Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL. BASE DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. TRF3. 5251231-50.2020.4....

Data da publicação: 08/08/2024, 23:11:35

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL. BASE DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. I - A decisão agravada manteve o julgamento monocrático que fixou os honorários advocatícios sobre o valor das parcelas vencidas até a data da referida decisão, diante do trabalho adicional da parte autora em grau recursal, conforme o art. 85, § 11, do CPC e de acordo com entendimento firmado por esta 10ª Turma. II - O art. 85, § 11, do CPC, não menciona que a majoração dos honorários em grau recursal diz respeito apenas ao percentual e não ao termo final de sua incidência. III - Agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo réu improvido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5251231-50.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 08/06/2021, Intimação via sistema DATA: 11/06/2021)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP

5251231-50.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
08/06/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/06/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL. BASE DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE.
I - A decisão agravada manteve o julgamento monocrático que fixou os honorários advocatícios
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da referida decisão, diante do trabalho adicional
da parte autora em grau recursal, conforme o art. 85, § 11, do CPC e de acordo com
entendimento firmado por esta 10ª Turma.
II - O art. 85, § 11, do CPC, não menciona que a majoração dos honorários em grau recursal diz
respeito apenas ao percentual e não ao termo final de sua incidência.
III - Agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo réu improvido.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5251231-50.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


APELADO: RONALDO BORGES SALLES

Advogados do(a) APELADO: ANTONIO MARCOS GONCALVES - SP169885-N, APARECIDO
ROBERTO DE LIMA - SP165520-N

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
Agravo Interno em APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5251231-
50.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Agravante: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Agravada : Decisão - ID nº 152292234
Interessado: RONALDO BORGES SALLES
Advogados do(a) APELADO: ANTONIO MARCOS GONCALVES - SP169885-N, APARECIDO
ROBERTO DE LIMA - SP165520-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interno
previsto no art. 1.021 do CPC/15 interposto pelo INSS, em face de decisão monocrática quenos
termos do art. 932 do CPC, nego provimento à remessa oficial e à sua apelação.

Em suas razões de inconformismo recursal, o INSS alega que é indevido o alargamento da
base de cálculo da verba sucumbencial para alcançar os valor das prestações devidas até a
data da decisão agravada, sob pena de violação da Súmula n. 111 do C. STJ. Prequestiona a
matéria para fins de acesso às instâncias recursais superiores.

Intimada na forma do artigo 1.021, § 2º, do CPC, a parte agravada não apresentou
manifestação ao recurso.

É o relatório.

















APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0346973-90.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALICE PEDAIS DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: LUIZ JOSE RODRIGUES NETO - SP315956-N, FLAVIO
ANTONIO MENDES - SP238643-N
OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O


O presente recurso não merece prosperar.

Quanto aos honorários advocatícios, não há que se falar em violação ao enunciado da Súmula
n. 111 do C. STJ,porquanto a decisão recorrida, ao alargar a base de cálculo da verba
sucumbencial, procedeu na forma da legislação de regência (§ 11 do art. 85 do CPC) que
impõe a majoração dos honorários advocatícios, em razão do trabalho adicional desenvolvido
pelo patrono da parte autora em grau recursal.

Por outro lado, saliento que o art. 85, § 11, do CPC, não menciona que a majoração dos
honorários em grau recursal diz respeito apenas ao percentual e não ao termo final de sua
incidência.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS.


É o voto.













E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA RURAL POR
IDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
I - Quantoaos honorários advocatícios, não há que se falar em violação ao enunciado da
Súmula n. 111 do C. STJ, porquanto a decisão recorrida, ao alargar a base de cálculo da verba
sucumbencial, procedeu na forma da legislação de regência (§ 11 do art. 85 do CPC) que
impõe a majoração dos honorários advocatícios, em razão do trabalho adicional desenvolvido
pelo patrono da parte autora em grau recursal.
II - Saliento que o art. 85, § 11, do CPC, não menciona que a majoração dos honorários em
grau recursal diz respeito apenas ao percentual e não ao termo final de sua incidência.
III - Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS improvido. ACÓRDÃOVistos e relatados
estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima Turma do Tribunal
Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento ao agravo interposto pelo
INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.










PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
Agravo Interno em APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5251231-

50.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Agravante: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Agravada : Decisão - ID nº 152292234
Interessado: RONALDO BORGES SALLES
Advogados do(a) APELADO: ANTONIO MARCOS GONCALVES - SP169885-N, APARECIDO
ROBERTO DE LIMA - SP165520-N
OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O

O presente recurso não merece prosperar.

Quanto aos honorários advocatícios, não há que se falar em violação ao enunciado da Súmula
n. 111 do C. STJ,porquanto a decisão recorrida, ao alargar a base de cálculo da verba
sucumbencial, procedeu na forma da legislação de regência (§ 11 do art. 85 do CPC) que
impõe a majoração dos honorários advocatícios, em razão do trabalho adicional desenvolvido
pelo patrono da parte autora em grau recursal.

Por outro lado, saliento que o art. 85, § 11, do CPC, não menciona que a majoração dos
honorários em grau recursal diz respeito apenas ao percentual e não ao termo final de sua
incidência.

Diante do exposto, nego provimento ao agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS.

É o voto.










E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL. BASE DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE.
I - A decisão agravada manteve o julgamento monocrático que fixou os honorários advocatícios

sobre o valor das parcelas vencidas até a data da referida decisão, diante do trabalho adicional
da parte autora em grau recursal, conforme o art. 85, § 11, do CPC e de acordo com
entendimento firmado por esta 10ª Turma.
II - O art. 85, § 11, do CPC, não menciona que a majoração dos honorários em grau recursal diz
respeito apenas ao percentual e não ao termo final de sua incidência.
III - Agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo réu improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento ao
agravo interno interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora