Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5017386-81.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
15/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DECLARAÇÃO.
APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DO AFASTAMENTO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. TEMA 709/STF. MANUTENÇÃO DA IMPLANTAÇÃO DE APOSENTADORIA
ESPECIAL. RECURSO DO INSS PREJUDICADO.
I - De acordo com os documentos juntados aos autos, a empresa Amazônia Azul Tecnologias de
Defesa S.A. comunicou ao autor que, em razão da concessão de aposentadoria especial, ele não
mais exercerá atividades sob condições especiais, tendo, inclusive, atribuído ao demandante
outras atividades, no setor de Divisão de Projeto e Desenvolvimento Mecânicos, na função de
Assessor da Divisão.
II - Em observância à tese fixado pelo STF, no julgamento do Tema 709, não há mais óbice à
implantação imediata do benefício de aposentadoria especial, ante a comprovação de que o autor
se afastou do exercício de atividade especial, restando, portanto, prejudicado o mérito do agravo
interno do réu.
III- Embargos de declaração do autor acolhidos. Agravo interno (art. 1.021, CPC) do réu
prejudicado.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5017386-81.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ISAAC DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELADO: ANA PAULA ROCA VOLPERT - SP373829-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO INTERNO/EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198)
Nº5017386-81.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGANTE: ISAAC DO NASCIMENTO
AGRAVADA/EMBARGADA: DECISÃO SOB ID Nº161677777
INTERESSADOS:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,ISAAC DO
NASCIMENTO
Advogado do(a) APELADO: ANA PAULA ROCA VOLPERT - SP373829-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interno
(art. 1.021, CPC) interposto pelo INSS e de embargos de declaração opostos pela parte autora,
ambos em face da decisão monocrática (ID 161677777) que negou provimento à apelação do
réu e deu parcial provimento exclusivamente à remessa oficial tida por interposta para
determinar que a implantação do benefício de aposentadoria especial e os seus respectivos
efeitos financeiros observem a tese fixada no Tema 709 do Supremo Tribunal Federal.
Argumenta o réu, ora agravante, ofensa ao artigo 124, II da Lei 8.213/1991, que é vedado ao
segurado retirar dos dois benefícios o que melhor lhe aprouver, ou seja, o ente público não
pode se conformar com a tese adotada pela decisão agravada, que determina a implantação do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e permite receber os atrasados da
aposentadoria especial, após o afastamento da atividade nociva. Prequestiona a matéria para
fins de instância recursal.
Por sua vez, o autor, ora embargante, requer a reimplantação do benefício de aposentadoria
especial, alegando que se afastou do exercício de atividades sob condições especiais,
conforme documentos que instruem o presente recurso.
Embora ambas as partes tenham sido intimadas, apenas o autor apresentou contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO INTERNO/EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198)
Nº5017386-81.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGANTE: ISAAC DO NASCIMENTO
AGRAVADA/EMBARGADA: DECISÃO SOB ID Nº161677777
INTERESSADOS:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,ISAAC DO
NASCIMENTO
Advogado do(a) APELADO: ANA PAULA ROCA VOLPERT - SP373829-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Assiste razão ao autor, ora embargante.
Com efeito, de acordo com os documentos juntados aos autos (ID 164376222), a empresa
Amazônia Azul Tecnologias de Defesa S.A. comunicou ao autor que, em razão da concessão
de aposentadoria especial, ele não mais exercerá atividades sob condições especiais, tendo,
inclusive, atribuído ao demandante outras atividades, no setor de Divisão de Projeto e
Desenvolvimento Mecânicos, na função de Assessor da Divisão.
Dessa forma, em observância à tese fixado pelo STF, no julgamento do Tema 709, não há mais
óbice à implantação imediata do benefício de aposentadoria especial, ante a comprovação de
que o autor se afastou do exercício de atividade especial, restando, portanto, prejudicado o
mérito do agravo interno do réu.
Por fim, quanto aos efeitos financeiros do benefício de aposentadoria especial ora concedido,
reitero que, em razão do julgamento do Tema 709 pelo E. STF, o termo inicial deve ser mantido
nadata do requerimento administrativo
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração opostos pelo autor para manter a
implantação do benefício de aposentadoria especial, restando prejudicado o mérito do agravo
interno (art. 1.021, CPC) do réu.
Comunique-se ao INSS (Gerência Executiva), dando-se ciência da presente decisão, que
revogou a ordem deimplantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
devendo ser mantida a aposentadoria especial implantada a título de antecipação de tutela (NB
46/192.502.929-5).
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DECLARAÇÃO.
APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DO AFASTAMENTO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. TEMA 709/STF. MANUTENÇÃO DA IMPLANTAÇÃO DE APOSENTADORIA
ESPECIAL. RECURSO DO INSS PREJUDICADO.
I - De acordo com os documentos juntados aos autos, a empresa Amazônia Azul Tecnologias
de Defesa S.A. comunicou ao autor que, em razão da concessão de aposentadoria especial, ele
não mais exercerá atividades sob condições especiais, tendo, inclusive, atribuído ao
demandante outras atividades, no setor de Divisão de Projeto e Desenvolvimento Mecânicos,
na função de Assessor da Divisão.
II - Em observância à tese fixado pelo STF, no julgamento do Tema 709, não há mais óbice à
implantação imediata do benefício de aposentadoria especial, ante a comprovação de que o
autor se afastou do exercício de atividade especial, restando, portanto, prejudicado o mérito do
agravo interno do réu.
III- Embargos de declaração do autor acolhidos. Agravo interno (art. 1.021, CPC) do réu
prejudicado. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de
declaração opostos pelo autor e julgar prejudicado o agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto
pelo réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
