Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5250309-09.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
15/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PENSÃO POR MORTE.FILHO
INVÁLIDO. INCAPACIDADE APÓS MAIORIDADE. RECONHECIMENTO DO DIREITO.
PRECEDENTES DO E. STJ E DESTA CORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE CONFIGURADA.
I -Os documentos médicos acostados aos autos demonstram, à saciedade, que o autor se
encontrava acometida de enfermidades incapacitantes à época do falecimento de sua genitora,
devendo ser reconhecida a sua condição de dependente inválido.
II - A jurisprudência vem consolidando entendimento no sentido de que é irrelevante, para fins de
concessão do benefício de pensão por morte, o momento em que a incapacidade para o labor
tenha surgido, ou seja, se antes da maioridade ou depois, fazendo-se necessário comprovar, tão
somente, a situação de invalidez antes do evento morte e a manutenção da dependência
econômica para com seus genitores. Precedentes do e. STJ e desta Corte.
III- Ofato de o demandante ser titular de aposentadoria por invalidez, no valor de um salário
mínimo, desde 30.08.2011, não infirma a sua condição de dependente econômico, uma vez que
não se faz necessário que essa dependência seja exclusiva, podendo, de toda sorte, ser
concorrente.
IV - Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS desprovido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5250309-09.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDEMIR JOSE DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: JOSE ANTONIO PAVANI - SP72302-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5250309-09.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DECISÃO ID 168079404
INTERESSADO: VALDEMIR JOSE DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: JOSE ANTONIO PAVANI - SP72302-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento(Relator): Trata-se de agravo
interno previsto no art. 1.021 do CPC interposto pelo INSS, em face de decisão monocrática
que, nos termos do artigo 932 do CPC, negou provimento à sua apelação e à remessa oficial
tida por interposta.
Em suas razões de inconformismo recursal, o INSS alega que, pelo advento da idade de 21
anos ou pela emancipação ocorre a perda da qualidade de dependente do filho, salvo se for
inválido ou com deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave e desde que a invalidez
ocorra antes do advento da idade de 21 anos ou da emancipação; que uma vez perdida a
qualidade de dependente, não é possível readquiri-la em razão de fato superveniente
(incapacidade/invalidez), por ausência de previsão legal; que a parte autora não tinha qualidade
de dependente quando do óbito do segurado falecido, portanto, não faz jus ao benefício
pretendido. Requer, pois, seja reconsiderada a decisão ou, se assim não entender, seja o
presente recurso levado a julgamento pela Turma, protestando pelo prequestionamento da
matéria ventilada.
Intimada na forma do artigo 1.021, § 2º, do CPC, a parte agravada apresentou manifestação ao
recurso.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5250309-09.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DECISÃO ID 168079404
INTERESSADO: VALDEMIR JOSE DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: JOSE ANTONIO PAVANI - SP72302-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O presente recurso não merece provimento.
O ora agravante questiona a condição de dependente do autor, na medida em que a sua
situação de invalidez deveria estar presente antes de atingir a maioridade ou a emancipação, o
que não teria se verificado nos presentes autos.
No caso em tela, objetiva o autora concessão do benefício previdenciário de Pensão por Morte,
na qualidade de filho inválido de Lourdes Ferreira de Oliveira, falecida em 05.12.2015, conforme
certidão de óbito apresentada.
A qualidade de segurada dade cujusé incontroversa, uma vez que era titular do benefício de
aposentadoria por idade à época do evento morte, conforme se verifica do extrato do CNIS
acostado aos autos.
Por seu turno, a cédula de identidade e a certidão de nascimento apresentadas revelam a
relação de filiação entre o autor e ade cujus.
De outro giro,a concessão de aposentadoria por invalidez no âmbito administrativo, com DIB em
30.08.2011 implica o reconhecimento pela própria autarquia previdenciária da condição de
inválido do autor em momento anterior ao óbito. Verifica-se, ainda, que o autor foi interditado
judicialmente, por sentença proferida em 02.06.2015, anteriormente ao óbito da genitora.
Note-se que o laudo médico pericial produzido nos autos do processo de interdição (Id
132099734) revela que o autor é portador de esquizofrenia e transtorno mental especificado
devido a lesão e disfunção cerebral e doença física, desde os vinte anos de idade, tornando-o
incapacitado de forma total e permanente para o trabalho e para os atos da vida civil.
Verifica-se, ademais, do cotejo do endereço constante na certidão de óbito com aquele
declinado na inicial, que o autor residia com a genitora, na Rua Dona Nini, n. 610, Santa Maria
do Amparo, Amparo/SP, na data do evento morte.
Assim sendo, considerando que o demandante já era incapaz na época do falecimento de sua
genitora, foi reconhecida a manutenção de sua condição de dependente inválido.
Conforme constou da decisão impugnada, o que justifica a concessão do benefício de pensão
por morte é a situação de invalidez da autora e a manutenção de sua dependência econômica
para com sua genitora, sendo irrelevante o momento em que a incapacidade para o labor tenha
surgido, ou seja, se antes da maioridade ou depois. Nesse sentido, é o julgado do e. STJ, cuja
ementa abaixo transcrevo:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. IRMÃO MAIOR E INVÁLIDO. MORBIDADE
PSÍQUICA - ESQUIZOFRENIA PARANOIDE. DOENÇA GRAVE - HIV. INVALIDEZ
SUPERVENIENTE À MAIORIDADE. IRRELEVÂNCIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
COMPROVADA. EXCESSO DE PODER REGULAMENTAR. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de demanda em que busca o autor, ora recorrente, a concessão de
pensão previdenciária decorrente da morte de sua irmã.
2. O Tribunal a quo consignou: "(...) embora a parte autora tenha demonstrado que há relação
de dependência com a de cujus, não comprovou sua invalidez no período anterior à
maioridade" (fl. 485, e-STJ, grifo acrescentado).
3. No Direito brasileiro os chefes do Poder Executivo podem regulamentar a lei por meio de
Decreto, facultando-se, ademais, à autoridade administrativa editar atos normativos
administrativos gerais - como Portarias e Resoluções - com o intuito de disciplinar e
instrumentalizar a boa aplicação da legislação que lhes é superior. Em ambos os casos as
normas administrativas editadas não precisam, pois seria desperdício de tempo e papel, repetir,
palavra por palavra, o que está na lei, desde que respeitem seus limites, principiologia, estrutura
e objetivos. No que tange a essas normas administrativas, plenamente compatíveis com o
regime constitucional brasileiro, cabe detalhar as obrigações e direitos estabelecidos na lei.
4. O artigo 108 do Decreto 3.048/1991 extrapolou o poder regulamentar, pois criou um requisito
para a concessão do benefício de pensão por morte ao filho ou irmão inválido, qual seja: que a
invalidez ocorra antes dos vinte e um anos de idade.
5. É irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a maioridade do postulante, uma vez que, nos
termos do artigo 16, inciso III c/c parágrafo 4º, da Lei 8.213/91, é devida a pensão por morte,
comprovada a dependência econômica, ao irmão inválido ou que tenha deficiência intelectual
ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.
6. Alinhado a esse entendimento, há precedentes do STJ no sentido de que, em se tratando de
dependente maior inválido, basta a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito do
segurado. Nesse sentido: AgRg no AREsp 551.951/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães,
Segunda Turma, DJe 24/4/2015, e AgRg no Ag 1.427.186/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes
Maia Filho, Primeira Turma, DJe 14/9/2012.
(STJ; REsp 1551150; 2ª Turma; Rel. Ministro Herman Benjamin; j. 13.10.2015; DJe 21.03.2016)
Nessa linha, destaco precedente desta Corte (TRF – 3ª Região; AC. N. 5056455 –
21.2018.4.03.9999; 9ª Turma; Rel. Desembargadora Federal Marisa Santos; j. 05.11.2019;
DJF3 11.11.2019).
Outrossim, observou-se que o fato de o demandante ser titular de aposentadoria por invalidez,
no valor atualizado de R$ 1.112,47 (um mil, cento e doze reais e quarenta e sete centavos),
desde 30.08.2011, não infirma a sua condição de dependente econômico, uma vez que não se
faz necessário que essa dependência seja exclusiva, podendo, de toda sorte, ser concorrente.
No caso concreto, o valor do benefício é igual a um salário mínimo.
Nesse diapasão, confira-se julgado deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. FILHO
MAIOR INVÁLIDO. INCAPACIDADE ANTERIOR AO ÓBITO DA GENITORA.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a
aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 14.04.2017, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
III - A qualidade de segurada da falecida está comprovada, eis que era beneficiária de
aposentadoria por idade.
IV - A condição de dependente do autor é a questão controvertida neste processo.
V - Na data do óbito do genitor, o autor tinha 39 anos. Dessa forma, deveria comprovar a
condição de inválido, conforme dispõe o art. 15, I, da Lei nº 8.213/91, para ser considerado
dependente da falecida e ter direito à pensão por morte.
VI - Comprovada a condição de filho inválido na data do óbito, o autor tem direito à pensão por
morte pelo falecimento da genitora.
VII - A Lei nº 8.213/91 exige que a prova da invalidez se dê no momento do óbito, e não antes
do advento da maioridade ou emancipação.
VIII - O indeferimento do benefício por ter a invalidez ocorrido depois de completados 21 anos
de idade ou por ter o dependente exercido atividade laboral que lhe deu direito à cobertura
previdenciária de aposentadoria por invalidez configura critério de distinção que não tem
amparo legal, valendo a regra interpretativa de que "onde a lei não distingue, não cabe ao
intérprete distinguir."
IX - Termo inicial do benefício mantido na data do óbito, nos termos do art. 74, I, da Lei nº
8.213/91.
X - Os consectários legais não foram objeto de impugnação.
XI - Apelação improvida.
(TRF – 3ª Região; AC. N. 5056455 – 21.2018.4.03.9999; 9ª Turma; Rel. Desembargadora
Federal Marisa Santos; j. 05.11.2019; DJF3 11.11.2019)
Resta, pois, evidenciada a condição de dependente do autor em relação à sua genitora, como
filhoinválido, fazendo jus ao benefício de pensão por morte ora vindicado.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PENSÃO POR MORTE.FILHO
INVÁLIDO. INCAPACIDADE APÓS MAIORIDADE. RECONHECIMENTO DO DIREITO.
PRECEDENTES DO E. STJ E DESTA CORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE
CONFIGURADA.
I -Os documentos médicos acostados aos autos demonstram, à saciedade, que o autor se
encontrava acometida de enfermidades incapacitantes à época do falecimento de sua genitora,
devendo ser reconhecida a sua condição de dependente inválido.
II - A jurisprudência vem consolidando entendimento no sentido de que é irrelevante, para fins
de concessão do benefício de pensão por morte, o momento em que a incapacidade para o
labor tenha surgido, ou seja, se antes da maioridade ou depois, fazendo-se necessário
comprovar, tão somente, a situação de invalidez antes do evento morte e a manutenção da
dependência econômica para com seus genitores. Precedentes do e. STJ e desta Corte.
III- Ofato de o demandante ser titular de aposentadoria por invalidez, no valor de um salário
mínimo, desde 30.08.2011, não infirma a sua condição de dependente econômico, uma vez que
não se faz necessário que essa dependência seja exclusiva, podendo, de toda sorte, ser
concorrente.
IV - Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao
agravo interno (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA