Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0007239-26.2015.4.03.6106
Relator(a)
Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
02/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 08/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERESSE DE AGIR.
APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. PPP.
RECURSO DESPROVIDO.
1. A matéria trazida à análise comporta julgamento monocrático, conforme o disposto no art. 932,
incisos IV e V, do Código de Processo Civil, pois as questões discutidas neste feito encontram-se
pacificadas na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal
Federal.
2. No presente caso, restou comprovada, pela CTPS de Id. 104514131, págs. 129-163, bem
como pelo PPP de Id. 104514131, pág. 164-167, a especialidade do labor por enquadramento da
categoria profissional nos períodos de 01/04/1980 a 30/09/1981; 02/12/1982 a 21/12/1985;
21/01/1987 a 26/03/1987; 01/05/1987 a 30/04/1994; 02/05/1995 a 19/03/1996; 01/10/1996 a
15/09/1997, como atendente e auxiliar de enfermagem, análogas as previstas nos itens 1.3.2
(assistência médico, odontológica, hospitalar e outras atividades afins) do Anexo ao Decreto
53.831/64 e e código 1.3.0 do Anexo I e 2.1.3 (enfermeiros) do Anexo II, ambos do Decreto
83.080/79.
3. Quanto aos períodos de 27/04/1998 a 03/08/2009, 05/07/1999 a 20/03/2002, 11/04/2002 a
14/07/2004, 13/05/2005 a 18/12/2015 e 01/04/2005 a 15/05/2005, restou comprovada a natureza
especial das atividades exercidas no cargo de ‘auxiliar de enfermagem’, conforme Perfil
Profissiográfico Previdenciário de Id. 104515382, págs. 41-48, bem como pelo Laudo Técnico
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Pericial de Id. 104515382, págs. 2-34, por exposição a agentes infectocontagiosos, conforme
previsão no código 1.3.2 do Dec. 53.831/64, código 1.3.4 do Dec. 83.080/79, e código 3.0.1 do
Dec. 3.048/99.
4. Desta forma, na data do requerimento administrativo (16/03/2010), a parte autora contava com
26 anos, 3 meses e 5 dias de serviço especial. Nessas condições, a parte autora alcançou 25
(vinte e cinco) anos de tempo de serviço especial, sendo, portanto, devida a aposentadoria
especial, conforme o artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
5. No caso dos autos, o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício, observada a prescrição
quinquenal a contar do ajuizamento desta ação, devem ser mantidos na data do requerimento
administrativo, por se tratar de reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio
jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior, ressaltando-se, ainda, que cabe ao
INSS indicar ao segurado os documentos necessários para o reconhecimento da atividade
especial, conforme dispõe o parágrafo único do art. 6º da lei 9.784/99.
6. Verifica-se que, em verdade, não apresenta o recorrente em suas razões qualquer distinção da
causa aos entendimentos consolidados, tão somente demonstrando seu inconformismo com os
fundamentados adotados.
7. Agravo interno desprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0007239-26.2015.4.03.6106
RELATOR:Gab. 36 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUCILIA DIAS DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: ELIZELTON REIS ALMEIDA - SP254276-A, MARCIO NEIDSON
BARRIONUEVO DA SILVA - SP185933-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0007239-26.2015.4.03.6106
RELATOR:Gab. 36 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUCILIA DIAS DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: ELIZELTON REIS ALMEIDA - SP254276-A, MARCIO NEIDSON
BARRIONUEVO DA SILVA - SP185933-A
R E L A T Ó R I O
O SenhorJuiz Federal Convocado NILSON LOPES (Relator):Trata-se de agravo interno
interposto pelo INSS, com fulcro no art. 1.021 do CPC/15, contra a r. decisão monocrática de Id.
165617828 que negou provimento à sua apelação.
Sustenta o agravante, em síntese, a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio que
precedeu ao ajuizamento da ação e, no mérito, a ausência de permanência e habitualidade da
suposta exposição aos agentes biológicos.
Vista à parte contrária para manifestar-se, nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC/2015.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0007239-26.2015.4.03.6106
RELATOR:Gab. 36 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUCILIA DIAS DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: ELIZELTON REIS ALMEIDA - SP254276-A, MARCIO NEIDSON
BARRIONUEVO DA SILVA - SP185933-A
V O T O
O SenhorJuiz Federal Convocado NILSON LOPES (Relator):Recebo o recurso tempestivo de
agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.
Razão não assiste à parte agravante.
A pretensão da parte autora, veiculada na ação ordinária previdenciária, consiste na concessão
de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de atividade urbana de natureza
especial.
A matéria trazida à análise comporta o julgamento monocrático, conforme o disposto no art.
