Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000698-98.2017.4.03.6144
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
07/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 12/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PENSÃO POR MORTE.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA.
1. Aconcessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes
requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito;
comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de
segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102
da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97).
2. A concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes
requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito;
comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de
segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102
da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97).
3.A Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada
em 21/02/2018, em sede de recurso representativo da controvérsia (Tema 732- Recurso Especial
Repetitivo 1411258/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, firmou orientação no sentido
de que “o menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu
mantenedor, comprovada sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º do Estatuto da
Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da
Medida Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97. Funda-se essa conclusão na
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90), frente à legislação
previdenciária.”
4.Comprovado que o autor vivia sob a guarda de fato e sob a dependência econômica da avó,
verificando-se do conjunto probatório dos autos que o menor foi entregue à falecida, com a
obrigação de zelar pela guarda, saúde, educação e moralidade da menor, conforme cópia de
Escritura Pública Declaratória, firmada pela genitora do autor, em 24/01/2005, quando o autor
tinha pouco mais de quatro anos de idade, pela qual foi declarada ciência e concordância com o
exercício da guarda pela avó falecida, corroborado pelo Termo de Entrega, Responsabilidade e
Compromisso, firmado pelo Conselho Tutelar de Coluna/MG, em 15/01/2010. Ainda, observou-se
as informações prestadas pela EE Prof. Almerinda Aguiar, onde estudou o autor até o falecimento
da avó, atestando que o aluno Yuri era “criado” pela avó, que assinava os boletins escolares
como “responsável”.
5. Agravo interno desprovido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000698-98.2017.4.03.6144
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: YURI EMMANUEL ROCHA FERREIRA DE BRITO
ASSISTENTE: JOSEFINA FERNANDA FERREIRA DE BRITO
Advogado do(a) APELADO: WALTER BARBOSA DA SILVA - SP323158-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000698-98.2017.4.03.6144
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: YURI EMMANUEL ROCHA FERREIRA DE BRITO
ASSISTENTE: JOSEFINA FERNANDA FERREIRA DE BRITO
Advogado do(a) APELADO: WALTER BARBOSA DA SILVA - SP323158-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo interno
interposto pela autarquia previdenciária contra r. decisão monocrática (ID. 140059083 - Pág. 1).
Sustenta o INSS, em síntese, ser incabível o julgamento monocrático, uma vez que a matéria em
análise não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 932, incisos IV e V, do Código de
Processo Civil, bem como requer a suspensão do feito até o trânsito em julgado do Recurso
Especial nº 1411258 (Tema 732). Requer a autarquia previdenciária, em síntese, o provimento do
agravo, para que seja reconsiderada a decisão monocrática ou encaminhado o processo para
julgamento colegiado, para que seja dado provimento a sua apelação interposta, alegando a não
comprovação da condição de dependente do agravado em relação ao segurado falecido e dos
requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado. Requer, assim, o provimento do
agravo, para que seja reconsiderada a decisão monocrática ou encaminhado o processo para
julgamento colegiado.
Após vista à parte contrária, sem a apresentação de contraminuta (ID. 144652303 - Pág. 1).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000698-98.2017.4.03.6144
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: YURI EMMANUEL ROCHA FERREIRA DE BRITO
ASSISTENTE: JOSEFINA FERNANDA FERREIRA DE BRITO
Advogado do(a) APELADO: WALTER BARBOSA DA SILVA - SP323158-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o presente recurso, haja
vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.
Inicialmente, a decisão fundamentou-se em decisão proferida pela Primeira Seção do Egrégio
Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada em 21/02/2018, em sede de
recurso representativo da controvérsia (Tema 732 - Recurso Especial Repetitivo - 1411258/RS,
Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, o qual firmou orientação no sentido de que “o menor
sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor,
comprovada sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º do Estatuto da Criança e do
Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida
Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97. Funda-se essa conclusão na
qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90), frente à legislação
previdenciária.”
Acresce relevar que a publicação do acórdão paradigma, julgado em sede de recurso repetitivo
ou repercussão geral, permite que os processos suspensos retomem seu curso para julgamento e
aplicação da tese firmada pelo tribunal superior, nos termos do art. 1.040, do NCPC, conforme
entendimento do STF (RE 1.007.733 AgR-ED/RS) e do STJ (AgRg no RMS 43.903/RJ).
Dessa forma, a decisão agravada está em consonância com o artigo 932, incisos IV e V, do
Código de Processo Civil, c/c art. 927, do mesmo diploma legal, que estabelece que os juízes e
tribunais observarão os acórdãos proferidos em recursos extraordinário e especial repetitivos.
Outrossim, contra decisão monocrática cabe agravo interno para o respectivo órgão colegiado,
como preceitua o artigo 1.021 do Código de Processo Civil, de modo que garantido o princípio da
colegialidade.
