/2015), restou em parte
comprovado pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário (Id. 3299220 e Id. 3299224), elaborado
nos termos do art. 68, §2º, Dec. 3.048/99, com a indicação do responsável técnico pelos
registros ambientais e subscrito pelo representante legal da empresa Sifco S/A (SJT Forjaria
Ltda), a exposição a agentes físicos e químicos.
Verifica-se que, entre 06/03/1997 a 18/11/2003, a parte esteve submetida a ruídos de 89 dB(A)
e 87,5 dB(A), abaixo do limite tolerado vigente há época de 90 dB(A). Portanto, inexistiu
exposição ao agente físico no período.
A partir de 19/11/2003 restou registrado na profissiografia do segurado a exposição a ruído em
nível acima do limite tolerado de 85 dB(A), portanto deverá ser reconhecido a especialidade.
Ressalta-se que o registro dos níveis de 88,55 dB(A) e 91 dB(A) permanecem até a data da
expedição do PPP, 23/03/2017.
Referido agente agressivo encontra classificação no código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e
código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, bem como no código 2.0.1, Decreto 3.048,
com redação dada pelo Decreto nº 4.882, de 2003, em razão da habitual e permanente
exposição ao agente agressivo descrito.
Além disso, constata-se a exposição a partir de. 04/07/2003 a agentes químicos (óleos/graxa,
névoa de óleo, poeira metálica).
A manipulação de óleos minerais (hidrocarbonetos) é considerada insalubre em grau máximo,
bem assim o emprego de produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos com solventes ou em
limpeza de peças é considerado insalubre em grau médio, conforme dispõe o Anexo 13, da NR
15, da Portaria 3214/78.
Referido agente agressivo químico é classificado como especial, conforme o código 1.2.11 do
Decreto nº 53.831/64 e código 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, em razão da habitual
e permanente exposição aos agentes ali descritos e que a manipulação de óleos minerais
(hidrocarbonetos) é considerada insalubre em grau máximo, bem assim o emprego de produtos
contendo hidrocarbonetos aromáticos com solventes ou em limpeza de peças é considerado
insalubre em grau médio, conforme dispõe o Anexo 13, da NR 15, da Portaria 3214/78.
Portanto, não há dúvida de que faz jus a parte autora ao enquadramento do labor
desempenhado nos períodos supracitados como atividade especial para fins de conversão para
tempo comum, nos termos do art. 57, §5º, L. 8.213/91.
Assim, a decisão singular, proferida com fundamento nos artigos 927, III, e 932, IV, ‘b’, todos do
CPC/15, encontra-se em absoluta conformidade com o entendimento firmado no julgamento de
recurso especial repetitivo, pelo que deve ser mantida.
Quanto aos embargos de declaração opostos em face da decisão, conheço do recurso, haja
vista que tempestivo, porém, no mérito, o rejeito.
Nos termos do art. 1022 do NCPC, os embargos de declaração são cabíveis quando o
provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para sanar
a ocorrência de erro material.
Omissão é a inércia do julgador em analisar ou pronunciar juízo de valor acerca de ponto
essencial ao desate da controvérsia.
A contradição ocorre quando na decisão se incluem proposições entre si inconciliáveis.
Conforme o magistério de Barbosa Moreira: "Pode haver contradição entre proposições
contidas na motivação (exemplo: a mesma prova ora é dita convincente, ora inconvincente), ou
entre proposições da parte decisória, isto é, incompatibilidade entre capítulos do acórdão: v.g.
anula-se, por vício insanável, quando logicamente se deveria determinar a restituição ao órgão
inferior, para sentenciar de novo; ou declara-se inexistente a relação jurídica prejudicial
(deduzida em reconvenção ou em ação declaratória incidental), mas condena-se o réu a
cumprir a obrigação que dela necessariamente dependia; e assim por diante. Também pode
ocorrer contradição entre alguma proposição enunciada nas razões de decidir e o dispositivo:
por exemplo, se na motivação se reconhece como fundada alguma defesa bastante para tolher
a pretensão do autor, e no entanto se julga procedente o pedido". (Comentários ao Código de
Processo Civil. v. 5. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 556-557).
Clássico também é o conceito de obscuridade que, segundo Cândido Rangel Dinamarco,
consiste em "falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão
constante da sentença".
Nesse passo, a decisão embargada não contém obscuridade, contradição, ou sequer omissão.
Como se observa, foram decididas, de forma coerente, sem os alegados vícios, todas as
questões jurídicas, legais ou constitucionais invocadas e essenciais à resolução da causa,
ainda que não em plena conformidade com a pretensão deduzida, fato que não viabiliza, porém,
o acolhimento de embargos de declaração.
