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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DE ATIVIDADE PREJUDICIAL. JULGAMENTO DO TEMA 709 DO STF. DEVOLUÇÃO DE VALORES. INE...

Data da publicação: 29/08/2020, 11:00:57

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DE ATIVIDADE PREJUDICIAL. JULGAMENTO DO TEMA 709 DO STF. DEVOLUÇÃO DE VALORES. INEXIGIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO STF. I - Após a implantação do benefício de aposentadoria especial, a parte autora não poderá mais exercer qualquer atividade tida por especial, sob pena de cessação imediata de tal benefício, conforme já decidido pelo E. STF no Tema 709. II - "In casu", tendo em vista que a parte autora efetivamente extinguiu o seu vínculo profissional em 04.11.2019, conforme consulta no CNIS, afastando-se, portanto, das atividades tidas por nocivas, e a decisão acima mencionada foi publicada somente em junho/.2020, ou seja, posteriormente ao seu afastamento laboral prejudicial, não há que se falar em cessação do benefício a ela concedido ainda que ele tenha efetivamente implantado em 17.08.2018. III - Conforme pacífico entendimento do E. STF, é indevida a devolução de valores recebidos por força de decisão judicial, em razão da boa-fé do segurado e doprincípio da irrepetibilidade dos alimentos. IV – Agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo réu improvido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5000938-84.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 19/08/2020, Intimação via sistema DATA: 21/08/2020)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5000938-84.2020.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
19/08/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/08/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. NECESSIDADE DE
AFASTAMENTO DE ATIVIDADE PREJUDICIAL. JULGAMENTO DO TEMA 709 DO STF.
DEVOLUÇÃO DE VALORES. INEXIGIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO STF.
I - Após a implantação do benefício de aposentadoria especial, a parte autora não poderá mais
exercer qualquer atividade tida por especial, sob pena de cessação imediata de tal benefício,
conforme já decidido pelo E. STF no Tema 709.
II - "In casu", tendo em vista que a parte autora efetivamente extinguiu o seu vínculo profissional
em 04.11.2019, conforme consulta no CNIS, afastando-se, portanto, das atividades tidas por
nocivas, e a decisão acima mencionada foi publicada somente em junho/.2020, ou seja,
posteriormente ao seu afastamento laboral prejudicial, não há que se falar em cessação do
benefício a ela concedido ainda que ele tenha efetivamente implantado em 17.08.2018.
III - Conforme pacífico entendimento do E. STF, é indevida a devolução de valores recebidos por
força de decisão judicial, em razão da boa-fé do segurado e doprincípio da irrepetibilidade dos
alimentos.
IV – Agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo réu improvido.

Acórdao


Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5000938-84.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


AGRAVADO: ELAINE GONCALVES GUERRA

Advogado do(a) AGRAVADO: LEO CRISTOVAM DOS SANTOS - SP290066-A

OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5000938-84.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ELAINE GONCALVES GUERRA
Advogado do(a) AGRAVADO: LEO CRISTOVAM DOS SANTOS - SP290066-A
OUTROS PARTICIPANTES:

R E L A T Ó R I O

O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo (art. 1.021 do
CPC) interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face de decisão que negou
provimento ao seu agravo de instrumento, mantendoo indeferimento do pedido de cessação da
implantação do benefício judicial, tendo em vista que a decisão exequenda não vinculou a
implantaçãodaaposentadoria especial ao afastamento das atividades laborais exercidas pela
parte autora, ainda que especiais.

O INSS, em suas razões de inconformismo, pugna pelo cancelamento do benefício judicial,
porquanto o parágrafo 6° do artigo 57 da Lei 8.213/91 proíbe o segurado de continuar
trabalhando em atividade prejudicial à saúde. Ademais, destaca que o STF fixou a tese do
presente tema (TEMA 709 - RE 791.961/RS), nos seguintes termos: “Possibilidade de percepção
do benefício da aposentadoria espe---------cial na hipótese em que o segurado permanece no
exercício de atividades laborais nocivas à saúde”. Ao final, prequestiona a matéria ventilada.

Devidamente intimada, a parte autora apresentou contraminuta.

É o relatório.




AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5000938-84.2020.4.03.0000

RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ELAINE GONCALVES GUERRA
Advogado do(a) AGRAVADO: LEO CRISTOVAM DOS SANTOS - SP290066-A
OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O



Relembre-se que o título executivo judicial ordenou a implantação do benefício de aposentadoria
especial a partir do requerimento administrativo (04.08.2016), bem como o pagamento dos
valores em atraso, nada dispondo acerca da necessidade de afastamento laboral da parte autora.


Observo que, após a implantação do benefício de aposentadoria especial, a parte autora não
poderá mais exercer qualquer atividade tida por especial, sob pena de cessação imediata de tal
benefício, conforme já decidido pelo E. STF no Tema 709.

Todavia, no caso em comento, tendo em vista que a parte autora efetivamente extinguiu o seu
vínculo profissional em 04.11.2019, conforme consulta no CNIS, afastando-se, portanto, das
atividades tidas por nocivas, e a decisão acima mencionada foi publicada somente em
junho/2020, ou seja, posteriormente ao seu afastamento laboral prejudicial, não há que se falar
em cessação do benefício a ela concedido ainda que ele tenha efetivamente implantado em
17.08.2018.

Ressalto que não há que se falar em devolução de valores recebidos a título de antecipação de
tutela, porquanto as quantias auferidas tiveram como suporte decisão judicial que se presume
válida e com aptidão para concretizar os comandos nelas insertos, não restando caracterizada,
assim, a má-fé do demandante. Ademais, tal medida mostra-se descabida, em razão da natureza
alimentar dos benefícios previdenciários. Nesse sentido a jurisprudência do E. Supremo Tribunal
Federal, como se observa dos julgados que ora colaciono:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. RECEBIMENTO DE BOA-
FÉ EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
DEVOLUÇÃO.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário
recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à
repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes.
2. Decisão judicial que reconhece a impossibilidade de descontos dos valores indevidamente
recebidos pelo segurado não implica declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº
8.213/1991. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(ARE 734242, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 08.09.2015)

AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO DO TCU QUE
DETERMINOU A IMEDIATA INTERRUPÇÃO DO PAGAMENTO DA URP DE FEVEREIRO DE

1989 (26,05%). EXCLUSÃO DE VANTAGEM ECONÔMICA RECONHECIDA POR DECISÃO
JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. NATUREZA ALIMENTAR E A PERCEPÇÃO DE
BOA-FÉ AFASTAM A RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS ATÉ A REVOGAÇÃO DA
LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido do descabimento da restituição de
valores percebidos indevidamente em circunstâncias, tais como a dos autos, em que o servidor
público está de boa-fé. (Precedentes: MS 26.085, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe
13/6/2008; AI 490.551-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJe 3/9/2010)
2. A boa-fé na percepção de valores indevidos bem como a natureza alimentar dos mesmos
afastam o dever de sua restituição.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(MS 25921 , Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 04.04.2016)

Diante do exposto, nego provimentoao agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS.


É o voto.
E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. NECESSIDADE DE
AFASTAMENTO DE ATIVIDADE PREJUDICIAL. JULGAMENTO DO TEMA 709 DO STF.
DEVOLUÇÃO DE VALORES. INEXIGIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO STF.
I - Após a implantação do benefício de aposentadoria especial, a parte autora não poderá mais
exercer qualquer atividade tida por especial, sob pena de cessação imediata de tal benefício,
conforme já decidido pelo E. STF no Tema 709.
II - "In casu", tendo em vista que a parte autora efetivamente extinguiu o seu vínculo profissional
em 04.11.2019, conforme consulta no CNIS, afastando-se, portanto, das atividades tidas por
nocivas, e a decisão acima mencionada foi publicada somente em junho/.2020, ou seja,
posteriormente ao seu afastamento laboral prejudicial, não há que se falar em cessação do
benefício a ela concedido ainda que ele tenha efetivamente implantado em 17.08.2018.
III - Conforme pacífico entendimento do E. STF, é indevida a devolução de valores recebidos por
força de decisão judicial, em razão da boa-fé do segurado e doprincípio da irrepetibilidade dos
alimentos.
IV – Agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo réu improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento ao agravo
(art. 1.021, CPC/2015) interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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