Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0003526-18.2016.4.03.6103
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
01/12/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. RESP N. 1.830.508.DISTINÇÃO.
I – O julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância
aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil. Ademais, a
decisão agravada foi expressa no sentido de que o agravo interno (art. 1.021, CPC) é o meio
processual adequado para exercer o controle de julgamento monocrático, pois devolverá a
matéria impugnada ao colegiado, em observância ao princípio da colegialidade.
II - A atividade de guarda patrimonial é considerada especial, vez que se encontra prevista no
Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai que o legislador a presumiu perigosa, não
havendo exigência legal de utilização de arma de fogo durante a jornada de trabalho.
III - Somente após 10.12.1997, advento da Lei nº 9.528/97, em que o legislador passou a exigir a
efetiva comprovação da exposição a agentes nocivos, ganha significativa importância, na
avaliação do grau de risco da atividade desempenhada (integridade física), em se tratando da
função de vigilante, a necessidade de arma de fogo para o desempenho das atividades
profissionais.
IV - Mantido o caráter especial dos lapsos de 09.09.1985 a 16.07.1986, 09.01.1987 a 30.04.1993
e 01.04.1993 a 21.03.1995, vez que o autor trabalhou como vigilante, categoria profissional
expressamente prevista no código 2.5.7 do Decreto 53.831/64.
V - Os átimos de 10.04.1995 a 08.12.2003, 23.01.2005 a 24.01.2008 e 24.03.2008 a 13.09.2012
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
também devem ser mantidos como prejudciais, em razão do exercício da atividade de vigilante
com porte de arma de fogo, com risco à integridade física do obreiro (PPP’s de id’s 73223513 -
Págs. 19/20 e 73223514 - Págs. 05/08, 73223513 - Págs. 12/13 e 73223513 - Págs. 14/15).
VI - O caso em análise distingue-se da matéria objeto de afetação no RESP n. 1.830.508,
porquanto, para o período anterior a 29.04.1995, restou demonstrado o exercício da profissão de
vigia, por meio de documentos aptos.Outrossim, para o lapso posterior à referida data,
comprovou-se o desempenho da atividade de vigilante com porte de arma de fogo.
V - Agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo INSS improvido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003526-18.2016.4.03.6103
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: EDESIO MACHADO DE LIMA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: LEIVAIR ZAMPERLINE - SP186568-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDESIO MACHADO DE LIMA
Advogado do(a) APELADO: LEIVAIR ZAMPERLINE - SP186568-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003526-18.2016.4.03.6103
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADA: DECISÃO DE ID140586864
INTERESSADO:EDESIO MACHADO DE LIMA
Advogado do(a) INTERESSADO: LEIVAIR ZAMPERLINE - SP186568-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interno
(art. 1.021, CPC) interposto pelo INSS em face de decisão monocrática que rejeitou a preliminar
por ele arguida e, no mérito, negou provimento à sua apelação e à remessa oficial tida por
interposta.
Em suas razões de inconformismo recursal, o réu aduz, inicialmente, que o caso em análise não
admite o julgamento monocrático, vez que ausentes as hipóteses taxativas das alíneas “a” a “c”
dos incisos IV e V, do artigo 932 do CPC/2015. Alega que não há justificativa para contagem
diferenciada do período em que o interessado exerceu a atividade de vigia, mormente em se
tratando de período posterior a edição da Lei n. 9.032/1995. Argumenta que o exercício
daatividade de vigilante, por si só, não é suficiente para ensejar o reconhecimento de condições
especiais, sendo necessária a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos. Aduz que
não há fonte de custeio para concessão do benefício. Prequestiona a matéria para acesso às
instâncias recursais superiores.
Devidamente intimada nos termos do §2º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, a parte
autora apresentou contraminuta.
Foi noticiada a implantação do benefício de aposentadoria especial, em cumprimento à tutela
recursal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003526-18.2016.4.03.6103
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADA: DECISÃO DE ID140586864
INTERESSADO:EDESIO MACHADO DE LIMA
Advogado do(a) INTERESSADO: LEIVAIR ZAMPERLINE - SP186568-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, destaco que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade
processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática
processual civil. Ademais, a decisão agravada foi expressa no sentido de que o agravo interno
(art. 1.021, CPC) é o meio processual adequado para exercer o controle de julgamento
monocrático, pois devolverá a matéria impugnada ao colegiado, em observância ao princípio da
colegialidade.
