Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5649356-14.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
30/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC). HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS (ART.85, §3º, CPC). MANTIDOS.
I - Mantida a condenação do réu em honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da decisão monocrática proferida em segundo grau, nos termos da
Súmula 111 do STJ, vez que foi assim fixada justamente porque o pedido foi julgado
improcedente no juízo a quo, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma, tendo
sido observado o artigo 85, parágrafo 3º do CPC.
II - Agravo interno (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS improvido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5649356-14.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: HILDA NEVES DA CRUZ
Advogado do(a) APELANTE: EMERSOM GONCALVES BUENO - SP190192-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5649356-14.2019.4.03.9999
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R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interno
previsto no art. 1.021 do CPC/15 interposto pelo INSS, em face de decisão monocrática que deu
provimento à apelação do autor para conceder-lhe o benefício de aposentadoria rural por idade,
desde o requerimento administrativo, determinando a condenação do réu ao pagamento em
honorários advocatícios arbitrados em 15% das prestações vencidas até a data do julgamento da
decisão agravada (fls.229/234).
Em suas razões de inconformismo recursal, o INSS alega que os honorários advocatícios devem
ser fixados em 10% quando o objeto da ação versar até 200 (duzentos) salários mínimos, em
observância ao disposto no § 3º do art. 85, do CPC, percentual este que atende perfeitamente os
requisitos elencados do diploma processual. Prequestiona a matéria para fins recursal
(fls.235/236).
Intimada na forma do artigo 1.021, § 2º, do NCPC, a parte agravada apresentou manifestação ao
recurso (fls.238/239).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5649356-14.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: HILDA NEVES DA CRUZ
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Não assiste razão ao réu agravante.
Com efeito, o novo Código de Processo Civil estabelece que:
Art. 85 . A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(...)
§ 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o
valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o
valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§ 3o Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os
critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2o e os seguintes percentuais:
I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito
econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;
II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito
econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-
mínimos;
III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito
econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-
mínimos;
IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito
econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-
mínimos;
V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito
econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.
Assim, deve ser mantida a condenação do réu em honorários advocatícios fixados em 15%
(quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da decisão monocrática
proferida em segundo grau, nos termos da Súmula 111 do STJ, vez que foi assim fixada
justamente porque o pedido foi julgado improcedente no juízo a quo, e de acordo com o
entendimento firmado por esta 10ª Turma, tendo sido observado o artigo 85, §3º do CPC.
Portanto, devem ser mantidos os termos da decisão agravada, por seus próprios fundamentos.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC). HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS (ART.85, §3º, CPC). MANTIDOS.
I - Mantida a condenação do réu em honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da decisão monocrática proferida em segundo grau, nos termos da
Súmula 111 do STJ, vez que foi assim fixada justamente porque o pedido foi julgado
improcedente no juízo a quo, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma, tendo
sido observado o artigo 85, parágrafo 3º do CPC.
II - Agravo interno (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo reu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
