Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000350-79.2018.4.03.6133
Relator(a)
Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
02/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 08/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERESSE DE AGIR.
APOSENTADORIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A matéria trazida à análise comporta julgamento monocrático, conforme o disposto no art. 932,
incisos IV e V, do Código de Processo Civil, pois as questões discutidas neste feito encontram-se
pacificadas na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal
Federal.
2. A pretensão da parte autora, veiculada na ação ordinária previdenciária, consiste na concessão
de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de atividade urbana de
natureza especial, indeferida administrativamente. Portanto, não há falar em falta de interesse de
agir por ausência de prévio requerimento administrativo.
3. A respeito da matéria, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sessão
de julgamento realizada em 14/05/2014, em sede de recurso representativo da controvérsia
(Recurso Especial Repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin), firmou orientação no
sentido de que o nível de RUÍDO que caracteriza a insalubridade para contagem de tempo de
serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta) decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997,
de 05/03/1997, superior a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a
edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor do Decreto nº
4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 (oitenta e cinco) decibéis,
considerando o princípio tempus regit actum.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. No presente caso, a parte autora demonstrou o exercício de atividade especial, nos períodos
de 02/07/2007 a 11/01/2013 e 24/11/2014 a 24/11/2015, por exposição a ruídos em intensidades
superiores ao limite de tolerância previsto na legislação em vigor, de 85 (oitenta e cinco) decibéis
a partir de 19/11/2003, de modo habitual e permanente. É o que comprova o Perfil
Profissiográfico Previdenciário – PPP (Id. 92594589 - Pág. 5-6) elaborado nos termos do art. 68, §
2º, do Decreto nº 3.048/99, do qual consta a indicação do profissional legalmente habilitado pelos
registros ambientais, subscrito pelo representante legal da empresa, Royal Química LTDA, que
registrou ruído de 86,2 dB(A). Da mesma forma, a parte autora demonstrou pelo PPP de Id.
92594589 - Pág. 5, regularmente elaborado pela empregadora, Spal Indústria de Bebidas S/A,
que nas atividades do cargo de ‘ajudante operacional’, esteve em exposição habitual a ruído de
88,5 dB(A), no período de 24/11/2014 a 24/11/2015. Referido agente agressivo encontra
classificação no código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº
83.080/79, bem como no código 2.0.1, Decreto 3.048, com redação dada pelo Decreto nº 4.882,
de 2003, em razão da habitual e permanente exposição ao agente agressivo descrito.
5. Nessas condições, em 24/01/2017 (DER) a parte autora tinha direito à aposentadoria integral
por tempo de contribuição, conforme cálculo do tempo elaborado pelo juízo a quo, não
especificamente impugnado pelas partes. Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da
concessão do benefício, observada a prescrição quinquenal das parcelas devidas e não
reclamadas em época própria, deve ser fixado a partir da data da entrada do requerimento do
benefício (24/01/2017), momento em que o segurado já preenchia os requisitos para o
reconhecimento da atividade especial, com a apresentação de suficiente documentação em sede
administrativa, ressaltando-se, ainda, que cabe ao INSS indicar ao segurado os documentos
necessários para o reconhecimento da atividade especial, conforme dispõe o parágrafo único do
art. 6º da lei 9.784/99.
6. Verifica-se que, em verdade, não apresenta o recorrente em suas razões qualquer distinção da
causa aos entendimentos consolidados, tão somente demonstrando seu inconformismo com os
fundamentados adotados.
7. Agravo interno desprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000350-79.2018.4.03.6133
RELATOR:Gab. 36 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO CARLOS DE SOUZA
Advogados do(a) APELADO: CELSO DA SILVA BATISTA - SP397656-A, PATRICIA CHARRUA
FERREIRA - SP339754-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000350-79.2018.4.03.6133
RELATOR:Gab. 36 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO CARLOS DE SOUZA
Advogados do(a) APELADO: CELSO DA SILVA BATISTA - SP397656-A, PATRICIA CHARRUA
FERREIRA - SP339754-A
R E L A T Ó R I O
O SenhorJuiz Federal Convocado NILSON LOPES (Relator): Trata-se de agravo interno
interposto pelo INSS, com fulcro no art. 1.021 do CPC/15, contra a r. decisão monocrática de Id.
165068228 que negou provimento à sua apelação.
Sustenta o agravante, em síntese, a necessidade de sobrestamento e o desrespeito aos temas
660 STJ e 350 STF, a falta de interesse de agir em virtude da apresentação de documento novo
essencial ao reconhecimento do direito não apresentado na esfera administrativa, restando
indevida a caracterização de mora do INSS desde a data do pedido administrativo. Requer,
subsidiariamente, a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão na data da
citação.