Aatividade de guarda patrimonial é considerada especial, vez que se encontra prevista no Código
2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai que o legislador a presumiu perigosa, não havendo
exigência legal de utilização de arma de fogo durante a jornada de trabalho.
Somente após 10.12.1997, advento da Lei nº 9.528/97, em que o legislador passou a exigir a
efetiva comprovação da exposição a agentes nocivos, ganha significativa importância, na
avaliação do grau de risco da atividade desempenhada (integridade física), em se tratando da
função de vigilante, a necessidade de arma de fogo para o desempenho das atividades
profissionais.
No caso dos autos, deve ser mantido o caráter especial dos lapsos de 09.09.1985 a 16.07.1986,
09.01.1987 a 30.04.1993 e 01.04.1993 a 21.03.1995, vez que o autor trabalhou como vigilante,
categoria profissional expressamente prevista no código 2.5.7 do Decreto 53.831/64 (CTPS de id
73223512 - Pág. 46, Curso de Reciclagem de Vigilantes de id 73223513 - Pág. 24 e oitiva de
testemunhas em juízo).
Outrossim, mantenho o cômputo especial dos átimos de 10.04.1995 a 08.12.2003 (Transvalor S.A
Transportadora de Valores e Segurança), 23.01.2005 a 24.01.2008 (Engeseg Empresa de
Vigilância Computadorizada Ltda) e 24.03.2008 a 13.09.2012 (Prosegur Brasil S.A), em razão do
exercício da atividade de vigilante com porte de arma de fogo, com risco à integridade física do
obreiro (PPP’s de id’s 73223513 - Págs. 19/20 e 73223514 - Págs. 05/08, 73223513 - Págs. 12/13
e 73223513 - Págs. 14/15).
Cumpre destacar que o caso em análise distingue-se da matéria objeto de afetação no RESP n.
1.830.508, porquanto, para o período anterior a 29.04.1995, restou demonstrado o exercício da
profissão de vigia, por meio de documentos aptos.Outrossim, para o lapso posterior à referida
data, comprovou-se o desempenho da atividade de vigilante com porte de arma de fogo.
Ressalto, por fim, que o autor permanece com vínculo ativo junto àProsegur Brasil S.A, porém
isso não impede aimplantação imediata do benefício de aposentadoria especial, já que, após a
Emenda Constitucional n.103/2019, a periculosidadedeixou de ser consideradaespecial,
porquanto, atualmente, são tidos por prejudiciais somente os agentes físicos, químicos e
biológicos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. RESP N. 1.830.508.DISTINÇÃO.
I – O julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância
aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil. Ademais, a
decisão agravada foi expressa no sentido de que o agravo interno (art. 1.021, CPC) é o meio
processual adequado para exercer o controle de julgamento monocrático, pois devolverá a
matéria impugnada ao colegiado, em observância ao princípio da colegialidade.
II - A atividade de guarda patrimonial é considerada especial, vez que se encontra prevista no
Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai que o legislador a presumiu perigosa, não
havendo exigência legal de utilização de arma de fogo durante a jornada de trabalho.
III - Somente após 10.12.1997, advento da Lei nº 9.528/97, em que o legislador passou a exigir a
efetiva comprovação da exposição a agentes nocivos, ganha significativa importância, na
avaliação do grau de risco da atividade desempenhada (integridade física), em se tratando da
função de vigilante, a necessidade de arma de fogo para o desempenho das atividades
profissionais.
IV - Mantido o caráter especial dos lapsos de 09.09.1985 a 16.07.1986, 09.01.1987 a 30.04.1993
e 01.04.1993 a 21.03.1995, vez que o autor trabalhou como vigilante, categoria profissional
expressamente prevista no código 2.5.7 do Decreto 53.831/64.
V - Os átimos de 10.04.1995 a 08.12.2003, 23.01.2005 a 24.01.2008 e 24.03.2008 a 13.09.2012
também devem ser mantidos como prejudciais, em razão do exercício da atividade de vigilante
com porte de arma de fogo, com risco à integridade física do obreiro (PPP’s de id’s 73223513 -
Págs. 19/20 e 73223514 - Págs. 05/08, 73223513 - Págs. 12/13 e 73223513 - Págs. 14/15).
VI - O caso em análise distingue-se da matéria objeto de afetação no RESP n. 1.830.508,
porquanto, para o período anterior a 29.04.1995, restou demonstrado o exercício da profissão de
vigia, por meio de documentos aptos.Outrossim, para o lapso posterior à referida data,
comprovou-se o desempenho da atividade de vigilante com porte de arma de fogo.
V - Agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo INSS improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
