Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5032506-65.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
20/10/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/10/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO INESPECÍFICA.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. A decisão agravada negou provimento ao recurso de apelação, tendo em vista que “o Egrégio
STF assentou o entendimento de que, assim como a DESAPOSENTAÇÃO, a
REAPOSENTAÇÃO é incompatível com o sistema jurídico pátrio”.
2. O julgado agravado registrou, ainda, que (i) oPlenário da Excelsa Corte, no julgamento do RE
661.256.RG/DF, firmou a seguinte tese: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social -
RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora,
previsão legal do direito à ' desaposentação ', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei
nº 8.213/91"; e (ii) que, ao apreciar os embargos de declaração opostos nos REs 827833 e
381367, de relatoria do ministro Dias Toffoli, o STF deixou claro que também não há previsão
legal que autorize a denomina “reaposentação”, oportunidade em que se complementou a tese
anteriormente fixada, a qual passou a ser a seguinte: “No âmbito do Regime Geral de Previdência
Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por
ora, previsão legal do direito à 'desaposentação' ou a 'reaposentação', sendo constitucional a
regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91”.
3. Inconformada, a parte autora interpôs o presente agravo interno, no qual se limitou a reiterar os
argumentos já articulados na apelação e exordial, sem impugnar especificadamente os
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
fundamentos da decisão agravada: a existência de precedente obrigatório do E. STF, no sentido
de que o pedido de desaposentação-reaposentação é improcedente, eis que incompatível com a
legislação de regência.
4. Não tendo impugnado especificadamente os argumentos lançados na decisão monocrática,
constata-se que o recurso de agravo não observou o disposto no artigo 1.021, §1º do CPC, razão
pela qual o agravo não comporta conhecimento.
5. Agravo interno não conhecido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5032506-65.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: JOSE CARLOS TUON
Advogados do(a) APELANTE: EDER WAGNER GONCALVES - SP210470-N, FRANCO
RODRIGO NICACIO - SP225284-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5032506-65.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: JOSE CARLOS TUON
Advogados do(a) APELANTE: EDER WAGNER GONCALVES - SP210470-N, FRANCO
RODRIGO NICACIO - SP225284-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA:Trata-se de agravo interno
contra decisão monocrática que negou provimento a recurso de apelação interposto contra
sentença que apresentou o seguinte relatório:
JOSÉ CARLOS TUON move ação, pelo procedimento comum, contra o INSS Instituto Nacional
do Seguro Social, objetivando a concessão de benefício previdenciário mais benéfico. Alega o
autor, que, em 15/01/2009, depois de preenchidos os requisitos legais exigidos à época,
aposentou-se por tempo de contribuição, na forma do art. 201, da CF, e art. 52, da Lei n.
8.213/91, sendo certo que, a partir de então, passou a receber o benefício n. 145.934.764-9.
Assevera que, após aposentar-se, continuou a laborar e, consequentemente, a verter, também,
as contribuições obrigatórias para a Previdência Social. Esclarece que, computando-se o
período laborado posteriormente à concessão de sua aposentadoria, possui mais de 43 anos de
tempo de contribuição, lapso temporal suficiente para aposentar-se na modalidade de tempo de
contribuição de forma mais benéfica. Pretende, assim, optar pela concessão do novo benefício,
o qual leva em consideração o novo tempo contributivo após sua aposentação, razão pela qual
renuncia à prestação de aposentadoria já concedida, por conta da proibição legal do
percebimento cumulativo de duas aposentadorias. Cita entendimento jurisprudencial favorável
ao instituto da desaposentação, que tem como objetivo precípuo a concessão de novo benefício
previdenciário mais benéfico ao segurado já aposentado que continua trabalhando ou que
retorna ao exercício de suas atividades laborativas e, assim, consequentemente, a verter
contribuições ao regime previdenciário. Requer a procedência da ação a fim de que o Instituto
réu seja condenado a promover a desaposentação do autor e, concomitantemente, a conceder-
lhe a aposentadoria por tempo de contribuição mais benéfica, nos moldes da legislação vigente,
condenando-se, ainda, no pagamento das diferenças dos valores referentes às rendas mensais
entre o benefício atual e a nova aposentadoria a ser concedida, além dos encargos da
sucumbência. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 07/17.
A decisão agravada negou provimento ao recurso de apelação, tendo em vista que “o Egrégio
STF assentou o entendimento de que, assim como a DESAPOSENTAÇÃO, a
REAPOSENTAÇÃO é incompatível com o sistema jurídico pátrio”.
Inconformado, a parte autora interpôs o presente agravo interno, no qual reiteraos argumentos
já articulados na apelação e exordial.
O INSS, embora intimado, não se manifestou sobre o agravo.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5032506-65.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: JOSE CARLOS TUON
Advogados do(a) APELANTE: EDER WAGNER GONCALVES - SP210470-N, FRANCO
RODRIGO NICACIO - SP225284-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Trata-se de agravo interno
contra decisão monocrática que negou provimento a recurso de apelação interposto contra
sentença que apresentou o seguinte relatório:
JOSÉ CARLOS TUON move ação, pelo procedimento comum, contra o INSS Instituto Nacional
do Seguro Social, objetivando a concessão de benefício previdenciário mais benéfico. Alega o
autor, que, em 15/01/2009, depois de preenchidos os requisitos legais exigidos à época,
aposentou-se por tempo de contribuição, na forma do art. 201, da CF, e art. 52, da Lei n.
8.213/91, sendo certo que, a partir de então, passou a receber o benefício n. 145.934.764-9.
Assevera que, após aposentar-se, continuou a laborar e, consequentemente, a verter, também,
as contribuições obrigatórias para a Previdência Social. Esclarece que, computando-se o
período laborado posteriormente à concessão de sua aposentadoria, possui mais de 43 anos de
tempo de contribuição, lapso temporal suficiente para aposentar-se na modalidade de tempo de
contribuição de forma mais benéfica. Pretende, assim, optar pela concessão do novo benefício,
o qual leva em consideração o novo tempo contributivo após sua aposentação, razão pela qual
renuncia à prestação de aposentadoria já concedida, por conta da proibição legal do
percebimento cumulativo de duas aposentadorias. Cita entendimento jurisprudencial favorável
ao instituto da desaposentação, que tem como objetivo precípuo a concessão de novo benefício
previdenciário mais benéfico ao segurado já aposentado que continua trabalhando ou que
retorna ao exercício de suas atividades laborativas e, assim, consequentemente, a verter
contribuições ao regime previdenciário. Requer a procedência da ação a fim de que o Instituto
réu seja condenado a promover a desaposentação do autor e, concomitantemente, a conceder-
lhe a aposentadoria por tempo de contribuição mais benéfica, nos moldes da legislação vigente,
condenando-se, ainda, no pagamento das diferenças dos valores referentes às rendas mensais
entre o benefício atual e a nova aposentadoria a ser concedida, além dos encargos da
sucumbência. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 07/17.
A decisão agravada negou provimento ao recurso de apelação, tendo em vista que “o Egrégio
STF assentou o entendimento de que, assim como a DESAPOSENTAÇÃO, a
REAPOSENTAÇÃO é incompatível com o sistema jurídico pátrio”.
O julgado agravado registrou, ainda, que (i) oPlenário da Excelsa Corte, no julgamento do RE
661.256.RG/DF, firmou a seguinte tese: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social -
RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora,
previsão legal do direito à ' desaposentação ', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da
Lei nº 8.213/91"; e (ii) que, ao apreciar os embargos de declaração opostos nos REs 827833 e
381367, de relatoria do ministro Dias Toffoli, o STF deixou claro que também não há previsão
legal que autorize a denomina “reaposentação”, oportunidade em que se complementou a tese
anteriormente fixada, a qual passou a ser a seguinte: “No âmbito do Regime Geral de
Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não
havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação' ou a 'reaposentação', sendo
constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91”.
Desprovido o recurso de apelação, majorou-se a verba honorária, na forma da legislação de
regência.
Inconformada, a parte autora interpôs o presente agravo interno, no qual se limitou a reiterar os
argumentos já articulados na apelação e exordial, sem impugnar especificadamente os
fundamentos da decisão agravada: a existência de precedente obrigatório do E. STF, no
sentido de que o pedido de desaposentação-reaposentação é improcedente, eis que
incompatível com a legislação de regência.
Não tendo impugnado especificadamente os argumentos lançados na decisão monocrática,
constata-se que o recurso de agravo não observou o disposto no artigo 1.021, §1º do CPC:
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão
colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos
da decisão agravada.
Sendo assim, não tendo o agravante impugnado especificadamente os argumentos da decisão
agravada, deixando de observar o disposto no artigo 1.021, §1o, do CPC, não há como se
conhecer do agravo interno interposto.
Ante o exposto, não conheço do agravo.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO INESPECÍFICA.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. A decisão agravada negou provimento ao recurso de apelação, tendo em vista que “o
Egrégio STF assentou o entendimento de que, assim como a DESAPOSENTAÇÃO, a
REAPOSENTAÇÃO é incompatível com o sistema jurídico pátrio”.
2. O julgado agravado registrou, ainda, que (i) oPlenário da Excelsa Corte, no julgamento do RE
661.256.RG/DF, firmou a seguinte tese: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social -
RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora,
previsão legal do direito à ' desaposentação ', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da
Lei nº 8.213/91"; e (ii) que, ao apreciar os embargos de declaração opostos nos REs 827833 e
381367, de relatoria do ministro Dias Toffoli, o STF deixou claro que também não há previsão
legal que autorize a denomina “reaposentação”, oportunidade em que se complementou a tese
anteriormente fixada, a qual passou a ser a seguinte: “No âmbito do Regime Geral de
Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não
havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação' ou a 'reaposentação', sendo
constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91”.
3. Inconformada, a parte autora interpôs o presente agravo interno, no qual se limitou a reiterar
os argumentos já articulados na apelação e exordial, sem impugnar especificadamente os
fundamentos da decisão agravada: a existência de precedente obrigatório do E. STF, no
sentido de que o pedido de desaposentação-reaposentação é improcedente, eis que
incompatível com a legislação de regência.
4. Não tendo impugnado especificadamente os argumentos lançados na decisão monocrática,
constata-se que o recurso de agravo não observou o disposto no artigo 1.021, §1º do CPC,
razão pela qual o agravo não comporta conhecimento.
5. Agravo interno não conhecido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer do agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
