Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5162890-48.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
04/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REVISIONAL. PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TERMO INICIAL.
ENTENDIMENTO E. STJ. ATIVIDADE ESPECIAL. CORTADOR DE CANA-DE-AÇÚCAR.
EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. POEIRA DE BAGAÇO DE CANA. CRITÉRIOS
TRABALHISTAS. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO CARACTERIZADA.
I - A alegação de falta de interesse de agir, apresentada pelo INSS, confunde-se com o mérito, de
modo que devem ser analisados conjuntamente
II - Mantido o termo inicial da revisão do benefício na data do requerimento administrativo
(30.12.2008), observada a prescrição quinquenal, pois, em que pese parte dos documentos
relativos à atividade especial (laudo pericial judicial) tenha sido apresentado/produzido em Juízo,
ou seja, posteriormente ao requerimento administrativo, tal situação não impediria a parte autora
de receber as diferenças vencidas desde a data do requerimento administrativo, vez que já
incorporado ao seu patrimônio jurídico, prevalecendo a regra especial prevista no art. 49, alínea
b, c/c art.54 da Lei 8.213/91.
III - Devem ser mantidos os termos da decisão agravada que considerou como comuns os
períodos de 01.05.1997 a 30.11.1997, 01.05.1998 a 30.11.1998, 01.05.1999 a 30.11.1999,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
01.05.2000 a 30.11.2000, 01.05.2001 a 30.11.2001, 01.05.2002 a 30.11.2002, 01.05.2003 a
18.11.2003, laborados para a empresa Agro Indústria Vista Alegre Ltda., uma vez que o autor
esteve exposto a ruído de 88,86 decibéis, conforme laudo pericial judicial (fls. 221/236),
devidamente complementado (fl. 249), nível inferior ao patamar de 90 decibéis estabelecido pela
legislação.
IV - Muito embora o item “07.10.3” do laudo pericial tenha indicado que havia exposição à poeira
de bagaço de cana, com insalubridade de grau médio (20%), ressalto que o direito ao
recebimento do adicional de periculosidade não serve, por si só, para contagem de tempo de
forma diferenciada para fins previdenciários, que exige exposição habitual e permanente a
agentes nocivos prejudiciais à saúde ou o exercício de atividade tida por perigosa, ou risco
inerente a processo produtivo/industrial. Nesse sentido: REsp 1696756/SP, 2ª Turma, Relator
Ministro Herman Benjamin, j. 16/11/2017, DJe 19/12/2017.
V - A mera exposição a poeiras, sol e intempéries não justifica a contagem especial para fins
previdenciários, motivo pelo qual não se justifica o reconhecimento de atividade especial por
exposição à poeira de bagaço de cana.
VI - Preliminar rejeitada. No mérito, agravo interno interposto pelo réu improvido e embargos de
declaração opostos pela parte autora rejeitados.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5162890-48.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOEL EVANGELISTA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: MARCELO BASSI - SP204334-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO INTERNO/EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198)
Nº5162890-48.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGANTE: JOEL EVANGELISTA DA SILVA
AGRAVADA/EMBARGADA: DECISÃO SOB ID Nº152230368
INTERESSADOS:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,JOEL EVANGELISTA
DA SILVA
Advogado do(a) INTERESSADO: MARCELO BASSI - SP204334-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interno
(art. 1.021, CPC) interposto pelo réu e de embargos de declaração opostos pela parte autora,
ambos em face da decisão monocrática (ID 152230368) que rejeitou a preliminar arguida pela
parte autora e, no mérito, deu parcial provimento à apelação do réu e à remessa oficial tida por
interposta.
Alega a Autarquia, ora agravante, preliminarmente, não ser cabível o julgamento monocrático,
havendo a necessidade de decisão colegiada para o caso concreto. Sustenta, ainda, que restou
caracterizada a falta de interesse de agir, porquanto não foi observada a necessidade de
apresentação na esfera administrativa das novas alegações de fato e provas, em flagrante
desrespeito aos temas nº 660/STJ, com a consequente necessidade de extinção do processo
sem resolução do mérito. No mérito, caso não acolhida a preliminar de ausência de interesse de
agir, pugna pela fixação do termo inicial ou dos efeitos da revisão do benefício na data da
citação (ou da intimação da juntada do documento que não acompanhar a petição inicial).
