Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5008275-10.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
03/08/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 06/08/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO À DECISÃO
MONOCRÁTICA. PRELIMINAR REJEITADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. ARMA DE FOGO. COMPROVAÇÃO.
JULGAMENTO DO TEMA 1031 PELO STJ. PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO.
I - A inexistência de Súmula dos Tribunais Superiores não enseja a nulidade da decisão
monocrática atacada, tendo em vista que no julgamento do Tema 1031, pelo rito do recurso
especial repetitivo, o STJ analisou a possibilidade de reconhecer o exercício de atividade especial
do segurado que trabalhou como vigilante.
II - O agravo interno (art. 1.021, CPC) é o meio processual adequado para exercer o controle de
julgamento monocrático, pois devolverá a matéria impugnada ao colegiado, em observância ao
princípio da colegialidade.
III - Restou consignado que a atividade de guarda patrimonial é considerada especial, vez que se
encontra prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai que o legislador a
presumiu perigosa, não havendo exigência legal de utilização de arma de fogo durante a jornada
de trabalho.
IV - Somente após 10.12.1997, advento da Lei nº 9.528/97, em que o legislador passou a exigir a
efetiva comprovação da exposição a agentes nocivos, ganha significativa importância, na
avaliação do grau de risco da atividade desempenhada (integridade física), em se tratando da
função de vigilante, a necessidade de arma de fogo para o desempenho das atividades
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
profissionais, situação comprovada nos autos.
V - No julgamento do Tema 1031, o E. Superior Tribunal de Justiça, firmou o entendimento sobre
a possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço especial para a atividade de vigilante,
exercida após a edição da Lei nº 9.032/95 e do Decreto nº 2.172/97, com ou sem o uso de arma
de fogo.
VI - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de
atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador
que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o
ato concessório do benefício previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
VII - Preliminar rejeitada. No mérito, agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo INSS
improvido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008275-10.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: FABIO DOMINGOS DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ELIANE SILVA BARBOSA MIRANDA - SP265644-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008275-10.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADA: DECISÃO SOB ID Nº157754283
INTERESSADO: FABIO DOMINGOS DA SILVA
Advogado do(a) INTERESSADO: ELIANE SILVA BARBOSA MIRANDA - SP265644-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interno
(art. 1.021, CPC) interposto pelo INSS em face da decisão monocrática (ID 157754283) que
deu provimento à apelação do autor para julgar procedente o pedido e reconhecer a
especialidade dos períodos de 27.08.1990 a 11.11.1990, 01.07.1994 a 16.11.1994, 24.04.1995
a 05.12.1997, 01.03.2000 a 08.01.2009, 01.04.2009 a 23.03.2010 e de 24.06.2010 a
01.09.2011, concedendo-lhe o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição,
desde a data do requerimento administrativo (06.04.2017).
Alega a Autarquia, ora agravante, preliminarmente, não ser cabível o julgamento monocrático,
havendo a necessidade de decisão colegiada para o caso concreto. No mérito, insurge-se
contra o reconhecimento da especialidade da atividade desenvolvida pelo autor nos períodos
laborados como vigilante, em razão de periculosidade, não havendo agentes nocivos a justificar
a contagem diferenciada. Sustenta que o feito deve ser sobrestado até a conclusão do
julgamento do Tema 1031 do STJ. Aduz, ainda, que a aposentadoria especial concedida com
base em periculosidade é mantida com sacrifício de todo o sistema, sem que haja prévia fonte
de custeio. Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias recursais superiores.
Devidamente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões ao presente recurso (ID
159286751).
Houve notícia nos autos acerca da implantação do benefício (ID 160804935).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008275-10.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADA: DECISÃO SOB ID Nº157754283
INTERESSADO: FABIO DOMINGOS DA SILVA
Advogado do(a) INTERESSADO: ELIANE SILVA BARBOSA MIRANDA - SP265644-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Da preliminar
Observo, primeiramente, que a inexistência de Súmula dos Tribunais Superiores não enseja a
nulidade da decisão monocrática atacada, tendo em vista que no julgamento do Tema 1031,
pelo rito do recurso especial repetitivo, o STJ analisou a possibilidade de reconhecer o exercício
de atividade especial do segurado que trabalhou como vigilante.
Ademais, ressalte-se que o agravo interno (art. 1.021, CPC) é o meio processual adequado
para exercer o controle de julgamento monocrático, pois devolverá a matéria impugnada ao
colegiado, em observância ao princípio da colegialidade.
Assim, deve ser rejeitada a preliminar arguida pelo INSS.
Do mérito
Não assiste razão ao agravante.
Com efeito, restou consignado na decisão agravada que a atividade de guarda patrimonial é
considerada especial, vez que se encontra prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do
qual se extrai que o legislador a presumiu perigosa, não havendo exigência legal de utilização
de arma de fogo durante a jornada de trabalho.
