Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5251231-50.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
08/06/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/06/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL. BASE DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE.
I - A decisão agravada manteve o julgamento monocrático que fixou os honorários advocatícios
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da referida decisão, diante do trabalho adicional
da parte autora em grau recursal, conforme o art. 85, § 11, do CPC e de acordo com
entendimento firmado por esta 10ª Turma.
II - O art. 85, § 11, do CPC, não menciona que a majoração dos honorários em grau recursal diz
respeito apenas ao percentual e não ao termo final de sua incidência.
III - Agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo réu improvido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5251231-50.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: RONALDO BORGES SALLES
Advogados do(a) APELADO: ANTONIO MARCOS GONCALVES - SP169885-N, APARECIDO
ROBERTO DE LIMA - SP165520-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
Agravo Interno em APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5251231-
50.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Agravante: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Agravada : Decisão - ID nº 152292234
Interessado: RONALDO BORGES SALLES
Advogados do(a) APELADO: ANTONIO MARCOS GONCALVES - SP169885-N, APARECIDO
ROBERTO DE LIMA - SP165520-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interno
previsto no art. 1.021 do CPC/15 interposto pelo INSS, em face de decisão monocrática quenos
termos do art. 932 do CPC, nego provimento à remessa oficial e à sua apelação.
Em suas razões de inconformismo recursal, o INSS alega que é indevido o alargamento da
base de cálculo da verba sucumbencial para alcançar os valor das prestações devidas até a
data da decisão agravada, sob pena de violação da Súmula n. 111 do C. STJ. Prequestiona a
matéria para fins de acesso às instâncias recursais superiores.
Intimada na forma do artigo 1.021, § 2º, do CPC, a parte agravada não apresentou
manifestação ao recurso.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0346973-90.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALICE PEDAIS DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: LUIZ JOSE RODRIGUES NETO - SP315956-N, FLAVIO
ANTONIO MENDES - SP238643-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O presente recurso não merece prosperar.
Quanto aos honorários advocatícios, não há que se falar em violação ao enunciado da Súmula
n. 111 do C. STJ,porquanto a decisão recorrida, ao alargar a base de cálculo da verba
sucumbencial, procedeu na forma da legislação de regência (§ 11 do art. 85 do CPC) que
impõe a majoração dos honorários advocatícios, em razão do trabalho adicional desenvolvido
pelo patrono da parte autora em grau recursal.
Por outro lado, saliento que o art. 85, § 11, do CPC, não menciona que a majoração dos
honorários em grau recursal diz respeito apenas ao percentual e não ao termo final de sua
incidência.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA RURAL POR
IDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
I - Quantoaos honorários advocatícios, não há que se falar em violação ao enunciado da
Súmula n. 111 do C. STJ, porquanto a decisão recorrida, ao alargar a base de cálculo da verba
sucumbencial, procedeu na forma da legislação de regência (§ 11 do art. 85 do CPC) que
impõe a majoração dos honorários advocatícios, em razão do trabalho adicional desenvolvido
pelo patrono da parte autora em grau recursal.
II - Saliento que o art. 85, § 11, do CPC, não menciona que a majoração dos honorários em
grau recursal diz respeito apenas ao percentual e não ao termo final de sua incidência.
III - Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS improvido. ACÓRDÃOVistos e relatados
estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima Turma do Tribunal
Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento ao agravo interposto pelo
INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
Agravo Interno em APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5251231-
50.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Agravante: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Agravada : Decisão - ID nº 152292234
Interessado: RONALDO BORGES SALLES
Advogados do(a) APELADO: ANTONIO MARCOS GONCALVES - SP169885-N, APARECIDO
ROBERTO DE LIMA - SP165520-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O presente recurso não merece prosperar.
Quanto aos honorários advocatícios, não há que se falar em violação ao enunciado da Súmula
n. 111 do C. STJ,porquanto a decisão recorrida, ao alargar a base de cálculo da verba
sucumbencial, procedeu na forma da legislação de regência (§ 11 do art. 85 do CPC) que
impõe a majoração dos honorários advocatícios, em razão do trabalho adicional desenvolvido
pelo patrono da parte autora em grau recursal.
Por outro lado, saliento que o art. 85, § 11, do CPC, não menciona que a majoração dos
honorários em grau recursal diz respeito apenas ao percentual e não ao termo final de sua
incidência.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL. BASE DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE.
I - A decisão agravada manteve o julgamento monocrático que fixou os honorários advocatícios
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da referida decisão, diante do trabalho adicional
da parte autora em grau recursal, conforme o art. 85, § 11, do CPC e de acordo com
entendimento firmado por esta 10ª Turma.
II - O art. 85, § 11, do CPC, não menciona que a majoração dos honorários em grau recursal diz
respeito apenas ao percentual e não ao termo final de sua incidência.
III - Agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo réu improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento ao
agravo interno interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA