Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003326-80.2018.4.03.6126
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
22/07/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 24/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO À DECISÃO
MONOCRÁTICA. PRELIMINAR REJEITADA. ATIVIDADE ESPECIAL. PPP. NÃO
COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ENTENDIMENTO DO C. STJ.
I - A inexistência de Súmula dos Tribunais Superiores não enseja a nulidade da decisão
monocrática atacada, tendo em vista que no julgamento do RESP 1306113/SC, pelo rito do
recurso especial repetitivo, o STJ, ao analisar o exercício de atividade especial por exposição à
tensão elétrica, deixou certo que o rol de agentes nocivos previsto nos decretos
regulamentadores é meramente exemplificativo, o que autoriza a análise de atividade especial em
situações não previstas em tais normas.
II - A decisão agravada foi expressa no sentido de que o agravo interno (art. 1.021, CPC) é o
meio processual adequado para exercer o controle de julgamento monocrático, pois devolverá a
matéria impugnada ao colegiado, em observância ao princípio da colegialidade.
III - O decisum agravado consignou que não havia possibilidade de reconhecimento como
especial o período de 01.03.2001 a 18.11.2003, uma vez que a exposição ao agente ruído de 88
decibéis, encontrava-se abaixo do limite legal estabelecido de 90 decibéis previsto no Decreto
2.172/97, conforme PPP, sendo que o referido documento não indicou que o autor esteve em
contato/exposição a qualquer outro agente nocivo.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
IV - Foi esclarecido ainda que embora seja aceito o laudo pericial, em nome de terceiro, como
prova emprestada, não havia como prevalecer as conclusões ali vertidas, em favor do autor, vez
que havia prova técnica em seu próprio nome, ou seja, Perfil Profissiográfico Previdenciário, que
lhe foi desfavorável. Ademais, verificou-se dos referidos laudos trabalhistas, que apesar de terem
os reclamantes a mesma função, tais atividades não foram desenvolvidas no mesmo setor que
atuava o requerente “setor 1302”.
V - Em que pese as alegações da autarquia previdenciária, os documentos comprobatórios da
atividade especial (PPP’s), foram submetido à análise do INSS na esfera administrativa, quando
do requerimento administrativo realizado em (09.06.2009), conforme se verifica da cópia do
processo administrativo juntado aos autos.
VI - Esclareço que, ainda que os mencionados PPP’s tivessem sido apresentados apenas no
curso da presente ação judicial, tal situação não fere o direito da parte autora receber as parcelas
vencidas desde a data do requerimento administrativo, eis que já incorporado ao seu patrimônio
jurídico, devendo prevalecer a regra especial prevista no art. 49, alínea b, c/c art.54 da Lei
8.213/91, em detrimento do disposto no art. 219 do CPC/1973 (artigo 240 do CPC/2015).
VII - Preliminar rejeitada. Agravos internos (art. 1.021, CPC/2015) interpostos pelos autor e pelo
INSS improvidos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003326-80.2018.4.03.6126
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: RAIMUNDO TEODOSIO SANTANA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, RAIMUNDO TEODOSIO
SANTANA
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003326-80.2018.4.03.6126
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: RAIMUNDO TEODOSIO SANTANA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravos internos
previstos no art. 1.021 do CPC/15 em face de decisão monocrática que julgou prejudicada a
preliminar arguida pelo autor e, no mérito, deu parcial provimento à sua apelação para que o
termo inicial da revisão do benefício fosse fixado na data do requerimento administrativo
(DIB:09.06.2009), observada a prescrição quinquenal das diferenças anteriores a 21.08.2013, e
negou provimento à apelação do réu (fls.372/382).
Em suas razões de inconformismo recursal, o autor alega não ser cabível o julgamento
monocrático, havendo a necessidade de decisão colegiada para o caso concreto. No mérito,
sustenta que restou comprovado o exercício de atividade especial do período de 01.03.2001 a
18.11.2003, em razão de exposição a agente nocivo, havendo possibilidade de utilização de
prova emprestada para este fim. Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias
recursais superiores (fls.388/399).
Por sua vez, o INSS, argumenta que os documentos necessários para o reconhecimento do
período especial não foram apresentados no requerimento administrativo, motivo pelo qual há
falta de interesse de agir, já que não está caracterizada nenhuma lesão ou ameaça de direito.
Subsidiariamente, insurge-se contra a fixação dos efeitos financeiros na data do requerimento
administrativo (DER), porquanto os artigos 57 e 58 da Lei n° 8.213/91 exigem a comprovação do
período especial, que, in casu, só ocorreu na presente ação judicial, ou, na data da citação.
Prequestiona a matéria para efeitos recursais (fls.405/412).
Devidamente intimados na forma do artigo 1.021, § 2º, do NCPC, a parte autora apresentou
contraminuta (fls.414/418) e o INSS quedou-se inerte.
Noticiada a revisão do benefício (fls.402/404), em cumprimento a decisão judicial.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003326-80.2018.4.03.6126
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
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- INSS
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SANTANA
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Da preliminar
Observo, primeiramente, que a inexistência de Súmula dos Tribunais Superiores não enseja a
nulidade da decisão monocrática atacada, tendo em vista que no julgamento do RESP
1306113/SC, pelo rito do recurso especial repetitivo, o STJ, ao analisar o exercício de atividade
especial por exposição à tensão elétrica, deixou certo que o rol de agentes nocivos previsto nos
decretos regulamentadores é meramente exemplificativo, o que autoriza a análise de atividade
especial em situações não previstas em tais normas.
Ademais, a decisão agravada foi expressa no sentido de que o agravo interno (art. 1.021, CPC) é
o meio processual adequado para exercer o controle de julgamento monocrático, pois devolverá a
matéria impugnada ao colegiado, em observância ao princípio da colegialidade.
Assim, deve ser rejeitada a preliminar arguida pelo autor.
Do mérito
Não assiste razão às partes agravantes.
Com efeito, a decisão agravada consignou que não havia possibilidade de reconhecimento como
especial o período de 01.03.2001 a 18.11.2003, uma vez que a exposição ao agente ruído de 88
decibéis, encontrava-se abaixo do limite legal estabelecido de 90 decibéis previsto no Decreto
2.172/97, conforme PPP (fls.65/72), sendo que o referido documento não indicou que o autor
esteve em contato/exposição a qualquer outro agente nocivo.
Esclareceu ainda o decisum que embora seja aceito o laudo pericial, em nome de terceiro, como
prova emprestada, não havia como prevalecer as conclusões ali vertidas (fls.73/138, 192/208),
em favor do autor, vez que havia prova técnica em seu próprio nome, ou seja, Perfil
Profissiográfico Previdenciário, que lhe foi desfavorável. Ademais, verificou-se dos referidos
laudos trabalhistas, que apesar de terem os reclamantes a mesma função, tais atividades não
foram desenvolvidas no mesmo setor que atuava o requerente “setor 1302”.
Assim, deve ser mantida a decisão agravada que considerou o período de 01.03.2001 a
18.11.2003 como atividade comum.
Em que pese as alegações da autarquia previdenciária, os documentos comprobatórios da
atividade especial (PPP’s), foram submetido à análise do INSS na esfera administrativa, quando
do requerimento administrativo realizado em (09.06.200), conforme se verifica da cópia do
processo administrativo juntado aos autos.
Esclareço que, ainda que os mencionados PPP’s tivessem sido apresentados apenas no curso da
presente ação judicial, tal situação não fere o direito da parte autora receber as parcelas vencidas
desde a data do requerimento administrativo, eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico,
devendo prevalecer a regra especial prevista no art. 49, alínea b, c/c art.54 da Lei 8.213/91, em
detrimento do disposto no art. 219 do CPC/1973 (artigo 240 do CPC/2015).
Nesse sentido, confira-se julgado do Colendo STJ que porta a seguinte ementa:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE
LABOR RURAL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INSUBSISTENTE AS ALEGAÇÕES DE
INCIDÊNCIA DE SÚMULA 7/STJ E DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Cinge-se a controvérsia em saber o marco inicial para o pagamento das diferenças decorrentes
da revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com o acréscimo resultante
do reconhecimento do tempo de serviço rural nos termos em que fora comprovado em juízo. A
questão, no ponto, prescinde do exame de provas, porquanto verificar a correta interpretação da
norma infraconstitucional aplicável ao caso envolve apenas matéria de direito. Assim, não
subsiste a alegação de que o recurso especial não deveria ter sido conhecido em razão do óbice
contido na Súmula nº 7/STJ.
