APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003589-93.2015.4.03.6130
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ATEMAR FRANCA DE MORAIS
Advogado do(a) APELADO: TATIANE CRISTINA LEME BERNARDO - SP256608-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003589-93.2015.4.03.6130
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DECISÃO ID 142706838
INTERESSADO: ATEMAR FRANCA DE MORAIS
Advogado do(a) INTERESSADO: TATIANE CRISTINA LEME BERNARDO - SP256608-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interno previsto no art. 1.021 do CPC/15 interposto pelo INSS, em face de decisão monocrática que negou provimento à sua apelação e deu parcial provimento à remessa oficial tida por interposta para declarar que o autor faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial ou de aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde a DER (19.04.2011). Deixou de determinar a implantação imediata do benefício de aposentadoria especial, tendo em vista que o autor permanece com vínculo ativo junto à consoante entendimento Acument Brasil Sistemas de Fixação S/A, consoante entendimento firmado pelo E. STF no julgamento do Tema 709, com a consequente revisão do benefício de que é titular, cabendo em liquidação de sentença, optar pela benesse mais vantajosa, considerando a tese supramencionada firmada pela Suprema Corte.
Em suas razões de inconformismo recursal, o INSS alega não ser cabível o julgamento monocrático, havendo a necessidade de decisão colegiada para o caso concreto. No mérito, aduz a impossibilidade do reconhecimento de tempo de serviço especial após 15.06.2009, haja vista que o documento técnico PPP foi emitido anteriormente à data do requerimento administrativo. Prequestiona a matéria para fins recursal.
Intimada na forma do artigo 1.021, § 2º, do NCPC, a parte agravada apresentou manifestação ao recurso.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003589-93.2015.4.03.6130
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DECISÃO ID 142706838
INTERESSADO: ATEMAR FRANCA DE MORAIS
Advogado do(a) INTERESSADO: TATIANE CRISTINA LEME BERNARDO - SP256608-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Da Preliminar.
Como restou expressamente consignado na decisão agravada, o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade.
Por outro lado, a questão restou superada no presente caso, em razão da apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Assim, deve ser rejeitada a preliminar arguida pelo INSS.
Do mérito.
Fundamentou o decisum que restou comprovado o exercício de atividade especial do período de 03.11.1998 a 19.04.2011, vez que consta no PPP de Id.71292895 - Pág. 10-11, que o interessado esteve exposto ao agente ruído de 91,4 decibéis, superiores aos limites de tolerância de 90 dB entre 06.03.1997 a 18.11.2003 (Decreto nº 2.172/1997 - código 2.0.1) e de 85 dB a partir de 19.11.2003 (Decreto nº 3.048/1999 - código 2.0.1).
Todavia, verifica-se da decisão agravada que houve o reconhecimento do tempo especial até a data do requerimento administrativo em 19.04.2011, uma vez que o autor continuou trabalhando na mesma empresa “Acument Brasil Sistemas de Fixação S/A”.
Ademais, destaco, ainda, que, conforme consulta efetuada no CNIS, para o referido labor há a indicação da sigla IEAN (indicador de exposição a agentes nocivos), não assistindo razão ao agravante quanto a eventual afastamento de suas atividades habituais insalubres, após a emissão do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP.
Assim, deve ser considerado especial também o interregno posterior à data da emissão do PPP (15.06.2009), para fins de verificação do direito à concessão à aposentação, requerida na exordial, a qual restou comprovada.
Portanto, devem ser mantidos os termos da decisão agravada, por seus próprios fundamentos.
Diante do exposto, rejeito a preliminar de impugnação à decisão monocrática e, no mérito, nego provimento ao agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC). IMPUGNAÇÃO À DECISÃO MONOCRÁTICA. PRELIMINAR REJEITADA. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. PERMANÊNCIA DO LABOR INSALUBRE. INDICADOR IEAN.
I - Como restou expressamente consignado na decisão agravada, o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade.
II - Fundamentou o decisum que restou comprovado o exercício de atividade especial do período de 03.11.1998 a 19.04.2011, vez que consta no PPP, que o interessado esteve exposto ao agente ruído de 91,4 decibéis, superiores aos limites de tolerância de 90 dB entre 06.03.1997 a 18.11.2003 (Decreto nº 2.172/1997 - código 2.0.1) e de 85 dB a partir de 19.11.2003 (Decreto nº 3.048/1999 - código 2.0.1).
III - Verifica-se da decisão agravada que houve o reconhecimento do tempo especial até a data do requerimento administrativo em 19.04.2011, uma vez que o autor continuou trabalhando na mesma empresa “Acument Brasil Sistemas de Fixação S/A”. Ademais, conforme consulta efetuada no CNIS, para o referido labor há a indicação da sigla IEAN (indicador de exposição a agentes nocivos), não assistindo razão ao agravante quanto a eventual afastamento de suas atividades habituais insalubres, após a emissão do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP.
IV - Preliminar rejeitada. Agravo interno (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida pelo INSS e, no mérito, negar provimento ao seu agravo interno (art. 1.021, CPC), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.