Trata-se de agravo interno interposto pela autarquia previdenciária contra a r. decisão
monocrática, que nos termos do art. 927 c/c art. 932, IV e V, do CPC, negou provimento a sua
apelação, mantendo a procedência do pedido de pensão por morte,ante a comprovação dos
requisitos necessários à concessão do benefício, em especial a dependência econômicada parte
autora em relação à segurada falecida.
Assim posta a questão, o recurso não merece provimento.
Com efeito, como restou bem observado, para a concessão do benefício de pensão por morte é
necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da
legislação vigente à época do óbito; comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em
caso de perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da
aposentadoria (artigos 15 e 102 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97).
Salientou-se que até o advento da Medida Provisória nº 1.523, de 11 de outubro de 1996,
posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97, o menor que, por decisão judicial, estivesse sob
guarda de segurado que viesse a óbito, desde que comprovada sua dependência econômica com
relação ao de cujus, era equiparado a filho e, portanto, fazia jus ao benefício em questão. Na
atual redação do artigo 16, § 2º, são equiparados a filhos o menor sob tutela e o enteado, mas
para eles a dependência econômica com relação ao segurado não é presumida, devem
comprová-la .
Observou-se que, no caso em análise, não se trata de criação de norma jurídica, mas da simples
interpretação da norma previdenciária a partir do sistema constitucional de regência, o qual, a
respeito do tema, no artigo 227, § 3º, inciso II, garante à criança, ao adolescente e ao jovem
direitos previdenciários e, ainda, quanto à garantia de direito previdenciário ao menor sob guarda,
o artigo 33, § 3º, da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) estabelece que a guarda
obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente,
conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais, conferindo-se à
criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito,
inclusive previdenciários.
Dessa forma, não há divergência da solução dada ao caso em comento em relação ao
entendimento consolidado na tese firmada pela Primeira Seção do Egrégio Superior Tribunal de
Justiça no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos -1411258/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, vinculado ao Tema 732, segundo o qual firmou orientação no sentido de
que “o menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu
mantenedor, comprovada sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º do Estatuto da
Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da
Medida Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97.
Por fim, esclareceu-se que ficou comprovado que o autor vivia sob a guarda de fato e sob a
dependência econômica da avó, verificando-se do conjunto probatório dos autos que o menor foi
entregue à falecida, com a obrigação de zelar pela guarda, saúde, educação e moralidade da
menor, conforme cópia de Escritura Pública Declaratória, firmada pela genitora do autor, em
24/01/2005, quando o autor tinha pouco mais de quatro anos de idade, pela qual foi declarada
ciência e concordância com o exercício da guarda pela avó falecida, corroborado pelo Termo de
Entrega, Responsabilidade e Compromisso, firmado pelo Conselho Tutelar de Coluna/MG, em
15/01/2010. Ainda, observou-se as informações prestadas pela EE Prof. Almerinda Aguiar, onde
estudou o autor até o falecimento da avó, atestando que o aluno Yuri era “criado” pela avó, que
assinava os boletins escolares como “responsável”.
Acresce relevar que em sede de agravo legal, ora sob análise, a parte autora não trouxe
argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
Assim considerando, mantenho a r. decisão recorrida.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PENSÃO POR MORTE.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA.
1. Aconcessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes
requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito;
comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de
segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102
da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97).
2. A concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes
requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito;
comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de
segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102
da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97).
3.A Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada
em 21/02/2018, em sede de recurso representativo da controvérsia (Tema 732- Recurso Especial
Repetitivo 1411258/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, firmou orientação no sentido
de que “o menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu
mantenedor, comprovada sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º do Estatuto da
Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da
Medida Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97. Funda-se essa conclusão na
qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90), frente à legislação
previdenciária.”
4.Comprovado que o autor vivia sob a guarda de fato e sob a dependência econômica da avó,
verificando-se do conjunto probatório dos autos que o menor foi entregue à falecida, com a
obrigação de zelar pela guarda, saúde, educação e moralidade da menor, conforme cópia de
Escritura Pública Declaratória, firmada pela genitora do autor, em 24/01/2005, quando o autor
tinha pouco mais de quatro anos de idade, pela qual foi declarada ciência e concordância com o
exercício da guarda pela avó falecida, corroborado pelo Termo de Entrega, Responsabilidade e
Compromisso, firmado pelo Conselho Tutelar de Coluna/MG, em 15/01/2010. Ainda, observou-se
as informações prestadas pela EE Prof. Almerinda Aguiar, onde estudou o autor até o falecimento
da avó, atestando que o aluno Yuri era “criado” pela avó, que assinava os boletins escolares
como “responsável”.
5. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
