Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5003756-82.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
16/12/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC). IMPUGNAÇÃO
À DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ARTIGOS 2º e 3º DA Lei
11.718/08. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. PREQUESTIONAMENTO.
I - O julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância
aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil, sendo
passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, cumprindo o
princípio da colegialidade. Ademais, a questão restou superada no presente caso, em razão da
apresentação do recurso para julgamento colegiado.
II - Do entendimento combinado dos artigos 2º e 3º da Lei 11.718/08, inferiu que não havia
estabelecimento de prazo decadencial para a hipótese de aposentadoria rural por idade após
31.12.2010, mas tão somente o estabelecimento de regras específicas a serem aplicadas para a
comprovação de atividade rural após este prazo. Nesse sentido, já decidiu a C. Décima Turma:
TRF3. Décima Turma. AC 0019725-43.2011.4.03.9999. Rel. Des. Fed. Baptista Pereira. J.
04.10.2011. DJE 13.10.2011, p. 2079.
III - Da leitura do artigo acima, depreendeu que a prorrogação do prazo mencionado dizia respeito
somente aos empregados, não se referindo aos segurados especiais que desenvolviam sua
atividade em regime de economia familiar, caso dos autos, como se verá posteriormente. Neste
aspecto, também já decidiu esta 10ª Turma, conforme julgado acima transcrito, ao discorrer
acerca da exclusão dos segurados especiais no que diz respeito às novas regras trazidas pela Lei
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
nº 11.718/08.
IV - Foi acrescentado que o Ministério da Previdência Social emitiu parecer, vinculativo aos
Órgãos da Administração Pública (Parecer 39/06), pela repetição da regra do Art. 143 no Art. 39,
I, da Lei 8.213/91, havendo incongruência, portanto, em o Judiciário declarar a decadência do
direito de o autor pleitear a aposentadoria por idade, quando, na seara administrativa, o pleito é
admitido com base no art. 39, I, da Lei 8.213/91, nos mesmos termos em que vinha sendo
reconhecido o direito com fulcro no art. 143 da mesma lei.
V - A decisão agravada consignou que a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é
insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na
forma da Súmula 149 - STJ.
VI - Observou-se que a autora trouxe aos autos, dentre outros documentos, em seu próprio nome,
a carteira de autorização para pesca (2001, 2011), atestado de que foi associada à Colônia de
pescadores de Guaíra (2006), protocolo de recadastramento de pescador artesanal emitida por
Colônia de Pescadores de Guaíra (2005), bem como em nome de seu marido o requerimento de
seguro desemprego de pescador artesanal e atestado de que ele foi associado à Colônia de
pescadores de Guaíra (1998/2005), e a carteira de pescador profissional (2005), constituindo tais
documentos início razoável de prova material do histórico campesino que pretende comprovar.
VII - Foi salientado ainda que nos termos do inciso VII do artigo 11 da Lei n. 8.213/91, o pescador
artesanal é considerado segurado especial, em situação análoga ao trabalhador rural.
VIII - O fato do marido da autora ter exercido a atividade urbana, em curto período, não lhe retirou
a condição de pescador nem obstou a concessão do benefício, lembrando que em regiões
limítrofes entre a cidade e o campo é comum que o trabalhador com baixo nível de escolaridade e
sem formação específica alterne o trabalho rural com atividade urbana de natureza braçal,
havendo, no caso concreto, prova do retorno ao trabalho como pescador.
IX - Tendo a autora completado 55 anos de idade em 28.03.2014, possuindo início de prova
material, bem como comprovado o exercício de atividade rural ao tempo do implemento do
requisito etário, por período superior ao legalmente exigido, consoante os artigos 142 e 143 da
Lei n. 8.213/91, faz jus à concessão do benefício de aposentadoria rural por idade.
X - Agravo interno (art. 1.021, CPC) do INSS improvido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003756-82.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDITE MARTINS GOUVEIA,
PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: EDITE MARTINS GOUVEIA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: CRISTIVALDO FERREIRA DOS SANTOS - MS17494-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003756-82.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADA: DECISÃO ID 138825224
INTERESSADA: EDITE MARTINS GOUVEIA
Advogado daINTERESSADA: CRISTIVALDO FERREIRA DOS SANTOS - MS17494-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interno
(art. 1.021, CPC) interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social, em face da decisão
monocrática que negou provimento à apelação da autora para fixar o termo inicial do benefício na
data do requerimento administrativo, e que os honorários advocatícios fossem majorados para
15% sobre as prestações vencidas até a data da sentença. Negou provimento à apelação do
INSS e à remessa oficial tida por interposta. Determinando a imediata a retificação do termo
inicial do benefício.
Em suas razões de inconformismo recursal, o INSS alega não ser cabível o julgamento
monocrático, havendo a necessidade de decisão colegiada para o caso concreto. Sustenta que
não houve comprovação do exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao
requerimento, bem como a ausência carência exigida legalmente, e que não mais possui direito
em obter o benefício mediante simples prova do trabalho rural, vez que o prazo expirou-se em 31
de dezembro de 2010 por força da Lei 11.718/08, sendo indevido o benefício almejado. Pede, por
fim, a redução dos honorários advocatícios. Prequestiona a matéria para fins recursais.
A parte autora não apresentou resposta ao presente recurso.
Noticiada nos autos, a retificação do termo inicial do benefício para a data do requerimento
administrativo, em cumprimento a decisão judicial.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003756-82.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADA: DECISÃO ID 138825224
INTERESSADA: EDITE MARTINS GOUVEIA
Advogado daINTERESSADA: CRISTIVALDO FERREIRA DOS SANTOS - MS17494-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O presente recurso não merece prosperar.
Como restou expressamente consignado na decisão agravada, o julgamento monocrático atende
aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos
contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível de controle por meio de
agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade.
Ademais, a questão restou superada no presente caso, em razão da apresentação do recurso
para julgamento colegiado.
De outra parte, ressaltou que do entendimento combinado dos artigos 2º e 3º da Lei 11.718/08,
inferiu- que não havia estabelecimento de prazo decadencial para a hipótese de aposentadoria
rural por idade após 31.12.2010, mas tão somente o estabelecimento de regras específicas a
serem aplicadas para a comprovação de atividade rural após este prazo. Nesse sentido, já
decidiu a C. Décima Turma: TRF3. Décima Turma. AC 0019725-43.2011.4.03.9999. Rel. Des.
Fed. Baptista Pereira. J. 04.10.2011. DJE 13.10.2011, p. 2079.
Da leitura do artigo acima, depreendeu que a prorrogação do prazo mencionado dizia respeito
somente aos empregados, não se referindo aos segurados especiais que desenvolviam sua
atividade em regime de economia familiar, caso dos autos, como se verá posteriormente. Neste
aspecto, também já decidiu esta 10ª Turma, conforme julgado acima transcrito, ao discorrer
acerca da exclusão dos segurados especiais no que diz respeito às novas regras trazidas pela Lei
nº 11.718/08, verbis:
As Leis 11.363/06 e 11.718/08 somente trataram de estender a vigência da regra de transição
para os empregados rurais e autônomos, porque, para esses segurados, o Art. 48 da Lei
8.213/91, ao contrário do citado Art. 39, refere-se ao cumprimento da carência, devendo a renda
mensal ser não de um salário mínimo, mas calculada de acordo com os salários-de-contribuição.
(item 2 da ementa)
E do referido acórdão, foi pedido vênia para transcrever trecho de seu voto, que muito bem
elucidou a questão, nos seguintes termos:
A exclusão (dos segurados especiais que trabalham em regime de economia familiar) foi
intencional. Intencional porque, diante do regramento contido no Art.39, I, da Lei 8213/91,
desnecessário qualquer outro dispositivo garantindo a aposentadoria por idade ao produtor em
regime de economia familiar, no valor de um salário-mínimo, sem o cumprimento da carência, ou
seja, sem a demonstração do recolhimento das contribuições obrigatórias
(...)
Foi acrescentado que o Ministério da Previdência Social emitiu parecer, vinculativo aos Órgãos da
Administração Pública (Parecer 39/06), pela repetição da regra do Art. 143 no Art. 39, I, da Lei
8.213/91, havendo incongruência, portanto, em o Judiciário declarar a decadência do direito de o
autor pleitear a aposentadoria por idade, quando, na seara administrativa, o pleito é admitido com
base no art. 39, I, da Lei 8.213/91, nos mesmos termos em que vinha sendo reconhecido o direito
com fulcro no art. 143 da mesma lei.
A decisão agravada consignou que a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é
insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na
forma da Súmula 149 - STJ.
De outro lado, observou, contudo, que a autora trouxe aos autos, dentre outros documentos, em
seu próprio nome, a carteira de autorização para pesca (2001, 2011), atestado de que foi
associada à Colônia de pescadores de Guaíra (2006), protocolo de recadastramento de pescador
artesanal emitida por Colônia de Pescadores de Guaíra (2005), bem como em nome de seu
marido o requerimento de seguro desemprego de pescador artesanal e atestado de que ele foi
associado à Colônia de pescadores de Guaíra (1998/2005), e a carteira de pescador profissional
(2005), constituindo tais documentos início razoável de prova material do histórico campesino que
pretende comprovar.
A decisão ainda salientou que, nos termos do inciso VII do artigo 11 da Lei n. 8.213/91, o
pescador artesanal é considerado segurado especial, em situação análoga ao trabalhador rural.
Registrou-se, outrossim, que as testemunhas ouvidas em juízo foram coerentes e harmônicas,
afirmando que conhecem a autora de muito tempo e que ela sempre trabalhou na pesca, de onde
provém o seu sustento.