2. Não prospera a alegação de falta de prequestionamento, porquanto, para a configuração do
questionamento prévio, não é necessário que haja menção expressa do dispositivo
infraconstitucional tido por violado, bastando que no acórdão recorrido a questão tenha sido
discutida e decidida fundamentadamente.
3. Comprovado o exercício de atividade rural, tem o segurado direito à revisão de seu benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo, pouco
importando se, naquela ocasião, o feito foi instruído adequadamente, ou mesmo se continha, ou
não, pedido de reconhecimento do tempo de serviço rural. No entanto, é relevante o fato de
àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito ao cômputo a maior do tempo
de serviço, nos termos em que fora comprovado posteriormente em juízo.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AGRESP 200900506245, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - QUINTA TURMA, DJE
DATA:07/08/2012 . DTPB:.) (g.n).
Quanto ao termo inicial da revisão do benefício mantido na data do requerimento administrativo
(09.06.2009), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
Portanto, devem ser mantidos os termos da decisum agravados, por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto,rejeito a preliminar arguida pelo autor de impugnação à decisão monocrática e, no
mérito, nego provimento aos agravos internos (art. 1.021, CPC/2015) interpostos pelo autor e
INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO À DECISÃO
MONOCRÁTICA. PRELIMINAR REJEITADA. ATIVIDADE ESPECIAL. PPP. NÃO
COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ENTENDIMENTO DO C. STJ.
I - A inexistência de Súmula dos Tribunais Superiores não enseja a nulidade da decisão
monocrática atacada, tendo em vista que no julgamento do RESP 1306113/SC, pelo rito do
recurso especial repetitivo, o STJ, ao analisar o exercício de atividade especial por exposição à
tensão elétrica, deixou certo que o rol de agentes nocivos previsto nos decretos
regulamentadores é meramente exemplificativo, o que autoriza a análise de atividade especial em
situações não previstas em tais normas.
II - A decisão agravada foi expressa no sentido de que o agravo interno (art. 1.021, CPC) é o
meio processual adequado para exercer o controle de julgamento monocrático, pois devolverá a
matéria impugnada ao colegiado, em observância ao princípio da colegialidade.
III - O decisum agravado consignou que não havia possibilidade de reconhecimento como
especial o período de 01.03.2001 a 18.11.2003, uma vez que a exposição ao agente ruído de 88
decibéis, encontrava-se abaixo do limite legal estabelecido de 90 decibéis previsto no Decreto
2.172/97, conforme PPP, sendo que o referido documento não indicou que o autor esteve em
contato/exposição a qualquer outro agente nocivo.
IV - Foi esclarecido ainda que embora seja aceito o laudo pericial, em nome de terceiro, como
prova emprestada, não havia como prevalecer as conclusões ali vertidas, em favor do autor, vez
que havia prova técnica em seu próprio nome, ou seja, Perfil Profissiográfico Previdenciário, que
lhe foi desfavorável. Ademais, verificou-se dos referidos laudos trabalhistas, que apesar de terem
os reclamantes a mesma função, tais atividades não foram desenvolvidas no mesmo setor que
atuava o requerente “setor 1302”.
V - Em que pese as alegações da autarquia previdenciária, os documentos comprobatórios da
atividade especial (PPP’s), foram submetido à análise do INSS na esfera administrativa, quando
do requerimento administrativo realizado em (09.06.2009), conforme se verifica da cópia do
processo administrativo juntado aos autos.
VI - Esclareço que, ainda que os mencionados PPP’s tivessem sido apresentados apenas no
curso da presente ação judicial, tal situação não fere o direito da parte autora receber as parcelas
vencidas desde a data do requerimento administrativo, eis que já incorporado ao seu patrimônio
jurídico, devendo prevalecer a regra especial prevista no art. 49, alínea b, c/c art.54 da Lei
8.213/91, em detrimento do disposto no art. 219 do CPC/1973 (artigo 240 do CPC/2015).
VII - Preliminar rejeitada. Agravos internos (art. 1.021, CPC/2015) interpostos pelos autor e pelo
INSS improvidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida e,
no merito, negar provimento aos agravos internos (art. 1.021, CPC/2015) interpostos pelo autor e
pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