Somente após 10.12.1997, advento da Lei nº 9.528/97, em que o legislador passou a exigir a
efetiva comprovação da exposição a agentes nocivos, ganha significativa importância, na
avaliação do grau de risco da atividade desempenhada (integridade física), em se tratando da
função de vigilante/vigia, a necessidade de arma de fogo para o desempenho das atividades
profissionais, situação comprovada nos autos.
Ademais, no julgamento do Tema 1031, o E. Superior Tribunal de Justiça, firmou o
entendimento sobre a possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço especial para a
atividade de vigilante, exercida após a edição da Lei nº 9.032/95 e do Decreto nº 2.172/97, com
ou sem o uso de arma de fogo, tendo fixado a seguinte tese:
“É admissível o reconhecimento da atividade especial de vigilante, com ou sem arma de fogo,
em data posterior à edição da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97, desde que haja
comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 05.03.1997 e,
após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente,
para a comprovar a permanente, não ocasional, nem intermitente, exposição a agente nocivo
que coloque em risco a integridade física do segurado.”
Destarte, mantidos os termos do decisum agravado que reconheceu o exercício de atividades
sob condição especial nos períodos de 27.08.1990 a 11.11.1990 (ALCAN ALUMÍNIO DO
BRASIL S.A; CTPS - fl. 30), 01.07.1994 a 16.11.1994 (ALPHA SERVICE; CTPS - fl. 32) e de
24.04.1995 a 05.12.1997 (ASSOC. DE PROPR. DOS LOTES DO LOT. CONDOMÍNIO NOVO
HORIZONTE; CTPS e PPP - fls. 33 e 57), nos quais o autor trabalhou como vigia/vigilante, por
enquadramento à categoria profissional prevista no código 2.5.7 do Decreto 53.831.1964.
Outrossim, devem ser mantidos como especiais os intervalos de 01.03.2000 a 08.01.2009
(CONDOMÍNIO ARUJAZINHO IV), 01.04.2009 a 23.03.2010 (PADRÃO SEGURANÇA E
VIGILÂNCIA LTDA.) e de 24.06.2010 a 01.09.2011 (THEVEAR ELETRÔNICA LTDA.), nos
quais o autor também trabalhou como vigilante, conforme PPP’s juntados aos autos (fls. 58/63),
já que realizava atividades atinentes à segurança e guarda de segurança patrimonial, com risco
à sua integridade física.
Ademais, diante da tese já fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema
1031, resta inviável o deferimento do pedido de sobrestamento do feito.
Ressalte-se, por fim, que os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao
reconhecimento de atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins
previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à
integridade física e não vinculam o ato concessório do benefício previdenciário à eventual
pagamento de encargo tributário.
Ante o exposto, rejeito a preliminar do réu e, no mérito, nego provimento ao seu agravo interno
(art. 1.021, CPC).
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO À DECISÃO
MONOCRÁTICA. PRELIMINAR REJEITADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. ARMA DE FOGO. COMPROVAÇÃO.
JULGAMENTO DO TEMA 1031 PELO STJ. PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO.
I - A inexistência de Súmula dos Tribunais Superiores não enseja a nulidade da decisão
monocrática atacada, tendo em vista que no julgamento do Tema 1031, pelo rito do recurso
especial repetitivo, o STJ analisou a possibilidade de reconhecer o exercício de atividade
especial do segurado que trabalhou como vigilante.
II - O agravo interno (art. 1.021, CPC) é o meio processual adequado para exercer o controle de
julgamento monocrático, pois devolverá a matéria impugnada ao colegiado, em observância ao
princípio da colegialidade.
III - Restou consignado que a atividade de guarda patrimonial é considerada especial, vez que
se encontra prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai que o legislador a
presumiu perigosa, não havendo exigência legal de utilização de arma de fogo durante a
jornada de trabalho.
IV - Somente após 10.12.1997, advento da Lei nº 9.528/97, em que o legislador passou a exigir
a efetiva comprovação da exposição a agentes nocivos, ganha significativa importância, na
avaliação do grau de risco da atividade desempenhada (integridade física), em se tratando da
função de vigilante, a necessidade de arma de fogo para o desempenho das atividades
profissionais, situação comprovada nos autos.
V - No julgamento do Tema 1031, o E. Superior Tribunal de Justiça, firmou o entendimento
sobre a possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço especial para a atividade de
vigilante, exercida após a edição da Lei nº 9.032/95 e do Decreto nº 2.172/97, com ou sem o
uso de arma de fogo.
VI - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de
atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador
que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o
ato concessório do benefício previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
VII - Preliminar rejeitada. No mérito, agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo INSS
improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar
arguida pelo réu e, no mérito, negar provimento ao seu agravo interno (art. 1.021, CPC), nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