Destacou-se, ainda, que o fato do marido da autora ter exercido a atividade urbana, em curto
período, não lhe retirou a condição de pescador nem obstou a concessão do benefício,
lembrando que em regiões limítrofes entre a cidade e o campo é comum que o trabalhador com
baixo nível de escolaridade e sem formação específica alterne o trabalho rural com atividade
urbana de natureza braçal, havendo, no caso concreto, prova do retorno ao trabalho como
pescador.
Ressaltou, também, que o cônjuge da autora recebe benefício de aposentadoria por invalidez
rural, na forma de filiação segurado especial, com DIB em 26.07.2018 e renda mensal no valor de
um salário mínimo, além de a autora possuir início de prova em nome próprio.
Dessa forma, tendo a autora completado 55 anos de idade em 28.03.2014, possuindo início de
prova material, bem como comprovado o exercício de atividade rural ao tempo do implemento do
requisito etário, por período superior ao legalmente exigido, consoante os artigos 142 e 143 da
Lei n. 8.213/91, faz jus à concessão do benefício de aposentadoria rural por idade.
Por fim, devem ser mantidos os honorários advocatícios em 15% do valor das prestações
vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e
de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
Portanto, mantida, na íntegra, a decisão agravada.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo (art. 1.021 do CPC/2015) interposto pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC). IMPUGNAÇÃO
À DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ARTIGOS 2º e 3º DA Lei
11.718/08. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. PREQUESTIONAMENTO.
I - O julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância
aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil, sendo
passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, cumprindo o
princípio da colegialidade. Ademais, a questão restou superada no presente caso, em razão da
apresentação do recurso para julgamento colegiado.
II - Do entendimento combinado dos artigos 2º e 3º da Lei 11.718/08, inferiu que não havia
estabelecimento de prazo decadencial para a hipótese de aposentadoria rural por idade após
31.12.2010, mas tão somente o estabelecimento de regras específicas a serem aplicadas para a
comprovação de atividade rural após este prazo. Nesse sentido, já decidiu a C. Décima Turma:
TRF3. Décima Turma. AC 0019725-43.2011.4.03.9999. Rel. Des. Fed. Baptista Pereira. J.
04.10.2011. DJE 13.10.2011, p. 2079.
III - Da leitura do artigo acima, depreendeu que a prorrogação do prazo mencionado dizia respeito
somente aos empregados, não se referindo aos segurados especiais que desenvolviam sua
atividade em regime de economia familiar, caso dos autos, como se verá posteriormente. Neste
aspecto, também já decidiu esta 10ª Turma, conforme julgado acima transcrito, ao discorrer
acerca da exclusão dos segurados especiais no que diz respeito às novas regras trazidas pela Lei
nº 11.718/08.
IV - Foi acrescentado que o Ministério da Previdência Social emitiu parecer, vinculativo aos
Órgãos da Administração Pública (Parecer 39/06), pela repetição da regra do Art. 143 no Art. 39,
I, da Lei 8.213/91, havendo incongruência, portanto, em o Judiciário declarar a decadência do
direito de o autor pleitear a aposentadoria por idade, quando, na seara administrativa, o pleito é
admitido com base no art. 39, I, da Lei 8.213/91, nos mesmos termos em que vinha sendo
reconhecido o direito com fulcro no art. 143 da mesma lei.
V - A decisão agravada consignou que a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é
insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na
forma da Súmula 149 - STJ.
VI - Observou-se que a autora trouxe aos autos, dentre outros documentos, em seu próprio nome,
a carteira de autorização para pesca (2001, 2011), atestado de que foi associada à Colônia de
pescadores de Guaíra (2006), protocolo de recadastramento de pescador artesanal emitida por
Colônia de Pescadores de Guaíra (2005), bem como em nome de seu marido o requerimento de
seguro desemprego de pescador artesanal e atestado de que ele foi associado à Colônia de
pescadores de Guaíra (1998/2005), e a carteira de pescador profissional (2005), constituindo tais
documentos início razoável de prova material do histórico campesino que pretende comprovar.
VII - Foi salientado ainda que nos termos do inciso VII do artigo 11 da Lei n. 8.213/91, o pescador
artesanal é considerado segurado especial, em situação análoga ao trabalhador rural.
VIII - O fato do marido da autora ter exercido a atividade urbana, em curto período, não lhe retirou
a condição de pescador nem obstou a concessão do benefício, lembrando que em regiões
limítrofes entre a cidade e o campo é comum que o trabalhador com baixo nível de escolaridade e
sem formação específica alterne o trabalho rural com atividade urbana de natureza braçal,
havendo, no caso concreto, prova do retorno ao trabalho como pescador.
IX - Tendo a autora completado 55 anos de idade em 28.03.2014, possuindo início de prova
material, bem como comprovado o exercício de atividade rural ao tempo do implemento do
requisito etário, por período superior ao legalmente exigido, consoante os artigos 142 e 143 da
Lei n. 8.213/91, faz jus à concessão do benefício de aposentadoria rural por idade.
X - Agravo interno (art. 1.021, CPC) do INSS improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento ao agravo
(art. 1.021 do CPC/2015) interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