Por sua vez, o autor, ora embargante, aponta a existência de omissão na aludida decisão,
alegando que, nos períodos de 01.05.1997 a 30.11.1997, 01.05.1998 a 30.11.1998, 01.05.1999
a 30.11.1999, 01.05.2000 a 30.11.2000, 01.05.2001 a 30.11.2001, 01.05.2002 a 30.11.2002 e
de 01.05.2003 a 18.11.2003, nos quais trabalhou como cortador de cana-de-açúcar, esteve
exposto à poeira de bagaço, decorrente do processo de descarregamento de cana no setor de
moenda e pátio.
Devidamente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões ao recurso do réu (ID
154262548).
Houve notícia nos autos acerca da revisão do benefício (ID 154332917).
É o relatório.
AGRAVO INTERNO/EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198)
Nº5162890-48.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGANTE: JOEL EVANGELISTA DA SILVA
AGRAVADA/EMBARGADA: DECISÃO SOB ID Nº152230368
INTERESSADOS:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,JOEL EVANGELISTA
DA SILVA
Advogado do(a) INTERESSADO: MARCELO BASSI - SP204334-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Da preliminar
A alegação de falta de interesse de agir, apresentada pelo INSS, confunde-se com o mérito e
nesse contexto será analisada.
Do mérito
Não assiste razão ao INSS.
Com efeito, deve ser mantido o termo inicial da revisão do benefício na data do requerimento
administrativo (30.12.2008), observada a prescrição quinquenal, pois, em que pese parte dos
documentos relativos à atividade especial (laudo pericial judicial) tenha sido
apresentado/produzido em Juízo, ou seja, posteriormente ao requerimento administrativo, tal
situação não impediria a parte autora de receber as diferenças vencidas desde a data do
requerimento administrativo, vez que já incorporado ao seu patrimônio jurídico, prevalecendo a
regra especial prevista no art. 49, alínea b, c/c art.54 da Lei 8.213/91.
Nesse sentido, confira-se julgado do Colendo STJ que porta a seguinte ementa:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE
LABOR RURAL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INSUBSISTENTE AS ALEGAÇÕES DE
INCIDÊNCIA DE SÚMULA 7/STJ E DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Cinge-se a controvérsia em saber o marco inicial para o pagamento das diferenças
decorrentes da revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com o
acréscimo resultante do reconhecimento do tempo de serviço rural nos termos em que fora
comprovado em juízo. A questão, no ponto, prescinde do exame de provas, porquanto verificar
a correta interpretação da norma infraconstitucional aplicável ao caso envolve apenas matéria
de direito. Assim, não subsiste a alegação de que o recurso especial não deveria ter sido
conhecido em razão do óbice contido na Súmula nº 7/STJ.
2. Não prospera a alegação de falta de prequestionamento, porquanto, para a configuração do
questionamento prévio, não é necessário que haja menção expressa do dispositivo
infraconstitucional tido por violado, bastando que no acórdão recorrido a questão tenha sido
discutida e decidida fundamentadamente.
3. Comprovado o exercício de atividade rural, tem o segurado direito à revisão de seu benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo, pouco
importando se, naquela ocasião, o feito foi instruído adequadamente, ou mesmo se continha, ou
não, pedido de reconhecimento do tempo de serviço rural. No entanto, é relevante o fato de
àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito ao cômputo a maior do
tempo de serviço, nos temos em que fora comprovado posteriormente em juízo.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AGRESP 200900506245, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - QUINTA TURMA, DJE
DATA:07/08/2012. DTPB:.) (g.n).
Não obstante tal entendimento acerca do termo inicial, reitere-se que, no caso do autos, o termo
inicial da conversão do benefício fora fixado na data do requerimento administrativo
(30.12.2008), porém, em razão da prescrição quinquenal, a decisão agravada determinou que a
parte autora apenas fará jus ao recebimento das diferenças a contar de 14.12.2013.
De outro giro, entendo que devem ser mantidos os termos da decisão agravada que considerou
como comuns os períodos de 01.05.1997 a 30.11.1997, 01.05.1998 a 30.11.1998, 01.05.1999 a
30.11.1999, 01.05.2000 a 30.11.2000, 01.05.2001 a 30.11.2001, 01.05.2002 a 30.11.2002,
01.05.2003 a 18.11.2003, laborados para a empresa Agro Indústria Vista Alegre Ltda., uma vez
que o autor esteve exposto a ruído de 88,86 decibéis, conforme laudo pericial judicial (fls.
