Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0007626-67.2016.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
23/09/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PENSÃO POR MORTE.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
1. Aconcessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes
requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito;
comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de
segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102
da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97).
2. A concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes
requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito;
comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de
segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102
da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97).
3.A Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada
em 21/02/2018, em sede de recurso representativo da controvérsia (Tema 732- Recurso Especial
Repetitivo 1.354.2908/sp, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, firmou orientação no
sentido de que “o menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do
seu mantenedor, comprovada sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º do
Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à
vigência da Medida Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97. Funda-se essa
conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90), frente
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
à legislação previdenciária.”
4. Na análise do conjunto probatório dos autos, que a mãe da autora residia com a filha, não
havendo, de fato, rompimento do vínculo entre a menor e sua genitora, que continuou a exercer
seu poder familiar, sendo que a própria autora afirmou que sua mãe voltou pra casa quando tinha
9 ou 10 anos. Apesar da guarda conferida ao falecido, a menor sempre residiu na companhia de
sua genitora, que exerce atividade remunerada, não havendo falar em comprovação da
dependência econômica da parte autora em relação ao segurado falecido.
5. Agravo interno desprovido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0007626-67.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: ALANIS PROENCA REIS
PROCURADOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0007626-67.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: ALANIS PROENCA REIS
PROCURADOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo interno
interposto pela parte autora contra a r. decisão monocrática (ID. 129768154 - Pág. 1/4).
Requer a parte autora, em síntese, o provimento do agravo, para que seja reconsiderada a
decisão monocrática ou encaminhado o processo para julgamento colegiado, para que seja
dadoprovimento à apelação interposta pela parte autora, alegando a comprovação dos requisitos
necessários para a concessão do benefício pleiteado.
Após vista à parte contrária, sem a apresentação de contraminuta (ID. 134525295 - Pág. 1).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0007626-67.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: ALANIS PROENCA REIS
PROCURADOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o presente recurso, haja
vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.
Trata-se de agravo interno interposto pela autarquia previdenciária contra a r. decisão
monocrática, que nos termos do art. 927 c/c art. 932, IV e V, negou provimento à apelação da
parte autora, mantendo a improcendência do pedido de pensão por morte,ante a não
comprovação dos requisitos necessários à concessão do benefício, em especial a dependência
econômicada parte autora em relação ao segurado falecido.
Assim posta a questão, o recurso não merece provimento.
Com efeito, como restou bem observado, a concessão do benefício de pensão por morte é
necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da
legislação vigente à época do óbito; comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em
caso de perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da
aposentadoria (artigos 15 e 102 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97).
Ainda, restou salientado que até o advento da Medida Provisória nº 1.523, de 11 de outubro de
1996, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97, o menor que, por decisão judicial, estivesse
sob guarda de segurado que viesse a óbito, desde que comprovada sua dependência econômica
com relação ao de cujus, era equiparado a filho e, portanto, fazia jus ao benefício em questão. Na
atual redação do artigo 16, § 2º, são equiparados a filhos o menor sob tutela e o enteado, mas
para eles a dependência econômica com relação ao segurado não é presumida, devem
comprová-la .
Observou-se que, no caso em análise, não se trata de criação de norma jurídica, mas da simples
interpretação da norma previdenciária a partir do sistema constitucional de regência, o qual, a
respeito do tema, no artigo 227, § 3º, inciso II, garante à criança, ao adolescente e ao jovem
direitos previdenciários e, ainda, quanto à garantia de direito previdenciário ao menor sob guarda,
o artigo 33, § 3º, da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) estabelece que a guarda
obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente,
conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais, conferindo-se à
criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito,
inclusive previdenciários.
Por fim, salientou-se que a respeito da matéria, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal
de Justiça, em sessão de julgamento realizada em 21/02/2018, em sede de recurso
representativo da controvérsia (Tema 732- Recurso Especial Repetitivo 1.354.2908/sp, Rel. Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, firmou orientação no sentido de que “o menor sob guarda tem
direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada sua
dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente,
ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória
1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97. Funda-se essa conclusão na qualidade de lei
especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90), frente à legislação previdenciária.”
Por fim, esclareceu-se que embora fosse incontroverso nos autos tratar-se de menor sob guarda,
eis que foi juntado o Termo de Entrega sob Guarda e Responsabilidade, constatou-se, na análise
do conjunto probatório dos autos, que a mãe da autora residia com a filha, não havendo, de fato,
rompimento do vínculo entre a menor e sua genitora, que continuou a exercer seu poder familiar,
sendo que a própria autora afirmou que sua mãe voltou pra casa quando tinha 9 ou 10 anos.
Observou-se ainda que a genitora filiou-se ao sistema previdenciário desde 1999 e sempre
exerceu atividade remunerada, com pequenos e raros períodos sem vínculos, bem como o
genitor da autora sempre exerceu atividade remunerada, cabendo a ele também o dever de
sustento da autora. Saliente-se, portanto, que apesar da guarda conferida ao falecido, a menor
sempre residiu na companhia de sua genitora, que exerce atividade remunerada, não havendo
falar em comprovação da dependência econômica da parte autora em relação ao segurado
falecido.
Acresce relevar que em sede de agravo interno, ora sob análise, a parte autora não trouxe
argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
Assim considerando, mantenho a r. decisão recorrida.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PENSÃO POR MORTE.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
1. Aconcessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes
requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito;
comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de
segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102
da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97).
2. A concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes
requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito;
comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de
segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102
da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97).
3.A Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada
em 21/02/2018, em sede de recurso representativo da controvérsia (Tema 732- Recurso Especial
Repetitivo 1.354.2908/sp, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, firmou orientação no
sentido de que “o menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do
seu mantenedor, comprovada sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º do
Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à
vigência da Medida Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97. Funda-se essa
conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90), frente
à legislação previdenciária.”
4. Na análise do conjunto probatório dos autos, que a mãe da autora residia com a filha, não
havendo, de fato, rompimento do vínculo entre a menor e sua genitora, que continuou a exercer
seu poder familiar, sendo que a própria autora afirmou que sua mãe voltou pra casa quando tinha
9 ou 10 anos. Apesar da guarda conferida ao falecido, a menor sempre residiu na companhia de
sua genitora, que exerce atividade remunerada, não havendo falar em comprovação da
dependência econômica da parte autora em relação ao segurado falecido.
5. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
