Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5767279-61.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
04/08/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 05/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO.PENSÃO POR MORTE.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. FILHO INVÁLIDO. INCAPACIDADE APÓS
MAIORIDADE. RECONHECIMENTO DO DIREITO. PRECEDENTES DO E. STJ E DESTA
CORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE CONFIGURADA.
I - O julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância
aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil, sendo
passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, cumprindo o
princípio da colegialidade.
II – O autor fora contemplado com benefício de aposentadoria por invalidez, com DIB em
19.12.2001 (id. 71533280 – pág. 1), inexistindo, pois, controvérsia acerca de sua condição de
inválido por ocasião do óbito de sua genitora.
III - A jurisprudência vem consolidando entendimento no sentido de que é irrelevante, para fins de
concessão do benefício de pensão por morte, o momento em que a incapacidade para o labor
tenha surgido, ou seja, se antes da maioridade ou depois, fazendo-se necessário comprovar, tão
somente, a situação de invalidez antes do evento morte e a manutenção da dependência
econômica para com seus genitores. Precedentes do e. STJ e desta Corte.
IV - A incapacidade do autor para o labor decorreu do fato de ele ser portador de sequela grave
de poliomielite, acometendo ambos os MMIISS e o MSD, com dificuldade deambulatória
importante, conforme documento médico acostado aos autos. Portanto, é razoável presumir, pela
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
natureza da enfermidade, que as limitações de locomoção já estivessem presentes desde tenra
idade. Nesse passo, pode-se inferir que atividade remunerada por ele exercida (de 04-1999 a 06-
2000) se deu com enorme sacrifício, não tendo como permanecer em sua labuta por período mais
relevante.
V - O valor do benefício de aposentadoria por invalidez de que o autor é titular equivale a um
salário mínimo, cabendo acrescentar que não há exigência de que a dependência seja exclusiva,
podendo, de toda sorte, ser concorrente.
VI – Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS improvido.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5767279-61.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALVARO GARBELINI DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: FERNANDA TORRES - SP136146-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5767279-61.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALVARO GARBELINI DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: FERNANDA TORRES - SP136146-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interno
previsto no art. 1.021 do CPC interposto pelo INSS, em face de decisão monocrática que não
conheceu da remessa oficial e negou provimento à sua apelação, mantendo sentença que julgou
procedente pedido, com a condenação da autarquia previdenciária em conceder à parte autora o
benefício de pensão por morte decorrente do falecimento da Sra. Letícia Garbelini da Silva,
ocorrido em 11.06.2018, a partir da data de apresentação do requerimento administrativo
(09.08.2018) com renda mensal inicial calculada na forma do artigo 75, da Lei nº 8.213/91.
Em suas razões de inconformismo recursal, o INSS alega não ser cabível o julgamento
monocrático, havendo a necessidade de decisão colegiada para o caso concreto. Sustenta, no
mérito, que, pelo advento da idade de 21 anos ou pela emancipação ocorre a perda da qualidade
de dependente do filho, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental ou
deficiência grave e desde que a invalidez ocorra antes do advento da idade de 21 anos ou da
emancipação; que uma vez perdida a qualidade de dependente, não é possível readquiri-la em
razão de fato superveniente (incapacidade/invalidez), por ausência de previsão legal; que a parte
autora é titular do benefício de aposentadoria por invalidez, portanto, não dependia
economicamente da segurada falecida, assim, não está presente o requisito da qualidade de
dependente para a concessão do benefício; que não pode um beneficiário da Previdência
sustentar a condição de segurado (ainda mais recebendo benefício) e dependente ao mesmo
tempo, em decorrência do mesmo evento – a invalidez. Requer, pois, seja reconsiderada a
decisão ou, se assim não entender, seja o presente recurso levado a julgamento pela Turma,
protestando pelo prequestionamento da matéria ventilada.
Intimada na forma do artigo 1.021, § 2º, do NCPC, a parte agravada deixou de se manifestar.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5767279-61.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALVARO GARBELINI DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: FERNANDA TORRES - SP136146-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O presente recurso não merece prosperar.
Como restou expressamente consignado na decisão agravada, o julgamento monocrático atende
aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos
contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível de controle por meio de
agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade.
Ademais, a questão restou superada no presente caso, em razão da apresentação do recurso
para julgamento colegiado.
Objetiva a concessão do benefício previdenciário de Pensão por Morte, na qualidade de filho
inválido de Letícia Garbelini da Silva, falecida em 11.06.2018, conforme documento id. 71533254
– pág. 2.
O ora agravante questiona a condição de dependente do autor, na medida em que a sua situação
de invalidez deveria estar presente antes de atingir a maioridade ou a emancipação, o que não
teria se verificado nos presentes autos.
Com efeito, relembre-se que o autor fora contemplado com benefício de aposentadoria por
invalidez, com DIB em 19.12.2001 (id. 71533280 – pág. 1), inexistindo, pois, controvérsia acerca
de sua condição de inválido por ocasião do óbito de sua genitora.
De outra parte, cumpre frisar que a jurisprudência vem consolidando entendimento no sentido de
que é irrelevante, para fins de concessão do benefício de pensão por morte, o momento em que a
incapacidade para o labor tenha surgido, ou seja, se antes da maioridade ou depois, fazendo-se
necessário comprovar, tão somente, a situação de invalidez antes do evento morte e a
manutenção da dependência econômica para com seus genitores.
Nessa linha, destaco precedentes do e. STJ (STJ; REsp 1551150; 2ª Turma; Rel. Ministro
Herman Benjamin; j. 13.10.2015; DJe 21.03.2016) e desta Corte (TRF – 3ª Região; AC. N.
5056455 – 21.2018.4.03.9999; 9ª Turma; Rel. Desembargadora Federal Marisa Santos; j.
05.11.2019; DJF3 11.11.2019)
No caso vertente, insta ressaltar que a incapacidade do autor para o labor decorreu do fato de ele
ser portador de sequela grave de poliomielite, acometendo ambos os MMIISS e o MSD, com
dificuldade deambulatória importante, conforme documento médico firmado pelo Dr. Joel Ignácio
da Gama Júnior, com data em 20.06.2018 (id. 71533253 – pág. 1). Portanto, é razoável presumir,
pela natureza da enfermidade, que as limitações de locomoção já estivessem presentes desde
tenra idade. Nesse passo, pode-se inferir que atividade remunerada por ele exercida (de 04-1999
a 06-2000) se deu com enorme sacrifício, não tendo como permanecer em sua labuta por período
mais relevante.
Ademais, o valor do benefício de aposentadoria por invalidez de que o autor é titular equivale a
um salário mínimo, cabendo acrescentar que não há exigência de que a dependência seja
exclusiva, podendo, de toda sorte, ser concorrente.
Resta, pois, evidenciada a condição de dependente do autor em relação à sua genitora, como
filho inválido, fazendo jus ao benefício de pensão por morte ora vindicado.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO.PENSÃO POR MORTE.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. FILHO INVÁLIDO. INCAPACIDADE APÓS
MAIORIDADE. RECONHECIMENTO DO DIREITO. PRECEDENTES DO E. STJ E DESTA
CORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE CONFIGURADA.
I - O julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância
aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil, sendo
passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, cumprindo o
princípio da colegialidade.
II – O autor fora contemplado com benefício de aposentadoria por invalidez, com DIB em
19.12.2001 (id. 71533280 – pág. 1), inexistindo, pois, controvérsia acerca de sua condição de
inválido por ocasião do óbito de sua genitora.
III - A jurisprudência vem consolidando entendimento no sentido de que é irrelevante, para fins de
concessão do benefício de pensão por morte, o momento em que a incapacidade para o labor
tenha surgido, ou seja, se antes da maioridade ou depois, fazendo-se necessário comprovar, tão
somente, a situação de invalidez antes do evento morte e a manutenção da dependência
econômica para com seus genitores. Precedentes do e. STJ e desta Corte.
IV - A incapacidade do autor para o labor decorreu do fato de ele ser portador de sequela grave
de poliomielite, acometendo ambos os MMIISS e o MSD, com dificuldade deambulatória
importante, conforme documento médico acostado aos autos. Portanto, é razoável presumir, pela
natureza da enfermidade, que as limitações de locomoção já estivessem presentes desde tenra
idade. Nesse passo, pode-se inferir que atividade remunerada por ele exercida (de 04-1999 a 06-
2000) se deu com enorme sacrifício, não tendo como permanecer em sua labuta por período mais
relevante.
V - O valor do benefício de aposentadoria por invalidez de que o autor é titular equivale a um
salário mínimo, cabendo acrescentar que não há exigência de que a dependência seja exclusiva,
podendo, de toda sorte, ser concorrente.
VI – Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento ao agravo
(CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA