Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5354605-82.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
25/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/06/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL - AGRAVO INTERNO - PREVIDENCIÁRIO - EXIGÊNCIA DE PRÉVIO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - PROPOSITURA DA AÇÃO NO CURSO DO PRAZO
ADMINISTRATIVO PARA ANÁLISE - INTERESSE PROCESSUAL NÃO CONFIGURADO -
EXTINÇÃO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUE SE MANTÉM.
1. Nos termos da jurisprudência vinculante, dispensa-se o requerimento administrativo nas
demandas ajuizadas a partir de 04.09.2014 hipóteses de: (a) notório posicionamento contrário da
Administração; e (b) revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício precedente.
2. Considerados os pedidos formulados, verifica-se que se trata de requerimento de novo
benefício, não sendo possível identificar, a priori, hipótese de notório entendimento contrário do
INSS. O prévio requerimento administrativo era, portanto, exigível.
3. Ademais, no caso concreto, não se identifica demora desarrazoada por parte da autarquia que
pudesse justificar o processamento judicial antes da conclusão da análise administrativa, a qual
era necessária e pertinente.
4. Agravo interno desprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5354605-82.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: APARECIDO LUIS IEMBO
Advogado do(a) APELANTE: CRISTINA DE SOUZA MERLINO MANESCHI - SP206224-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5354605-82.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: APARECIDO LUIS IEMBO
Advogado do(a) APELANTE: CRISTINA DE SOUZA MERLINO MANESCHI - SP206224-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou provimento à apelação, nos
termos do artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil (ID 151372640).
A parte autora, ora agravante (ID 152332796), reitera a preliminar de cerceamento de defesa,
pois não teria sido intimada a se manifestar antes da prolação da r. sentença nos termos do
artigo 10 do Código de Processo Civil.
Sustenta que há prova do interesse de agir na medida que o INSS não analisou o requerimento
administrativo no prazo de 30 (trinta) dias conforme artigo 49 da Lei Federal nº. 9.784/99.
Argumenta com o princípio constitucional da celeridade e com precedentes das Cortes
Regionais.
Sem resposta.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5354605-82.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: APARECIDO LUIS IEMBO
Advogado do(a) APELANTE: CRISTINA DE SOUZA MERLINO MANESCHI - SP206224-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
As razões de agravo interno não infirmam a decisão.
Afasto a preliminar de cerceamento de defesa.
De fato, o contraditório prévio é a regra no nosso sistema processual, nos termos do artigo 10,
do Código de Processo Civil.
Há, contudo, exceções, tais como o deferimento de tutela de urgência, nos termos do artigo
300, § 2º, do Código de Processo Civil, e o indeferimento da petição inicial por ausência de
interesse processual, conforme artigo 330, inciso II, do Código de Processo Civil.
O processamento é, portanto, regular, nos termos do artigo 330, inciso II, do Código de
Processo Civil.
No mais, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da exigência de
requerimento administrativo prévio no âmbito previdenciário em sede de repercussão geral:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art.
5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso
haver necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS,
ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de
prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o
entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do
segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação
mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se
depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –,
uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito
da pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo
Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em
curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que
tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado
o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de
anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha
apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à
pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas,
observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30
dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será
intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia
deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for
acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões
imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o
interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a
judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento,
para todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido
para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que
alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob
pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em
90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data
de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado
será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.
(STF, Plenário, RE 631.240, DJe 10/11/2014, Rel. Min. ROBERTO BARROSO).
Nos termos da jurisprudência vinculante, dispensa-se o requerimento administrativo nas
demandas ajuizadas a partir de 04.09.2014 hipóteses de: (a) notório posicionamento contrário
da Administração; e (b) revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício precedente.
No caso concreto, a parte autora protocolou requerimento administrativo de benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição em 18/11/2019 (ID 146683434).
Na petição inicial, aponta ser necessário “acerto do vínculo do contrato de 02/01/1990 a
03/03/1990, e a contribuição via carnê de 01/04/1991 a 30/09/1992” (fls. 3, ID 146683430).
Objetiva, ainda, o reconhecimento da especialidade dos períodos trabalhados na função de
tratorista e rurícola, quando esteve exposto ao calor, ruído, radiações não ionizantes, fuligem,
agentes químicos e hidrocarbonetos.
Considerados os pedidos formulados, verifica-se que se trata de requerimento de novo
benefício, não sendo possível identificar, a priori, hipótese de notório entendimento contrário do
INSS.
O prévio requerimento administrativo era, portanto, exigível.
Ademais, a ação previdenciária foi distribuída em 18/12/2019.
Ocorre que o INSS possui prazo de 30 dias, prorrogáveis por mais 30 dias, para a conclusão da
análise administrativa, nos termos do artigo 49 da Lei Federal nº. 9.784/99.
Assim, no caso concreto, não se identifica demora desarrazoada por parte da autarquia que
pudesse justificar o processamento judicial antes da conclusão da análise administrativa, a qual
era necessária e pertinente.
Também não socorre à parte autora o argumento de que a conclusão administrativa poderá ser
analisada no curso do processo, uma vez que não se trata de fato novo mas, sim, da própria
identificação do interesse de agir para propositura da ação.
Nesse ponto, deve-se anotar a peculiaridade do caso concreto, na medida que o prazo
administrativo para a análise se encerrará quando da alteração da competência delegada
previdenciária, nos termos da Lei Federal nº. 13.876/19. Sendo assim, o processamento da
demanda, na forma como proposta, pode implicar ofensa ao princípio do Juiz Natural, mais um
argumento para justificar a manutenção da r. sentença.
Por tais fundamentos, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL - AGRAVO INTERNO - PREVIDENCIÁRIO - EXIGÊNCIA DE PRÉVIO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - PROPOSITURA DA AÇÃO NO CURSO DO PRAZO
ADMINISTRATIVO PARA ANÁLISE - INTERESSE PROCESSUAL NÃO CONFIGURADO -
EXTINÇÃO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUE SE MANTÉM.
1. Nos termos da jurisprudência vinculante, dispensa-se o requerimento administrativo nas
demandas ajuizadas a partir de 04.09.2014 hipóteses de: (a) notório posicionamento contrário
da Administração; e (b) revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício precedente.
2. Considerados os pedidos formulados, verifica-se que se trata de requerimento de novo
benefício, não sendo possível identificar, a priori, hipótese de notório entendimento contrário do
INSS. O prévio requerimento administrativo era, portanto, exigível.
3. Ademais, no caso concreto, não se identifica demora desarrazoada por parte da autarquia
que pudesse justificar o processamento judicial antes da conclusão da análise administrativa, a
qual era necessária e pertinente.
4. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