Diversamente do alegado pela parte autora, a decisão expressamente reconhece a
especialidade do período de 04/07/2003 até a 14/03/2017, sendo que restou considerado no
cálculo o período comum de 05/09/1988 a 25/04/1994, já reconhecido administrativamente
como tal, inexistindo qualquer comprovação pelo embargante de erro na contagem do tempo de
contribuição. Por fim, a concessão do benefício ocorreu dentro dos exatos termos delimitados
pelo pedido inicial, cumprindo ao segurado a opção pelo melhor benefício em momento próprio
e eventual inobservância da legislação poderá ser oportunamente impugnada.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO e REJEITO OS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos da fundamentação adotada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL.
REAFIRMAÇÃO DA DER. TERMO INICIAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. A matéria trazida à análise comporta julgamento monocrático, conforme o disposto no art.
932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, pois as questões discutidas neste feito
encontram-se pacificadas na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do
Supremo Tribunal Federal.
2. A respeito da matéria, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sessão
de julgamento realizada em 14/05/2014, em sede de recurso representativo da controvérsia
(Recurso Especial Repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin), firmou orientação no
sentido de que o nível de RUÍDO que caracteriza a insalubridade para contagem de tempo de
serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta) decibéis até a edição do Decreto nº
2.171/1997, de 05/03/1997, superior a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº
2.171/1997 e a edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor do
Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 (oitenta e cinco)
decibéis, considerando o princípio tempus regit actum.
3. Verifica-se que, entre 06/03/1997 a 18/11/2003, a parte esteve submetida a ruídos de 89
dB(A) e 87,5 dB(A), abaixo do limite tolerado vigente há época de 90 dB(A). Portanto, inexistiu
exposição ao agente físico no período. A partir de 19/11/2003 restou registrado na
profissiografia do segurado a exposição a ruído em nível acima do limite tolerado de 85 dB(A),
portanto deverá ser reconhecido a especialidade. Ressalta-se que o registro dos níveis de
88,55 dB(A) e 91 dB(A) permanecem até a data da expedição do PPP, 23/03/2017. Referido
agente agressivo encontra classificação no código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5
do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, bem como no código 2.0.1, Decreto 3.048, com redação
dada pelo Decreto nº 4.882, de 2003, em razão da habitual e permanente exposição ao agente
agressivo descrito.
4. Além disso, constata-se a exposição a partir de. 04/07/2003 a agentes químicos (óleos/graxa,
névoa de óleo, poeira metálica). A manipulação de óleos minerais (hidrocarbonetos) é
considerada insalubre em grau máximo, bem assim o emprego de produtos contendo
hidrocarbonetos aromáticos com solventes ou em limpeza de peças é considerado insalubre em
grau médio, conforme dispõe o Anexo 13, da NR 15, da Portaria 3214/78. Referido agente
agressivo químico é classificado como especial, conforme o código 1.2.11 do Decreto nº
53.831/64 e código 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, em razão da habitual e
permanente exposição aos agentes ali descritos e que a manipulação de óleos minerais
(hidrocarbonetos) é considerada insalubre em grau máximo, bem assim o emprego de produtos
contendo hidrocarbonetos aromáticos com solventes ou em limpeza de peças é considerado
insalubre em grau médio, conforme dispõe o Anexo 13, da NR 15, da Portaria 3214/78.
5. Portanto, não há dúvida de que faz jus a parte autora ao enquadramento do labor
desempenhado nos períodos supracitados como atividade especial para fins de conversão para
tempo comum, nos termos do art. 57, §5º, L. 8.213/91. Nessas condições, em 14/03/2017, a
parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, §
7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), além do cumprimento da carência estabelecida no
art. 142 da Lei 8.213/1991. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99,
com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 95
pontos (Lei 8.213/1991, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
6. Diversamente do alegado pela parte autora, a decisão expressamente reconhece a
especialidade do período de 04/07/2003 até a 14/03/2017, sendo que restou considerado no
cálculo o período comum de 05/09/1988 a 25/04/1994, já reconhecido administrativamente
como tal, inexistindo qualquer comprovação pelo embargante de erro na contagem do tempo de
contribuição. Por fim, a concessão do benefício ocorreu dentro dos exatos termos delimitados
pelo pedido inicial, cumprindo ao segurado a opção pelo melhor benefício em momento próprio
e eventual inobservância da legislação poderá ser oportunamente impugnada.
7. Agravo interno desprovido. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno do INSS e rejeitar os embargos de
declaração opostos pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
