Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO À DECISÃO MONOCRÁTICA. INOVAÇÃO DO PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. CONFIGURAÇÃO DE PEDIDO DE DESAPOSENTAÇ...

Data da publicação: 29/08/2020, 11:00:56

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO À DECISÃO MONOCRÁTICA. INOVAÇÃO DO PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. CONFIGURAÇÃO DE PEDIDO DE DESAPOSENTAÇÃO. I - A decisão agravada consignou que o julgador encontra-se adstrito aos limites fixados pela inicial, em que foi requerido como atividades especiais os períodos de 21.12.2005 a 25.08.2010 e de 16.02.2011 a 12.05.2014, não havendo possibilidade de inovação em sede de apelação para inclusão de novo período especial (01.05.1975 a 15.03.1988), na função de trabalhador rural, com registro em carteira), em observância ao artigo 492 do Novo CPC/2015, o qual não foi apreciado. II - Verificou-se que o demandante ajuizou ação de desaposentação (Processo nº 0002264-14.2013.4.03.6111), em 26.08.2013, perante a 2ª Vara Federal de Marília, que foi julgada improcedente. Na referida lide, em grau recursal foi dado provimento à apelação do autor e, em seguida, este Tribunal, em sede de juízo de retratação (art.932, CPC), deu provimento ao agravo legal do INSS, para reformar a decisão monocrática e, com isso, negou provimento à apelação do autor, mantendo a r. sentença de improcedência do pedido. III - Observou-se que a parte autora ingressou com ação, perante a 2ª Vara Federal de Marília, em 17.12.2014, objetivando o reconhecimento de atividade especial dos períodos de 21.12.2005 a 25.08.2010 e de 16.02.2011 a 12.05.2014, posteriores à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB:42/138.076.959-8, DIB: em 20.12.2005), pois considerando os intervalos enquadrados como especial, na fase administrativa, faria jus à aposentadoria especial. IV - Esclareceu ainda o decisum que restou reconhecida a existência de conexão por prejudicialidade deste processo em relação à ação de desaposentação (Processo nº 0002264-14.2013.4.03.6111), suspendendo o seu curso, até o julgamento da pretensão de desaposentação por esta Corte, que manteve a sentença de improcedência do pedido do autor. Ao final, o Juiz Federal da 2ª Vara Federal de Marília prolatou decisão conferindo a ocorrência de perda superveniente do objeto da ação. V - Indevida a análise do reconhecimento da especialidade dos períodos controversos de 21.12.2005 a 25.08.2010 e de 16.02.2011 a 12.05.2014, eis que posteriores à data do início do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (DIB: 20.12.2005), em harmonia com a tese firmada pelo E. STF, em 26.10.2016, no julgamento do Recurso Extraordinário 661256, com repercussão geral reconhecida, visto que configura pedido de desaposentação. VI - Agravo interno (art. 1.021, CPC/2015) interposto pelo autor improvido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000467-39.2018.4.03.6111, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 19/08/2020, Intimação via sistema DATA: 21/08/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5000467-39.2018.4.03.6111

Relator(a)

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
19/08/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/08/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO À DECISÃO
MONOCRÁTICA. INOVAÇÃO DO PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. CONFIGURAÇÃO DE PEDIDO
DE DESAPOSENTAÇÃO.
I - A decisão agravada consignou que o julgador encontra-se adstrito aos limites fixados pela
inicial, em que foi requerido como atividades especiais os períodos de 21.12.2005 a 25.08.2010 e
de 16.02.2011 a 12.05.2014, não havendo possibilidade de inovação em sede de apelação para
inclusão de novo período especial (01.05.1975 a 15.03.1988), na função de trabalhador rural, com
registro em carteira), em observância ao artigo 492 do Novo CPC/2015, o qual não foi apreciado.
II - Verificou-se que o demandante ajuizou ação de desaposentação (Processo nº 0002264-
14.2013.4.03.6111), em 26.08.2013, perante a 2ª Vara Federal de Marília, que foi julgada
improcedente. Na referida lide, em grau recursal foi dado provimento à apelação do autor e, em
seguida, este Tribunal, em sede de juízo de retratação (art.932, CPC), deu provimento ao agravo
legal do INSS, para reformar a decisão monocrática e, com isso, negou provimento à apelação do
autor, mantendo a r. sentença de improcedência do pedido.
III - Observou-se que a parte autora ingressou com ação, perante a 2ª Vara Federal de Marília,
em 17.12.2014, objetivando o reconhecimento de atividade especial dos períodos de 21.12.2005
a 25.08.2010 e de 16.02.2011 a 12.05.2014, posteriores à concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição (NB:42/138.076.959-8, DIB: em 20.12.2005), pois considerando os
intervalos enquadrados como especial, na fase administrativa, faria jus à aposentadoria especial.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

IV - Esclareceu ainda o decisum que restou reconhecida a existência de conexão por
prejudicialidade deste processo em relação à ação de desaposentação (Processo nº 0002264-
14.2013.4.03.6111), suspendendo o seu curso, até o julgamento da pretensão de
desaposentação por esta Corte, que manteve a sentença de improcedência do pedido do autor.
Ao final, o Juiz Federal da 2ª Vara Federal de Marília prolatou decisão conferindo a ocorrência de
perda superveniente do objeto da ação.
V - Indevida a análise do reconhecimento da especialidade dos períodos controversos de
21.12.2005 a 25.08.2010 e de 16.02.2011 a 12.05.2014, eis que posteriores à data do início do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (DIB: 20.12.2005), em harmonia com a
tese firmada pelo E. STF, em 26.10.2016, no julgamento do Recurso Extraordinário 661256, com
repercussão geral reconhecida, visto que configura pedido de desaposentação.
VI - Agravo interno (art. 1.021, CPC/2015) interposto pelo autor improvido.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000467-39.2018.4.03.6111
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: LUIZ CARLOS REDUZINO

Advogado do(a) APELANTE: EVA GASPAR - SP106283-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000467-39.2018.4.03.6111
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: LUIZ CARLOS REDUZINO
Advogado do(a) APELANTE: EVA GASPAR - SP106283-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interno
(art. 1.021, CPC) interposto pela parte autora, em face da decisão monocrática que negou
provimento à sua apelação (fls.251/255).

Em suas razões de inconformismo recursal, o autor requer a revisão da decisão agravada, para
fins de considerar a inexistência de conexão, bem como a inexistência de pedido diverso,
determinando-se o prosseguimento do feito para apreciação do pedido de reconhecimento e
enquadramento especial para a função de trabalhador rural exercida em estabelecimento
agropastoril (Usina Paredão), no período de 01.05.1975 a 15.03.1988 (fls.256/262).
Devidamente intimados na forma do artigo 1.021, § 2º, do NCPC, o INSS não apresentou
contraminuta.

É o relatório.





APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000467-39.2018.4.03.6111
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: LUIZ CARLOS REDUZINO
Advogado do(a) APELANTE: EVA GASPAR - SP106283-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


Relembre-se que o autor, titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
(NB:42/138.076.959-8, DIB:20.12.2005), busca o reconhecimento da especialidade dos intervalos
de 21.12.2005 a 25.08.2010 e de 16.02.2011 a 12.05.2014, trabalhados em data posteriores à
aposentadoria de que é titular, com a respectiva averbação junto ao INSS, os quais somados aos
períodos incontroversos enquadrados na esfera administrativa, faria jus à concessão da
aposentadoria especial.

Não assiste razão à parte agravante.

Com efeito, a decisão agravada consignou que o julgador encontra-se adstrito aos limites fixados
pela inicial, em que foi requerido como atividades especiais os períodos de 21.12.2005 a
25.08.2010 e de 16.02.2011 a 12.05.2014, não havendo possibilidade de inovação em sede de
apelação para inclusão de novo período especial (01.05.1975 a 15.03.1988), na função de
trabalhador rural, com registro em carteira (Id:2158884-Pág.3-5), em observância ao artigo 492 do

Novo CPC/2015.

O demandante ajuizou ação de desaposentação (Processo nº 0002264-14.2013.4.03.6111), em
26.08.2013, perante a 2ª Vara Federal de Marília, que foi julgada improcedente. Na referida lide,
em grau recursal foi dado provimento à apelação do autor e, em seguida, este Tribunal, em sede
de juízo de retratação (art.932, CPC), deu provimento ao agravo legal do INSS, para reformar a
decisão monocrática e, com isso, negou provimento à apelação do autor, mantendo a r. sentença
de improcedência do pedido (Id:2158891-Pág.21-22).

No caso dos presente autos, observou-se que a parte autora ingressou com ação, perante a 2ª
Vara Federal de Marília, em 17.12.2014, objetivando o reconhecimento de atividade especial dos
períodos de 21.12.2005 a 25.08.2010 e de 16.02.2011 a 12.05.2014, posteriores à concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição (NB:42/138.076.959-8, DIB: em 20.12.2005), pois
considerando os intervalos enquadrados como especial, na fase administrativa, faria jus à
aposentadoria especial.