932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, pois as questões discutidas encontram-se
pacificadas na jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Nesse sentido, confira-se a doutrina:
"O Relator pode dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida estiver em desacordo
com súmula ou jurisprudência dominante do próprio tribunal ou de tribunal superior, bem como
o acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos ou de assunção de
competência. Esse poder é faculdade conferida ao relator, que pode, entretanto, deixar de dar
provimento ao recurso, colocando-o em mesa para julgamento pelo órgão colegiado. O texto
normativo autoriza o relator, enquanto juiz preparador do recurso, a julgá-lo pelo mérito, em
decisão singular, monocrática, sujeita a agravo interno para o órgão colegiado (CPC 1021). O
dispositivo comentado se aplica ao relator, de qualquer tribunal e de qualquer recurso." (NERY
JUNIOR, Nelson; ANDRADE NERY, Rosa Maria de. Código de Processo Civil Comentado, 16ª
ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 1980)
Com efeito, também restou observado o regramento contido no art. 927 do NCPC, in verbis:
Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
II - os enunciados de súmula vinculante;
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas
repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do
Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.
No presente caso, restou comprovada, pela CTPS de Id. 104514131, págs. 129-163, bem como
pelo PPP de Id. 104514131, pág. 164-167, a especialidade do labor por enquadramento da
categoria profissional nos períodos de 01/04/1980 a 30/09/1981; 02/12/1982 a 21/12/1985;
21/01/1987 a 26/03/1987; 01/05/1987 a 30/04/1994; 02/05/1995 a 19/03/1996; 01/10/1996 a
15/09/1997, como atendente e auxiliar de enfermagem, análogas as previstas nos itens 1.3.2
(assistência médico, odontológica, hospitalar e outras atividades afins) do Anexo ao Decreto
53.831/64 e e código 1.3.0 do Anexo I e 2.1.3 (enfermeiros) do Anexo II, ambos do Decreto
83.080/79.
Quanto aos períodos de 27/04/1998 a 03/08/2009, 05/07/1999 a 20/03/2002, 11/04/2002 a
14/07/2004, 13/05/2005 a 18/12/2015 e 01/04/2005 a 15/05/2005, restou comprovada a
natureza especial das atividades exercidas no cargo de ‘auxiliar de enfermagem’, conforme
Perfil Profissiográfico Previdenciário de Id. 104515382, págs. 41-48, bem como pelo Laudo
Técnico Pericial de Id. 104515382, págs. 2-34, por exposição a agentes infectocontagiosos,
conforme previsão no código 1.3.2 do Dec. 53.831/64, código 1.3.4 do Dec. 83.080/79, e código
3.0.1 do Dec. 3.048/99.
Outrossim, há precedentes jurisprudenciais que consideram como especial a atividade
desenvolvida nas dependências de hospitais, em que o trabalhador, durante sua jornada
laborativa, esteja exposto de forma habitual e permanente a agentes biológicos nocivos à
saúde, ainda que não esteja expressamente mencionada nos anexos dos Decretos nºs
53.831/64 e 83.080/79, conforme se verifica a seguir:
"A jurisprudência desta Corte é no sentido de que ao trabalhador que exerce atividade
insalubre, ainda que não inscrita em regulamento mas comprovada por perícia judicial, é devido
o benefício de aposentadoria especial ." (STJ; REsp nº 228100/RS, Relator Ministro Jorge
Scartezzini, j. 13/11/2000, DJ 05/02/2001, p. 122).
No mesmo sentido:
"Indiscutível a condição especial do exercício das atividades de auxiliar de serviços gerais
exercida em hospital, bem como a de maqueiro, por estarem as mesmas enquadradas como
insalubres e perigosas, por força dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79 e Lei nº 8.213/91, até
edição da Lei nº 9.032/95". (TRF - 5ª Região; AC nº 291613/RN, Relator Juiz Federal Petrucio
Ferreira, j. 05/10/2004, DJ 25/11/2004, p. 433).
"Tendo a parte autora logrado comprovar que, no exercício de suas atividades de lavanderia
junto ao Hospital de Caridade de Mata, ficava exposto a condições prejudiciais à saúde, de
modo habitual e permanente, é de ser considerado especial o período de 2.1.77 a 2.1.87, com a
devida conversão pelo fator 1,20." (TRF - 4ª Região; AC nº 535079/RS, Relator Juiz Federal
Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 16/12/2003, DJU 11/02/2004, p. 333).
Além disso, a atividade que envolve agentes biológicos em trabalhos e operações em contato
permanente com pacientes em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios,
postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, é
considerada insalubre em grau médio, conforme dispõe o Anexo 14, da NR 15, da Portaria
3214/78.
Por fim, o fato de não constar do PPP a informação acerca da habitualidade e permanência da
exposição a agentes agressivos não pode ser motivo para se presumir o contrário, ou seja, no
sentido de não ser habitual e permanente a exposição do segurado a esses agentes, ainda
mais porque tal documento e seus quesitos foram elaborados pelo próprio INSS, cabendo ao
empregador apenas preencher os campos existentes.
Desta forma, na data do requerimento administrativo (16/03/2010), a parte autora contava com
26 anos, 3 meses e 5 dias de serviço especial. Nessas condições, a parte autora alcançou 25
(vinte e cinco) anos de tempo de serviço especial, sendo, portanto, devida a aposentadoria
especial, conforme o artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
No caso dos autos, o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício, observada a prescrição
quinquenal a contar do ajuizamento desta ação, devem ser mantidos na data do requerimento
administrativo, por se tratar de reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio
jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior, ressaltando-se, ainda, que cabe
ao INSS indicar ao segurado os documentos necessários para o reconhecimento da atividade
especial, conforme dispõe o parágrafo único do art. 6º da lei 9.784/99.
Nesse sentido é a jurisprudência do STJ, conforme ementa a seguir transcrita:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TERMO INICIAL. DATA DO
PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Os efeitos financeiros do deferimento da aposentadoria devem retroagir à data do primeiro
requerimento administrativo, independentemente da adequada instrução do pedido." (AgRg no
REsp 1103312/CE, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, j. 27/05/2014, DJe 16/06/2014)
Por sua vez, há de se ressaltar que a prescrição quinquenal alcança as prestações não pagas e
nem reclamadas na época própria, não atingindo o fundo de direito. Dessa forma, estão
prescritas as parcelas devidas e não reclamadas no período anterior aos 5 (cinco) anos que
precedem ao ajuizamento da ação.
Assim, a decisão singular, proferida com fundamento nos artigos 927 e 932, IV e V, todos do
CPC/15, encontra-se em absoluta conformidade com o entendimento firmado pelas cortes
superiores, pelo que deve ser mantida.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERESSE DE AGIR.
APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. PPP.
RECURSO DESPROVIDO.
1. A matéria trazida à análise comporta julgamento monocrático, conforme o disposto no art.
932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, pois as questões discutidas neste feito
encontram-se pacificadas na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do
Supremo Tribunal Federal.
2. No presente caso, restou comprovada, pela CTPS de Id. 104514131, págs. 129-163, bem
como pelo PPP de Id. 104514131, pág. 164-167, a especialidade do labor por enquadramento
da categoria profissional nos períodos de 01/04/1980 a 30/09/1981; 02/12/1982 a 21/12/1985;
21/01/1987 a 26/03/1987; 01/05/1987 a 30/04/1994; 02/05/1995 a 19/03/1996; 01/10/1996 a
15/09/1997, como atendente e auxiliar de enfermagem, análogas as previstas nos itens 1.3.2
(assistência médico, odontológica, hospitalar e outras atividades afins) do Anexo ao Decreto
53.831/64 e e código 1.3.0 do Anexo I e 2.1.3 (enfermeiros) do Anexo II, ambos do Decreto
83.080/79.
3. Quanto aos períodos de 27/04/1998 a 03/08/2009, 05/07/1999 a 20/03/2002, 11/04/2002 a
14/07/2004, 13/05/2005 a 18/12/2015 e 01/04/2005 a 15/05/2005, restou comprovada a
natureza especial das atividades exercidas no cargo de ‘auxiliar de enfermagem’, conforme
Perfil Profissiográfico Previdenciário de Id. 104515382, págs. 41-48, bem como pelo Laudo
Técnico Pericial de Id. 104515382, págs. 2-34, por exposição a agentes infectocontagiosos,
conforme previsão no código 1.3.2 do Dec. 53.831/64, código 1.3.4 do Dec. 83.080/79, e código
3.0.1 do Dec. 3.048/99.
4. Desta forma, na data do requerimento administrativo (16/03/2010), a parte autora contava
com 26 anos, 3 meses e 5 dias de serviço especial. Nessas condições, a parte autora alcançou
25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço especial, sendo, portanto, devida a aposentadoria
especial, conforme o artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
5. No caso dos autos, o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício, observada a
prescrição quinquenal a contar do ajuizamento desta ação, devem ser mantidos na data do
requerimento administrativo, por se tratar de reconhecimento tardio de direito já incorporado ao
patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior, ressaltando-se, ainda,
que cabe ao INSS indicar ao segurado os documentos necessários para o reconhecimento da
atividade especial, conforme dispõe o parágrafo único do art. 6º da lei 9.784/99.
6. Verifica-se que, em verdade, não apresenta o recorrente em suas razões qualquer distinção
da causa aos entendimentos consolidados, tão somente demonstrando seu inconformismo com
os fundamentados adotados.
7. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
