
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004156-89.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
APELANTE: NAIDE VICENTINA DE PAULA
Advogado do(a) APELANTE: ALAN DUARTE PAZ - SP299552-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004156-89.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
APELANTE: NAIDE VICENTINA DE PAULA
Advogado do(a) APELANTE: ALAN DUARTE PAZ - SP299552-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Senhor Juiz Federal Convocado DENILSON BRANCO (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pela autarquia previdenciária contra a r. decisão monocrática (ID. 288765062 - Pág. 1/5), que deu provimento à apelação da parte autora para condenar a autarquia previdenciária a conceder o benefício pleiteado, a partir da data do requerimento administrativo, com correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios,
Requer o INSS, em síntese, o provimento do agravo, alegando erro material, apontando incorreção no nome do benefício concedido na parte dispositiva da decisão monocrática.
Após vista à parte contrária, sem a apresentação de contraminuta (ID. 289861893 - Pág. 1).
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004156-89.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
APELANTE: NAIDE VICENTINA DE PAULA
Advogado do(a) APELANTE: ALAN DUARTE PAZ - SP299552-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Juiz Federal Convocado DENILSON BRANCO (Relator): Recebo o presente recurso, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.
Inicialmente, a decisão agravada está em consonância com o artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, c/c art. 927, do mesmo diploma legal, que estabelece que os juízes e tribunais observarão os acórdãos proferidos em recursos extraordinário e especial repetitivos.
Outrossim, contra decisão monocrática cabe agravo interno para o respectivo órgão colegiado, como preceitua o artigo 1.021 do Código de Processo Civil, de modo que garantido o princípio da colegialidade.
Trata-se de agravo interno interposto pela autarquia previdenciária contra a r. decisão monocrática, que nos termos do art. 927 c/c art. 932, IV e V, do CPC que deu provimento à Apelação da parte autora para condenar a autarquia previdenciária a conceder o benefício pleiteado, a partir da data do requerimento administrativo, com correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios. Outrossim, alega o INSS existência de erro material, apontando incorreção no nome do benefício concedido na parte dispositiva da decisão monocrática.
Assim posta a questão, o recurso merece provimento.
Com efeito, observo a ocorrência de erro material na decisão, o qual deve ser corrigido para que onde se lê “Diante do exposto, nos termos do art. 927 c/c art. 932, IV e V, do CPC, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para condenar a autarquia previdenciária a conceder a aposentadoria por idade, a partir da data do requerimento administrativo, com correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.”, leia-se “Diante do exposto, nos termos do art. 927 c/c art. 932, IV e V, do CPC, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para condenar a autarquia previdenciária a conceder o benefício de PENSÃO POR MORTE, a partir da data do requerimento administrativo, com correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.”.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, para corrigir erro material, na forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PENSÃO POR MORTE. ERRO MATERIAL.
1. Contra decisão monocrática cabe agravo interno para o respectivo órgão colegiado, como preceitua o artigo 1.021 do Código de Processo Civil, de modo que garantido o princípio da colegialidade
2. Observando-se a existência de erro material, deve ser corrigido, para que onde se lê “Diante do exposto, nos termos do art. 927 c/c art. 932, IV e V, do CPC, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para condenar a autarquia previdenciária a conceder a aposentadoria por idade, a partir da data do requerimento administrativo, com correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.”, leia-se “Diante do exposto, nos termos do art. 927 c/c art. 932, IV e V, do CPC, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para condenar a autarquia previdenciária a conceder o benefício de PENSÃO POR MORTE, a partir da data do requerimento administrativo, com correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios, nos termos da fundamentação
3. Agravo interno do INSS provido.