Esclareceu ainda o decisum que pelo despacho-Id:2158876-Pág.1 restou reconhecida a
existência de conexão por prejudicialidade deste processo em relação à ação de desaposentação
(Processo nº 0002264-14.2013.4.03.6111), suspendendo o seu curso, até o julgamento da
pretensão de desaposentação por esta Corte, que manteve a sentença de improcedência do
pedido do autor. Ao final, o Juiz Federal da 2ª Vara Federal de Marília prolatou decisão
reconhecendo a ocorrência de perda superveniente do objeto da ação.

Foi mencionado ainda que o E. STF, em 26.10.2016, no julgamento do Recurso Extraordinário
661256, com repercussão geral reconhecida, na forma prevista no art. 1.036 do CPC/2015 (artigo
543-B, do CPC de 1973), assentou o entendimento de que: "No âmbito do Regime Geral de
Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não
havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do
artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991".

Assim, indevida a análise do reconhecimento da especialidade dos períodos controversos de
21.12.2005 a 25.08.2010 e de 16.02.2011 a 12.05.2014, eis que posteriores à data do início do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (DIB: 20.12.2005), em harmonia com a
tese firmada pelo E. STF, em 26.10.2016, no julgamento do Recurso Extraordinário 661256, com
repercussão geral reconhecida, visto que configura pedido de desaposentação.

Portanto, devem ser mantidos os termos da decisum agravado, por seus próprios fundamentos.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo (art. 1.021, CPC/2015) interposto pelo autor.

É como voto.


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO À DECISÃO
MONOCRÁTICA. INOVAÇÃO DO PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. CONFIGURAÇÃO DE PEDIDO
DE DESAPOSENTAÇÃO.

I - A decisão agravada consignou que o julgador encontra-se adstrito aos limites fixados pela
inicial, em que foi requerido como atividades especiais os períodos de 21.12.2005 a 25.08.2010 e
de 16.02.2011 a 12.05.2014, não havendo possibilidade de inovação em sede de apelação para
inclusão de novo período especial (01.05.1975 a 15.03.1988), na função de trabalhador rural, com
registro em carteira), em observância ao artigo 492 do Novo CPC/2015, o qual não foi apreciado.
II - Verificou-se que o demandante ajuizou ação de desaposentação (Processo nº 0002264-
14.2013.4.03.6111), em 26.08.2013, perante a 2ª Vara Federal de Marília, que foi julgada
improcedente. Na referida lide, em grau recursal foi dado provimento à apelação do autor e, em
seguida, este Tribunal, em sede de juízo de retratação (art.932, CPC), deu provimento ao agravo
legal do INSS, para reformar a decisão monocrática e, com isso, negou provimento à apelação do
autor, mantendo a r. sentença de improcedência do pedido.
III - Observou-se que a parte autora ingressou com ação, perante a 2ª Vara Federal de Marília,
em 17.12.2014, objetivando o reconhecimento de atividade especial dos períodos de 21.12.2005
a 25.08.2010 e de 16.02.2011 a 12.05.2014, posteriores à concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição (NB:42/138.076.959-8, DIB: em 20.12.2005), pois considerando os
intervalos enquadrados como especial, na fase administrativa, faria jus à aposentadoria especial.
IV - Esclareceu ainda o decisum que restou reconhecida a existência de conexão por
prejudicialidade deste processo em relação à ação de desaposentação (Processo nº 0002264-
14.2013.4.03.6111), suspendendo o seu curso, até o julgamento da pretensão de
desaposentação por esta Corte, que manteve a sentença de improcedência do pedido do autor.
Ao final, o Juiz Federal da 2ª Vara Federal de Marília prolatou decisão conferindo a ocorrência de
perda superveniente do objeto da ação.
V - Indevida a análise do reconhecimento da especialidade dos períodos controversos de
21.12.2005 a 25.08.2010 e de 16.02.2011 a 12.05.2014, eis que posteriores à data do início do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (DIB: 20.12.2005), em harmonia com a
tese firmada pelo E. STF, em 26.10.2016, no julgamento do Recurso Extraordinário 661256, com
repercussão geral reconhecida, visto que configura pedido de desaposentação.
VI - Agravo interno (art. 1.021, CPC/2015) interposto pelo autor improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno (art. 1.021, CPC/2015) interposto pelo autor, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora