
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001504-56.2018.4.03.6126
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: JOAQUIM FRANCISCO DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001504-56.2018.4.03.6126
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: JOAQUIM FRANCISCO DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - MG95595-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil em face da decisão que, em síntese, deu parcial provimento à sua apelação para reconhecer períodos de trabalho especial e condenar o INSS a conceder aposentadoria por tempo de contribuição com incidência do fator previdenciário, determinando que o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício seja fixado na fase de cumprimento de sentença, acrescidas as parcelas devidas dos concesctários legais, fixando honorários advocatícios em favor do autor em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a sentença.
O agravante sustenta ser devido o enquadramento especial da atividade exercida no período de 06/03/1997 a 06/07/2005 em razão da periculosidade; a possibilidade de reafirmação da DER com o reconhecimento do tempo especial posterior à DER, a fim de obter aposentadoria especial; que o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado desde a DER ou da data em que preenchidos os requisitos; e que os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor total da condenação.
Sem resposta, apesar da regular intimação, os autos vieram conclusos para julgamento.
É O RELATÓRIO.
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001504-56.2018.4.03.6126
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: JOAQUIM FRANCISCO DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Inicialmente, conheço do agravo interno, eis que observados os pressupostos processuais de admissibilidade recursal.
DO TRABALHO SUJEITO À PERICULOSIDADE – INFLAMÁVEIS
Quanto à especialidade do período de 06/03/1997 a 06/07/2005, o autor alega ser possível o enquadramento em razão da exposição à periculosidade decorrente do armazenamento de inflamáveis.
A alegação não prospera.
Conforme consignado na decisão agravada, no período em análise, o autor laborou junto à ISS Servisystem do Brasil LTDA, no setor Mercedes Benz, no cargo de auxiliar industrial de limpeza, exposto a a ruído dentro do limite legal de tolerância.
Foi juntado laudo pericial produzido perante a Justiça do Trabalho, em reclamatória trabalhista, que concluiu pelo labor exposto a periculosidade, em razão do armazenamento de inflamáveis, fator que não caracteriza, necessariamente, o trabalho especial na seara previdenciária.
De fato, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema n° 534, reconheceu a possibilidade do enquadramento especial por exposição a eletricidade, situação diversa da apreciada nos autos, motivo pelo qual não há que se falar em aplicação daquela tese à situação ora examinada.
Não se olvida que o Anexo 2 da NR16 (Decreto n° 3214/78) estabelece que as operações em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos são perigosas, nem o contido na Súmula 212 do STF, a qual dispõe “tem direito ao adicional de serviço perigoso o empregado de posto de revenda de combustível líquido”.
No entanto, a insalubridade é notadamente verificada em se tratando de operador de bomba (frentista), não havendo correspondência com as hipóteses de outros trabalhadores que atuam no próprio posto de gasolina, como serviços gerais, encarregado, caixa, gerente, não havendo razão para estender o enquadramento especial para o caso dos autos, que trata da função de auxiliar industrial de limpeza.
Em precedentes que guardam similaridade com o presente, assim já decidiu esta Colenda Turma:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. GERENTE ADMINISTRATIVA DE POSTO DE GASOLINA. REVISÃO INDEVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
(...)
14 - A autora, para comprovar o desempenho das atividades sob condições especiais, no período de 15/12/1987 a 30/12/1993, anexou aos autos cópia da CTPS, em que consta ter exercido a função de "gerente administrativa", no "Auto Posto Villeneuve Ltda." (fl. 37) e formulário DSS-8030 com a descrição das seguintes atividades: "fiscalização e gerenciamento do atendimento ao público, a entrada e saída de mercadorias e o movimento do caixa entre outras".
15 - Não obstante constar no referido formulário que a autora laborava "em área integral do posto, pista e escritório administrativo que fica a menos de 7 metros das bombas", não é possível de se supor que como gerente administrativa frequentava o estabelecimento diariamente, estando exposta, de forma habitual e permanente, aos agentes nocivos gasolina, álcool e diesel.
