Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000752-60.2018.4.03.6134
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
29/06/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/07/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO (CPC, ART. 1.021). EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ADMISSIBILIDADE. APOSENTADORIA
ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE INSALUBRE. DENTISTA AUTÔNOMO.
POSSIBILIDADE. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. DESCABIMENTO. TEMA 709 DO
STF.
I – Plenamente cabível a aplicação do artigo 932 do CPC ao presente caso, porquanto a decisão
agravada apoiou-se em jurisprudência majoritária desta Corte. Ressalto que não se exige que a
jurisprudência dos Tribunais seja unânime ou que exista Súmula a respeito da matéria. Ademais,
com o reexame do feito pelo órgão colegiado, que ora se realiza por ocasião do julgamento deste
agravo, resta prejudicada a questão referente ao alegado vício da apreciação monocrática.
II - No que diz respeito à atividade de autônomo, não há óbice à concessão de aposentadoria
especial, desde que reste comprovado o exercício de atividade que exponha o trabalhador de
forma habitual e permanente, não eventual nem intermitente, aos agentes nocivos, conforme se
verifica do § 3º do art. 57 da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.032/95. O disposto no
artigo 64 do Decreto 3.048/99, que impede o reconhecimento de atividade especial ao trabalhador
autônomo, fere o princípio da legalidade, extrapolando o poder regulamentar, ao impor limitação
não prevista na Lei 8.213/91.
III – Comprovado o recolhimento das respectivas contribuições e o exercício da profissão de
dentista autônomo, deve ser mantida a especialidade dos períodos controversos, em razão do
contato direto com os pacientes e material infecto-contagiante, conforme laudo técnico juntados
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
aos autos, agentes nocivos previstos no código 2.3.1 dos Decretos 53.831/1964, 2.1.3 e
83.080/1979 (Anexo I).
IV - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de
atividade exercida sob condições prejudiciais, não vinculam o ato concessório do benefício
previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
V - Não há como se determinar a imediata implantação do benefício de aposentadoria especial,
tendo em vista que, consoante consignado no decisum impugnado, a autora permanece
desempenhando as funções de dentista, consoante revelam os dados do CNIS, a teor do
entendimento firmado pelo E. STF no julgamento do Tema 709.
VI- Cumpre esclarecer que as diferenças da conversão serão devidas do requerimento
administrativo (12.07.2017) até o 45º dia seguinte à publicação da presente decisão, em razão da
tese definida no Tema 709/STF acima explicitada.
VII- Agravo interno (CPC, art. 1.021) interposto pelo réu improvido.Embargos de declaração da
parte autora rejeitados.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000752-60.2018.4.03.6134
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: KARLA GUTIERREZ HACK
Advogados do(a) APELADO: FELIPE LISBOA CASTRO - SP355124-A, IVANI BATISTA
LISBOA CASTRO - SP202708-A, ESTHER SERAPHIM PEREIRA - SP265298-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000752-
60.2018.4.03.6134
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGANTE: KARLA GUTIERREZ HACK
Advogados do(a) EMBARGANTE: FELIPE LISBOA CASTRO - SP355124-A, IVANI BATISTA
LISBOA CASTRO - SP202708-A, ESTHER SERAPHIM PEREIRA - SP265298-A
AGRAVADO / EMBARGADO: DECISÃO ID 152440313
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo
interno interposto pelo INSS e embargos de declaração opostos pela parte autora, em face da
decisão monocrática que negou provimento à apelação do réu e à remessa oficial tida por
interposta.
A Autarquia sustenta, inicialmente, que o feito não poderia ter sido julgado de forma
monocrática, visto estarem ausentes as hipóteses taxativamente elencadas nas alíneas “a” a “c”
dos incisos IV e V, respectivamente, do artigo 932 do CPC. No mérito, insurge-se contra o
reconhecimento da especialidade do tempo laborado pela autora como dentista autônoma, uma
vez que não houve comprovação da efetiva exposição a agentes agressivos, de forma habitual
e permanente. Aduz, ademais, a ausência de previsão legal à concessão de aposentadoria
especial a trabalhador autônomo. Prequestiona a matéria para fins recursais.
A autora, a seu turno, defende a existência de contradição na decisão recorrida, ao deixar de
determinar a implantação do benefício de aposentadoria especial que concedeu, sem que haja
comprovação da permanência do desempenho da atividade insalubre.
Embora ambas as partes tenham sido devidamente intimadas, apenas a demandante
apresentou manifestação ao recurso do réu.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000752-
60.2018.4.03.6134
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGANTE: KARLA GUTIERREZ HACK
Advogados do(a) EMBARGANTE: FELIPE LISBOA CASTRO - SP355124-A, IVANI BATISTA
LISBOA CASTRO - SP202708-A, ESTHER SERAPHIM PEREIRA - SP265298-A
AGRAVADO / EMBARGADO: DECISÃO ID 152440313
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
De início, entendo plenamente cabível a aplicação do artigo 932 do CPC ao presente caso,
porquanto a decisão agravada apoiou-se em jurisprudência majoritária desta Corte. Ressalto
que não se exige que a jurisprudência dos Tribunais seja unânime ou que exista Súmula a
respeito da matéria. Ademais, com o reexame do feito pelo órgão colegiado, que ora se realiza
por ocasião do julgamento deste agravo, resta prejudicada a questão referente ao alegado vício
da apreciação monocrática.
No mérito, o recurso do INSS não merece provimento.
