Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5789015-38.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
25/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRATICO.
POSSIBILIDADE. REFORMATIO IN PEJUS. OCORRÊNCIA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A decisão agravada foi expressa no sentido de que o agravo interno (art. 1.021, CPC) é o meio
processual adequado para exercer o controle de julgamento monocrático, pois devolverá a
matéria impugnada ao colegiado, em observância ao princípio da colegialidade.
II – O juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido inicial para reconhecer como de
natureza especial o período de 27.07.2011 a 31.12.2016, bem como para condenar o instituto-réu
a proceder a averbação e conversão dos períodos especiais em comum, nos termos da lei
vigente à época.
III - Adecisão agravada consignou que a interessada faziajus à aposentadoria integral por tempo
de serviço, calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei
9.876/99.
IV - Tendo asentença natureza apenas declaratória, a alteraçãorecursal, que resultou na
condenação doréu ao pagamento de aposentadoria integral por tempo de serviço, desdea data do
ajuizamento da demanda,configurareformatio in pejus.
V - Mantida, ainda, a sucumbência fixada pelo juízo de origem, no tocante aos honorários
advocatícios.
VI - Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSSprovido
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5789015-38.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARLI RUIZ DA SILVA TIVERON
Advogado do(a) APELADO: JOSE FRANCISCO PERRONE COSTA - SP110707-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5789015-38.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADA: DECISÃO DE ID139841524
INTERESSADA: MARLI RUIZ DA SILVA TIVERON
Advogado da INTERESSADA: JOSE FRANCISCO PERRONE COSTA - SP110707-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator):Trata-se de agravo interno
previsto no art. 1.021 do CPC/15 interposto pelo INSS, em face de decisão monocrática que
negou provimento à sua apelação.
Em suas razões de inconformismo recursal, o INSS requer, inicialmente, a reconsideração da r.
decisão monocrática, para que seja o recurso encaminhado para julgamento da E. Turma, uma
vez que não estão presentes quaisquer das hipóteses previstas nos incisos IV a V do artigo 932
do CPC. Argumenta que o julgado agravadoincorreu em reformatio in pejus, porquanto o Tribunal,
diante de recurso exclusivo do réu, não poderia impor condenações em sede recursal. Aduz,
ainda, ser indevido o alargamento da base de cálculo dos honorários advocatícios, pois a
majoração prevista no art. 85 do CPC diz respeito ao percentual e não ao termo final de sua
incidência.
Embora devidamente intimada na forma do artigo 1.021, § 2º, do NCPC, a parte agravada não
apresentou contraminuta ao recurso.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5789015-38.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADA: DECISÃO DE ID139841524
INTERESSADA: MARLI RUIZ DA SILVA TIVERON
Advogado da INTERESSADA: JOSE FRANCISCO PERRONE COSTA - SP110707-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, destaco que a decisão agravada foi expressa no sentido de que o agravo interno
(art. 1.021, CPC) é o meio processual adequado para exercer o controle de julgamento
monocrático, pois devolverá a matéria impugnada ao colegiado, em observância ao princípio da
colegialidade.
Relembre-se que, no caso em análise, o juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido
inicial para reconhecer como de natureza especial o período de 27.07.2011 a 31.12.2016, bem
como para condenar o instituto-réu a proceder a averbação e conversão dos períodos especiais
em comum, nos termos da lei vigente à época. Condenou o requerido ao pagamento de despesas
processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 800,00.
Em razão da interposição de recurso interposto pelo réu, os autos foram encaminhados a esta E.
Corte.
Conforme constou do julgado recorrido, somado o período especial reconhecido em sentença
(27.07.2011 a 31.12.2016) aos demais incontroversos (contagem administrativa de id 73396189 -
Pág. 32/33) a parte autora totalizou 84 pontos, insuficientes para a obtenção de aposentadoria
por tempo de contribuição, sem a aplicação do fator previdenciário.
Entretanto, tendo em vista que a parte autora computou 30 anos, 10 meses e 01 dia de tempo de
contribuição até 24.01.2017, data do ajuizamento da demanda, a decisão agravada consignou
que a interessada faziajus à aposentadoria integral por tempo de serviço, calculado nos termos
do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99. O termo inicial da concessão do
benefício foi fixado na data do ajuizamento da demanda (24.01.2017), em atenção ao princípio da
congruência.
Dessa forma, assiste razão ao INSS, porquanto tendo asentença natureza apenas declaratória, a
alteraçãorecursal, que resultou na condenação doréu ao pagamento de aposentadoria integral
por tempo de serviçodesdea data do ajuizamento da demanda,configura, de fato, reformatio in
pejus.
Em consequência, também deve ser mantida a sucumbência fixada pelo juízo de origem, no
tocante aos honorários advocatícios.
Em consulta ao CNIS, verifico que se encontra ativo, em favor da autora, apenas o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 42/182.246.070-8), com DIB em 05.11.2018,
concedido administrativamente no curso do processo.
Diante do exposto, douprovimentoao agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSSa fim de
manter integralmente a sentença.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência
Executiva), a fim de determinar a imediata averbação, em favor da autora, MARLI RUIZ DA
SILVA TIVERON, do período especial de 27.07.2011 a 31.12.2016, tendo em vista o "caput" do
artigo 497 do Novo CPC.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRATICO.
POSSIBILIDADE. REFORMATIO IN PEJUS. OCORRÊNCIA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A decisão agravada foi expressa no sentido de que o agravo interno (art. 1.021, CPC) é o meio
processual adequado para exercer o controle de julgamento monocrático, pois devolverá a
matéria impugnada ao colegiado, em observância ao princípio da colegialidade.
II – O juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido inicial para reconhecer como de
natureza especial o período de 27.07.2011 a 31.12.2016, bem como para condenar o instituto-réu
a proceder a averbação e conversão dos períodos especiais em comum, nos termos da lei
vigente à época.
III - Adecisão agravada consignou que a interessada faziajus à aposentadoria integral por tempo
de serviço, calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei
9.876/99.
IV - Tendo asentença natureza apenas declaratória, a alteraçãorecursal, que resultou na
condenação doréu ao pagamento de aposentadoria integral por tempo de serviço, desdea data do
ajuizamento da demanda,configurareformatio in pejus.
V - Mantida, ainda, a sucumbência fixada pelo juízo de origem, no tocante aos honorários
advocatícios.
VI - Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSSprovido
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, dar provimento ao agravo
(CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
