Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5157057-49.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
07/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 09/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC). IMPUGNAÇÃO
À DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ARTIGOS 2º e 3º DA Lei
11.718/08. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. HONORARIOS ADVOCATÍCIOS.
PREQUESTIONAMENTO.
I - O julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância
aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil, sendo
passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, cumprindo o
princípio da colegialidade. Ademais, a questão restou superada no presente caso, em razão da
apresentação do recurso para julgamento colegiado.
II - Do entendimento combinado dos artigos 2º e 3º da Lei 11.718/08, inferiu que não havia
estabelecimento de prazo decadencial para a hipótese de aposentadoria rural por idade após
31.12.2010, mas tão somente o estabelecimento de regras específicas a serem aplicadas para a
comprovação de atividade rural após este prazo. Nesse sentido, já decidiu a C. Décima Turma:
TRF3. Décima Turma. AC 0019725-43.2011.4.03.9999. Rel. Des. Fed. Baptista Pereira. J.
04.10.2011. DJE 13.10.2011, p. 2079.
III - Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir
do trabalhador campesino o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de notório
conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer
que dentro dessa informalidade se verifica uma pseudo-subordinação, uma vez que a contratação
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
acontece ou diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos", seria retirar desta
qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido em razão do implemento do requisito etário
e do cumprimento da carência. Ademais disso, o trabalhador designado "boia-fria" deve ser
equiparado ao empregado rural, uma vez que enquadrá-lo na condição de contribuinte individual
seria imputar-lhe a responsabilidade contributiva conferida aos empregadores, os quais são
responsáveis pelo recolhimento das contribuições daqueles que lhe prestam serviços. Nesse
sentido: AC 837138/SP; TRF3, 9ª Turma; Rel. Es. Fed. Marisa Santos; j. DJ 02.10.2003, p. 235.
IV - A decisão agravada consignou que a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é
insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na
forma da Súmula 149 - STJ.
V - Observou-se que a autora trouxe aos autos, dentre outros documentos, em seu próprio nome,
a carteira de autorização para pesca (2001, 2011), atestado de que foi associada à Colônia de
pescadores de Guaíra (2006), protocolo de recadastramento de pescador artesanal emitida por
Colônia de Pescadores de Guaíra (2005), bem como em nome de seu marido o requerimento de
seguro desemprego de pescador artesanal e atestado de que ele foi associado à Colônia de
pescadores de Guaíra (1998/2005), e a carteira de pescador profissional (2005), constituindo tais
documentos início razoável de prova material do histórico campesino que pretende comprovar.
VI - Foi salientado ainda que nos termos do inciso VII do artigo 11 da Lei n. 8.213/91, o pescador
artesanal é considerado segurado especial, em situação análoga ao trabalhador rural.
VII - O fato do marido da autora ter exercido a atividade urbana, em curto período, não lhe retirou
a condição de pescador nem obstou a concessão do benefício, lembrando que em regiões
limítrofes entre a cidade e o campo é comum que o trabalhador com baixo nível de escolaridade e
sem formação específica alterne o trabalho rural com atividade urbana de natureza braçal,
havendo, no caso concreto, prova do retorno ao trabalho como pescador.
VIII - Tendo a autora completado 55 anos de idade em 28.03.2014, possuindo início de prova
material, bem como comprovado o exercício de atividade rural ao tempo do implemento do
requisito etário, por período superior ao legalmente exigido, consoante os artigos 142 e 143 da
Lei n. 8.213/91, faz jus à concessão do benefício de aposentadoria rural por idade.
IX - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos
do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, mantido os honorários
advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da presente
agravada,nos termos da Súmula 111 do STJ, e eis que de acordo com o entendimento da 10ª
Turma desta E. Corte.
X - Agravo interno (art. 1.021, CPC) do INSS improvido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5157057-49.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NAIR DE LIMA
Advogado do(a) APELADO: MARIA LUIZA ASSAF GUERRA BERG - SP264561-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5157057-49.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DECISÃO ID 151039614
INTERESSADO: NAIR DE LIMA
Advogado do(a) INTERESSADO: MARIA LUIZA ASSAF GUERRA BERG - SP264561-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator):Trata-se de agravo interno (art.
1.021, CPC) interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social, em face da decisão monocrática
que negou provimento à sua apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta.
Em suas razões de inconformismo recursal, o INSS alega não ser cabível o julgamento
monocrático, havendo a necessidade de decisão colegiada para o caso concreto. Sustenta que
não houve comprovação do exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao
requerimento, bem como a ausência carência exigida legalmente, e que não mais possui direito
em obter o benefício mediante simples prova do trabalho rural, vez que o prazo expirou-se em 31
de dezembro de 2010 por força da Lei 11.718/08, sendo indevido o benefício almejado. Pede, por
fim, a redução dos honorários advocatícios. Prequestiona a matéria para fins recursais.
Devidamente intimada na forma do artigo 1.021, § 2º, do NCPC, a parte autora não apresentou
contraminuta.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5157057-49.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DECISÃO ID 151039614
INTERESSADO: NAIR DE LIMA
Advogado do(a) INTERESSADO: MARIA LUIZA ASSAF GUERRA BERG - SP264561-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O presente recurso não merece prosperar.
Como restou expressamente consignado na decisão agravada, o julgamento monocrático atende
aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos
contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível de controle por meio de
agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade.
Ademais, a questão restou superada no presente caso, em razão da apresentação do recurso
para julgamento colegiado.
De outra parte, ressaltou que do entendimento combinado dos artigos 2º e 3º da Lei 11.718/08,
inferiu que não havia estabelecimento de prazo decadencial para a hipótese de aposentadoria
rural por idade após 31.12.2010, mas tão somente o estabelecimento de regras específicas a
serem aplicadas para a comprovação de atividade rural após este prazo. Nesse sentido, já
decidiu a C. Décima Turma: TRF3. Décima Turma. AC 0019725-43.2011.4.03.9999. Rel. Des.
Fed. Baptista Pereira. J. 04.10.2011. DJE 13.10.2011, p. 2079.
Destacou que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se
pode exigir do trabalhador campesino o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é
de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo
aqui dizer que dentro dessa informalidade se verifica uma pseudo-subordinação, uma vez que a
contratação acontece ou diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos", seria retirar
desta qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido em razão do implemento do requisito
etário e do cumprimento da carência. Ademais disso, o trabalhador designado "boia-fria" deve ser
equiparado ao empregado rural, uma vez que enquadrá-lo na condição de contribuinte individual
seria imputar-lhe a responsabilidade contributiva conferida aos empregadores, os quais são
responsáveis pelo recolhimento das contribuições daqueles que lhe prestam serviços. Nesse
sentido: AC 837138/SP; TRF3, 9ª Turma; Rel. Es. Fed. Marisa Santos; j. DJ 02.10.2003, p. 235.
A decisão agravada consignou que a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é
insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na
forma da Súmula 149 - STJ.
De outro lado, observou, contudo, que a autora trouxe aos autos, dentre outros documentos,
cópias de certidões de nascimento de seus filhos, em que ambos genitores foram qualificados
como lavradores (1986, 1997, 2001, 2004), ficha do Sindicato Rural em nome do marido,
constando os respectivos pagamentos de contribuições (1989, 1990, 2003/2004, 2012/2017).
Trouxe, ainda, a CTPS do cônjuge com anotações de emprego de natureza rural em diversos
períodos, alternados, entre 1983 a 2004 e de 2012 - sem constar data de saída, constituindo,
assim, início de prova material de seu labor rurícola.
Foi verificado do CNIS acostado aos autos, em nome da autora, vínculo de natureza rural no
período de 01.09.2007 a 10.10.2007, para o empregador , constituindo, Antonio Bergamo Neto
prova plena ao período ao que se refere e início de prova material do seu labor rural.
Registrou-se, outrossim, que as testemunhas ouvidas em juízo foram coerentes e harmônicas,
afirmando que conhecem a autora há 20 anos e que ela sempre trabalhou na zona rural, em
diversas propriedades, em lavouras de café, exercendo tal atividade até os dias atuais, de onde
provém o seu sustento.
Destacou-se, ainda, que o marido da autora recebe benefício de aposentadoria rural por idade, na
forma de filiação segurado especial,com DIB:12.09.2014, e renda mensal no valor de um salário
mínimo.
Dessa forma, tendo a autora completado 55 anos de idade em 26.07.2018, possuindo início de
prova material, bem como comprovado o exercício de atividade rural ao tempo do implemento do
requisito etário, por período superior ao legalmente exigido, consoante os artigos 142 e 143 da
Lei n. 8.213/91, faz jus à concessão do benefício de aposentadoria rural por idade.
Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do
artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, mantidos os honorários advocatícios
em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da presente agravada,
nos termos da Súmula 111 do STJ, e eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta
E. Corte.
Por fim, o art. 85, § 11, do CPC, não menciona que a majoração dos honorários em grau recursal
diz respeito apenas ao percentual e não ao termo final de sua incidência, tendo sido fixados nos
limites estabelecidos em lei.
Portanto, mantida, na íntegra, a decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno do réu (art. 1.021, CPC).
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC). IMPUGNAÇÃO
À DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ARTIGOS 2º e 3º DA Lei
11.718/08. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. HONORARIOS ADVOCATÍCIOS.
PREQUESTIONAMENTO.
I - O julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância
aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil, sendo
passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, cumprindo o
princípio da colegialidade. Ademais, a questão restou superada no presente caso, em razão da
apresentação do recurso para julgamento colegiado.
II - Do entendimento combinado dos artigos 2º e 3º da Lei 11.718/08, inferiu que não havia
estabelecimento de prazo decadencial para a hipótese de aposentadoria rural por idade após
31.12.2010, mas tão somente o estabelecimento de regras específicas a serem aplicadas para a
comprovação de atividade rural após este prazo. Nesse sentido, já decidiu a C. Décima Turma:
TRF3. Décima Turma. AC 0019725-43.2011.4.03.9999. Rel. Des. Fed. Baptista Pereira. J.
04.10.2011. DJE 13.10.2011, p. 2079.
III - Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir
do trabalhador campesino o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de notório
conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer
que dentro dessa informalidade se verifica uma pseudo-subordinação, uma vez que a contratação
acontece ou diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos", seria retirar desta
qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido em razão do implemento do requisito etário
e do cumprimento da carência. Ademais disso, o trabalhador designado "boia-fria" deve ser
equiparado ao empregado rural, uma vez que enquadrá-lo na condição de contribuinte individual
seria imputar-lhe a responsabilidade contributiva conferida aos empregadores, os quais são
responsáveis pelo recolhimento das contribuições daqueles que lhe prestam serviços. Nesse
sentido: AC 837138/SP; TRF3, 9ª Turma; Rel. Es. Fed. Marisa Santos; j. DJ 02.10.2003, p. 235.
IV - A decisão agravada consignou que a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é
insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na
forma da Súmula 149 - STJ.
V - Observou-se que a autora trouxe aos autos, dentre outros documentos, em seu próprio nome,
a carteira de autorização para pesca (2001, 2011), atestado de que foi associada à Colônia de
pescadores de Guaíra (2006), protocolo de recadastramento de pescador artesanal emitida por
Colônia de Pescadores de Guaíra (2005), bem como em nome de seu marido o requerimento de
seguro desemprego de pescador artesanal e atestado de que ele foi associado à Colônia de
pescadores de Guaíra (1998/2005), e a carteira de pescador profissional (2005), constituindo tais
documentos início razoável de prova material do histórico campesino que pretende comprovar.
VI - Foi salientado ainda que nos termos do inciso VII do artigo 11 da Lei n. 8.213/91, o pescador
artesanal é considerado segurado especial, em situação análoga ao trabalhador rural.
VII - O fato do marido da autora ter exercido a atividade urbana, em curto período, não lhe retirou
a condição de pescador nem obstou a concessão do benefício, lembrando que em regiões
limítrofes entre a cidade e o campo é comum que o trabalhador com baixo nível de escolaridade e
sem formação específica alterne o trabalho rural com atividade urbana de natureza braçal,
havendo, no caso concreto, prova do retorno ao trabalho como pescador.
VIII - Tendo a autora completado 55 anos de idade em 28.03.2014, possuindo início de prova
material, bem como comprovado o exercício de atividade rural ao tempo do implemento do
requisito etário, por período superior ao legalmente exigido, consoante os artigos 142 e 143 da
Lei n. 8.213/91, faz jus à concessão do benefício de aposentadoria rural por idade.
IX - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos
do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, mantido os honorários
advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da presente
agravada,nos termos da Súmula 111 do STJ, e eis que de acordo com o entendimento da 10ª
Turma desta E. Corte.
X - Agravo interno (art. 1.021, CPC) do INSS improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA