
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000832-55.2022.4.03.6143
RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
APELANTE: JORGE LUIZ GADAGNOTTO
Advogados do(a) APELANTE: GABRIEL ANDRADE DE CARVALHO - SP487158-A, MATHEUS RENESTO - SP504028-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000832-55.2022.4.03.6143
RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
APELANTE: JORGE LUIZ GADAGNOTTO
Advogados do(a) APELANTE: GABRIEL ANDRADE DE CARVALHO - SP487158, MATHEUS RENESTO - SP504028-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto por Jorge Luiz Gadagnotto contra a decisão monocrática ID 285839720 - Págs. 1/4, proferida em ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária retroativo à data da cessação ou a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou de auxílio-acidente.
Sustenta a parte autora, em síntese, que deve ser reformada a decisão agravada, que manteve a sentença que julgou improcedente o pedido, em razão do reconhecimento da decadência.
Vista à parte contrária, sem a apresentação de contraminuta.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000832-55.2022.4.03.6143
RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
APELANTE: JORGE LUIZ GADAGNOTTO
Advogados do(a) APELANTE: GABRIEL ANDRADE DE CARVALHO - SP487158, MATHEUS RENESTO - SP504028-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recebo o presente recurso, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.
Cuida-se de demanda ajuizada em 25/03/2022 objetivando a condenação do INSS ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença retroativo à DCB em 21/02/2009; ou a concessão de aposentadoria por invalidez desde a data da constatação da incapacidade permanente, ou ainda, o deferimento do benefício de auxílio-acidente.
Alega o recorrente ser segurado do INSS desde 1985, bem como que novembro de 2005 foi diagnosticado como a Síndrome de Guillan - Barré, ficando incapacitado para a função de motorista, bem como requereu benefício AUXÍLIO-DOENÇA (ESPÉCIE 31), benefício n.º 515.381.579-6 e 520.055.532-5, os quais foram concedidos, de 29/11/2005 a 28/02/2007 de 03/04/2007 a 21/02/2009.
Sustenta, contudo, que após a cessação do benefício de auxílio-doença permaneceu com sequelas consolidadas e incapacitado para o trabalho fazendo jus ao pagamento do benefício, desde a data da cessação do benefício (NB:31/520.055.532-5), em 2009, bem como que a obrigação manutenção do pagamento do benefício era do INSS, pois incumbia ao apelado conceder ao apelante o melhor benefício, pois ao tempo da alta médica devia ter submetido o beneficiário a uma nova perícia para constatar o grau de sequelas que lhe diminuíram a capacidade laborativa, bem conceder o benefício ora requerido.
A r. sentença declarou a prescrição do fundo de direito da pretensão deduzida pelo ora agravante, extinguindo o processo com resolução do mérito com o fundamento de que havia transcorrido o prazo superior a 10 anos para a impugnação do ato de cessação do benefício, bem como não havia comprovação de que a parte autora tenha ingressado com novo pedido administrativo de concessão do benefício de auxílio-doença ou tenha efetuado pedido de prorrogação do benefício na época própria.
O autor apresentou recurso de apelação, tendo sido mantida integralmente a sentença, pelo mesmo fundamento de que tinha havido ocorrido a prescrição da ação para revisar o ato administrativo de cessação do benefício de auxílio-doença que lhe fora anteriormente concedido pelo INSS.
Alega o recorrente que a decisão monocrática contraria decisão vinculante do STF e STJ sobre o tema segundo a qual a pretensão visando ao restabelecimento de benefício previdenciário, em si, não prescreve (não incide prazo decadencial), mas tão somente as prestações não reclamadas em época própria.
Da decadência ou prescrição do fundo de direito.
Em relação a alegação de não ocorrência de prescrição do fundo de direito ou decadência, de fato, assiste razão ao apelante, porquanto a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em razão do decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 6.096/DF, relatoria do Ministro Edson Fachin, ao declarar a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019, firmou a orientação segundo a qual o pedido de concessão de benefício indeferido, cessado ou cancelado não se submete à prescrição de fundo de direito, devendo ser tratado como uma relação de trato sucessivo, prescrevendo apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda. Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 6.096/DF, da relatoria do Ministro Edson Fachin, ao declarar a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019, na parte em que foi dada nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991, destacou que, mesmo nos casos de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício, não há falar em prescrição do fundo de direito, porque nessas hipóteses nega-se o benefício em si considerado, de forma que, "caso inviabilizada pelo decurso do tempo a rediscussão da negativa, é comprometido o exercício do direito material à sua obtenção".
2. Está superado o entendimento firmado por esta Corte Superior nos EDcl nos EREsp 1.269.726/MG, tendo em vista que o art. 102, § 2º, da Constituição Federal confere efeito vinculante às decisões definitivas em ação direta de inconstitucionalidade em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta nos âmbitos federal, estadual e municipal.
3. Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp 1590354/MG, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, j. 09/05/2023, DJe 15/05/2023);
"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. REVERSÃO. FILHAS MAIORES DE 21 ANOS. LEIS N. 3. 765/1960 E N. 4.242/1963. NORMAS VIGENTES À ÉPOCA DO ÓBITO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. ARTS. 53 DO ADCT E 10 DA LEI 8.059/1990. OBSERVAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ERRO DE FATO. INCAPACIDADE CIVIL. INVALIDEZ. TERMO INICIAL NA HIPÓTESE DE AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DATA DA CITAÇÃO VÁLIDA.
1. Ação rescisória em que a União pretende rescindir decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça que, ao julgar Recursos Especiais em demanda pela reversão de pensão por morte deixada por ex-combatente, aplicou a lei vigente quando da morte do instituidor da pensão, mas determinou que as pensões fossem pagas desde o falecimento da viúva à filha inválida e restaurou a sentença de primeiro grau quanto a data inicial de pagamentos às demais filhas.
2. "É firme a orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal afirmando que a pensão de ex-combatente pode ser requerida a qualquer tempo, não incidindo à espécie a prescrição do fundo de direito". (AgInt no AgRg no AREsp 172.102/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 06/12/2018, DJe 04/02/2019).
3. As normas aplicáveis à pensão especial deixada por ex-combatente são aquelas em vigor quando de seu falecimento. No caso dos autos, o óbito do ex-combatente deu-se em 1976, quando em vigor o art. 7º, II, da Lei n. 3.765/1960 (com redação dada pela Lei n. 4.958/1966) e o art. 30 da Lei n. 4.242/1963 (só posteriormente revogado, pela Lei n. 8.059/1990). A interpretação que o Superior Tribunal de Justiça confere a tais dispositivos legais é a de que garantiam a reversão da pensão às filhas mulheres, independentemente de haver ou não dependência econômica.
4. A decisão rescindenda incorreu em erro de fato ao admitir que a Sra. Clair fosse "incapaz" para o fim de que contra ela não corresse a prescrição. E tal circunstância não constituía ponto controvertido nos autos. Cumpridas, assim, as exigências legais para que se reconheça a ocorrência de "erro de fato" capaz de autorizar a rescisão pretendida, nos termos do art. 966, VIII, c/c parágrafo 3º, do CPC/2015.
5. Ao decidir acerca do o termo inicial para o pagamento da pensão às autoras da demanda originária, o dispositivo da decisão rescindenda violou manifestamente a norma jurídica que trata da questão, incorrendo na hipótese de rescisão prevista no art. 966, V, do CPC/15.
6. Pedidos julgados parcialmente procedentes, para o fim de se RESCINDIR PARCIALMENTE a decisão proferida no julgamento do REsp n.º 1.182.977/RS, na parte em que tratou do termo inicial a partir do qual é devido o pagamento da pensão às autoras e DECLARAR que o termo inicial para o pagamento da pensão a todas as autoras da demanda originária é a data da citação da União para responder à demanda originária." (AR 6069/RS, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, j. 10/05/2023, DJe 17/05/2023);
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE. PUIL 169/RS. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Esta Corte firmou entendimento segundo o qual não ocorre a prescrição do fundo de direito no pedido de concessão de pensão por morte, estando prescritas apenas as prestações vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação.
III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido." (AgInt na Pet 11179/RS, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, j.22/03/2023, DJe 27/03/2023);
"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RE CURSO ESPECIAL. ADI 6.096/DF - STF. MUDANÇA DE PARADIGMA. PRAZO DECADENCIAL PARA A REVISÃO DO ATO DE INDEFERIMENTO, CANCELAMENTO OU CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 24 DA LEI 13.846/2019 QUE DEU REDAÇÃO AO ART. 103 DA LEI 8.213/1991. NÃO É POSSÍVEL INVIABILIZAR O PRÓPRIO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (OU DE SEU RESTABELECIMENTO) EM RAZÃO DO TRANSCURSO DE QUAISQUER LAPSOS TEMPORAIS (DECADENCIAL OU PRESCRICIONAL). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por apertada maioria, na ADI 6.096/DF, da relatoria do Ministro EDSON FACHIN, na assentada de 13/10/2020, julgou parcialmente procedente o pedido, declarando a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019 na parte que deu nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991, isso porque a decisão administrativa que indefere o pedido de concessão ou que cancela ou cessa o benefício antes concedido nega o benefício em si considerado, de forma que, inviabilizada a rediscussão da negativa pela parte beneficiária ou segurada, repercute também sobre o direito material à concessão do benefício a decadência ampliada pelo dispositivo.
2. Conclui-se desse modo que a Lei 13.846/2019 havia imposto prazo decadencial para a revisão dos atos de indeferimento, cancelamento, cessação do benefício e deferimento, indeferimento e não concessão de revisão de benefício. Ocorre que, ao fazer isso, a Corte Maior entendeu que a lei previdenciária incide em inconstitucionalidade, porquanto não preserva o fundo de direito, uma vez que, na hipótese em que negado o benefício, caso inviabilizada pelo decurso do tempo a rediscussão da negativa, estaria comprometido o exercício do direito material à sua obtenção.
3. Diante da decisão do STF na ADI 6.096/DF, não é possível inviabilizar o próprio pedido de concessão do benefício (ou de seu restabelecimento) em razão do transcurso de quaisquer lapsos temporais - seja decadencial ou prescricional -, de modo que a prescrição limita-se apenas às parcelas pretéritas vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
4. Fica superado o entendimento firmado por esta Corte Superior nos EDcl nos EREsp 1.269.726/MG, tendo em vista que o art. 102, §2º, da CF/1988 confere efeito vinculante às decisões definitivas em ADI em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta nos âmbitos federal, estadual e municipal.
5. Agravo interno não provido." (AgInt no REsp 2067701/DF, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, j. 04/12/2023, DJe 06/12/2023) (grifamos);
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AUXÍLIO-DOENÇA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. MUDANÇA DE PARADIGMA. ADI 6.096/DF - STF. PRAZO DECADENCIAL PARA A REVISÃO DO ATO DE INDEFERIMENTO, CANCELAMENTO OU CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 24 DA LEI 13.846/2019 QUE DEU REDAÇÃO AO ART. 103 DA LEI 8.213/1991. NÃO É POSSÍVEL INVIABILIZAR O PRÓPRIO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (OU DE SEU RESTABELECIMENTO) EM RAZÃO DO TRANSCURSO DE QUAISQUER LAPSOS TEMPORAIS (DECADENCIAL OU PRESCRICIONAL). AÇÃO DE NATUREZA DECLARATÓRIA. IMPRESCRITIBILIDADE. RETORNO DOS AUTOS PARA ANÁLISE DO PEDIDO. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. Na origem, cuida-se de ação ajuizada em desfavor do INSS objetivando o restabelecimento de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez.
