Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5292814-49.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
28/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. TEMPO EM GOZO DE
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO INTERCALADOS COM PERÍODOS CONTRIBUTIVOS.
TUTELA REVOGADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. INDEVIDO. ENTENDIMENTO DO C. STF.
I – O julgado ora hostilizado proveio de Turma, ou seja, de Órgão Colegiado, e não de Relator,
sendo incabível a interposição do recurso de agravo interno, atualmente previsto no artigo 1.021
do NCPC/2015.
II - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de
Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
III - A legislação previdenciária possibilita o cômputo do período em que o segurado esteve em
gozo de benefício por incapacidade para fins de tempo de contribuição e/ou de carência, desde
que intercalados com períodos de atividade ou entre intervalos nos quais houve recolhimento de
contribuições previdenciárias. Precedentes.
IV – A autora foi instada a se manifestar sobre a matéria, entretanto, apenas informou não tem
como comprovar o recolhimento de contribuição previdenciária após a cessação dos benefícios,
tendo em vista que permaneceu inválida.
V – Destarte, os intervalos em que a segurada permaneceu em gozo de auxílio-doença
(15.04.1997 a 30.09.1999) e de aposentadoria por invalidez (01.10.2000 a 30.04.2019), não estão
intercalados com intervalos contributivos, motivo pelo qual não podem ser computados para fins
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
de aposentadoria por tempo de contribuição ou carência.
VI – A segurada totalizou 06 anos, 06 meses e 01 dia de tempo de contribuição até 29.03.2018,
data do requerimento administrativo, insuficiente à concessão do benefício de aposentadoria à
pessoa com deficiência, nos termos da Lei Complementar 142/2013.
VII - A restituição pretendida pelo INSS é indevida, porquanto as quantias auferidas tiveram como
suporte decisão judicial que se presume válida e com aptidão para concretizar os comandos
nelas insertos, não restando caracterizada, assim, a má-fé da demandante. Ademais, tal medida
mostra-se descabida, em razão da natureza alimentar dos benefícios previdenciários.
Precedentes STF.
VIII – Agravo interno interposto pela autora não conhecido. Embargos de declaração opostos
pelas partes rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5292814-49.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SILMARA PIRES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5292814-49.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
EMBARGANTES: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,SILMARA PIRES DA
SILVA
Advogado do(a) EMBARGANTE: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
EMBARGADO: ACÓRDÃO DE ID139951104
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos pelas partes, bem como agravo interno interposto pela parte autora em face
de v. acórdão que deu provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta para
julgar improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria à pessoa com
deficiência, nos termos da Lei Complementar 142/2013. Destacou ser indevida a restituição de
valores recebidos a título de antecipação de tutela.
Em suas razões de inconformismo recursal, o INSS argumenta a existência de omissão no
julgado, porquanto reconheceu ser indevida a restituição dos valores recebidos pela parte autora
a título de benefício, implantado por força de tutela antecipada. Entretanto, defende que o C. STJ,
em Recurso Especial, julgado na sistemática do art. 543-C do CPC (Repetitivo), já pacificou a
necessidade de devolução de valores recebidos indevidamente, por força de tutela antecipada
(RESP 1.401.560-MT). Argumenta, ainda, que o C. STF, quando do julgamento do ARE nº
722.421 RG/MG, assentou a inexistência de repercussão geral da matéria em análise.
Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias recursais superiores.
A autora, por sua vez, alega a existência de omissão no julgado ao ignorar a prova testemunhal
produzida no feito, e que, segundo a jurisprudência dominante, é suficiente para o
reconhecimento do benefício auxílio-doença para fins de carência e tempo de serviço. Por fim,
requer a manutenção da aposentadoria à pessoa deficiente, a partir da data do requerimento
administrativo.
Em agravo interno, a autora insurge-se contra o acórdão que afastou a sua condição de
deficiência, bem como deixou de computar o tempo em gozo de benefício por incapacidade para
fins de carência, configurando tal entendimentoinjustoe desumano.
Embora devidamente intimados nos termos do §2º dos artigos 1021 e 1.023, ambos do Código de
Processo Civil, as partes não apresentaram respostas aos recursos opostos pela parte contrária.
Por meio de ofício de id 141120584, o INSS noticiou o restabelecimento do benefício de
aposentadoria por invalidez, desde 01.07.2020.
É o relatório. Decido.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5292814-49.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
EMBARGANTES: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,SILMARA PIRES DA
SILVA
Advogado do(a) EMBARGANTE: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
EMBARGADO: ACÓRDÃO DE ID139951104
V O T O
Do agravo interno
Inicialmente, denota-se que o julgado ora hostilizado proveio de Turma, ou seja, de Órgão
Colegiado, e não de Relator, sendo incabível a interposição do recurso de agravo interno,
atualmente previsto no artigo 1.021 do NCPC/2015.
Cumpre salientar que, in casu, não se aplica o princípio da fungibilidade recursal, na medida em
que a conversão do recurso pressupõe pelo menos a escusabilidade do erro, o que não ocorre na
hipótese vertente.
A propósito, trago à colação os seguintes precedentes jurisprudenciais:
AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO. INTERPOSIÇÃO CONTRA
ACÓRDÃO. DESCABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE, IN CASU - AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. É descabida a interposição de agravo regimental em face de decisão colegiada, bem como o
seu recebimento como embargos de declaração ante a inadmissibilidade da incidência do
princípio da fungibilidade recursal quando constatada a ocorrência de erro inescusável.
2. agravo regimental não conhecido".
(5ª Turma, AgRg no AgRg no Resp nº 1057858/DF, Rel. Ministro Jorge Mussi, j. 03.12.2013, DJE
11.12.2013).
PROCESSUAL CIVIL - INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO PREVISTO NO ARTIGO 557 DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL EM FACE DE ACÓRDÃO - NÃO CONHECIMENTO.
1. Da interpretação do artigo 557, caput e § 1.º do Código de Processo Civil extrai-se a conclusão
lógica de que tal agravo é cabível de decisão monocrática proferida pelo relator que negar
seguimento (o grifo é meu) a recurso que se enquadre nos pressupostos que a lei dispôs.
2. O objeto do presente agravo é a reforma de acórdão que negou provimento ao recurso de
apelação da autora.
3. Distinção inequívoca da norma prevista em lei e a hipótese versada nos autos.
4. Os artigos 247 e seguintes do Regimento Interno desta Corte preveem, para os casos de
competência de Turma, o agravo regimental de decisão proferida por relator (artigo 247, III, "a") e
embargos de declaração, nas hipóteses de acórdão (artigo 247, III, "b").
5. Havendo texto legal a prever tais situações, a meu sentir, não ocorre, na espécie, dúvida
objetiva sobre qual o recurso a ser interposto, deixando-se de aplicar o princípio da fungibilidade
recursal.
6. Negativa de seguimento ao agravo previsto no artigo 557, § 1º do Código de Processo Civil.
(TRF 3ª Região; AC 104225/SP; 3ª Turma; Relator Des. Fed. Nery Junior; DJ de 10.10.2008, pág.
583)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO COLEGIADA. IMPROPRIEDADE.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE.
1. O agravo interno, previsto nos arts. 557, § 1º, do CPC e 258 do RISTJ, destina-se, apenas, ao
ataque de decisão monocrática de Relator ou de Presidente de qualquer dos Órgãos Julgadores
desta Corte.
2. É inaplicável o princípio da fungibilidade recursal quando se trata de erro grosseiro.
3. Agravo interno não conhecido.
(STJ, ADRESP 906147, Sexta Turma, Rel. Des. Convocada do TJ/MG, DJ 25/11/2008)
Dos embargos de declaração
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo
Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Não é este o caso dos autos.
Relembre-se que a autora permaneceu em gozo de benefício de aposentadoria por invalidez por
cerca de 19 anos, entretanto, a benesse foi cessada administrativamente. Em petição inicial, a
requerente sustenta que o período em que esteve em gozo de benefício por incapacidade deve
ser computado para fins de carência. Ao final, requer a implantação do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, em razão de deficiência de
grau grave (poliemelite aguda e dores na coluna/ossos), com termo inicial na DER (29.03.2018).
No tocante ao requisito atinente à deficiência, o artigo 6º, § 1º da Lei Complementar 142/2013
define que, sendo esta anterior à data da vigência de tal Lei Complementar, a condição de
deficiente deverá ser certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação,
sendo obrigatória a fixação da data provável do início da deficiência.
O artigo 70-D do Decreto 8.145/2013, por sua vez, define a competência do INSS para a
realização da perícia médica, com o intuito de avaliar o segurado e determinar o grau de sua
deficiência, sendo que o § 2º ressalva que esta avaliação será realizada para fazer prova dessa
condição exclusivamente para fins previdenciários.
