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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. LITISPENDÊNCIA. COISA JULGADA. SITUAÇÕES FÁTICAS NÃO COINCIDENTES. CAUSAS DE PEDIR DIVERSAS. DISTINÇÃO DAS AÇ...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:37:52

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. LITISPENDÊNCIA. COISA JULGADA. SITUAÇÕES FÁTICAS NÃO COINCIDENTES. CAUSAS DE PEDIR DIVERSAS. DISTINÇÃO DAS AÇÕES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - O fenômeno da litispendência/coisa julgada se caracteriza pela existência, entre duas causas, da tríplice identidade de partes, pedido e causa de pedir, sendo que, no primeiro caso, as ações tramitam simultaneamente e, no segundo caso, uma das causas encontra-se definitivamente julgada, em face do esgotamento dos recursos possíveis. II - Em relação ao feito n. 0002097 – 23.2020.4.03.6314, que estava em curso pelo Juizado Especial Federal Cível Adjunto de Catanduva, verifica-se que a ação foi ajuizada em 12.11.2020, tendo a ora autora postulado a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário de auxílio-doença, ou sucessivamente, aposentadoria por invalidez, com o pagamento das parcelas vencidas desde a DER (2009) ou a DII, instruindo os autos com documentos médicos datados de 2019 e 2020. Foi proferida sentença em 02.12.2020, dando por extinto o processo, sem resolução do mérito, havendo interposição de recurso inominado para a Turma Recursal. III - Por sua vez, quanto ao feito n. 1003875-31.2017.8.26.0368, que tramitou perante a 3ª Vara da Comarca de Monte Alto/SP, constata-se que a ação foi ajuizada em 14.07.2017, tendo a ora autora pleiteado conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, com correção e juros, desde a data da propositura da referida ação, instruindo os autos com documentos médicos datados de 2010, 2013 e 2017. Proferida sentença em 06.11.2017, dando pela improcedência do pedido, foi interposto recurso de apelação pela ora autora, tendo este Tribunal lhe negado provimento, com trânsito em julgado em 31.07.2018. IV - A ação subjacente foi ajuizada em 29.11.2018, em que a ora autora pretende a concessão do “...benefício do Auxílio Doença, com correção e juros desde a data do injusto indeferimento do NB 31/624.861.125-8, em 19/09/2018, com renda mensal inicial nos termos do artigo 29 da Lei 8213/91, com pedido alternativo para transformá-lo em Aposentadoria por Invalidez, caso fique apurada a incapacidade total e permanente..”, instruindo os autos como documentos médicos datados de 2018 e 2019. Foi proferida sentença em 21.10.2019, dando pela improcedência do pedido. Interposto recurso de apelação pela ora autora, este Tribunal lhe negou provimento, ocorrendo o trânsito em julgado em 28.07.2020. V - Do cotejo dos elementos das ações acima referidas, constata-se que, em relação ao feito n. 0002097 – 23.2020.4.03.6314, cuja ação foi ajuizada em 12.11.2020, observa-se que tal ato se deu posteriormente ao trânsito em julgado da r. decisão rescindenda que se busca desconstituir, ocorrido em 28.07.2020. De outra parte, a ação subjacente foi ajuizada em 29.11.2018, após o trânsito em julgado da decisão judicial proferida nos autos n. 1003875 – 31.2017.8.26.0368 (31.07.2018). VI - A despeito das ações indicadas pelo INSS serem idênticas em relação às partes e os pedidos, as suas causas de pedir não se confundem com a da ação subjacente, uma vez não abarcam períodos totalmente coincidentes, além do que foram instruídas com documentos, pelo menos em parte, diferentes, o que implicaria, a rigor, situações fáticas diversas, ainda mais se tratando de benefício por incapacidade, o que, por si só, distinguiriam as causas de pedir. VII - Como bem pontuado pela r. decisão agravada, “...o presente feito se trata de ação rescisória, cujo provimento jurisdicional pleiteado, consistente na desconstituição de decisão judicial com trânsito em julgado, difere das demais ações mencionadas, o que consubstancia mais um marco distintivo da causa de pedir da presente ação em relação às demais..”. VIII - Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS desprovido. (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5007166-41.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 13/12/2021, Intimação via sistema DATA: 15/12/2021)



Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP

5007166-41.2021.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Órgão Julgador
3ª Seção

Data do Julgamento
13/12/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 15/12/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. LITISPENDÊNCIA. COISA
JULGADA. SITUAÇÕES FÁTICAS NÃO COINCIDENTES. CAUSAS DE PEDIR DIVERSAS.
DISTINÇÃO DAS AÇÕES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - O fenômeno da litispendência/coisa julgada se caracteriza pela existência, entre duas causas,
da tríplice identidade de partes, pedido e causa de pedir, sendo que, no primeiro caso, as ações
tramitam simultaneamente e, no segundo caso, uma das causas encontra-se definitivamente
julgada, em face do esgotamento dos recursos possíveis.
II - Em relação ao feito n. 0002097 – 23.2020.4.03.6314, que estava em curso pelo Juizado
Especial Federal Cível Adjunto de Catanduva, verifica-se que a ação foi ajuizada em 12.11.2020,
tendo a ora autora postulado a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário de
auxílio-doença, ou sucessivamente, aposentadoria por invalidez, com o pagamento das parcelas
vencidas desde a DER (2009) ou a DII, instruindo os autos com documentos médicos datados de
2019 e 2020. Foi proferida sentença em 02.12.2020, dando por extinto o processo, sem resolução
do mérito, havendo interposição de recurso inominado para a Turma Recursal.
III - Por sua vez, quanto ao feito n. 1003875-31.2017.8.26.0368, que tramitou perante a 3ª Vara
da Comarca de Monte Alto/SP, constata-se que a ação foi ajuizada em 14.07.2017, tendo a ora
autora pleiteado conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, com
correção e juros, desde a data da propositura da referida ação, instruindo os autos com
documentos médicos datados de 2010, 2013 e 2017. Proferida sentença em 06.11.2017, dando
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

pela improcedência do pedido, foi interposto recurso de apelação pela ora autora, tendo este
Tribunal lhe negado provimento, com trânsito em julgado em 31.07.2018.
IV - A ação subjacente foi ajuizada em 29.11.2018, em que a ora autora pretende a concessão do
“...benefício do Auxílio Doença, com correção e juros desde a data do injusto indeferimento do NB
31/624.861.125-8, em 19/09/2018, com renda mensal inicial nos termos do artigo 29 da Lei
8213/91, com pedido alternativo para transformá-lo em Aposentadoria por Invalidez, caso fique
apurada a incapacidade total e permanente..”, instruindo os autos como documentos médicos
datados de 2018 e 2019. Foi proferida sentença em 21.10.2019, dando pela improcedência do
pedido. Interposto recurso de apelação pela ora autora, este Tribunal lhe negou provimento,
ocorrendo o trânsito em julgado em 28.07.2020.
V - Do cotejo dos elementos das ações acima referidas, constata-se que, em relação ao feito n.
0002097 – 23.2020.4.03.6314, cujaação foi ajuizada em 12.11.2020, observa-se que tal ato se
deu posteriormente ao trânsito em julgado da r. decisão rescindenda que se busca desconstituir,
ocorrido em 28.07.2020. De outra parte, a ação subjacente foi ajuizada em 29.11.2018, após o
trânsito em julgado da decisão judicial proferida nos autos n. 1003875 – 31.2017.8.26.0368
(31.07.2018).
VI - Adespeito das ações indicadas pelo INSS serem idênticas em relação às partes e os pedidos,
as suas causas de pedir não se confundem com a daação subjacente, uma vez não abarcam
períodos totalmente coincidentes, além do que foram instruídas com documentos, pelo menos em
parte, diferentes, o que implicaria, a rigor, situações fáticas diversas, ainda mais se tratando de
benefício por incapacidade, o que, por si só, distinguiriam as causas de pedir.
VII- Como bem pontuado pela r. decisão agravada, “...o presente feito se trata de ação rescisória,
cujo provimento jurisdicional pleiteado, consistente na desconstituição de decisão judicial com
trânsito em julgado, difere das demais ações mencionadas, o que consubstancia mais um marco
distintivo da causa de pedir da presente ação em relação às demais..”.
VIII - Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSSdesprovido.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Seção