221/236), devidamente complementado (fl. 249), nível inferior ao patamar de 90 decibéis
estabelecido pela legislação.
Ademais, muito embora o item “07.10.3” (fl. 232) do laudo pericial tenha indicado que havia
exposição à poeira de bagaço de cana, com insalubridade de grau médio (20%), ressalto que o
direito ao recebimento do adicional de periculosidade não serve, por si só, para contagem de
tempo de forma diferenciada para fins previdenciários, que exige exposição habitual e
permanente a agentes nocivos prejudiciais à saúde ou o exercício de atividade tida por
perigosa, ou risco inerente a processo produtivo/industrial. Nesse sentido: REsp 1696756/SP,
2ª Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, j. 16/11/2017, DJe 19/12/2017.
No entanto, a mera exposição a poeiras, sol e intempéries não justifica a contagem especial
para fins previdenciários, motivo pelo qual não se justifica o reconhecimento de atividade
especial por exposição à poeira de bagaço de cana.
Não há, portanto, qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, sendo que o
inconformismo do embargante com a solução jurídica adotada não autoriza a oposição de
embargos de declaração sob tal fundamento.
Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida pelo réu e, no mérito, nego provimento ao seu
agravo interno (art. 1.021, CPC) e rejeito os embargos de declaração opostos pela parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REVISIONAL. PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TERMO INICIAL.
ENTENDIMENTO E. STJ. ATIVIDADE ESPECIAL. CORTADOR DE CANA-DE-AÇÚCAR.
EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. POEIRA DE BAGAÇO DE CANA. CRITÉRIOS
TRABALHISTAS. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO CARACTERIZADA.
I - A alegação de falta de interesse de agir, apresentada pelo INSS, confunde-se com o mérito,
de modo que devem ser analisados conjuntamente
II - Mantido o termo inicial da revisão do benefício na data do requerimento administrativo
(30.12.2008), observada a prescrição quinquenal, pois, em que pese parte dos documentos
relativos à atividade especial (laudo pericial judicial) tenha sido apresentado/produzido em
Juízo, ou seja, posteriormente ao requerimento administrativo, tal situação não impediria a parte
autora de receber as diferenças vencidas desde a data do requerimento administrativo, vez que
já incorporado ao seu patrimônio jurídico, prevalecendo a regra especial prevista no art. 49,
alínea b, c/c art.54 da Lei 8.213/91.
III - Devem ser mantidos os termos da decisão agravada que considerou como comuns os
períodos de 01.05.1997 a 30.11.1997, 01.05.1998 a 30.11.1998, 01.05.1999 a 30.11.1999,
01.05.2000 a 30.11.2000, 01.05.2001 a 30.11.2001, 01.05.2002 a 30.11.2002, 01.05.2003 a
18.11.2003, laborados para a empresa Agro Indústria Vista Alegre Ltda., uma vez que o autor
esteve exposto a ruído de 88,86 decibéis, conforme laudo pericial judicial (fls. 221/236),
devidamente complementado (fl. 249), nível inferior ao patamar de 90 decibéis estabelecido
pela legislação.
IV - Muito embora o item “07.10.3” do laudo pericial tenha indicado que havia exposição à
poeira de bagaço de cana, com insalubridade de grau médio (20%), ressalto que o direito ao
recebimento do adicional de periculosidade não serve, por si só, para contagem de tempo de
forma diferenciada para fins previdenciários, que exige exposição habitual e permanente a
agentes nocivos prejudiciais à saúde ou o exercício de atividade tida por perigosa, ou risco
inerente a processo produtivo/industrial. Nesse sentido: REsp 1696756/SP, 2ª Turma, Relator
Ministro Herman Benjamin, j. 16/11/2017, DJe 19/12/2017.
V - A mera exposição a poeiras, sol e intempéries não justifica a contagem especial para fins
previdenciários, motivo pelo qual não se justifica o reconhecimento de atividade especial por
exposição à poeira de bagaço de cana.
VI - Preliminar rejeitada. No mérito, agravo interno interposto pelo réu improvido e embargos de
declaração opostos pela parte autora rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar
arguida pelo réu e, no mérito, negar provimento ao seu agravo interno (art. 1.021, CPC) e
rejeitar os embargos de declaração opostos pela parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