Conforme destacado no acórdão embargado, o perito judicial concluiu que, desde a primeira
infância, a interessada pode ser enquadrada como pessoa com deficiência, em grau moderado,
em razão de sequelas decorrentes de poliomielite (id 35881459 - Págs. 01/09),
Logo, para fazer jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à
pessoa com deficiência, ela deverá comprovar 24 anos de tempo de contribuição, nos termos do
previsto no inciso II, art. 3º da Lei Complementar 142/13.
Como cediço, a legislação previdenciária possibilita o cômputo do período em que o segurado
esteve em gozo de benefício por incapacidade para fins de tempo de contribuição e/ou de
carência, se intercalados com períodos de atividade ou entre intervalos nos quais houve
recolhimento de contribuições previdenciárias (artigo 60, inciso III, do Decreto 3.048/1999). Esse
também é o entendimento uníssono firmado pela jurisprudência do C. STJ, conforme abaixo se
verifica:
(...) Nada obstante, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido tal
possibilidade, desde que intercalado com períodos contributivos. Entende-se que, se o tempo em
que o segurado recebe auxílio-doença é contado como tempo de contribuição (art. 29, § 5º, da
Lei 8.213/91), também deve ser computado para fins de carência., nos termos da própria norma
regulamentadora hospedada no art. 60, III, do Decreto 3.048/99 (AgRg no REsp 1.271.928/RS,
Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2014; REsp 1.334.467/RS,
Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 28/05/2013; AgRg no Ag 1.103.831/MG,
Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 03/12/2013).
No caso em comento, consta na CTPS da parte autora, os vínculos empregatícios mantidos
durante os intervalos de 27.05.1986 a 01.02.1990, 03.04.1991 a 08.05.1992 e 02.05.1995 a
03.11.1996.
Dessa forma, o lapso de 27.04.1993 a 14.07.1993, em que a interessada esteve em gozo de
auxílio-doença previdenciário, pode ser computado para fins de concessão do benefício almejado,
bem como de carência, porquanto entre períodos de efetivo trabalho. Entretanto, os intervalos
posteriores, em que a segurada permaneceu em gozo de auxílio-doença (15.04.1997 a
30.09.1999) e de aposentadoria por invalidez (01.10.2000 a 30.04.2019), não estão intercalados
com intervalos contributivos, motivo pelo qual não podem ser computados para fins de
aposentadoria por tempo de contribuição ou carência, restando inócua a análise deprova
testemunhal colhida em juízo para tal fim.
Ressalto que, por meio de despacho de id 127341473, determinou-se a intimação da parte autora
para que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, comprovasse o recolhimento de contribuição
previdenciária, para fins de atendimento do disposto no artigo 60, inciso III, do Decreto 3.048/99.
Entretanto, por meio de petição de id 132164452, a requerente informou a impossibilidade de
comprovar o recolhimento de contribuição previdenciária após a cessação dos benefícios, tendo
em vista que permaneceu inválida.
Dessa forma, somados os períodos comuns laborados ao intervalo de 27.04.1993 a 14.07.1993, a
autora totalizou totalizando 06 anos, 06 meses e 01 dia de tempo de contribuição até 29.03.2018,
data do requerimento administrativo, insuficiente à concessão do benefício de aposentadoria à
pessoa com deficiência, nos termos da Lei Complementar 142/2013.
Portanto, de rigor a manutenção da improcedência do pedido de concessão do benefício de
aposentadoria à pessoa com deficiência, revogando-se a tutela antecipada concedida pelo Juízo
de origem.
Sem prejuízo, conforme relatado no julgado, a interessada poderá requerer, administrativamente
ou pelas vias judiciais próprias, a concessão do benefício almejado, caso venha a comprovar,
posteriormente, o cumprimento dos requisitos previstos no artigo 60, inciso III, do Decreto
3.048/1999. Ademais, conformeofício de id 141120584, o benefício de aposentadoria por
invalidez, de que era titular, foi voluntariamente reativado pelo réu.
De ouro lado, entendo que a restituição pretendida pelo INSS é indevida, porquanto as quantias
auferidas tiveram como suporte decisão judicial que se presume válida e com aptidão para
concretizar os comandos nelas insertos, não restando caracterizada, assim, a má-fé da
demandante. Ademais, tal medida mostra-se descabida, em razão da natureza alimentar dos
benefícios previdenciários.