Com efeito, a decisão agravada concluiu que, no que diz respeito à atividade de autônomo, não
há óbice à concessão de aposentadoria especial, desde que reste comprovado o exercício de
atividade que exponha o trabalhador de forma habitual e permanente, não eventual nem
intermitente, aos agentes nocivos, conforme se verifica do § 3º do art. 57 da Lei 8.213/91, na
redação dada pela Lei 9.032/95. O disposto no artigo 64 do Decreto 3.048/99, que impede o
reconhecimento de atividade especial ao trabalhador autônomo, fere o princípio da legalidade,
extrapolando o poder regulamentar, ao impor limitação não prevista na Lei 8.213/91.
De acordo com a decisão agravada, a autora apresentou, dentre outros, os seguintes
documentos: LTCAT assinado por engenheiro do trabalho; certificado de conclusão do curso de
Odontologia na Faculdade de Odontologia de Bauru da Universidade de São Paulo (1990);
declarações de IR em que sua ocupação está designada como “odontólogo” (1993 a 1998 e
2003 a 2017); comprovantes de recolhimento de ISS, na condição de cirurgiã dentista
autônoma (1997 a 2001); alvará relativo à licença de funcionamento de consultório odontológico
concedida pela Prefeitura Municipal de Santa Bárbara D’Oeste (2002 a 2007); comprovantes de
contribuição para sindicatos da área da saúde e dos odontologistas (1998 a 2001, 2003 e
2004), além de notas fiscais de compras de equipamentos odontológicos e fichas de pacientes.
Assim, tenho que tais documentos são suficientes para comprovar que a requerente exerceu a
atividade de dentista autônomo de forma contínua, habitual e permanente.
Destarte, comprovado o recolhimento das respectivas contribuições, consoante dados do CNIS,
mantenho a decisão agravada na parte em que reconheceu a especialidade do labor
desempenhado nos períodos de 28.02.1992 a 28.04.1995 e 29.04.1995 a 03.07.2017, em razão
do enquadramento pela categoria profissional prevista no código 2.1.3 do Anexo ao Decreto
53.831/64 até 10.12.1997 e face à exposição a material infecto-contagiante, decorrente do
contato direto com os pacientes, agentes nocivos previstos no código 2.3.1 dos Decretos
53.831/1964, 2.1.3 e 83.080/1979 (Anexo I).
Ressalte-se que os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao
reconhecimento de atividade exercida sob condições prejudiciais, não vinculam o ato
concessório do benefício previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
De outro giro, o objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 1.022 do CPC, é
sanar eventual obscuridade, contradição, omissão no julgado ou, ainda, erro material.
Este não é o caso dos autos.
Com efeito, não há como se determinar a imediata implantação do benefício de aposentadoria
especial, tendo em vista que, consoante consignado no decisum impugnado, a autora
permanece desempenhando as funções de dentista, consoante revelam os dados do CNIS, a
teor do entendimento firmado pelo E. STF no julgamento do Tema 709, no seguinte sentido: "I)
É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o
beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade
especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o
segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do
benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os
efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação
do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o
benefício previdenciário em questão".
No entanto, cumpre esclarecer que as diferenças da conversão serão devidas do requerimento
administrativo (12.07.2017) até o 45º dia seguinte à publicação da presente decisão, em razão
da tese definida no Tema 709/STF acima explicitada.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno (CPC, art. 1.021) interposto pelo réu e
rejeito os embargos de declaração opostos pela parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO (CPC, ART. 1.021). EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ADMISSIBILIDADE. APOSENTADORIA
ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE INSALUBRE. DENTISTA AUTÔNOMO.
POSSIBILIDADE. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. DESCABIMENTO. TEMA 709
DO STF.
I – Plenamente cabível a aplicação do artigo 932 do CPC ao presente caso, porquanto a
decisão agravada apoiou-se em jurisprudência majoritária desta Corte. Ressalto que não se
exige que a jurisprudência dos Tribunais seja unânime ou que exista Súmula a respeito da
matéria. Ademais, com o reexame do feito pelo órgão colegiado, que ora se realiza por ocasião
do julgamento deste agravo, resta prejudicada a questão referente ao alegado vício da
apreciação monocrática.
II - No que diz respeito à atividade de autônomo, não há óbice à concessão de aposentadoria
especial, desde que reste comprovado o exercício de atividade que exponha o trabalhador de
forma habitual e permanente, não eventual nem intermitente, aos agentes nocivos, conforme se
verifica do § 3º do art. 57 da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.032/95. O disposto no
artigo 64 do Decreto 3.048/99, que impede o reconhecimento de atividade especial ao
trabalhador autônomo, fere o princípio da legalidade, extrapolando o poder regulamentar, ao
impor limitação não prevista na Lei 8.213/91.
III – Comprovado o recolhimento das respectivas contribuições e o exercício da profissão de
dentista autônomo, deve ser mantida a especialidade dos períodos controversos, em razão do
contato direto com os pacientes e material infecto-contagiante, conforme laudo técnico juntados
aos autos, agentes nocivos previstos no código 2.3.1 dos Decretos 53.831/1964, 2.1.3 e
83.080/1979 (Anexo I).
IV - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de
atividade exercida sob condições prejudiciais, não vinculam o ato concessório do benefício
previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
V - Não há como se determinar a imediata implantação do benefício de aposentadoria especial,
tendo em vista que, consoante consignado no decisum impugnado, a autora permanece
desempenhando as funções de dentista, consoante revelam os dados do CNIS, a teor do
entendimento firmado pelo E. STF no julgamento do Tema 709.
VI- Cumpre esclarecer que as diferenças da conversão serão devidas do requerimento
administrativo (12.07.2017) até o 45º dia seguinte à publicação da presente decisão, em razão
da tese definida no Tema 709/STF acima explicitada.
VII- Agravo interno (CPC, art. 1.021) interposto pelo réu improvido.Embargos de declaração da
parte autora rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento ao
agravo interno (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS e rejeitar os embargos de declaração
opostos pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