2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 626.489/SE, da relatoria do Ministro ROBERTO BARROSO, sob o regime da repercussão geral (Tema 313/STF), firmou o entendimento segundo o qual inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário e, ainda, que se aplica o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997 (julgado de 16/10/2013).
3. A Corte Suprema consignou que não viola a CF/1988 a criação de um prazo máximo para que o interessado possa pedir a revisão do benefício previdenciário, ou seja, a MP 1.523-9/1997, ao criar o prazo decadencial, não incidiu em inconstitucionalidade. O direito à previdência social constitui direito fundamental, portanto não poderia haver prazo decadencial para a concessão inicial do benefício. Noutro vértice, concluiu a Corte Maior que é legítima a instituição de prazo decadencial de 10 anos para a revisão de benefício previdenciário já concedido. Esse prazo decadencial tem como fundamento o "princípio da segurança jurídica e objetiva evitar a eternização dos litígios, além de buscar o equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário".
4. Posteriormente, a MP 871/2019, de 18/01/2019 (convertida na Lei 13.846/2019), alterou a redação do art. 103 da Lei 8.213/1991 para ampliar as hipóteses sujeitas ao prazo decadencial, quais sejam:
revisão do ato de concessão; indeferimento, cancelamento ou cessação do benefício previdenciário; e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício previdenciário.
5. O Supremo Tribunal Federal, por apertada maioria, na ADI 6.096/DF, da relatoria do Ministro EDSON FACHIN, na assentada de 13/10/2020, julgou parcialmente procedente o pedido, declarando a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019 na parte que deu nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991, isso porque a decisão administrativa que indefere o pedido de concessão ou que cancela ou cessa o benefício antes concedido nega o benefício em si considerado, de forma que, inviabilizada a rediscussão da negativa pela parte beneficiária ou segurada, repercute também sobre o direito material à concessão do benefício a decadência ampliada pelo dispositivo.
6. Conclui-se desse modo que a Lei 13.846/2019 havia imposto prazo decadencial para a revisão dos atos de indeferimento, cancelamento, cessação do benefício e deferimento, indeferimento e não concessão de revisão de benefício. Ocorre que, ao fazer isso, a Corte Maior entendeu que a lei previdenciária incide em inconstitucionalidade, porquanto não preserva o fundo de direito, uma vez que, na hipótese em que negado o benefício, caso inviabilizada pelo decurso do tempo a rediscussão da negativa, estaria comprometido o exercício do direito material à sua obtenção.
7. Diante da decisão do STF na ADI 6.096/DF, não é possível inviabilizar o próprio pedido de concessão do benefício (ou de seu restabelecimento) em razão do transcurso de quaisquer lapsos temporais - seja decadencial ou prescricional -, de modo que a prescrição limita-se apenas às parcelas pretéritas vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
8. Fica superado o entendimento firmado por esta Corte Superior nos EDcl nos EREsp 1.269.726/MG, tendo em vista que o art. 102, §2º, da CF/1988 confere efeito vinculante às decisões definitivas em ADI em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta nos âmbitos federal, estadual e municipal.
9. No presente caso, conforme reconhecido pelo Tribunal de origem, o benefício de auxílio-doença teve início em 24/05/2011 e cessou em 09/07/2011. O Tribunal a quo entendeu que a cessação do benefício ocorrera há mais de 5 (cinco) anos da propositura da ação, a qual se havia dado em 30/04/2018, declarando a prescrição da ação.
10. Tendo em vista as alegações declinadas no presente agravo interno e a mudança de paradigma trazida no julgamento da ADI 6.069/DF, a decisão deve ser reconsiderada para afastar a prescrição da ação, retornando os autos à origem para análise do pedido de concessão/restabelecimento do benefício pretendido.