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5007166-41.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AUTOR: MARIA DE LOURDES CORDEIRO DOS SANTOS

Advogado do(a) AUTOR: ESTEVAN TOSO FERRAZ - SP230862-N

REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:



PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5007166-41.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AUTOR: MARIA DE LOURDES CORDEIRO DOS SANTOS
Advogado do(a) AUTOR: ESTEVAN TOSO FERRAZ - SP230862-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Cuida-se de agravo interno
interposto pelo INSS, com fundamento no art. 1.021 do CPC, contra decisão deste Relator, que
rejeitou as preliminares de litispendência em relação ao feito n. 0002097 – 23.2020.4.03.6314,
em curso no Juizado Especial Federal de Catanduva/SP, e de coisa julgada, em relação ao feito
n. 1003875 – 31.2017.8.26.0368, que tramitou na 3ª Vara da Comarca de Monte Alto/SP.
Alega o ora agravante que, no caso dos autos, a autora ajuizou ação em 29.11.2018, pela qual
pretendia o restabelecimento do pagamento do benefício de auxílio-doença (atualmente auxílio
por incapacidade temporária)ou, sucessivamente, a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez (atualmente aposentadoria por incapacidade permanente), a contar de 19.09.2018,
data do requerimento administrativo; que no feito n. 0002097-23.2020.4.03.6314, em curso pelo
Juizado Especial Federal Cível Adjunto de Catanduva/SP,a autora ajuizou, em 12.11.2020,
ação visando a concessão ou restabelecimento do “benefício previdenciário de auxílio-doença,
ou sucessivamente, aposentadoria por invalidez, com o pagamento das parcelas vencidas
desde a DER (2009) ou a DII fixada pelo perito"; que houve prolação de sentença, que extinguiu
o feito, sem julgamento de mérito, tendo a autora apresentado recurso inominado, pendente de
apreciação; que no feito nº 1003710-47.2018.8.26.0368, que teve curso pela 3ª Vara Cível da
Comarca de Monte Alto, em 24.07.2017, a autora ajuizou ação, em face do Instituto Nacional do
Seguro Social – INSS, visando a concessão de benefício por incapacidade, desde a data do
ajuizamento da ação; que foi proferida sentença de improcedência, tendo sido mantida pelo
Tribunal, com trânsito em julgado em 31.07.2018.Requer, pois, seja reconsiderada a decisão
que rejeitou a preliminar relativa a impossibilidade de se conhecer do pedido formulado em
sede de juízo rescisório, tendo em vista a existência de litispendência em relação ao processo
0002097-23.2020.4.03.6314, em curso pelo Juizado Especial Federal de Catanduva/SP, e em
razão da existência de coisa julgada, em relação ao processo n.1003875-31.2017.8.26.0368,
que teve curso pela 3ª Vara da Comarca de Monte Alto/SP; ou, caso assim não se entenda, a
remessa do presente recurso para julgamento pela Seção.

Intimadaa parte autora, ora agravada, na forma do art. 1.021, §2º, do CPC, esta pugnou pela
manutenção da r. decisão agravada.
É o relatório.








PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5007166-41.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AUTOR: MARIA DE LOURDES CORDEIRO DOS SANTOS
Advogado do(a) AUTOR: ESTEVAN TOSO FERRAZ - SP230862-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
O fenômeno da litispendência/coisa julgada se caracteriza pela existência, entre duas causas,
da tríplice identidade de partes, pedido e causa de pedir, sendo que, no primeiro caso, as ações
tramitam simultaneamente e, no segundo caso, uma das causas encontra-se definitivamente
julgada, em face do esgotamento dos recursos possíveis.
Em relação ao feito n. 0002097 – 23.2020.4.03.6314, que estava em curso pelo Juizado
Especial Federal Cível Adjunto de Catanduva/SP, verifica-se que a ação foi ajuizada em
12.11.2020, tendo a ora autora postulado a concessão/restabelecimento de benefício
previdenciário de auxílio-doença, ou sucessivamente, aposentadoria por invalidez, com o
pagamento das parcelas vencidas desde a DER (2009) ou a DII, instruindo os autos com
documentos médicos datados de 2019 e 2020. Foi proferida sentença em 02.12.2020, dando
por extinto o processo, sem resolução do mérito, havendo interposição de recurso inominado
para a Turma Recursal.
Por sua vez, quanto ao feito n. 1003875-31.2017.8.26.0368, que tramitou perante a 3ª Vara da
Comarca de Monte Alto/SP, constata-se que a ação foi ajuizada em 14.07.2017, tendo a ora
autora pleiteado conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, com
correção e juros, desde a data da propositura da referida ação, instruindo os autos com
documentos médicos datados de 2010, 2013 e 2017. Proferida sentença em 06.11.2017, dando

pela improcedência do pedido, foi interposto recurso de apelação pela ora autora, tendo este
Tribunal lhe negado provimento, com trânsito em julgado em 31.07.2018.
De outra parte, a ação subjacente foi ajuizada em 29.11.2018, na quala ora autora pretende a
concessão do “...benefício do Auxílio Doença, com correção e juros desde a data do injusto
indeferimento do NB 31/624.861.125-8, em 19/09/2018, com renda mensal inicial nos termos do
artigo 29 da Lei 8213/91, com pedido alternativo para transformá-lo em Aposentadoria por
Invalidez, caso fique apurada a incapacidade total e permanente..”, instruindo os autos como
documentos médicos datados de 2018 e 2019. Foi proferida sentença em 21.10.2019, dando
pela improcedência do pedido. Interposto recurso de apelação pela ora autora, este Tribunal lhe
negou provimento, ocorrendo o trânsito em julgado em 28.07.2020.
Destarte, do cotejo dos elementos das ações acima referidas, constata-se que, em relação ao
feito n. 0002097 – 23.2020.4.03.6314, cujaação foi ajuizada em 12.11.2020, observa-se que tal
ato se deu posteriormente ao trânsito em julgado da r. decisão rescindenda que se busca
desconstituir, ocorrido em 28.07.2020. De outra parte, a ação subjacente foi ajuizada em
29.11.2018, após o trânsito em julgado da decisão judicial proferida nos autos n. 1003875 –
31.2017.8.26.0368 (31.07.2018).
Assim sendo, a despeito das ações indicadas pelo INSS serem idênticas em relação às partes e
os pedidos, as suas causas de pedir não se confundem com a daação subjacente, uma vez não
abarcam períodos totalmente coincidentes, além do que foram instruídas com documentos, pelo
menos em parte, diferentes, o que implicaria, a rigor, situações fáticas diversas, ainda mais se
tratando de benefício por incapacidade, o que, por si só, distinguiriam as causas de pedir.
Além disso, como bem pontuado pela r. decisão agravada, “...o presente feito se trata de ação
rescisória, cujo provimento jurisdicional pleiteado, consistente na desconstituição de decisão
judicial com trânsito em julgado, difere das demais ações mencionadas, o que consubstancia
mais um marco distintivo da causa de pedir da presente ação em relação às demais..”.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interposto pelo INSS.
É como voto.











E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. LITISPENDÊNCIA. COISA
JULGADA. SITUAÇÕES FÁTICAS NÃO COINCIDENTES. CAUSAS DE PEDIR DIVERSAS.

DISTINÇÃO DAS AÇÕES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - O fenômeno da litispendência/coisa julgada se caracteriza pela existência, entre duas
causas, da tríplice identidade de partes, pedido e causa de pedir, sendo que, no primeiro caso,
as ações tramitam simultaneamente e, no segundo caso, uma das causas encontra-se
definitivamente julgada, em face do esgotamento dos recursos possíveis.
II - Em relação ao feito n. 0002097 – 23.2020.4.03.6314, que estava em curso pelo Juizado
Especial Federal Cível Adjunto de Catanduva, verifica-se que a ação foi ajuizada em
12.11.2020, tendo a ora autora postulado a concessão/restabelecimento de benefício
previdenciário de auxílio-doença, ou sucessivamente, aposentadoria por invalidez, com o
pagamento das parcelas vencidas desde a DER (2009) ou a DII, instruindo os autos com
documentos médicos datados de 2019 e 2020. Foi proferida sentença em 02.12.2020, dando
por extinto o processo, sem resolução do mérito, havendo interposição de recurso inominado
para a Turma Recursal.
III - Por sua vez, quanto ao feito n. 1003875-31.2017.8.26.0368, que tramitou perante a 3ª Vara
da Comarca de Monte Alto/SP, constata-se que a ação foi ajuizada em 14.07.2017, tendo a ora
autora pleiteado conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, com
correção e juros, desde a data da propositura da referida ação, instruindo os autos com
documentos médicos datados de 2010, 2013 e 2017. Proferida sentença em 06.11.2017, dando
pela improcedência do pedido, foi interposto recurso de apelação pela ora autora, tendo este
Tribunal lhe negado provimento, com trânsito em julgado em 31.07.2018.
IV - A ação subjacente foi ajuizada em 29.11.2018, em que a ora autora pretende a concessão
do “...benefício do Auxílio Doença, com correção e juros desde a data do injusto indeferimento
do NB 31/624.861.125-8, em 19/09/2018, com renda mensal inicial nos termos do artigo 29 da
Lei 8213/91, com pedido alternativo para transformá-lo em Aposentadoria por Invalidez, caso
fique apurada a incapacidade total e permanente..”, instruindo os autos como documentos
médicos datados de 2018 e 2019. Foi proferida sentença em 21.10.2019, dando pela
improcedência do pedido. Interposto recurso de apelação pela ora autora, este Tribunal lhe
negou provimento, ocorrendo o trânsito em julgado em 28.07.2020.
V - Do cotejo dos elementos das ações acima referidas, constata-se que, em relação ao feito n.
0002097 – 23.2020.4.03.6314, cujaação foi ajuizada em 12.11.2020, observa-se que tal ato se
deu posteriormente ao trânsito em julgado da r. decisão rescindenda que se busca
desconstituir, ocorrido em 28.07.2020. De outra parte, a ação subjacente foi ajuizada em
29.11.2018, após o trânsito em julgado da decisão judicial proferida nos autos n. 1003875 –
31.2017.8.26.0368 (31.07.2018).
VI - Adespeito das ações indicadas pelo INSS serem idênticas em relação às partes e os
pedidos, as suas causas de pedir não se confundem com a daação subjacente, uma vez não
abarcam períodos totalmente coincidentes, além do que foram instruídas com documentos, pelo
menos em parte, diferentes, o que implicaria, a rigor, situações fáticas diversas, ainda mais se
tratando de benefício por incapacidade, o que, por si só, distinguiriam as causas de pedir.
VII- Como bem pontuado pela r. decisão agravada, “...o presente feito se trata de ação
rescisória, cujo provimento jurisdicional pleiteado, consistente na desconstituição de decisão
judicial com trânsito em julgado, difere das demais ações mencionadas, o que consubstancia

mais um marco distintivo da causa de pedir da presente ação em relação às demais..”.
VIII - Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSSdesprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interposto pelo INSS, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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