16 - Não se olvida que o Anexo 2 da NR16 (Decreto nº 3.214/78) estabelece que as operações em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos são perigosas, nem o disposto na Súmula 212 do STF, a qual dispõe que "tem direito ao adicional de serviço perigoso o empregado de posto de revenda de combustível líquido". No entanto, a insalubridade é notadamente verificada em se tratando de operador de bomba (frentista), não correspondendo à hipótese dos autos.
(...)
19 - Apelação da parte autora desprovida.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1597750, 0006116-68.2006.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 26/11/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/12/2018)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. EXPOSIÇÃO A INFLAMÁVEIS. PERICULOSIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
(...)
- Em que pese a Justiça do Trabalho ter reconhecido o direito do autor ao adicional de periculosidade, essa compensação financeira não garante, necessariamente, o reconhecimento do caráter especial do labor para fins previdenciários.
- A legislação trabalhista (especialmente os artigos 192 e 193, da CLT), de seu turno, é menos exigente do que a previdenciária, não fazendo alusão à necessidade de que o trabalho seja não ocasional e nem intermitente para que o trabalhador tenha direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade.
- O C. TST tem entendido que "O trabalho executado, em caráter intermitente, em condições insalubres, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional" (Súmula 47) e que "Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido" (Súmula 364, I, do TST).
- A interpretação sistemática do ordenamento jurídico pátrio estabelece uma gradação no tratamento da exposição do trabalhador a agentes nocivos: (i) em caso de exposição habitual, isto é, não ocasional nem intermitente, o trabalhador faz jus, além do adicional de periculosidade ou insalubridade, ao enquadramento da sua atividade como especial para fins previdenciários; (ii) em caso de exposição intermitente, o trabalhador faz jus ao adicional de insalubridade, mas não ao enquadramento da atividade como especial para fins previdenciários; e (iii) em caso de exposição eventual, o trabalhador não faz jus ao adicional de insalubridade nem ao enquadramento da sua atividade como especial.
- É essa gradação que justifica que um trabalhador receba um adicional de insalubridade sem que isso signifique que ele faça jus ao enquadramento da sua atividade como especial, reforçando a independência entre as instâncias trabalhista e previdenciária.
- No caso dos autos, o Perito da ação trabalhista entendeu passível de recebimento de adicional de periculosidade a atividade da parte autora, única e exclusivamente, pelo fato de que ela desempenhava seu labor no edifício das Centrais telefônicas que continha no subsolo tanques dearmazenamentode líquidos inflamáveis (óleo diesel), não enterrados, em quantidade acima de 1.000 litros, destinados aos geradores.
- Não havendo menção expressa no laudo realizado na Justiça do Trabalho da exposição do autor a agente nocivo à saúde, não é possível computar como tempo de serviço especial o período de01.04.2005 a 27.02.2010 e 21.02.2010 a 09.09.2011.
- Não restou comprovado nos autos que o autor exercia atividade que ocasionava a sua exposição, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde, tampouco que era tido como perigosa ou de risco inerente a processo produtivo/industrial, o que impede o reconhecimento como especial do período em questão.
- O período de01.04.2005 a 27.02.2010 e 21.02.2010 a 09.09.2011, deve ser computado como tempo comum.
- Não sendo hipótese de reconhecer a atividade especial, descabe a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/156.790.396-4.
- Vencida a parte autora, a ela incumbe o pagamento de custas e despesas processuais - inclusive honorários periciais -, e dos honorários do advogado, fixados em 10% do valor atualizado atribuído à causa, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita.
- Apelação do INSS provida.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004571-89.2023.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI, julgado em 13/06/2024, DJEN DATA: 17/06/2024)
Por fim, cabe ressaltar que o recebimento de adicional de periculosidade não é suficiente para qualificar a atividade como especial, visto que desde a entrada em vigor da Lei n° 9.032/97, que deu nova redação ao artigo 57 da Lei n° 8.213/91, não existem mais hipóteses de insalubridade, periculosidade e penosidade presumidas, sendo imprescindível a existência de PPP ou laudo técnico das condições ambientais para caracterização de atividade insalubre.
Logo, de ser mantida a improcedência do pedido de reconhecimento de trabalho especial do período.
DA REAFIRMAÇÃO DA DER – APOSENTADORIA ESPECIAL
No tocante ao pedido de reafirmação da DER com cômputo de trabalho especial posterior à data de entrada do requerimento administrativo, observo que já fora reconhecida a especialidade do intervalo desde a DER até a data de expedição do PPP (07/05/2018).
Considerando que não há nos autos qualquer documento hábil a indicar exposição a agentes nocivos para interregno posterior à data da emissão daquele formulário, não há como acolher o pedido do agravante, no ponto, uma vez que vedado o enquadramento especial por presunção de exposição.
E computando os períodos especiais enquadrados administrativamente e nesta ação judicial, o autor reuniu 19 anos, 11 meses e 4 dias de trabalho especial, conforme tabela juntada ao final, insuficientes para obter aposentadoria especial, ainda que reafirmada a DER.
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Registre-se que a decisão agravada reconheceu o direito do autor à aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER e, dado o não acolhimento do pedido de enquadramento especial, nada a acrescentar quanto ao cálculo do tempo de contribuição.
DO TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS
No caso, o enquadramento especial dos períodos de 01/03/2007 a 30/04/2011 e 01/05/2011 a 07/05/2018 só foi possível em razão de PPP apresentado após o oferecimento de contestação, não juntado ao processo administrativo (ID 81313679).
Logo, a situação em análise condiz com a hipótese debatida no tema 1.124/STJ, de maneira que deve ser aplicado o entendimento consolidado por esta C. Sétima Turma, no sentido de que, como a questão afetada diz respeito a uma discussão lateral da lide e própria da execução, não é o caso de suspender o processo em função desse tema, sendo possível postergar a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros para a fase de cumprimento de sentença, nos termos já consignados na decisão recorrida, em atenção ao princípio da celeridade processual, não sendo possível acolher o pedido do autor para que o termo inicial dos efeitos financeiros da concessão seja fixado na DER.
DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS
Em relação ao pedido de não aplicação da súmula 111/STJ, o agravo merece provimento a fim de conformar o julgado à ratio decidendi do precedente proferido pelo C. STJ ao apreciar o tema 1.105 e ao atual entendimento desta C. Turma, no sentido de que a base de cálculo dos honorários sucumbenciais deve corresponder às parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício, uma vez que somente em sede de apelação foi reconhecido ao autor o direito ao benefício previdenciário.
Assim, com razão a agravante quanto ao tema, de modo que o recurso merece provimento para determinar que a base de cálculo dos honorários advocatícios inclua os valores devidos até a data da decisão de ID 263098300, concessiva do benefício.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo interno apenas para determinar que os honorários advocatícios devidos pelo INSS incidam sobre o montante das parcelas vencidas até a data em que proferida a decisão que reconheceu o direito à aposentadoria por tempo de contribuição.
É o voto.
/gabvi/ka
QUADRO CONTRIBUTIVO
Data de Nascimento | 30/10/1969 |
Sexo | Masculino |
DER | 24/04/2017 |
Reafirmação da DER | 07/05/2018 |
Tempo especial
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
|---|---|---|---|---|---|---|
| 1 | - | 24/07/1989 | 31/07/1996 | Especial 25 anos | 7 anos, 0 meses e 7 dias | 85 |
| 2 | - | 10/02/1997 | 05/03/1997 | Especial 25 anos | 0 anos, 0 meses e 26 dias | 2 |
| 3 | - | 07/07/2005 | 28/02/2007 | Especial 25 anos | 1 anos, 7 meses e 24 dias | 20 |
| 4 | - | 01/03/2007 | 30/04/2011 | Especial 25 anos | 4 anos, 2 meses e 0 dias | 50 |
| 5 | - | 01/05/2011 | 07/05/2018 | Especial 25 anos | 7 anos, 0 meses e 7 dias | 85 |
| Marco Temporal | Tempo especial | Tempo total (especial + comum s/ conversão) para fins de pontos | Carência | Idade | Pontos (art. 21 da EC nº 103/19) |
|---|---|---|---|---|---|
| Até a DER (24/04/2017) | 18 anos, 10 meses e 21 dias | Inaplicável | 229 | 47 anos, 5 meses e 24 dias | Inaplicável |
| Até a reafirmação da DER (07/05/2018) | 19 anos, 11 meses e 4 dias | Inaplicável | 242 | 48 anos, 6 meses e 7 dias | Inaplicável |
- Aposentadoria especial
Em 24/04/2017 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria especial porque não cumpre o tempo mínimo especial de 25 anos (faltavam 6 anos, 1 meses e 9 dias).
Em 07/05/2018 (reafirmação da DER), o segurado não tem direito à aposentadoria especial porque não cumpre o tempo mínimo especial de 25 anos (faltavam 5 anos, 0 meses e 26 dias).
E M E N T A
PROCESSO CIVIL – PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. INFLAMÁVEIS. TRABALHO ESPECIAL NÃO COMPROVADO. PERÍODOS POSTERIORES À EXPEDIÇÃO DO PPP – IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO ESPECIAL. TERMO INICIAL – TEMA 1.124/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – BASE DE CÁLCULO – SÚMULA 111. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM SEDE DE APELAÇÃO. AGRAVO PROVIDO EM PARTE.
- O Superior Tribunal de Justiça, no Tema n° 534, reconheceu a possibilidade do enquadramento especial por exposição a eletricidade, situação diversa da apreciada nos autos, motivo pelo qual não há que se falar em aplicação daquela tese à situação ora examinada.
- Não se olvida que o Anexo 2 da NR16 (Decreto n° 3214/78) estabelece que as operações em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos são perigosas, nem o contido na Súmula 212 do STF, a qual dispõe “tem direito ao adicional de serviço perigoso o empregado de posto de revenda de combustível líquido”. No entanto, a insalubirdade é notadamente verificada em se tratando de operador de bomba (frentista), não correspondendo à hipótese de outros trabalhadores que atuam no próprio posto de gasolina, como serviços gerais, encarregado, caixa, gerente, não havendo razão para estender o enquadramento especial para o caso dos autos, que trata da função de auxiliar industrial de limpeza.
- O recebimento de adicional de periculosidade não é suficiente para qualificar a atividade como especial, visto que desde a entrada em vigor da Lei n° 9.032/97, que deu nova redação ao artigo 57 da Lei n° 8.213/91, não existem mais hipóteses de insalubridade, periculosidade e penosidade presumidas.
- Não há como reconhecer o trabalho especial de períodos posteriores à emissão do PPP, uma vez que é vedado o enquadramento especial por presunção de exposição a agentes nocivos. Pedido de reafirmação da DER prejudicado.
- A documentação apresentada no processo administrativo não foi suficiente para comprovar o trabalho especial do período pleiteado, de modo que a situação em análise condiz com a hipótese prevista no tema afetado 1.124/STJ, devendo ser aplicado o entendimento consolidado por esta C. Sétima Turma, no sentido de que, como a questão afetada diz respeito a uma discussão lateral da lide e própria da execução, não é o caso de suspender o processo em função desse tema, sendo possível postergar a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros para a fase de cumprimento de sentença, nos termos já consignados na decisão recorrida, em atenção ao princípio da celeridade processual.
- A base de cálculo dos honorários sucumbenciais deve corresponder às parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício, uma vez que o direito do autor foi reconhecido somente em sede de apelação (ratio decidendi do precedente proferido pelo C. STJ ao apreciar o tema 1.105 e atual entendimento desta C. Turma).
- Agravo interno do autor provido em parte.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADORA FEDERAL
