Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5021260-74.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 02/12/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. AGRAVO
DESPROVIDO.
- O recurso não comporta provimento, eis que os elementos residentes nos autos não comprovam
a hipossuficiência da parte autora.
- As despesas apresentadas pelo agravante são ordinárias, entre elas com automóvel, não
consideradas extraordinárias, o que demonstra que a parte tem condições de arcar com as
custas, não autorizando a concessão da Justiça Gratuita.
- Agravo interno desprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5021260-74.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: MOACIR ALVES DE FREITAS
Advogado do(a) APELADO: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5021260-74.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MOACIR ALVES DE FREITAS
Advogado do(a) APELADO: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGINIA (RELATORA): Trata-se de
Agravo Interno interposto contra decisão que, com supedâneo no artigo 932, IV, "b" c.c o 932,
IV, "b", do CPC/2015, deu parcial provimento ao recurso de apelação do INSS, a fim de revogar
o deferimento dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, ficando, no mais, mantida a
sentença, tal como lançada.
A parte autora alega, em síntese que (i)acostou aos autos declaração de hipossuficiência, bem
comocomprovantes de alguns de seus gastos mensais, tais como: fatura de cartão de crédito
(R$ 1.308,87), energia elétrica(R$ 266,04 + R$ 255,83), água (R$ 77,35), telefone (R$ 124,50),
aluguel (R$ 500,00) eguia DARF IRPF (R$ 431,71), resultando naquela ocasiãoum montante de
aproximadamente R$ 2.708,47; eseus gastos mensais recentes: fatura de cartão de crédito (R$
480,61), energia (R$ 255,83 + R$ 229,36),água (R$ 33,77), telefone (R$ 130,29), aluguel (R$
1.500,00), despesas diversas e com mercado (R$ 210,64 + R$ 1.780,00 + R$ 65,90 + R$ 32,70
+ R$ 93,98 + R$ 297,96), um montante de aproximadamente R$ 4.881,52; (ii) que o INSS
informou o valor bruto dos rendimentos do segurado, sem contar os descontos em folha; (iii)
que a pura e simples declaração de hipossuficiência é suficiente à comprovação da situação de
vulnerabilidade financeira.
Embora regularmente intimado para se manifestar sobre o agravo da parte autora, o INSS se
quedado inerte.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5021260-74.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MOACIR ALVES DE FREITAS
Advogado do(a) APELADO: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Cuida-se de
Agravo Interno manejado em face de decisão monocrática que, com supedâneo no artigo 932,
IV, "b" c.c o 932, IV, "b", do CPC/2015, deu parcial provimento ao recurso de apelação do INSS,
a fim de reformar a sentença apelada, revogando a concessão do benefício de Assistência
Judiciária Gratuita, ficando, no mais, mantida a sentença, tal como lançada.
No caso, ao reverso do quanto alegado pelo agravante, a questão suscitada - hipossuficiência
do recorrente – foi decidida de forma devidamente fundamentada, conforme se infere do
seguinte trecho do julgado:
“(...)
Nos termos do artigo 98 do CPC/2015,“A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira,
com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários
advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.Já o artigo 99, §§ 2° e 3°, do
CPC/2015, preceitua que“O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos
elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade,
devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos
referidos pressupostos”e que“Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida
exclusivamente por pessoa natural”.Diante desse contexto normativo, pode-se concluir que (i) a
declaração de hipossuficiência prestada por pessoa natural presume-se verdadeira, sendo, a
princípio, suficiente para a concessão do benefício da justiçagratuita; e (ii) essa presunção não
é absoluta, mas sim relativa, podendo ser elidida por evidências em sentido contrária, hipótese
em que o benefício será indeferido ou revogado, conforme o caso.
Vale destacar que é fato incontroverso que oautoraufere remuneração bruta muito acima de R$
3.000,00 (teto adotado por esta C. Turma para concessão do benefício requerido), conforme
consta doCNIS– Cadastro Nacional de Informações Sociais de ID.:158789204de pág.10em seu
nome,relativo ao benefício aposentadoria por tempo de contribuição NB 1550301567 e
aremuneração mensalrelativa à função desempenhada na empresa Brinks Segurança e
Transporte de Valores Ltda. (ID 158789213/14/15 e 158789216), não sendo, referidos
apontamentos, em nenhum momento, impugnados. Os descontos de sua remuneração são
ordinários e comuns a todos, e as contas de energia, água, telefone,alugueetc., não são
capazes de afastar o teto mencionado.Não se desconsidera que a parte autora vive com
orçamento relativamente comedido, no entanto, não vislumbro a existência de despesas
“extraordinárias” capazes de demonstrar a impossibilidade de arcar com os gastos processuais,
não tendo, assim, se desvencilhado do ônus de provar a alegada hipossuficiência.
Com esses parâmetros, não foi demonstrada a impossibilidade de se arcar com os gastos
processuais, não tendo sido feito prova cabal de insuficiência de recursos, a ensejar a
concessão da benesse. Ante o exposto, revogo o deferimento dos Benefícios da Assistência
Judiciária Gratuita.
(...)”.
Friso, por oportuno, que as despesas elencadas pelo recorrente em seu agravo e reproduzidas
no relatório, das quais destaco despesas com automóvel, por exemplo, não são consideradas
extraordinárias, demonstrando, ao revés, que a parte tem condições de arcar com as custas.
As despesas apresentadas pelo agravante são ordinárias, o que, somado ao valor da
remuneração por ele recebida (06/02/20 = R$5.407,84; 06/04/20 = R$4954,78; 07/05/20 =
R$4.734,33; 05/06/20 = R$4.439,64 - ID.: 158789213/14/15/16 respectivamente), não autoriza a
concessão da Justiça Gratuita.
Por tais razões, de rigor a decisão agravada.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo da parte autora, mantendo a decisão tal
como lançada.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. AGRAVO
DESPROVIDO.
- O recurso não comporta provimento, eis que os elementos residentes nos autos não
comprovam a hipossuficiência da parte autora.
- As despesas apresentadas pelo agravante são ordinárias, entre elas com automóvel, não
consideradas extraordinárias, o que demonstra que a parte tem condições de arcar com as
custas, não autorizando a concessão da Justiça Gratuita.
- Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
