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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERESSE DE AGIR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM ESPECIAL. RECURS...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:35:20

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERESSE DE AGIR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. A matéria trazida à análise comporta julgamento monocrático, conforme o disposto no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, pois as questões discutidas neste feito encontram-se pacificadas na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 2. A pretensão da parte autora, veiculada na ação ordinária previdenciária, consiste na revisão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento atividade urbana de natureza especial. Portanto, não há falar em falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo. 3. No presente caso, impugna a autarquia previdenciária, ora apelante, o reconhecimento da natureza especial do labor no período de 01/10/1988 a 26/03/2009. Convém ressaltar que a especialidade da atividade em ‘barragem’, reconhecida pela sentença, não foi objeto do recurso, devendo ser mantido o enquadramento no código 2.3.3 do Decreto 53.831/69. Igualmente, o período especial de 10/12/1987 a 30/09/1988, enquadrado no código 2.5.7, Decreto 53.831/69, quando exercida a função de vigilante armado. 4. No tocante ao período de 01/10/1988 a 26/03/2009, laborado como ‘ajudante mecânico’, ‘ajudante eletricista’, e ‘mecânico’, junto a Companhia Energética de São Paulo - CESP, a parte autora demonstrou haver laborado em atividade especial, aos agentes físico (ruído) e químico (solventes, graxas, tintas e óleos minerais), bem como por exposição a tensão elétrica acima de 250 volts. 5. Dessa forma, na data do requerimento administrativo (01/03/2009), a parte autora alcançou mais de 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço especial, sendo, portanto, devida a aposentadoria especial, conforme o artigo 57 da Lei nº 8.213/91. 6. Verifica-se que, em verdade, não apresenta o recorrente em suas razões qualquer distinção da causa aos entendimentos consolidados, tão somente demonstrando seu inconformismo com os fundamentados adotados. 7. Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0000168-25.2014.4.03.6003, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 21/10/2021, Intimação via sistema DATA: 22/10/2021)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / MS

0000168-25.2014.4.03.6003

Relator(a)

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
21/10/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/10/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERESSE DE AGIR.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO
EM ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. A matéria trazida à análise comporta julgamento monocrático, conforme o disposto no art. 932,
incisos IV e V, do Código de Processo Civil, pois as questões discutidas neste feito encontram-se
pacificadas na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal
Federal.
2. A pretensão da parte autora, veiculada na ação ordinária previdenciária, consiste na revisão de
benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento
atividade urbana de natureza especial. Portanto, não há falar em falta de interesse de agir por
ausência de prévio requerimento administrativo.
3. No presente caso, impugna a autarquia previdenciária, ora apelante, o reconhecimento da
natureza especial do labor no período de 01/10/1988 a 26/03/2009. Convém ressaltar que a
especialidade da atividade em ‘barragem’, reconhecida pela sentença, não foi objeto do recurso,
devendo ser mantido o enquadramento no código 2.3.3 do Decreto 53.831/69. Igualmente, o
período especial de 10/12/1987 a 30/09/1988, enquadrado no código 2.5.7, Decreto 53.831/69,
quando exercida a função de vigilante armado.
4. No tocante ao período de 01/10/1988 a 26/03/2009, laborado como ‘ajudante mecânico’,
‘ajudante eletricista’, e ‘mecânico’, junto a Companhia Energética de São Paulo - CESP, a parte
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

autora demonstrou haver laborado em atividade especial, aos agentes físico (ruído) e químico
(solventes, graxas, tintas e óleos minerais), bem como por exposição a tensão elétrica acima de
250 volts.
5. Dessa forma, na data do requerimento administrativo (01/03/2009), a parte autora alcançou
mais de 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço especial, sendo, portanto, devida a
aposentadoria especial, conforme o artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
6. Verifica-se que, em verdade, não apresenta o recorrente em suas razões qualquer distinção da
causa aos entendimentos consolidados, tão somente demonstrando seu inconformismo com os
fundamentados adotados.
7. Agravo interno desprovido.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0000168-25.2014.4.03.6003
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: DONIZETI BATISTA DE SOUZA

Advogado do(a) APELADO: IZABELLY STAUT - MS13557-A

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0000168-25.2014.4.03.6003
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: DONIZETI BATISTA DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: IZABELLY STAUT - MS13557-A


R E L A T Ó R I O

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo interno
interposto pelo INSS, com fulcro no art. 1.021 do CPC/15, contra a r. decisão monocrática de Id.
164602151 que negou provimento à sua apelação.



