
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5164724-52.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: VALQUIRIA DE FATIMA ANSELMO
Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5164724-52.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: VALQUIRIA DE FATIMA ANSELMO
Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Juíza Federal Convocada ANA LÚCIA IUCKER (Relatora): Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra decisão monocrática (ID 284367871), em ação de conhecimento de natureza previdenciária objetivando a concessão de pensão por morte.
Requer a parte autora, em síntese, o provimento do recurso, a fim de que seja dado provimento à apelação interposta, ante comprovação de atividade rural por parte do falecido e dos demais requisitos necessários para a concessão do benefício de pensão por morte.
Vista à parte contrária, sem a apresentação de contraminuta.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5164724-52.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: VALQUIRIA DE FATIMA ANSELMO
Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Juíza Federal Convocada ANA LÚCIA IUCKER (Relatora): Recebo o presente recurso, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.
Trata-se de agravo interno interposto contra a r. decisão monocrática que, nos termos do art. 932, do CPC, negou provimento à apelação da parte autora, mantendo a improcedência da concessão do benefício pleiteado.
Assim posta a questão, o recurso não merece provimento.
Com efeito, da análise dos autos, constatou-se que mesmo tendo sido apresentado início de prova material, o conjunto probatório da alegada atividade rural do falecido até seu óbito é insuficiente. Isso porque seus últimos vínculos demonstram o exercício de atividades urbanas, como jardineiro (2008 a 2011) e marceneiro (2012 a 2014), consoante CTPS e CNIS (ID 199490609 - Pág. 10, ID 199490612 - Pág. 15 e ID 199460612 - Págs. 33 e 43), não existindo nenhum documento que demonstre ter retornado às lides rurais.
Por outro lado, como constou da decisão recorrida, no tocante ao trabalho registrado em carteira profissional, verifica-se que, na data do óbito, o falecido já havia perdido a qualidade de segurado e, consequentemente, seus dependentes perderam o direito à pensão por morte.
Assim, não restou comprovada a qualidade de segurado do falecido, tampouco o preenchimento de requisitos que assegurassem direito a aposentadoria, situação em que a perda da qualidade de segurado não impediria a concessão do benefício de pensão por morte, consoante o disposto no § 2º do artigo 102 da Lei nº 8.213/91.
Acresce relevar que em sede de agravo interno, ora sob análise, a parte autora não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
Assim considerando, mantenho a r. decisão recorrida.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. DESCARACTERIZAÇÃO. ATIVIDADE URBANA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 9.213/91.
- Para a comprovação da atividade rural é necessária a apresentação de início de prova material, corroborável por prova testemunhal (art. 55, § 3.º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça).
- Ainda que exista início de prova material do trabalho rural, o falecido passou a exercer atividades urbanas, não havendo nenhum documento que indique o retorno às lides rurais, o que afasta a alegada condição de segurado especial.
- A perda da qualidade de segurado do falecido, sem que tenha preenchido os requisitos necessários à concessão de aposentadoria, obsta a concessão do benefício de pensão por morte, consoante o disposto no art. 102, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
- Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
JUÍZA FEDERAL