Vista à parte contrária para manifestar-se, nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC/2015.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000350-79.2018.4.03.6133
RELATOR:Gab. 36 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO CARLOS DE SOUZA
Advogados do(a) APELADO: CELSO DA SILVA BATISTA - SP397656-A, PATRICIA CHARRUA
FERREIRA - SP339754-A
V O T O
O SenhorJuiz Federal Convocado NILSON LOPES (Relator):Recebo o recurso tempestivo de
agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.
Razão não assiste à parte agravante.
A pretensão da parte autora, veiculada na ação ordinária previdenciária, consiste na concessão
de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de atividade urbana
de natureza especial.
Em relação à suposta ausência de interesse de agir da parte autora, destaca-se que matéria
não foi arguida pelo INSS no recurso de apelação julgado pela decisão recorrida. Todavia,
ressalta-se que a parte autora tem interesse processual, pois, além de utilizar-se da ação
adequada, é evidente a utilidade do pedido, principalmente porque o acesso ao Judiciário não
está condicionado ao prévio requerimento ou exaurimento da via administrativa, consoante
dispõe o inciso XXXV do art. 5º da Carta Magna, a pacífica jurisprudência do STF, do STJ e
precedentes desta Corte Regional, especialmente em se tratando de concessão de benefício
mediante reconhecimento de período de labor de natureza especial, já examinado e rechaçado
pela autarquia previdenciária quando do indeferimento da aposentadoria.
A matéria trazida à análise comporta o julgamento monocrático, conforme o disposto no art.
932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, pois as questões discutidas encontram-se
pacificadas na jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Nesse sentido, confira-se a doutrina:
"O Relator pode dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida estiver em desacordo
com súmula ou jurisprudência dominante do próprio tribunal ou de tribunal superior, bem como
o acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos ou de assunção de
competência. Esse poder é faculdade conferida ao relator, que pode, entretanto, deixar de dar
provimento ao recurso, colocando-o em mesa para julgamento pelo órgão colegiado. O texto
normativo autoriza o relator, enquanto juiz preparador do recurso, a julgá-lo pelo mérito, em
decisão singular, monocrática, sujeita a agravo interno para o órgão colegiado (CPC 1021). O
dispositivo comentado se aplica ao relator, de qualquer tribunal e de qualquer recurso." (NERY
JUNIOR, Nelson; ANDRADE NERY, Rosa Maria de. Código de Processo Civil Comentado, 16ª
ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 1980)
Com efeito, também restou observado o regramento contido no art. 927 do NCPC, in verbis:
Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
II - os enunciados de súmula vinculante;
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas
repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do
Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.
Em relação ao pedido de conversão de tempo especial em tempo comum, aplicando-se o fator
multiplicador, trata-se de questão já decidida pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em sede do
Recurso Especial nº 1.151.363/MG, afetado como tema repetitivo, firmando-se às seguintes
teses, in verbis:
Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais
para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente
convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o
referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991. (tema 422)
A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição
total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado
como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo
matemático e não de regra previdenciária. (tema 423)
A respeito da matéria, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sessão de
julgamento realizada em 14/05/2014, em sede de recurso representativo da controvérsia
(Recurso Especial Repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin), firmou orientação no
sentido de que o nível de RUÍDO que caracteriza a insalubridade para contagem de tempo de
serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta) decibéis até a edição do Decreto nº
2.171/1997, de 05/03/1997, superior a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº
2.171/1997 e a edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor do
Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 (oitenta e cinco)
decibéis, considerando o princípio tempus regit actum.
No presente caso, a parte autora demonstrou o exercício de atividade especial, nos períodos de
02/07/2007 a 11/01/2013 e 24/11/2014 a 24/11/2015, por exposição a ruídos em intensidades
superiores ao limite de tolerância previsto na legislação em vigor, de 85 (oitenta e cinco)
decibéis a partir de 19/11/2003, de modo habitual e permanente.
É o que comprova o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (Id. 92594589 - Pág. 5-6)
elaborado nos termos do art. 68, § 2º, do Decreto nº 3.048/99, do qual consta a indicação do
profissional legalmente habilitado pelos registros ambientais, subscrito pelo representante legal
da empresa, Royal Química LTDA, que registrou ruído de 86,2 dB(A).
Da mesma forma, a parte autora demonstrou pelo PPP de Id. 92594589 - Pág. 5, regularmente
elaborado pela empregadora, Spal Indústria de Bebidas S/A, que nas atividades do cargo de
‘ajudante operacional’, esteve em exposição habitual a ruído de 88,5 dB(A), no período de
24/11/2014 a 24/11/2015.
Referido agente agressivo encontra classificação no código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e
código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, bem como no código 2.0.1, Decreto 3.048,
com redação dada pelo Decreto nº 4.882, de 2003, em razão da habitual e permanente
exposição ao agente agressivo descrito.
Nessas condições, em 24/01/2017 (DER) a parte autora tinha direito à aposentadoria integral
por tempo de contribuição, conforme cálculo do tempo elaborado pelo juízo a quo, não
especificamente impugnado pelas partes.
Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da concessão do benefício, observada a
prescrição quinquenal das parcelas devidas e não reclamadas em época própria, deve ser
fixado a partir da data da entrada do requerimento do benefício (24/01/2017), momento em que
o segurado já preenchia os requisitos para o reconhecimento da atividade especial, com a
apresentação de suficiente documentação em sede administrativa, ressaltando-se, ainda, que
cabe ao INSS indicar ao segurado os documentos necessários para o reconhecimento da
atividade especial, conforme dispõe o parágrafo único do art. 6º da lei 9.784/99.
Conforme ementa a seguir transcrita, é nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TERMO INICIAL . DATA DO
PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Os efeitos financeiros do deferimento da aposentadoria devem retroagir à data do primeiro
requerimento administrativo, independentemente da adequada instrução do pedido." (AgRg no
REsp nº 1103312/CE, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, j. 27/05/2014, DJe 16/06/2014).
Por sua vez, há de se ressaltar que a prescrição quinquenal alcança as prestações não pagas e
nem reclamadas na época própria, não atingindo o fundo de direito. Contudo, tendo em vista a
data do requerimento administrativo (24/01/2017) e o ajuizamento da ação (27/02/2018), não há
falar em prescrição quinquenal.
Assim, a decisão singular, proferida com fundamento nos artigos 927 e 932, IV e V, todos do
CPC/15, encontra-se em absoluta conformidade com o entendimento firmado pelas cortes
superiores, pelo que deve ser mantida.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERESSE DE AGIR.
APOSENTADORIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A matéria trazida à análise comporta julgamento monocrático, conforme o disposto no art.
932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, pois as questões discutidas neste feito
encontram-se pacificadas na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do
Supremo Tribunal Federal.
2. A pretensão da parte autora, veiculada na ação ordinária previdenciária, consiste na
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de
atividade urbana de natureza especial, indeferida administrativamente. Portanto, não há falar
em falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo.
3. A respeito da matéria, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sessão
de julgamento realizada em 14/05/2014, em sede de recurso representativo da controvérsia
(Recurso Especial Repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin), firmou orientação no
sentido de que o nível de RUÍDO que caracteriza a insalubridade para contagem de tempo de
serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta) decibéis até a edição do Decreto nº
2.171/1997, de 05/03/1997, superior a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº
2.171/1997 e a edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor do
Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 (oitenta e cinco)
decibéis, considerando o princípio tempus regit actum.
4. No presente caso, a parte autora demonstrou o exercício de atividade especial, nos períodos
de 02/07/2007 a 11/01/2013 e 24/11/2014 a 24/11/2015, por exposição a ruídos em
intensidades superiores ao limite de tolerância previsto na legislação em vigor, de 85 (oitenta e
cinco) decibéis a partir de 19/11/2003, de modo habitual e permanente. É o que comprova o
Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (Id. 92594589 - Pág. 5-6) elaborado nos termos do
art. 68, § 2º, do Decreto nº 3.048/99, do qual consta a indicação do profissional legalmente
habilitado pelos registros ambientais, subscrito pelo representante legal da empresa, Royal
Química LTDA, que registrou ruído de 86,2 dB(A). Da mesma forma, a parte autora demonstrou
pelo PPP de Id. 92594589 - Pág. 5, regularmente elaborado pela empregadora, Spal Indústria
de Bebidas S/A, que nas atividades do cargo de ‘ajudante operacional’, esteve em exposição
habitual a ruído de 88,5 dB(A), no período de 24/11/2014 a 24/11/2015. Referido agente
agressivo encontra classificação no código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5 do
Anexo I do Decreto nº 83.080/79, bem como no código 2.0.1, Decreto 3.048, com redação dada
pelo Decreto nº 4.882, de 2003, em razão da habitual e permanente exposição ao agente
agressivo descrito.
5. Nessas condições, em 24/01/2017 (DER) a parte autora tinha direito à aposentadoria integral
por tempo de contribuição, conforme cálculo do tempo elaborado pelo juízo a quo, não
especificamente impugnado pelas partes. Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da
concessão do benefício, observada a prescrição quinquenal das parcelas devidas e não
reclamadas em época própria, deve ser fixado a partir da data da entrada do requerimento do
benefício (24/01/2017), momento em que o segurado já preenchia os requisitos para o
reconhecimento da atividade especial, com a apresentação de suficiente documentação em
sede administrativa, ressaltando-se, ainda, que cabe ao INSS indicar ao segurado os
documentos necessários para o reconhecimento da atividade especial, conforme dispõe o
parágrafo único do art. 6º da lei 9.784/99.
6. Verifica-se que, em verdade, não apresenta o recorrente em suas razões qualquer distinção
da causa aos entendimentos consolidados, tão somente demonstrando seu inconformismo com
os fundamentados adotados.
7. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