Sustenta o agravante, em síntese, a necessidade de sobrestamento e o desrespeito aos temas
660 STJ e 350 STF, a falta de interesse de agir em virtude da apresentação de documento novo
essencial ao reconhecimento do direito não apresentado na esfera administrativa, restando
indevida a caracterização de mora do INSS desde a data do pedido administrativo. Requer,
subsidiariamente, a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão na data da
citação.


Vista à parte contrária para manifestar-se, nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC/2015.


É o relatório.








PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0000168-25.2014.4.03.6003
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: DONIZETI BATISTA DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: IZABELLY STAUT - MS13557-A


V O T O


A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso tempestivo
de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.


Razão não assiste à parte agravante.


A pretensão da parte autora, veiculada na ação revisional previdenciária, consiste na conversão

da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/149.239.312-3) em aposentadoria especial,
mediante reconhecimento atividade de natureza especial.


Em relação à suposta ausência de interesse de agir da parte autora, destaca-se que matéria
não foi arguida pelo INSS no recurso de apelação julgado pela decisão recorrida. Todavia,
ressalta-se que a parte autora tem interesse processual, pois, além de utilizar-se da ação
adequada, é evidente a utilidade do pedido, principalmente porque o acesso ao Judiciário não
está condicionado ao prévio requerimento ou exaurimento da via administrativa, consoante
dispõe o inciso XXXV do art. 5º da Carta Magna, a pacífica jurisprudência do STF, do STJ e
precedentes desta Corte Regional, especialmente em se tratando de revisão de benefício
mediante reconhecimento de período de labor de natureza especial, já examinado e rechaçado
pela autarquia previdenciária quando da concessão da aposentadoria.


A matéria trazida à análise comporta o julgamento monocrático, conforme o disposto no art.
932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, pois as questões discutidas encontram-se
pacificadas na jurisprudência dos Tribunais Superiores.


Nesse sentido, confira-se a doutrina:


"O Relator pode dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida estiver em desacordo
com súmula ou jurisprudência dominante do próprio tribunal ou de tribunal superior, bem como
o acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos ou de assunção de
competência. Esse poder é faculdade conferida ao relator, que pode, entretanto, deixar de dar
provimento ao recurso, colocando-o em mesa para julgamento pelo órgão colegiado. O texto
normativo autoriza o relator, enquanto juiz preparador do recurso, a julgá-lo pelo mérito, em
decisão singular, monocrática, sujeita a agravo interno para o órgão colegiado (CPC 1021). O
dispositivo comentado se aplica ao relator, de qualquer tribunal e de qualquer recurso." (NERY
JUNIOR, Nelson; ANDRADE NERY, Rosa Maria de. Código de Processo Civil Comentado, 16ª
ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 1980)


Com efeito, também restou observado o regramento contido no art. 927 do NCPC, in verbis:


Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
II - os enunciados de súmula vinculante;
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas

repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do
Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.


A respeito da matéria, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sessão de
julgamento realizada em 14/05/2014, em sede de recurso representativo da controvérsia
(Recurso Especial Repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin), firmou orientação no
sentido de que o nível de RUÍDO que caracteriza a insalubridade para contagem de tempo de
serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta) decibéis até a edição do Decreto nº
2.171/1997, de 05/03/1997, superior a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº
2.171/1997 e a edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor do
Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 (oitenta e cinco)
decibéis, considerando o princípio tempus regit actum.


No presente caso, impugna a autarquia previdenciária, ora apelante, o reconhecimento da
natureza especial do labor no período de 01/10/1988 a 26/03/2009.


Convém ressaltar que a especialidade da atividade em ‘barragem’, reconhecida pela sentença,
não foi objeto do recurso, devendo ser mantido o enquadramento no código 2.3.3 do Decreto
53.831/69. Igualmente, o período especial de 10/12/1987 a 30/09/1988, enquadrado no código
2.5.7, Decreto 53.831/69, quando exercida a função de vigilante armado.


No tocante ao período de 01/10/1988 a 26/03/2009, laborado como ‘ajudante mecânico’,
‘ajudante eletricista’, e ‘mecânico’, junto a Companhia Energética de São Paulo - CESP, a parte
autora demonstrou haver laborado em atividade especial, aos agentes físico (ruído) e químico
(solventes, graxas, tintas e óleos minerais), bem como por exposição a tensão elétrica acima de
250 volts.


É o que comprova o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP de Id. 90194870, pág. 10-11,
elaborado nos termos do art. 68, §8º, Dec. 3.048/99, subscrito pelo representante legal da
empresa, com a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, que certifica a
exposição, habitual e permanente, a ruído em níveis superiores aos limites vigentes à época, de
93,83 dB(A) e 89,8 dB(A) – após 30/01/2006, bem como a tensão elétrica acima de 250 volts
por todo o período de labor junto a CESP.

Referido agente agressivo ruído encontra classificação no código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64
e código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, bem como no código 2.0.1, Decreto 3.048,
com redação dada pelo Decreto nº 4.882, de 2003, em razão da habitual e permanente
exposição ao agente agressivo descrito.


Além disso, embora a eletricidade não conste expressamente do rol de agentes nocivos
previstos no Decreto nº 2.172/97, sua condição especial permanece reconhecida pela Lei nº
7.369/85 e pelo Decreto nº 93.412/86. Tal interpretação foi consolidada pelo E. Superior
Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Recurso Especial repetitivo 1306113- SC.


No mais, em se tratando de risco por eletricidade, é irrelevante que a exposição habitual do
trabalhador ocorra de forma permanente ou intermitente, para caracterizar a especialidade e o
risco do trabalho prestado, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de
forma contínua como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma intermitente,
tem contato com a eletricidade.


Assim, restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte
autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua
exposição aos agentes nocivos supra.


Dessa forma, na data do requerimento administrativo (01/03/2009), a parte autora alcançou
mais de 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço especial, sendo, portanto, devida a
aposentadoria especial, conforme o artigo 57 da Lei nº 8.213/91.


De rigor, portanto, a manutenção integral da r. sentença, nos termos em que prolatada.


Assim, a decisão singular, proferida com fundamento nos artigos 927 e 932, IV e V, todos do
CPC/15, encontra-se em absoluta conformidade com o entendimento firmado pelas cortes
superiores, pelo que deve ser mantida.


Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.


É o voto.











E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERESSE DE AGIR.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO
EM ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. A matéria trazida à análise comporta julgamento monocrático, conforme o disposto no art.
932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, pois as questões discutidas neste feito
encontram-se pacificadas na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do
Supremo Tribunal Federal.
2. A pretensão da parte autora, veiculada na ação ordinária previdenciária, consiste na revisão
de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante
reconhecimento atividade urbana de natureza especial. Portanto, não há falar em falta de
interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo.
3. No presente caso, impugna a autarquia previdenciária, ora apelante, o reconhecimento da
natureza especial do labor no período de 01/10/1988 a 26/03/2009. Convém ressaltar que a
especialidade da atividade em ‘barragem’, reconhecida pela sentença, não foi objeto do
recurso, devendo ser mantido o enquadramento no código 2.3.3 do Decreto 53.831/69.
Igualmente, o período especial de 10/12/1987 a 30/09/1988, enquadrado no código 2.5.7,
Decreto 53.831/69, quando exercida a função de vigilante armado.
4. No tocante ao período de 01/10/1988 a 26/03/2009, laborado como ‘ajudante mecânico’,
‘ajudante eletricista’, e ‘mecânico’, junto a Companhia Energética de São Paulo - CESP, a parte
autora demonstrou haver laborado em atividade especial, aos agentes físico (ruído) e químico
(solventes, graxas, tintas e óleos minerais), bem como por exposição a tensão elétrica acima de
250 volts.
5. Dessa forma, na data do requerimento administrativo (01/03/2009), a parte autora alcançou
mais de 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço especial, sendo, portanto, devida a
aposentadoria especial, conforme o artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
6. Verifica-se que, em verdade, não apresenta o recorrente em suas razões qualquer distinção
da causa aos entendimentos consolidados, tão somente demonstrando seu inconformismo com
os fundamentados adotados.
7. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por

unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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