Importante salientar que tal entendimento não se descura do princípio da vedação do
enriquecimento sem causa, porquanto, ante o conflito de princípios concernente às prestações
futuras (vedação do enriquecimento sem causa X irrepetibilidade dos alimentos), há que se dar
prevalência à natureza alimentar das prestações, em consonância com um dos fundamentos do
Estado Democrático de Direito: a dignidade da pessoa humana. Nesse sentido, a jurisprudência
do E. Supremo Tribunal Federal:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. RECEBIMENTO DE BOA-
FÉ EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
DEVOLUÇÃO.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário
recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à
repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes.
2. Decisão judicial que reconhece a impossibilidade de descontos dos valores indevidamente
recebidos pelo segurado não implica declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº
8.213/1991. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(ARE 734242, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 08.09.2015)
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO DO TCU QUE
DETERMINOU A IMEDIATA INTERRUPÇÃO DO PAGAMENTO DA URP DE FEVEREIRO DE
1989 (26,05%). EXCLUSÃO DE VANTAGEM ECONÔMICA RECONHECIDA POR DECISÃO
JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. NATUREZA ALIMENTAR E A PERCEPÇÃO DE
BOA-FÉ AFASTAM A RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS ATÉ A REVOGAÇÃO DA
LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido do descabimento da restituição de
valores percebidos indevidamente em circunstâncias, tais como a dos autos, em que o servidor
público está de boa-fé. (Precedentes: MS 26.085, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe
13/6/2008; AI 490.551-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJe 3/9/2010)
2. A boa-fé na percepção de valores indevidos bem como a natureza alimentar dos mesmos
afastam o dever de sua restituição.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(MS 25921, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 04.04.2016)
Em resumo, os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a contradição ou
integrar o julgado. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em
favor da parte.
Destaco, por derradeiro, que os embargos de declaração foram opostos com notório propósito de
prequestionamento, razão pela qual não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
Assim sendo, com fulcro no art. 932, III do CPC/2015, não conheço do agravo interno interposto
pela autora e rejeito os embargos de declaração opostos pelas partes.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. TEMPO EM GOZO DE
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO INTERCALADOS COM PERÍODOS CONTRIBUTIVOS.
TUTELA REVOGADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. INDEVIDO. ENTENDIMENTO DO C. STF.
I – O julgado ora hostilizado proveio de Turma, ou seja, de Órgão Colegiado, e não de Relator,
sendo incabível a interposição do recurso de agravo interno, atualmente previsto no artigo 1.021
do NCPC/2015.
II - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de
Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
III - A legislação previdenciária possibilita o cômputo do período em que o segurado esteve em
gozo de benefício por incapacidade para fins de tempo de contribuição e/ou de carência, desde
que intercalados com períodos de atividade ou entre intervalos nos quais houve recolhimento de
contribuições previdenciárias. Precedentes.
IV – A autora foi instada a se manifestar sobre a matéria, entretanto, apenas informou não tem
como comprovar o recolhimento de contribuição previdenciária após a cessação dos benefícios,
tendo em vista que permaneceu inválida.
V – Destarte, os intervalos em que a segurada permaneceu em gozo de auxílio-doença
(15.04.1997 a 30.09.1999) e de aposentadoria por invalidez (01.10.2000 a 30.04.2019), não estão
intercalados com intervalos contributivos, motivo pelo qual não podem ser computados para fins
de aposentadoria por tempo de contribuição ou carência.
VI – A segurada totalizou 06 anos, 06 meses e 01 dia de tempo de contribuição até 29.03.2018,
data do requerimento administrativo, insuficiente à concessão do benefício de aposentadoria à
pessoa com deficiência, nos termos da Lei Complementar 142/2013.
VII - A restituição pretendida pelo INSS é indevida, porquanto as quantias auferidas tiveram como
suporte decisão judicial que se presume válida e com aptidão para concretizar os comandos
nelas insertos, não restando caracterizada, assim, a má-fé da demandante. Ademais, tal medida
mostra-se descabida, em razão da natureza alimentar dos benefícios previdenciários.
Precedentes STF.
VIII – Agravo interno interposto pela autora não conhecido. Embargos de declaração opostos
pelas partes rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, nao conhecer do agravo
interno interposto pela autora e rejeitar os embargos de declaracao opostos pelas partes, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
