
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6084781-37.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: IZABEL CRISTINA DE ARAUJO
Advogado do(a) APELANTE: LUCIANA MARIA GARCIA DA SILVA SANDRIN - SP264782-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6084781-37.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DECISÃO ID. N. 140492173
INTERESSADO: IZABEL CRISTINA DE ARAUJO
Advogado do(a) APELANTE: LUCIANA MARIA GARCIA DA SILVA SANDRIN - SP264782-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator):
Trata-se de agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo INSS em face da decisão monocrática que, nos termos do artigo 932 do CPC, deu parcial provimento à apelação da autora,para reconhecer o período de atividade especial de 06.06.2006 a 20.07.2017, totalizando a autora 13 anos, 11 meses e 20 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 30 anos e 19 dias de tempo de serviço até a data do requerimento administrativo, em 20.07.2017, e, em consequência, condenou o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo.
O réu, ora agravante, sustenta a impossibilidade de enquadramento dos períodos laborados na lavoura de cana-de-açúcar na categoria profissional prevista no código 2.2.1 do Anexo ao Decreto n. 53.831/64, aplicável apenas à atividade agropecuária. Aduz, outrossim, que o PPP apresentado indicou a exposição a ruídos intermitentes no período de 06.06.2006 a 20.07.2017, de modo que não pode ser reconhecida a especialidade.
Intimada na forma do artigo 1.021, § 2º, do NCPC, a parte autora apresentou contraminuta ao recurso.
É o relatório.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6084781-37.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DECISÃO ID. N. 140492173
INTERESSADO: IZABEL CRISTINA DE ARAUJO
Advogado do(a) APELANTE: LUCIANA MARIA GARCIA DA SILVA SANDRIN - SP264782-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
De início, não conheço das alegações do réu no que tange à impossibilidade de enquadramento dos períodos laborados na lavoura de cana-de-açúcar na categoria profissional prevista no código 2.2.1 do Anexo ao Decreto n. 53.831/64, em razão da ausência de interesse recursal, eis que a decisão recorrida acompanhou o entendimento do C.STJ, no julgamento referente ao Tema 694, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 452-PE (2017/0260257-3), no sentido de não equiparar à categoria profissional de agropecuária a atividade exercida por empregado rural na lavoura de cana-de-açúcar.
De outra parte, a decisão agravada concluiu que deve ser reconhecida especialidade do período de 06.06.2006 a 20.07.2017, em que a autora laborou junto à empresa Hy-Line do Brasil Ltda., na função de auxiliar de granja, porquanto o PPP apresentado (Id. n. 98473594, pág. 01) aponta a exposição a ruídos de 86,4 dB, superiores aos limites estabelecidos para o período. Por sua vez, o laudo técnico pericial produzido constatou a exposição da autora, no referido período, a agentes biológicos nocivos, ao ter contato com as fezes contidas nos ovos, quando da catação e realização de limpeza, sem proteção, os quais são contaminados ao passarem pela cloaca das galinhas (habitat natural das bactérias “Salmonelas”, causadora de infecções gastrointestinais), bem como ao realizar operações em ambientes contaminados, quando da compostagem dos animais mortos.
Destarte, deve ser reconhecida a especialidade do intervalo de 06.06.2006 a 20.07.2017, por exposição da autora a ruídos de 86,4 dB, agente nocivo previsto no código (Decreto nº 3.048/1999 - código 2.0.1), bem como a agentes biológicos nocivos previstos no código 3.0.1 do Decreto n. 3.048/99.
Destaco que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
Ademais, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP apresentado pela autora está formalmente em ordem, constando a indicação do responsável técnico pelas medições, bem como carimbo e assinatura do responsável pela empresa. Ressalte-se que tais formulários são emitidos com base no modelo padrão do INSS, que não trazem campo específico para a assinatura do médico ou engenheiro do trabalho, portanto, a ausência da assinatura deste não afasta a validade das informações ali contidas.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
Portanto, devem ser mantidos os termos da decisão agravada, por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto,
não conheço de parte do agravo interno (art. 1.021, CPC/2015) interposto pelo INSS e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERESSE RECURSAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. COMPROVAÇÃO.
I - Não conhecidas as alegações do réu no que tange à impossibilidade de enquadramento dos períodos laborados na lavoura de cana-de-açúcar na categoria profissional prevista no código 2.2.1 do Anexo ao Decreto n. 53.831/64, em razão da ausência de interesse recursal, eis que a decisão recorrida acompanhou o entendimento do C.STJ, no julgamento referente ao Tema 694, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 452-PE (2017/0260257-3), no sentido de não equiparar à categoria profissional de agropecuária a atividade exercida por empregado rural na lavoura de cana-de-açúcar.
II - Mantido o reconhecimento da especialidade do período de 06.06.2006 a 20.07.2017, por exposição da autora a ruídos de 86,4 dB, agente nocivo previsto no código (Decreto nº 3.048/1999 - código 2.0.1), bem como a agentes biológicos nocivos previstos no código 3.0.1 do Decreto n. 3.048/99.
III - O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
IV - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
V - Agravo interno (art. 1.021, CPC/2015) interposto pelo INSS não conhecido, em parte e, na parte conhecida, improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer de parte do agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