11. Agravo interno a que se dá provimento." (AgInt no REsp 1869697/PB, Relator Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), j. 22/11/2022, DJe 12/12/2022) (grifamos)
Dessa forma, a decisão agravada deve ser reconsiderada para afastar a prescrição da ação,
Afastada a prescrição do fundo de direito, não há falar em ausência de interesse de agir da parte autora, ainda que a demanda tenha sido ajuizada somente em 25/03/2022, após passados mais de 13 anos da cessação do benefício em 2009, pois, saber ou não se a parte autora tem direito às parcelas pretéritas é matéria relativa ao mérito.
Anoto, ainda, quanto a não comprovação do pedido de prorrogação do benefício cessado em 21/02/2009, que a alteração legislativa denominada de "alta programada", somente correu em 2017, com a Lei 13.457, que alterou a redação do art. 60, §§ 8º e 9º. Logo, na data da cessação não havia obrigatoriedade quanto ao requerimento de prorrogação do benefício.
Verifica-se, ainda, que o autor requereu novo benefício na via administrativa em 06/12/2021, embora indeferido em razão do não comparecimento à perícia médica, não seria caso de extinção do processo, considerando-se que o autor busca inicialmente, o restabelecimento do benefício NB:31/520.055.532-5.
Passo ao exame do mérito.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez (denominada aposentadoria por incapacidade permanente pela EC 103/2019), de acordo com o artigo 42, caput e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas. Enquanto que, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, o benefício de auxílio-doença (renomeado para auxílio por incapacidade temporária, conforme a EC 20/2019) é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.
A carência mínima de 12 (doze) contribuições mensais, prevista no inciso I do artigo 25 da Lei 8.213/91 e a qualidade de segurado restaram comprovadas. Conforme dados do Cadastro Nacional do Seguro Social – CNIS, o autor é contribuinte individual, constado recolhimentos de 01/01/1985 a 31/05/1985; 01/07/1985 a 30/04/1987; 01/06/1987 a 31/03/1989; 01/05/1989 a 30/11/1989; 01/02/1990 a 31/08/1992; 01/10/1992 a 31/05/1994; 01/07/1994 a 30/09/1995; 01/11/1995 a 30/11/1999; 01/12/1999 a 28/02/2001; 01/03/2004 a 30/04/2004; 01/03/2005 a 31/05/2005; 01/03/2006 a 31/03/2006; 01/03/2008 a 31/05/2008; 01/05/2009 a 31/05/2009; 01/03/2010 a 31/03/2010;01/05/2010 a 30/06/2010; 01/12/2010 a 31/12/2010; 01/02/2011 a 31/03/2011; 01/11/2018 a 28/02/2019; 01/04/2019 a 31/05/2019 e de 01/03/2020 a 31/05/2020, esteve em gozo de benefício NB:31/515.381.579-6 de 29/11/2005 a 28/02/2007 e NB:31/520.055.532-5, de 03/02/2007 a 21/02/2009 (Id 285744635, Pág. 1-18). Requereu novamente benefício por incapacidade laborativa NB:31/637.383.236-1, em 06/12/2021 (Id 285.744.645), com o ajuizamento da demanda em 25/03/2022.
Por outro lado, de acordo com a prova técnica produzida em 08/08/2022, o autor nascido em 24/05/1962, motorista de caminhão, com ensino "1º grau incompleto", é portador de sequelas motoras de Síndrome de Guillain-Barré diagnosticada em 22/11/2005. Concluiu a perita judicial que sendo "as limitações motoras irreversíveis do autor, sua idade avançada e baixa escolaridade que o tornam inelegível para reabilitação profissional", a incapacidade revela-se total e permanente para o trabalho. Fixou a data de início da doença e da incapacidade laborativa em 22/11/2005 (Id 285744641 - Pág. 1-11).
Assim, preenchidos os requisitos legais da aposentadoria por incapacidade permanente.
Quanto ao termo inicial do benefício, a perícia judicial concluiu pela incapacidade laborativa desde 22/11/2005.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o termo inicial do auxílio-doença é a data da cessação do benefício anterior ou a do requerimento administrativo e, caso não tenha sido realizado o prévio requerimento administrativo, a data de início do benefício é a data da citação.
Contudo, na hipótese específica dos autos, não há como restabelecer o benefício desde a data da cessação em 2009, considerando-se o tempo decorrido entre a data da cessação e o ajuizamento d
Também não é o caso de fixar o termo inicial do benefício na data do novo requerimento administrativo em 06/12/2021, pois o indeferimento na via administrativa ocorreu pelo fato de o autor não ter comparecido para a realização do exame médico pericial (Id 285744645, Pág. 1).
Assim, no caso específico dos autos, tendo em vista que somente na perícia judicial ficou constatada a incapacidade laborativa, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, data em que o INSS tomou conhecimento do pleito (aposentadoria por invalidez), tendo em vista que o autor não realizou a perícia administrativa determinada pelo INSS, compensando-se os valores pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta demanda, bem como as parcelas recebidas em razão de antecipação dos efeitos da tutela.
Dos consectários legais
Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento.
Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento.
Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a atualização da condenação.
No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
"In casu”, como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 – OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
Ainda, aplica-se aos débitos previdenciários a súmula 148 do C.STJ: "Os débitos relativos a benefício previdenciário, vencidos e cobrados em juízo após a vigência da Lei nº 6.899/81, devem ser corrigidos monetariamente na forma prevista nesse diploma legal”. (Terceira Seção, j. 07/12/1995)
Da mesma forma, incide a súmula 8 deste E. Tribunal: “Em se tratando de matéria previdenciária, incide a correção monetária a partir do vencimento de cada prestação do benefício, procedendo-se à atualização em consonância com os índices legalmente estabelecidos, tendo em vista o período compreendido entre o mês em que deveria ter sido pago, e o mês do referido pagamento".
A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015, correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança, conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
Por fim, registre-se que a partir da publicação da Emenda Constitucional n. 113, ocorrida em 08/12/2021, há incidência do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), como único índice remuneratório até o efetivo pagamento, nos termos do disposto pelo seu artigo 3º, que estabelece que: “Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”.
Dos honorários advocatícios
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios conforme o entendimento desta E. Nona Turma, ora fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Código de Processo Civil, e da Súmula 111 do STJ (até esta decisão), no percentual mínimo de 10% (dez por cento).
Custas e despesas processuais
Por fim, a autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, para condenar o INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, na forma da fundamentação.
Independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS, a fim de que se adotem as providências cabíveis à imediata implantação do benefício de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, em nome de JORGE LUIZ GADAGNOTTO, com data de início - DIB na data da citação e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, nos termos do art. 497 do CPC.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INEXISTÊNCIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CITAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- Cuida-se de demanda ajuizada em face do INSS objetivando o restabelecimento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente.
- Em relação a alegação de prescrição do fundo de direito, não assiste razão ao embargante, porquanto a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em razão do decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 6.096/DF, relatoria do Ministro Edson Fachin, ao declarar a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019, firmou a orientação segundo a qual o pedido de concessão de benefício indeferido, cessado ou cancelado não se submete à prescrição de fundo de direito, devendo ser tratado como uma relação de trato sucessivo, prescrevendo apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda.
- Presentes os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data à da citação.
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente com as alterações promovidas pela Resolução nº 658/2020 -CJF, de 10/08/2020, observando-se que desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.
- Honorários advocatícios conforme o entendimento desta E. Nona Turma, ora fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Código de Processo Civil, e da Súmula 111 do STJ (até esta decisão), no percentual mínimo de 10% (dez por cento).
- Não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
- Agravo interno parcialmente provido.
